PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E JULGADA. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA SUSCITADA DEVIDAMENTE ANALISADA E DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0403321-09.2013.8.05.0001, em que figuram como embargante Construtora Tenda SA e como embargados JAIME EVANGELISTA NOBRE e outros. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0403321-09.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIME EVANGELISTA NOBRE e outros
Advogado(s):
APELADO: Construtora Tenda SA
Advogado(s):BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES, MARCELO SENA SANTOS, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR os presentes embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de embargos de declaração, opostos por CONSTRUTORA TENDA S/A, em face do acórdão que deu provimento à apelação interposta por JAIME EVANGELISTA NOBRE e MARIZETE ANDRADE NOBRE. Na decisão embargada, reconheceu-se a responsabilidade da construtora pela ausência de regularização da matrícula do imóvel adquirido pelos apelantes, mesmo após quitação integral do preço. A decisão determinou que a construtora promovesse tal regularização em 90 dias, sob pena de multa, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nos aclaratórios, a embargante alega omissão no julgado, quanto à inexistência de nexo causal entre a sua conduta e os danos suportados pelos embargados. Sustenta que a responsabilidade pelo extravio do livro onde se encontrava a matrícula do imóvel é exclusiva do 2º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Salvador, que foi excluído do polo passivo por questão meramente processual. Ressalta que não praticou qualquer ato ilícito, tendo inclusive prestado toda a assistência possível aos consumidores, conforme depoimentos colhidos em audiência. Assim, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja afastada a sua responsabilização e a condenação que lhe foi imposta. Intimados os embargados, deixaram de apresentar contrarrazões, contudo, conforme certificado nos autos. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 30 de março de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0403321-09.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIME EVANGELISTA NOBRE e outros
Advogado(s):
APELADO: Construtora Tenda SA
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES, MARCELO SENA SANTOS, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou o vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de analisar o nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido pelos embargados, sustentando que a responsabilidade seria exclusiva do cartório pelo extravio do livro onde constava a matrícula do imóvel. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se verifica a omissão apontada. O acórdão embargado, com efeito, enfrentou de forma direta e fundamentada a tese de responsabilidade da construtora, inclusive reconhecendo expressamente que o extravio do livro de registro era atribuível à serventia extrajudicial. Ainda assim, entendeu-se que tal fato não eximia a construtora de sua obrigação contratual de viabilizar a transferência do imóvel, com base na legislação civil e consumerista. Nesse sentido, destaca-se do voto embargado: “...Ainda que a perda do livro seja atribuível à unidade extrajudicial, a construtora não se exime de sua obrigação de buscar solução para o problema, notadamente em relação à obrigatoriedade de possibilitar a efetivação da transferência do bem aos adquirentes que pagaram integralmente o imóvel e viram suas expectativas frustradas na obtenção do documento registral definitivo...”. O acórdão, portanto, não ignorou o nexo causal, mas, sim, o interpretou à luz do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), reconhecendo a obrigação do fornecedor em adotar medidas efetivas para garantir ao consumidor o exercício pleno do direito de propriedade, como previsto no art. 1.245, § 1º, do Código Civil e no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, afirmou-se no voto: “...A ausência de matrícula inviabiliza o pleno exercício do direito de propriedade pelos recorrentes, configurando falha na prestação do serviço por parte da construtora...” “...Com efeito, a impossibilidade de registrar a propriedade do imóvel, mesmo após a quitação integral do preço, frustrou legítimas expectativas dos adquirentes [...]. Deste modo, é de se reconhecer o cabimento de indenização por danos morais em situações de descumprimento contratual que impactem diretamente direitos da personalidade do consumidor...” A decisão embargada adotou, portanto, entendimento fundamentado e coerente com a legislação aplicável, especialmente com os arts. 1.245 e 422, do Código Civil e o art. 14, do CDC, além de prestigiar precedentes jurisprudenciais ali citados. Assim, evidencia-se que os embargos ora opostos não visam propriamente suprir omissão, mas rediscutir o mérito da decisão, o que não é admitido, decerto, na via estreita do art. 1.022, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, quando inexistente qualquer vício formal, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Por fim, ressalto que, mesmo quando manejados com a finalidade de prequestionamento, os embargos devem se limitar à correção dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não se verifica na presente hipótese. A oposição dos presentes embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso, eis que não se presta para reabrir a discussão das questões apreciadas. Assim, não se identificando qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0403321-09.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIME EVANGELISTA NOBRE e outros
Advogado(s):
APELADO: Construtora Tenda SA
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES, MARCELO SENA SANTOS, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
VOTO