PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível. O manejo dos aclaratórios exige a demonstração de que na decisão embargada há qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Na presente espécie, o embargante alega que a decisão teria sido omissa, uma vez que: a) não analisou a tese da legalidade da cobrança das tarifas de serviços de terceiro, cadastro e registro de contrato; b) não apreciou o argumento de que inexistiriam valores a serem devolvidos; c) deixou de levar em consideração a inexistência de cobrança de comissão de permanência no contrato. Não há omissão. Quanto ao primeiro ponto, destaca-se que a tese da legalidade das tarifas de serviços de terceiro, cadastro e registro de contrato não foi oportunamente apresentada em sede de apelação, constando apenas dos presentes aclaratórios, o que caracteriza inovação recursal. No que tange à inexistência de valores a serem restituídos, a sentença expressamente determinou que não deveria haver repetição do indébito, salvo se houver comprovado erro no pagamento. Lado outro, a ausência de pactuação contratual da comissão de permanência foi expressamente reconhecida pelo acórdão ora embargado. Por fim, ante a procedência parcial dos pedidos, a fixação dos honorários de sucumbência pela origem não comporta reformas. Negado provimento aos embargos de declaração. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos na Apelação Cível nº 0322039-46.2013.8.05.0001, em que figura como embargante o BANCO BRADESCO S.A ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0322039-46.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
APELADO: EDSON DE SOUZA FILHO
Advogado(s):MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação antes apresentado pelo recorrente, nos seguintes termos: "Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação apenas para determinar que os encargos moratórios sejam aqueles previstos contratualmente, e não a comissão de permanência." Sustenta que "não existe nos autos comprovação objetiva quanto à abusividade nos valores cobrados pelo banco em comparação com os parâmetros de mercado, tampouco evidências que denotem o desalinhamento de procedimento ou prática abusiva realizada pelo ora requerido. A previsão clara e expressa no contrato, permitiu à parte autora requerente, no momento da contratação, comparar as condições do contrato firmado com as de outras instituições financeiras do mercado e optar pela mais conveniente. Assim, resta comprovado que a operação realizada cumpriu todas as determinações legais aplicáveis, não sendo irregular ou abusiva, motivo pelo qual o presente contrato merece permanecer em todos os seus termos." Alega que "não há o que se falar em abusividade pelas despesas com serviços de terceiros, haja vista que há especificações." Assevera que "É de se consignar que acordo com a mais nobre doutrina, a mais atualizada jurisprudência, bem como com a legislação pertinente ao caso, não há nada de ilegal ou abusivo em tais cobranças. Entretanto é imperioso ressaltar que atualmente as instituições financeiras cobram no momento da contratação a chamada Tarifa de Cadastro. Referida tarifa encontra-se em consonância com as normas do Conselho Monetário Nacional, através da Resolução 3.518, a qual permite a todas as instituições financeiras a cobrança de tarifas pela prestação de serviços devidamente listados na Circular 3371 – Anexo I, baixada em 06/12/2007" Defende que "No que diz respeito a taxa de registro de contrato importante esclarecer que eventual remuneração decorrente de ajustes comerciais firmados entre a Instituição Financeira e o revendedor do bem, quando existente, é paga pela primeira e compõe o custo que a Instituição Financeira leva em conta ao definir o coeficiente que praticará naquela operação de crédito, condição esta, previamente autorizada, conforme manifestação expressa da ora reclamante." Aponta que "Quanto aos valores a serem ressarcidos, cumpre evidenciar que, consoante dispõe o Art. 877 do CC, a repetição do indébito pressupõe, necessariamente, a fundamentação do pagamento por erro, o que não houve. In casu, o pagamento consumado decorreu de obrigação preexistente, amparada na lei e na vontade das partes." Suscita que "no presente contrato não há CLÁUSULA QUE REGULE TAL COBRANÇA, ou seja, não havendo a previsão da Comissão de Permanência, não há que se falar em sua cobrança, portanto, não há a possibilidade de julgar abusivo algo que não está previsto no contrato. E, quanto aos juros moratórios, estes incidem no percentual de 1% ao mês e a multa em 2% ao mês. Contudo, caso fosse prevista tal cláusula, no presente contrato, essa seria legal, já que com amparo na lei, bem como nas melhores doutrinas, sendo inclusive o entendimento jurisprudencial dominante" Ao fim, requerem que sejam supridas as mencionadas omissões de modo a dar provimento ao recurso de apelação antes apresentado. Devidamente intimado, EDSON DE SOUZA FILHO não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 85756245. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 11 de julho de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0322039-46.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
APELADO: EDSON DE SOUZA FILHO
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Na presente espécie, o embargante alega que a decisão teria sido omissa, uma vez que: a) não analisou a tese da legalidade da cobrança das tarifas de serviços de terceiro, cadastro e registro de contrato; b) não apreciou o argumento de que inexistiriam valores a serem devolvidos; c) deixou de levar em consideração a inexistência de cobrança de comissão de permanência no contrato. Não há omissão. Quanto ao primeiro ponto, destaca-se que a tese da legalidade das tarifas de serviços de terceiro, cadastro e registro de contrato não foi oportunamente apresentada em sede de apelação, constando apenas dos presentes aclaratórios, o que caracteriza inovação recursal: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Inovação Recursal. Ao veicular a matéria apenas em sede de Embargos de Declaração, incorre o Embargante em conduta não permitida pelo ordenamento jurídico, já que a inovação recursal torna incabível a análise da matéria que não foi objeto de invocação dos recursos anteriores ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes do STJ no corpo do voto. 2. Com efeito, ainda que fosse superado tal óbice, a pretensão veiculada pelos Embargantes não prosperaria, porquanto se extrai da decisão colegiada embargada, que manteve a sentença recorrida, que o entendimento adotado está em perfeita consonância com o conjunto normativo vigente à época dos acontecimentos narrados, o que fora confessado pelo próprio Embargante, no sentido de que, sem norma que assim o defina, inexiste possibilidade para a utilização da pauta fiscal como base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária em substituição à aplicação do MVA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÂO CONHECIDOS" (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0545355-02.2016.8.05.0001/50000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 29/04/2021)(grifos aditados) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO A ESSE CAPÍTULO. COBERTURA CONTRATUAL DO PROCEDIMENTO E DANOS MORAIS. MATÉRIAS JÁ DISCUTIDAS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. MÁ-FÉ PROCESSUAL. DESCABIMENTO. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - A parte Embargante não trouxe em seu Recurso de Apelação qualquer insurgência relativa ao alegado cerceamento do seu direito de defesa, de maneira que a discussão trazida somente agora em sede de Embargos se caracteriza como inovação recursal, o que é completamente descabido, pois apenas podem ser objeto de julgamento por este Tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo. 2 - Considerando-se que a decisão impugnada já examinou as questões relativas à cobertura do procedimento e do cabimento da condenação ao pagamento de dano moral, resta impossibilitada a rediscussão dessas matérias em sede de Embargos de Declaração. 3 - Inobstante não tenham sido acolhidas as razões defendidas pela parte Embargante, não há como se reconhecer que a atitude da parte Recorrente possa ser reconhecida como má-fé processual. Com efeito, embora a parte Embargante busque rediscutir questões que já foram examinadas na decisão impugnada, o que não é cabível via Embargos Declaratórios, o artigo 1.025 do CPC possibilita o reconhecimento do prequestionamento de matéria com a finalidade de possibilitar a admissibilidade do recurso perante os Tribunais Superiores, que foi exatamente um dos pleitos da parte Embargante. 4 - RECURSO CONHECIDO EM PARTE. NEGADO ACOLHIMENTO." (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0536087-55.2015.8.05.0001/50000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 12/04/2021)(grifos aditados) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDAO QUE ENFRENTOU ESPECIFICAMENTE A QUESTÃO DE QUE O AUTO DE INFRAÇÃO OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL FOI LAVRADO DE ACORDO COM A BASE LEGAL VIGENTE À ÉPOCA, SENDO INCONTROVERSA A CONDUTA QUE GEROU DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ABORDADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Não se pode falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado, dado que o decisum examinou sistematicamente a matéria posta em questão pelo recurso antes interposto, expondo a conformidade do auto de infração e o fato de ser incontroversa a degradação ambiental. II - O Município utiliza dos aclaratórios para ventilar argumentos não suscitados, inovando inadequadamente os limites da decisão, sendo certo que a correção monetária é pedido implícito e é feita de acordo com os parâmetros legais, que sequer foram limitados na decisão. "O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir." (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/11/2017). III - Embargos conhecidos e rejeitados." (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0009506-02.2011.8.05.0001/50001,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK,Publicado em: 18/05/2021) (grifos aditados) No que tange à inexistência de valores a serem restituídos, a sentença expressamente determinou que não deveria haver repetição do indébito, salvo se houver comprovado erro no pagamento: "À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte da prestação jurisdicional, por via de regra, declaro revisado o contrato indicado na peça vestibular, pois no contrato de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento, ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar aos juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN no período de contratação correspondente, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para a parte consumidora; autorizada a incidência da comissão de permanência, para o período de inadimplência, limitada às taxas dos contratos, desde que não cumulada com os demais encargos moratórios (JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA e MULTA CONTRATUAL), conforme fundamente desta decisão; deve permanecer a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, pois de acordo com a taxa média de mercado; eventual pagamento feito a maior, no curso da contratualidade, não dever ser acolhido o pedido de repetição do indébito, todavia, deve ser compensado de forma simples, desde que comprovado erro no pagamento." (grifos aditados) Lado outro, a ausência de pactuação contratual da comissão de permanência foi expressamente reconhecida pelo acórdão ora embargado: "No julgamento dos REsp 1.058.114/RS e REsp 1.063.343/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou a validade da cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que observados os parâmetros estabelecidos nas referidas súmulas. Todavia, no caso em comento, não houve previsão contratual da incidência de tal encargo, como se pode observar da análise da cláusula que trata dos encargos moratórios (ID 80390087 - Pág. 1): '6. Encargos Moratórios: Na ocorrência de não pagamento de quaisquer das parcelas deste financiamento até a data de seus respectivos vencimentos, o Banco cobrará, sobre a totalidade dos débitos em atraso, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, mais juros remuneratórios às taxas previstas no Quadro IV-23 ou às taxas de mercado vigentes divulgadas pela Central de Relacionamento do Banco, a que for maior, e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido' Assim, assiste razão ao recorrente neste ponto, na medida em que, não havendo previsão contratual da cobrança de comissão de permanência, não há que se haver determinação judicial de sua imposição com a exclusão dos encargos moratórios previstos no instrumento negocial." Por fim, ante a procedência parcial dos pedidos, a fixação dos honorários de sucumbência pela origem não comporta reformas. Em sendo assim, nega-se acolhimento aos embargos de declaração. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0322039-46.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
APELADO: EDSON DE SOUZA FILHO
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
VOTO