PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PEQUENO PRODUTOR RURAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. ABRANGÊNCIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8068785-86.2025.8.05.0000 interposto por EDEILSON HORA DE SÁ contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, nos autos da ação indenizatória nº 8006798-58.2025.8.05.0191 ajuizada contra FRANCISCO PRATA MENDONÇA E OUTROS, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, reduzindo, contudo, o valor das custas processuais para R$ 202,02. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica e autorizar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado o indeferimento apenas se houver elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 4. O acervo probatório demonstra que o recorrente possui renda mensal bruta de R$ 2.893,04 (ID 94037772), resultando em rendimento líquido aproximado de R$ 2.360,00, valor este que se situa dentro dos critérios de hipossuficiência comumente adotados pela prática forense para a concessão do benefício integral. 5. A condição de apicultor familiar, atestada pelo Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF (ID 94037770), e o baixo valor das faturas de energia elétrica rural (ID 94037768) reforçam a narrativa de escassez de recursos, indicando que o pagamento de custas, ainda que reduzidas, comprometeria a subsistência do núcleo familiar. 7. A redução das custas iniciais não afasta a necessidade de concessão da gratuidade, porquanto o benefício abrange todas as despesas processuais previstas no art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil, incluindo despesas periciais, taxas processuais, despesas de citação e honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural, quando corroborada por documentação compatível com sua realidade financeira e não infirmada por elementos concretos em sentido contrário, autoriza a concessão da gratuidade da justiça, sendo irrelevantes, para seu indeferimento, a contratação de advogado particular e a mera redução das custas iniciais do processo.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, § 1º; 99, §§ 3º e 4º; 100; 101; 102. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8037306-12.2024.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, publ. 04.12.2024; TJBA, AI nº 8012266-91.2025.8.05.0000, Rel. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, publ. 26.05.2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068785-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDEILSON HORA DE SA
Advogado(s): JOAO DE CASTRO SOUZA, YASMIM FREITAS BRASIL
AGRAVADO: FRANCISCO PRATA MENDONCA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
6. A assistência por advogado particular não constitui fundamento idôneo para o indeferimento da gratuidade da justiça, conforme expressa vedação contida no art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil, não tendo a parte agravada apresentado qualquer elemento capaz de derruir a presunção legal de pobreza.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068785-86.2025.8.05.0000, originário do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, sendo parte agravante EDEILSON HORA DE SA e parte agravada FRANCISCO PRATA MENDONCA E OUTROS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8068785-86.2025.8.05.0000 interposto por EDEILSON HORA DE SÁ contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, nos autos da ação indenizatória nº 8006798-58.2025.8.05.0191 ajuizada contra FRANCISCO PRATA MENDONÇA E OUTROS, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, reduzindo, contudo, o valor das custas processuais para R$ 202,02 (ID. 94037775). Em suas razões recursais (ID 94037706), o agravante sustenta que comprovou sua hipossuficiência financeira mediante a juntada de documentos demonstrativos de seus rendimentos, afirmando exercer atividade de apicultor e trabalhar como encanador, auferindo renda modesta. Defende que a declaração de pobreza apresentada goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e que o indeferimento do benefício compromete seu acesso à justiça. Aduz, ainda, que a constituição de advogado particular não impede a concessão da gratuidade, conforme dispõe o art. 99, § 4º, do CPC. Ao final, requer a reforma da decisão para que lhe seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Em decisão monocrática inicial (ID. 94253525), foi deferida a tutela recursal para suspender a exigibilidade das custas processuais e conceder provisoriamente a gratuidade da justiça no âmbito deste recurso. Regularmente intimados (ID 95523618), os agravados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão acostada (ID. 100562537). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068785-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDEILSON HORA DE SA
Advogado(s): JOAO DE CASTRO SOUZA, YASMIM FREITAS BRASIL
AGRAVADO: FRANCISCO PRATA MENDONCA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
Desembargadora Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8068785-86.2025.8.05.0000 interposto por EDEILSON HORA DE SÁ contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, nos autos da ação indenizatória nº 8006798-58.2025.8.05.0191, ajuizada em face de FRANCISCO PRATA MENDONÇA E OUTROS, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, embora tenha reduzido o valor das custas processuais para R$ 202,02. Na origem, o autor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, alegando prejuízos decorrentes da morte em massa de abelhas de sua criação, supostamente ocasionada pela utilização de agrotóxicos em propriedades vizinhas. Inconformado com o indeferimento da gratuidade da justiça, interpôs o presente recurso sustentando ter demonstrado sua insuficiência financeira por meio da documentação acostada aos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A gratuidade da justiça constitui garantia fundamental destinada a assegurar o acesso à jurisdição àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, encontrando fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada diante da existência de elementos concretos aptos a evidenciar capacidade financeira incompatível com a benesse pleiteada. No caso dos autos, verifica-se que o agravante apresentou documentação idônea a corroborar sua alegada condição de hipossuficiência. O contracheque de ID 94037772 demonstra renda modesta proveniente do exercício da função de encanador, ao passo que o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF (ID 94037770) e a documentação da Associação de Atividades Apícolas de Santa Brígida (ID 94037771) evidenciam sua condição de pequeno produtor rural vinculado à atividade apícola. Também merece destaque a circunstância de o vínculo empregatício indicado possuir caráter temporário, conforme anotação constante da CTPS digital (ID 94037774), o que reforça a instabilidade financeira alegada pelo recorrente. Por outro lado, não há nos autos elementos capazes de infirmar a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC. Inexistem indícios de patrimônio relevante, padrão de vida elevado ou disponibilidade financeira incompatível com a concessão da gratuidade. Cumpre registrar, ainda, que a contratação de advogado particular não constitui fundamento apto, por si só, a justificar o indeferimento do benefício, nos termos expressos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Além disso, a circunstância de as custas iniciais terem sido reduzidas para R$ 202,02 não afasta a necessidade de concessão da benesse, uma vez que a gratuidade da justiça abrange não apenas as despesas iniciais, mas todas as despesas processuais previstas no art. 98, § 1º, do CPC, incluindo eventuais perícias, taxas, despesas de citação e honorários sucumbenciais. No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO A QUO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEVADO VALOR DA CAUSA. DOCUMENTOS ANEXADOS DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE FORMA INTEGRAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ/BA – Agravo de Instrumento: 8037306-12.2024.8.05.0000, Relator Desembargador Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 04/12/2024).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUTOR APOSENTADO. RENDA MENSAL DE R$ 7.000,00. REDUÇÃO DE 90% DAS CUSTAS NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A R$ 1.500.000,00 DECORRENTE DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. POSSIBILIDADE DE DESPESAS PROCESSUAIS EXORBITANTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO SEM COMPROMETIMENTO DA RENDA ESSENCIAL. CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. O valor elevado atribuído à causa, em ação de recomposição de perdas do PASEP, não reflete necessariamente a condição econômica do autor. No caso, mesmo com a concessão de desconto de 90% nas custas, a quantia a ser desembolsada, somada a outras despesas processuais possíveis (como honorários periciais e de sucumbência), mostra-se incompatível com a renda mensal do agravante, aposentado, o que justifica a concessão integral da gratuidade de justiça, para não inviabilizar o acesso à jurisdição. Reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJ/BA – Agravo de Instrumento: 8012266-91.2025.8.05.0000, Relator Desembargador Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, Publicado em 26/05/2025).” Diante desse cenário, inexistindo elementos concretos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência e estando a alegação amparada por documentação compatível com a realidade econômica do recorrente, impõe-se a reforma da decisão agravada. Dispositivo: Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão interlocutória e conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068785-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDEILSON HORA DE SA
Advogado(s): JOAO DE CASTRO SOUZA, YASMIM FREITAS BRASIL
AGRAVADO: FRANCISCO PRATA MENDONCA e outros
Advogado(s):
VOTO