PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001304-42.2020.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
APELADO: NEIDE DE JESUS CARVALHO e outros (4)
Advogado(s):ORISVALDO SANTANA FERREIRA, CARLOS ALBERTO MOREIRA AQUINO, JOSE RIVANILDO CARVALHO DA SILVA, MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS, JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA, GUINORA XAVIER DURAES

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. OCORRÊNCIA DO SINISTRO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO. QUITAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE CONDENOU AO PAGAMENTO INTEGRAL, EM FAVOR DOS AUTORES (HERDEIROS) DO VALOR PRINCIPAL CORRESPONDENTE AO CAPITAL SEGURADO. NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SEGURO PRESTAMISTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM SEGURO DE VIDA. DEVER DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ORIGINÁRIO REFERENTE À COTA DO CONSORCIADO NO CONTRATO DE CONSÓRCIO PERANTE O GRUPO E NÃO PAGAMENTO DIRETO AOS HERDEIROS. EXISTÊNCIA DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE DEVE SER PAGO AOS HERDEIROS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

  

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob o nº 8001304-42.2020.8.05.0078 de Euclides da Cunha em que são partes, como Apelante CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., e, como Apelados, NEIDE DE JESUS CARVALHO E OUTROS.


A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL do recurso, e o fazem pelas razões seguintes.


Salvador,

ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz Subst. de 2º Grau

Convocado/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001304-42.2020.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
APELADO: NEIDE DE JESUS CARVALHO e outros (4)
Advogado(s): ORISVALDO SANTANA FERREIRA, CARLOS ALBERTO MOREIRA AQUINO, JOSE RIVANILDO CARVALHO DA SILVA, MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS, JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA, GUINORA XAVIER DURAES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível de id. 62513433, que busca a reforma da sentença de id. 62513396, da Comarcar de Euclides da Cunha, que julgou procedente em parte o pedido inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito dos autores a receberem, respectivamente, os valores de seguro de vida, em decorrência da morte do Sr. LUIZ AGRES DE CARVALHO, e em consequência CONDENAR o requerido ao pagamento integral, em favor dos autores ou, sucessivamente, do(s) beneficiário(s), do valor principal correspondente ao “Capital Segurado, qual seja, a Indenização prevista na apólice de seguro contratada pelo “de cujus”, atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da contratação do seguro (Súmula nº 632 do STJ), acrescida de juros de mora ao patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, bem como CONDENAR a requerida a pagar aos autores, a título de compensação pelos danos morais, a quantia de R$ R$8.000,00 (oito mil reais), atualizada monetariamente pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora ao patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento (RESP n. 1.132.866 - SP. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2009/0063010-6, julgado em 23/11/2011). Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação”.


Em seu recurso, o Apelante afirma ser necessária a alteração do entendimento exposto na sentença em questão, alegando, em síntese, preliminar de necessidade de correção do polo passivo para seja incluída a Caixa Vida e Previdência S.A e exclusão da Caixa Seguradora S.A conforme determinado.


No mérito, alega que o segurado estava inadimplente das parcelas 19 e 20, e as mesmas só foram pagas no dia 30/04/2012, no dia seguinte ao óbito do segurado.


Aduz que foi realizado contrato de consórcio, e que o mesmo trata-se de seguro prestamista, e que não se confunde com seguro de vida, pois o objetivo no caso é quitar o saldo devedor da cota perante o grupo e não efetuar o pagamento do seguro do consorciado aos herdeiros.


Por fim, sustenta a inexistência de danos morais, e subsidiariamente a necessidade de redução do valor da condenação imposta.


Contrarrazões no de id. 62513436.


É o relatório.


Inclua-se em pauta.


Salvador, data registrada no sistema.



ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz Subst. de 2º Grau

Convocado/Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001304-42.2020.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
APELADO: NEIDE DE JESUS CARVALHO e outros (4)
Advogado(s): ORISVALDO SANTANA FERREIRA, CARLOS ALBERTO MOREIRA AQUINO, JOSE RIVANILDO CARVALHO DA SILVA, MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS, JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA, GUINORA XAVIER DURAES

 

VOTO


A questão versa sobre a possibilidade de pagamento de indenização dos beneficiários em caso de morte de consorciado, ou se referido pagamento deve ser feito para quitar o saldo devedor originário do contrato de consórcio.

 

No caso dos autos, os autores alegam que são herdeiros do Sr. Luiz Agres de Carvalho, segurado por esta apelante em razão de contrato de consórcio de nº 0000377361, Grupo: 000500 e Cota: 0102 01, e que, em razão do óbito do segurado, requereram a indenização securitária prevista em contrato, a qual foi negada em razão do inadimplemento do mutuário.

 

Inicialmente, o Apelante alega preliminar de necessidade de correção do polo passivo para seja incluída a Caixa Vida e Previdência S.A e exclusão da Caixa Seguradora S.A conforme determinado.

 

Tal preliminar não merece ser conhecida, pois já consta no polo passivo da presente ação Caixa Vida e Previdência S.A.

 

Passemos ao mérito.

 

Da análise pormenorizada dos documentos acostados, constata-se que quando do óbito do contratante, em 29/04/2012, haviam duas parcelas em atraso, quais sejam, 19 e 20. Ocorre que, no dia seguinte ao falecimento do consorciado, as referidas parcelas foram devidamente quitadas, na data de 30/04/2012, fato este devidamente provado e reconhecido pelo Apelante.

 

Conforme jurisprudência do c. STJ, o mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do contrato de seguro não autoriza a suspensão ou o desfazimento automático da avença, sendo necessária a prévia constituição do segurado em mora, mediante interpelação.

 

Neste termos:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE BENEFICIÁRIA DE SEGURO DE VIDA - ATRASO NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES -AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO DA MORA. SÚMULA 83/STJ - INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. 1. O atraso no pagamento de prestações do prêmio do seguro não determina a resolução automática do contrato de seguro, exigindo-se a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mostrando-se indevida a negativa de pagamento da indenização correspondente. Incidência da súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 1381183/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017.) Negritei.


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. ATRASO NAS PRESTAÇÕES. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. 1. Consoante orientação firmada por esta Corte, o simples atraso no pagamento da prestação mensal, sem prévia  constituição em mora do segurado, não produz o cancelamento automático ou a imediata suspensão do contrato de seguro firmado entre as partes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1286276/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016.) Negritei.

 

Portanto, independentemente do lapso temporal em que permaneceu inadimplente o segurado, necessária a sua interpelação para constituição em mora, omissão incontroversa que induz à ilegalidade da negativa do pagamento da indenização correspondente.

 

O seguro prestamista tem o objetivo de garantir a quitação da dívida do segurado no caso de sua morte, invalidez ou até mesmo desemprego involuntário, motivo pelo qual considerando o falecimento do segurado e a natureza do seguro por ele contratado, a indenização deve ser paga a fim de que sejam quitadas as parcelas restantes do contrato celebrado.

 

Esse seguro reveste-se em proteção extra ao segurado e à própria instituição, pois na hipótese de imprevistos que culminem na impossibilidade de pagamento das mensalidades, tem-se uma garantia de quitação do saldo devedor originário.

 

Assim, no caso em tela, temos a celebração de um contrato prestamista, onde é assegurado a quitação do saldo devedor originário do contrato celebrado com a instituição financeira. Daí, somente em caso de eventual saldo remanescente, serão beneficiados os herdeiros do segurado.

 

Desta forma, merece reforma a sentença quanto a este capítulo, devendo ser feita a quitação do saldo devedor originário do contrato celebrado pelo consorciado, devendo ser emitida a carta de crédito, e somente em caso de eventual saldo remanescente, serão beneficiados os herdeiros do segurado.

 

Nestes termos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. INADIMPLÊNCIA DO CONSORCIADO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. QUITAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. SALDO REMANESCENTE AOS BENEFICIÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do contrato de seguro não autoriza a suspensão ou o desfazimento automático da avença, sendo necessária a prévia constituição do segurado em mora, mediante interpelação. Precedentes do c. STJ. 2. A natureza do seguro prestamista é a quitação do saldo devedor originário do contrato celebrado com a instituição financeira; daí, somente em caso de eventual saldo remanescente, serão beneficiados os herdeiros do segurado. 3. No caso, constata-se que a seguradora já fez o repasse das parcelas em atraso à Administradora do Consórcio, cabendo, portanto, à apuração de eventual saldo remanescente, em favor da beneficiária do segurado, ora Apelada/A., em fase de liquidação de sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01349743320168090051, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 16/07/2018, Goiânia - 6ª Vara Cível - I, Data de Publicação: DJ de 16/07/2018)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE QUITAÇÃO DE CONSÓRCIO PÓS-MORTE - SEGURO PRESTAMISTA – ÓBITO DO CONSORCIADO - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO PROSPERA – RELAÇÃO DE CONSUMO – PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS - AFASTADA – PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO E RECEBIMENTO DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O seguro prestamista, em regra, tem o intuito de garantir a quitação de uma dívida ou de planos de financiamento do segurado na hipótese de óbito ou invalidez. Ao atuar como intermediária e beneficiária do contrato de seguro prestamista, a administradora de consórcio responde ela pela quitação do contrato na hipótese de sinistro, sem prejuízo de pretensão regressiva à seguradora. II - No particular, resta evidente que a instituição financeira não infirmou o quanto alegado pela autora, tendo se limitado a apresentar tese jurídica que se contrapunha àquela apontada na inicial, para o qual não juntou prova suficiente. III - Comprovado o pacto adjetivo de seguro prestamista, bem como a comunicação da morte do consorciado, há de se falar em direito à quitação integral do saldo devedor, com a ressalva de que, existindo saldo remanescente em virtude da liquidação do consórcio, o mesmo será revertido à parte beneficiária, a ser calculado em liquidação de sentença. IV – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06579110320188040001 Manaus, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 16/09/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2022).

 

Em relação aos danos morais, tenho que os mesmos não restaram configurados.

 

No caso, apesar da parte autora afirmar que o ato praticado pela ré implicou em dano moral, não especificou em que consistiu essa ofensa, devendo ser destacado, ainda, que a simples negativa de pagamento de seguro em via administrativa, por sua vez, não caracteriza dano moral.

 

Considerando que não há nos autos qualquer prova de violação a direitos da personalidade da parte autora em razão da conduta da ré/apelante, indevida a indenização por danos morais

  

Com efeito, tem-se que a lide é decorrente de mero inadimplemento contratual, que, por si só, não enseja indenização por danos morais.

 

E a esse respeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o mero inadimplemento não basta para ensejar dano moral indenizável.

 

Confluente às razões expostas, DÁ-SE PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença, julgando a ação parcialmente procedente para declarar a quitação do saldo devedor da cota perante a Administradora de Consórcios, devendo esta emitido o termo de liberação da alienação fiduciária do imóvel do consorciado ou o pagamento da carta de crédito, bem como o direito aos autores de receberem eventual saldo remanescente proveniente da cota consorcial, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.

  

Tendo em vista o provimento parcial do Apelo do Réu, as custas e honorários sucumbenciais deverão ser redistribuídos, devendo agora cada parte arcar com 50% das custas e honorários. Entretanto, em relação aos apelados, por estarem os mesmos sobre abrigo da assistência judiciária gratuita, observa-se a suspensão da exigibilidade.

 

Sala das Sessões,

 

ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz Subst. de 2º Grau

Convocado/Relator