PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012838-98.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO OLIVEIRA PEREIRA
Advogado(s): RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E DE NEXO CAUSAL ENTRE PATOLOGIAS E ATIVIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME  1 - O recurso. Apelação cível interposta por PEDRO OLIVEIRA PEREIRA contra sentença que julgou improcedente ação acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que o autor postulava a concessão de benefício acidentário e o restabelecimento de auxílio-doença acidentário, sob alegação de doenças ocupacionais contraídas no exercício de atividade como mecânico de manutenção Diesel. 

2 - As decisões anteriores. A sentença recorrida indeferiu os pedidos com fundamento em laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa e de nexo causal entre as patologias diagnosticadas — espondiloartrose lombar, abaulamentos discais, condropatia patelar bilateral e síndrome do impacto à direita — e a atividade laboral exercida pelo autor. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  3 - Há quatro questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial é suficiente e se o parecer da assistente técnica tem aptidão para desconstituí-lo; (ii) saber se restaram configuradas a incapacidade laborativa e o nexo causal entre as patologias e o trabalho exercido; (iii) saber se é necessária a realização de nova perícia; e (iv) saber se a gratuidade da justiça estende-se aos honorários advocatícios. 

III. RAZÕES DE DECIDIR  4 - O laudo pericial foi produzido por profissional nomeado pelo Juízo, com observância do contraditório e da ampla defesa. O perito concluiu que as patologias diagnosticadas não têm nexo causal com a atividade laboral e que o autor não apresenta incapacidade para o trabalho, pois não há sinais de que as patologias estejam em atividade ou tenham deixado sequelas. O laudo é suficiente e fundamentado. 

5 - O parecer da assistente técnica, elaborado por profissional indicado pela parte interessada, não ostenta o mesmo grau de imparcialidade do laudo pericial. A mera divergência de conclusões, sem demonstração de falha técnica concreta no trabalho do perito judicial, não é suficiente para afastar a prova produzida sob a supervisão do Juízo, nos termos do art. 371 do CPC. 

6 - O reconhecimento do direito a benefício acidentário pressupõe a demonstração concomitante de: existência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, incapacidade laborativa e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei nº 8.213/1991. No caso, o laudo pericial concluiu negativamente quanto à incapacidade e ao nexo causal. Os documentos médicos juntados pelo autor não infirmam essa conclusão. A invocação do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 não afasta a necessidade de demonstração do nexo causal. Fatores pessoais como baixa escolaridade e idade avançada não suprem a ausência dos requisitos legais. 

7 - A realização de segunda perícia, prevista no art. 480 do CPC, é medida excepcional. O laudo pericial respondeu de forma clara e objetiva a todos os quesitos formulados. A simples divergência entre o laudo e o parecer da assistente técnica não configura obscuridade ou insuficiência técnica apta a justificar nova perícia. O contraditório foi plenamente observado. 

8 - Nas ações acidentárias, a isenção de honorários advocatícios decorre do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 110 do STJ, e não da gratuidade da justiça. A regra especial afasta a incidência das disposições gerais do CPC sobre honorários sucumbenciais. O argumento fundado no art. 98 do CPC não é pertinente à hipótese. 

IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se nega provimento. 

  

  

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8012838-98.2025.8.05.0080, sendo parte Apelante PEDRO OLIVEIRA PEREIRA e parte Apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012838-98.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO OLIVEIRA PEREIRA
Advogado(s): RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por PEDRO OLIVEIRA PEREIRA em face de sentença (ID. 96122332) proferida no Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Feira de Santana, no sentido de julgar improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário formulado em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, por ausência de incapacidade laborativa e de nexo causal entre as patologias diagnosticadas e o exercício do trabalho, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e da Súmula 110 do STJ. 

Em suas razões recursais (ID. 96122336), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgado procedente o pedido inicial, com a concessão do benefício acidentário, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde a data de sua indevida cessação, a realização de nova perícia médica por junta especializada, a análise dos documentos médicos novos juntados ao recurso e a condenação do INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 

Sustenta, em primeiro lugar, a insuficiência do laudo pericial e a necessidade de consideração de outras provas constantes dos autos. Argumenta que o art. 479 do CPC veda a vinculação do julgador ao laudo pericial, e que o parecer elaborado pela assistente técnica do apelante — o qual concluiu pela limitação total e permanente da capacidade laborativa para as tarefas da profissão de mecânico de manutenção Diesel e para outras atividades que exijam esforço físico — não foi devidamente valorado na sentença.  

Aduz que a assistente técnica realizou avaliação mais aprofundada do que o perito judicial, considerando não apenas os exames de imagem, mas também o exame físico funcional, a baixa escolaridade, a idade avançada do requerente e as exigências específicas de sua profissão. Sustenta que a sentença, ao prestigiar exclusivamente o laudo pericial sem fundamentar as razões pelas quais desprezou o parecer técnico divergente, violou o princípio do livre convencimento motivado. 

Em segundo argumento, o apelante defende a equiparação da doença ocupacional a acidente de trabalho e a configuração da incapacidade para a atividade laboral.  

Invoca o art. 20, § 1º, da Lei 8.213/91, que equipara a acidente de trabalho as doenças profissionais e do trabalho desde que comprovado o nexo de causalidade.  

Assevera que o parecer da assistente técnica considerou as particularidades da profissão exercida pelo apelante e as exigências físicas inerentes a essa atividade, concluindo pela limitação funcional total e permanente.  

Alega que a sentença, ao desconsiderar essa análise individualizada, ignorou os princípios da proteção ao trabalhador e da dignidade da pessoa humana. 

Em terceiro fundamento, o apelante sustenta a necessidade de realização de nova perícia por junta médica especializada, com apoio no art. 480 do CPC, que prevê a possibilidade de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Argumenta que a divergência entre o laudo pericial e o parecer da assistente técnica evidencia que a controvérsia não foi dirimida a contento, configurando cerceamento de defesa a negativa de produção de nova prova pericial. Acrescenta que a baixa escolaridade e a idade avançada do apelante foram completamente desconsideradas na sentença, resultando em análise superficial e incompleta do caso concreto. 

Por fim, o apelante requer a reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios. Argumenta que, tendo sido reconhecida a hipossuficiência do apelante para fins de concessão da gratuidade da justiça, tal benefício deve abranger também os honorários advocatícios, consoante o art. 98 do CPC e o princípio constitucional do acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV).  

Sustenta que a condenação em honorários, ainda que com exigibilidade suspensa, gera passivo que pode comprometer a subsistência do apelante e de sua família, sendo desproporcional e contrária ao direito fundamental de buscar a tutela jurisdicional. 

Junta novos documentos médicos, dentre os quais relatório emitido por médico ortopedista/traumatologista em 24/09/2025 atestando que o apelante é portador de transtornos de discos intervertebrais lombares (CID M51), encontrando-se em acompanhamento contínuo com recomendação de afastamento das atividades laborais e em uso de medicamentos analgésicos e anti-inflamatórios, além de laudos e solicitações de exames do sistema público de saúde. 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso. 

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 96122341). 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

  

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

  

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora 

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012838-98.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO OLIVEIRA PEREIRA
Advogado(s): RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação acidentária, por ausência de incapacidade laborativa e de nexo causal entre as patologias diagnosticadas e o exercício do trabalho. 

Na origem, PEDRO OLIVEIRA PEREIRA ingressou com ação acidentária em face do INSS, postulando a concessão de benefício acidentário e o restabelecimento do auxílio-doença acidentário cessado, sob alegação de que, no exercício de suas atividades como mecânico de manutenção Diesel, foi acometido por doenças ocupacionais que o incapacitaram permanentemente para o trabalho. 

O juízo a quo rejeitou a pretensão autoral sob o fundamento de que o laudo pericial, produzido por perito de confiança do Juízo, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa e pela inexistência de nexo causal entre as patologias diagnosticadas e o trabalho exercido pelo autor. Consignou que a impugnação ao laudo não trouxe elementos de força desconstitutiva suficientes para relativizar o seu valor probante, e que nem toda doença causa incapacidade laboral, sendo essa justamente a função da perícia judicial. 

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. 

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame de: (i) a suficiência do laudo pericial e a valoração do parecer da assistente técnica do apelante; (ii) a configuração de incapacidade laborativa e do nexo causal entre as patologias e o trabalho exercido; (iii) a necessidade de realização de nova perícia; e (iv) a extensão da gratuidade da justiça aos honorários advocatícios. 

Com esse delineado, passo ao exame das questões. 

I — Da suficiência do laudo pericial e da valoração do parecer da assistente técnica 

Não assiste razão ao apelante. 

A perícia judicial realizada nos autos (ID. 96122319) foi produzida por profissional nomeado pelo Juízo, com observância do contraditório e da ampla defesa, tendo sido facultado às partes o oferecimento de quesitos e a indicação de assistente técnico.  

O laudo pericial concluiu, de forma clara e fundamentada, que o apelante, embora portador de alterações degenerativas na coluna vertebral (espondiloartrose lombar e abaulamentos discais de L2-L3 a L5-S1), condropatia patelar bilateral e síndrome do impacto à direita (tendinopatia do manguito rotador), não teve como origem de tais patologias  ou seu agravamento o exercício da atividade laboral – isto é, não existe nexo de causalidade entre as patologias e a atividade laboral. 

Ademais, o laudo ainda afirma que o apelante não apresenta incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, eis que não há sinais de que as patologias estejam em atividade ou tenham deixado sequelas.  

O princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC, confere ao julgador a prerrogativa de apreciar livremente as provas, sem estar adstrito a qualquer delas, mas exige que a decisão seja devidamente fundamentada.  

No caso em exame, a sentença fundamentou-se no laudo pericial de forma coerente e consistente, após constatar que a impugnação apresentada pelo apelante não trouxe elementos técnicos aptos a desconstituí-lo. 

O parecer da assistente técnica, embora admissível como meio de prova, não ostenta o mesmo grau de imparcialidade que o laudo do perito judicial, porquanto elaborado por profissional indicado pela parte interessada na procedência da demanda.  

Sua aptidão para desconstituir o laudo pericial depende da apresentação de fundamentos que revelem erro, omissão ou imperícia no trabalho do expert judicial — circunstância que não se verifica no presente caso.  

A mera divergência de conclusões, sem demonstração de falha técnica concreta no laudo pericial, não é suficiente para afastar a prova produzida sob a supervisão do Juízo. 

Acrescente-se que a circunstância de o perito ter reconhecido a existência das patologias e, ainda assim, concluído pela capacidade laborativa do apelante não encerra contradição lógica.  

Como bem destacado na sentença, nem toda doença causa incapacidade para o trabalho — é precisamente para aferir essa distinção que se realiza a perícia judicial.  

A ausência de sinais de atividade das patologias ou de sequelas funcionais é fundamento técnico suficiente para a conclusão pela capacidade laborativa, independentemente dos diagnósticos formais, incumbindo submeter o apelante a exame sobre a viabilidade de percepção de verba de auxílio de natureza previdenciária e não acidentária. 

II — Da configuração de incapacidade laborativa e do nexo causal 

O reconhecimento do direito a benefício acidentário pressupõe a demonstração concomitante de três elementos: a existência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a incapacidade laborativa decorrente desse evento e o nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei 8.213/1991. 

No caso em exame, o laudo pericial — principal meio de prova para a aferição da incapacidade e do nexo causal — concluiu negativamente quanto a ambos os pressupostos. A prova produzida pela parte autora (ids. 9612233796122337 e 96121464) — não foi suficiente para infirmar essa conclusão. 

Os documentos médicos juntados e os laudos e solicitações de exames do sistema público de saúde, embora atestem a existência de tratamento em curso por transtornos de discos intervertebrais lombares (CID M51), não se prestam a demonstrar o nexo causal com a atividade laboral exercida pelo apelante, nem afirmam de forma conclusiva a existência de incapacidade permanente para o trabalho. 

Na hipótese de inexistência de nexo causal entre a patologia e o labor, não se reconhece o direito ao benefício acidentário: 

  

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORATIVA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE . APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PEA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO . CABIMENTO. TEMA REPETITIVO 1.044 DO STJ. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA . DEVER DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8012844-76 .2023.8.05.0080, em que figuram, simultaneamente, como Apelantes e Apelados EDVALDO BISPO DOS SANTOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS . Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS, nos termos do voto proposto pelo Relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, de de 2024. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR 

  

(TJ-BA - Apelação: 80128447620238050080, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Data de Julgamento: 20/07/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024) 

  

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025092-45.2021.8 .05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANTONIO SERGIO DOS SANTOS SILVA e outros Advogado (s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado (s):HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE PARA AUXÍLIO-ACIDENTE . PERÍCIA CONCLUSIVA. DOENÇAS SEM NEXO COM O TRABALHO E QUE NÃO DEIXARAM O ACIONANTE INCAPACITADO PARA O LABOR. INEXISTENTE DIREITO AO AUXÍLIO ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORARIOS PERICIAIS DE PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA . APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO. APELO DO INSS PROVIDO QUANTO AO VALOR DESPENDIDO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. A perícia judicial, constante no ID 33133289 concluiu que o autor possui “evidências nos exames complementares de alterações degenerativas da coluna lombar (espondiloartrose e abaulamentos discais em C3C4, C4C5, T8T9, L3L4 e L5VT), coxartrose bilateral e síndrome do impacto bilateral (tendinopatia do manguito rotador e artrose acrômio-clavicular), mas não há sinais ao exame físico de que estas patologias se encontrem em atividade e/ou tenham deixado sequelas .” 2. A conclusão final foi de que não há incapacidade para o trabalho nem é decorrente de acidentes do trabalho. O estudo oficial não deixa dúvidas que o apelante não se enquadra nas hipóteses para o recebimento do benefício. 3 . Quanto ao apelo do órgão previdenciário, é de se aplicar o quanto preceitua o Tema 1.044 do colendo Superior Tribunal de Justiça: ”Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91 .”. 4. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo do autor e DAR PROVIMENTO ao apelo do INSS, reformando parcialmente a sentença para determinar ao Estado da Bahia o pagamento ou a devolução dos honorários periciais antecipados pelo ente previdenciário, com fulcro no Tema 1.044 do STJ, mantendo-se a sentença improcedente nos demais termos . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8025092-45.2021.8 .05.0080, em que são apelantes e apelados simultâneos, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela parte autora ANTONIO SERGIO DOS SANTOS SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do autor e DAR PROVIMENTO ao apelo do INSS, pelos motivos constantes no voto condutor. 

  

(TJ-BA - Apelação: 80250924520218050080, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Data de Julgamento: 22/06/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2023) 

  

Verifica-se em outros tribunais pátrios que, em particular, a Espondiloartrose, por sua característica degenerativa e indissociada da atividade laboral, não enseja a concessão do benefício acidentário: 

  

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO ACIDENTE DE TRABALHO E DE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por segurado da Previdência Social visando à concessão de auxílio-acidente sob a alegação de sequelas decorrentes de acidente de trabalho (queda de andaime). Os autos não contêm comprovação do acidente, seja por Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), seja por documentos médicos contemporâneos ao suposto sinistro . O extrato previdenciário demonstra que o autor não pleiteou auxílio-acidente junto ao INSS, solicitando apenas benefício de auxílio-doença de natureza previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o autor comprovou a ocorrência de acidente de trabalho que justifique a concessão de auxílio-acidente; e (ii) verificar se há nexo causal entre as lesões do autor e o exercício de sua atividade laboral. III . RAZÕES DE DECIDIR A concessão de auxílio-acidente exige comprovação de acidente de trabalho que ocasione sequela definitiva com redução da capacidade laborativa, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e do artigo 104 do Decreto nº 3.048/99, o que não foi demonstrado nos autos. O laudo pericial conclui que o autor apresenta quadro de doenças crônico-degenerativas (espondiloartrose, hérnia de disco lombar e artropatia degenerativa no ombro e joelho), sem relação com acidente de trabalho, afastando o nexo causal exigido pela legislação aplicável . A inexistência de documentação contemporânea ao suposto acidente, como CAT ou prontuários médicos, reforça a ausência de comprovação de qualquer sinistro relacionado ao trabalho. O benefício de auxílio-acidente também não é aplicável no caso, uma vez que não há evidência de redução parcial e definitiva da capacidade laboral relacionada ao exercício da profissão habitual do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de acidente de trabalho que ocasione sequela definitiva e redução da capacidade laborativa, bem como o nexo causal entre o acidente e as lesões. A ausência de comprovação do acidente de trabalho e a inexistência de nexo causal entre as lesões e a atividade laboral afastam o direito ao benefício previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. 

  

(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00008046320208080035, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 3ª Câmara Cível) 

  

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ACIDENTE E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob o fundamento de ausência de nexo de causalidade entre as lesões apresentadas e o acidente de trabalho noticiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se restou comprovada a existência de nexo causal entre as patologias diagnosticadas (lombalgia e espondiloartrose) e o acidente de trabalho ocorrido, como requisito para a concessão do benefício de auxílio-acidente. III . RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente exige, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e do art. 104 do Decreto nº 3 .048/99, a comprovação de redução da capacidade laboral habitual em decorrência direta de acidente de qualquer natureza. O laudo pericial judicial conclui pela inexistência de relação entre as patologias constatadas (lombalgia e hérnia discal por artrose degenerativa) e o acidente de trabalho narrado, afastando o requisito do nexo causal necessário à concessão do benefício. A simples evolução de doenças degenerativas sem comprovação de ligação direta com o acidente de trabalho impede o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, conforme entendimento firmado no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de impugnação técnica efetiva ao laudo pericial, bem como a inexistência de elementos suficientes para infirmá-lo, confirma a validade das conclusões periciais no caso concreto . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a redução da capaci dade laboral. A ausência de comprovação de que as patologias apresentadas decorreram do acidente de trabalho impede a concessão do benefício . 

  

(TJ-MG - Apelação Cível: 50006648020238130040, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 28/05/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 30/05/2025) 

 

ACIDENTE DO TRABALHO – AJUDANTE GERAL – Espondiloartrose e Hérnia de Disco na coluna lombar – TRANSTORNO DEGENERATIVO - NEXO CAUSAL COM O LABOR NÃO COMPROVADO – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - BENEFÍCIO INDEVIDO. Para a concessão do benefício acidentário é imprescindível a comprovação do acidente ou o diagnóstico da doença, a caracterização do nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade profissional. A ausência de quaisquer destes requisitos desautoriza a reparação pretendida. Remessa oficial e apelo autárquico providos . 

  

(TJ-SP - APL: 00189503720128260099 SP 0018950-37.2012.8.26 .0099, Relator.: João Negrini Filho, Data de Julgamento: 20/09/2022, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/09/2022) 

 

Nesse contexto, a invocação do art. 20, § 1º, da Lei 8.213/91 não tem o condão de alterar o resultado do julgamento. A equiparação das doenças profissionais e do trabalho a acidente de trabalho não dispensa a demonstração do nexo causal, que, no presente caso, foi expressamente afastado pelo perito judicial. Ausente esse pressuposto, inviável o reconhecimento do direito ao benefício acidentário, independentemente das demais considerações. 

Registre-se, ademais, que a invocação de fatores pessoais como a baixa escolaridade e a idade avançada do apelante, embora relevantes em determinados contextos, não supre a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício acidentário, que exige, necessariamente, a comprovação de incapacidade laborativa decorrente de acidente ou doença de trabalho.  

Tais fatores poderiam, em tese, ser considerados para fins de reconhecimento de incapacidade para a atividade habitual, mas apenas se já estivesse demonstrada a incapacidade laborativa de origem acidentária — o que não ocorreu nos autos. 

III — Da necessidade de realização de nova perícia 

O art. 480 do CPC prevê a possibilidade de determinação de segunda perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Trata-se, contudo, de medida de caráter excepcional, condicionada à demonstração de que os esclarecimentos prestados pelo perito judicial são insuficientes, contraditórios ou tecnicamente deficientes. 

No caso em exame, o laudo pericial respondeu de forma clara e objetiva a todos os quesitos formulados, inclusive os da parte autora. A divergência entre o laudo pericial e o parecer da assistente técnica não configura, por si só, obscuridade ou insuficiência da prova técnica judicial apta a justificar a produção de nova perícia.  

Se assim fosse, a realização de nova perícia seria obrigatória em todo caso em que a parte descontente com o resultado do laudo apresentasse parecer técnico contrário — o que tornaria a instrução probatória interminável e esvaziaria a função da perícia judicial. 

Ressalte-se, por fim, que o apelante teve oportunidade de formular quesitos complementares e indicar assistente técnico, tendo se valido de ambas as faculdades. A instrução probatória foi regular e o contraditório foi plenamente observado. Não há cerceamento de defesa na decisão que, após ampla instrução, mantém a conclusão técnica do perito judicial. 

IV — Da extensão da gratuidade da justiça aos honorários advocatícios 

A questão suscitada pelo apelante não comporta acolhimento, pelas razões que seguem. 

A sentença recorrida isentou o apelante do pagamento de custas processuais em razão da gratuidade da justiça concedida, e afastou a condenação em honorários advocatícios com fundamento no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ, que dispõe: "Na ação acidentária, proposta pelo segurado contra o INSS, não há condenação em honorários advocatícios, salvo em caso de dolo ou má-fé". 

Tratando-se de ação acidentária, a regra específica prevista na Lei 8.213/91 afasta a incidência das disposições gerais do CPC sobre honorários sucumbenciais.  

A isenção de honorários decorre, portanto, de norma especial — e não da gratuidade da justiça concedida ao apelante —, razão pela qual o argumento recursal, fundado no art. 98 do CPC, não guarda pertinência com a hipótese dos autos.  

A sentença, ao afastar a condenação em honorários com base na Súmula 110 do STJ e no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, aplicou corretamente o direito ao caso concreto. 

Conclusão 

Diante do exposto, não havendo nos autos prova de incapacidade laborativa nem de nexo causal entre as patologias diagnosticadas e o trabalho exercido pelo apelante, e estando a sentença recorrida em harmonia com o conjunto probatório e com o ordenamento jurídico aplicável, impõe-se a sua manutenção. 

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 

 

 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora