PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008546-33.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILMAR PAIXAO DE JESUS
Advogado(s): ANGELA MARIA DA SILVA, MONALISA NAYARA CARVALHO DE LIMA
APELADO: J C INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e outros
Advogado(s):VANESSA BASTOS REIS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CIÊNCIA SOBRE A MODALIDADE CONTRATADA. AUSÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de rescisão contratual com restituição de valores pagos, fundada na alegação de vício de consentimento em adesão a contrato de consórcio, celebrado com empresas administradoras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício de consentimento apto a anular o contrato de consórcio, diante da alegação de que o apelante acreditava estar contratando financiamento com contemplação imediata.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato assinado pelo apelante é expresso quanto à sua natureza de consórcio, com cláusulas claras sobre a forma de contemplação e regras de devolução em caso de desistência.
4. O autor é alfabetizado, possuidor de ensino médio completo, e declarou ter lido e compreendido todas as cláusulas do contrato.

5. A ausência de prova de erro substancial, dolo ou coação afasta a alegação de vício de consentimento.
6. A rescisão contratual pode ser pleiteada junto à administradora, observadas as regras legais e contratuais, especialmente quanto ao prazo para restituição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

 

Tese de julgamento: “1. A existência de cláusulas claras e expressas quanto à natureza e ao funcionamento do contrato de consórcio afasta a alegação de vício de consentimento. 2. A rescisão contratual por desistência voluntária deve observar os prazos e condições previstos em lei e no contrato.”

 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138 e 139; CDC, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.795/2008, arts. 1º e 22.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, Apelação Cível nº 7004443-71.2023.822.0003, Rel. Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, 1ª Câmara Cível, j. 11.10.2024.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8008546-33.2022.8.05.0191, em que figuram como apelante GILMAR PAIXAO DE JESUS e como apelados J C INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e outros.

 

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.



Sala de Sessões, data registrada no sistema.



Presidente



Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008546-33.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILMAR PAIXAO DE JESUS
Advogado(s): ANGELA MARIA DA SILVA, MONALISA NAYARA CARVALHO DE LIMA
APELADO: J C INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e outros
Advogado(s): VANESSA BASTOS REIS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por Gilmar Paixão de Jesus, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais, movida em face das empresas Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. e JC Intermediação de Negócios Ltda., que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.

 

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 85008803), no qual argumenta que foi ludibriado por prepostos das empresas apeladas, que lhe prometeram a liberação imediata de crédito, prática que configuraria vício de consentimento.

 

Alega que as provas anexadas aos autos, especialmente conversas via aplicativo de mensagens e reportagens sobre condutas semelhantes praticadas por essas empresas, demonstrariam o padrão reiterado de propaganda enganosa.

 

Assim, pugna pela reforma integral da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, com a consequente condenação das rés à restituição imediata dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.

 

As contrarrazões foram apresentadas pelas recorridas, ID 85008812.

 

Em síntese, sustentaram a legalidade da contratação, a ausência de vício de consentimento e a inexistência de ilicitude.

 

Alegam que o recorrente aderiu ao contrato com plena ciência das condições pactuadas, especialmente quanto à inexistência de garantia de contemplação imediata, sendo o contrato firmado de forma regular e em conformidade com a legislação de regência.

 

Ademais, invocam precedentes jurisprudenciais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a devolução dos valores pagos por consorciados desistentes deve ocorrer apenas após o encerramento do grupo, não havendo que se falar em devolução imediata ou responsabilidade por dano moral.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008546-33.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILMAR PAIXAO DE JESUS
Advogado(s): ANGELA MARIA DA SILVA, MONALISA NAYARA CARVALHO DE LIMA
APELADO: J C INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e outros
Advogado(s): VANESSA BASTOS REIS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


Trata-se de Apelação Cível, interposta por Gilmar Paixão de Jesus, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais, movida em face das empresas Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. e JC Intermediação de Negócios Ltda., que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.


A controvérsia gira em torno de suposta publicidade enganosa e vício de consentimento no contrato de consórcio celebrado entre as partes, mediante o qual o autor/apelante alegou ter sido induzido a crer na celebração de contrato de financiamento, tendo sido celebrado, por outro lado, "contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão e regulamento geral de consórcio", pleiteando, a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos e condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais.


Contudo, tais alegações não se sustentam, diante dos elementos constantes dos autos.


Inicialmente, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adequam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal.


A sentença recorrida enfrentou adequadamente todas as alegações autorais, com fundamentação sólida e coerente com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.


Destacou-se, com acerto, que o contrato firmado entre as partes é claro quanto à espécie contratual, consórcio, dispondo expressamente em cláusula destacada que a contemplação se dá por sorteio ou lance, conforme a sistemática típica dos contratos de consórcio, regidos pela Lei nº 11.795/2008.


Com efeito, consoante se depreende da exordial e da documentação carreada aos autos pelo próprio autor/apelante, restou comprovado que o recorrente – pessoa alfabetizada e com ensino médio completo (ID’s 85008574 e 85008579) - aderiu voluntariamente ao contrato de consórcio (ID 85008579), firmando proposta de adesão com plena ciência das condições contratuais, circunstância que afasta, por si só, a alegação de erro substancial ou vício de consentimento.


A cláusula de adesão foi assinada pelo apelante, o qual declarou, ainda, ter lido e compreendido todas as cláusulas contratuais, o que afasta, de plano, qualquer alegação de vício na manifestação de vontade.


A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, para a configuração de vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato, é imprescindível a demonstração inequívoca de que a vontade externada foi viciada por erro substancial, dolo ou coação, o que não se verifica na hipótese em apreço.


Cumpre enfatizar que não é juridicamente admissível — sob pena de comprometer a estabilidade do sistema consorcial e ensejar enriquecimento indevido — que o consorciado alegue desconhecimento acerca da natureza da contratação, quando, na prática, assinou contrato expresso quanto à adesão a grupo de consórcio, intitulado, de forma clara e inequívoca, como "Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por Adesão e Regulamento Geral de Consórcio".


A denominação do instrumento contratual, somada às cláusulas expressas quanto ao funcionamento do sistema consorcial — incluindo o sorteio como critério de contemplação, a inexistência de garantia de data, e a devolução diferida das parcelas pagas em caso de desistência — evidenciam a ciência do apelante quanto ao objeto pactuado e a conformidade com as obrigações que dele decorrem.


Permitir que, após a celebração formal e expressa do negócio jurídico, o aderente alegue desconhecimento sobre o que subscreveu, implicaria prestigiar a própria torpeza, além de comprometer a previsibilidade e segurança jurídica que devem reger o sistema consorcial.


De outra parte, sob a égide do princípio da autonomia da vontade, que permeia o Direito Contratual contemporâneo, e da premissa de que ninguém está obrigado a permanecer vinculado a negócio jurídico que não mais lhe convém, é plenamente cabível a rescisão contratual, a ser pleiteada junto à administradora, observadas as consequências legais e contratuais da desistência voluntária, mormente quanto à forma e ao prazo para restituição das parcelas pagas.


Nesse sentido:


DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM RESCISÃO DE CONTRATO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO . PUBLICIDADE ENGANOSA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que negou pedidos de nulidade do contrato, rescisão, restituição de valores e danos morais, com base na alegação de que o apelante foi induzido a assinar contrato de consórcio acreditando ser financiamento com contemplação imediata . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício de consentimento, publicidade enganosa e ausência de informação que justifiquem a nulidade do contrato, restituição de valores e o direito à indenização por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR3. Não se comprovou a existência de vício de consentimento, pois a parte tinha ciência de que assinava um contrato de consórcio. 4. Ausência de prova de publicidade enganosa . O contrato e a Lei de Consórcios (Lei nº 11.795/2008) esclarecem que a contemplação é por sorteio ou lance, sem garantia de imediatidade. 5. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias, após o encerramento do grupo . 6. Não há que se falar em dano moral indenizável na espécie, já que inexiste ato ilícito praticado pela ré no caso vertente. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: "Não se reconhece vício de consentimento ou publicidade enganosa em contratos de consórcio, quando comprovada a ciência do participante sobre as condições contratuais e a ausência de promessa de contemplação imediata." APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004443-71.2023 .822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, Data de julgamento: 11/10/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70044437120238220003, Relator.: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, Data de Julgamento: 11/10/2024)


 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença vergastada, por conseguinte.


E, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, deve a verba honorária ser majorada para 15% sobre o valor da causa, com suspensão de sua exigibilidade, todavia, por ser o apelante beneficiário da gratuidade de justiça.


É, pois como me pronuncio.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator