PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011781-43.2007.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANESTES SEGUROS SA
Advogado(s): GRAZZIANI FRINHANI RIVA
APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogado(s):JURANDY SOARES DE MORAES NETO, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO


ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA securitária. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO E DE SUA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Recurso de Apelação interposto pela seguradora Autora em face de sentença que, nos autos da Ação de Cobrança Regressiva, julgou procedente o pedido para condenar a primeira Ré (proprietária do veículo causador do dano) ao ressarcimento dos valores pagos ao seu segurado, mas extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação à segunda Ré (seguradora da primeira Ré), por reconhecer sua ilegitimidade passiva. A demanda originou-se de acidente de trânsito em que o veículo da primeira Ré, ao invadir a contramão, colidiu com o veículo segurado pela Autora, que, após indenizar seu cliente, sub-rogou-se no direito de reaver os valores despendidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1.  Há duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora do veículo causador do dano (Segunda Ré) possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação regressiva ajuizada pela seguradora da vítima; e (ii) determinar se a proprietária do veículo (Primeira Ré) responde pelos danos, mesmo quando o bem estava arrendado a terceiro no momento do sinistro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1.  A seguradora que indeniza seu segurado sub-roga-se nos direitos e ações que a este competiriam contra o autor do dano, nos exatos termos do artigo 786 do Código Civil, o que fundamenta a presente ação regressiva.

2.  É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 537, de que, em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente com o segurado ao pagamento da indenização devida à vítima. Tal entendimento, pautado nos princípios da celeridade e efetividade processual, aplica-se por analogia às ações regressivas, permitindo que a seguradora sub-rogada acione diretamente a seguradora do causador do dano, que possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

3.  A proprietária do veículo automotor responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem o bem foi arrendado, por configurar culpa in vigilando e in eligendo. O contrato de arrendamento, embora transfira a posse direta, não exime o proprietário da responsabilidade civil perante terceiros lesados, ressalvado seu direito de regresso.

4.  O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, lavrado por autoridade competente com base nos elementos encontrados no local, goza de presunção juris tantum de veracidade. Não havendo prova em sentido contrário, prevalecem as informações nele contidas, que, no caso, apontam a culpa exclusiva do condutor do veículo da primeira Ré, por invasão da contramão de direção.

5.  Comprovada a conduta culposa do terceiro a quem o bem foi confiado pela primeira Ré, o dano material suportado pela seguradora Autora (valor da indenização paga) e o nexo de causalidade entre ambos, impõe-se o dever de ressarcimento, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

1.  Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.  Em ação de cobrança regressiva, a seguradora do causador do dano possui legitimidade passiva para responder, direta e solidariamente com o segurado, pela reparação dos danos, nos limites da apólice.

2.  O proprietário de veículo automotor responde objetiva e solidariamente pelos danos causados pelo condutor, ainda que o bem esteja sob posse de terceiro em virtude de contrato de arrendamento, em razão da culpa in eligendo e in vigilando.

3.  O Boletim de Ocorrência lavrado por autoridade policial goza de presunção relativa de veracidade, e suas conclusões, não ilididas por prova em contrário, servem para fundamentar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito.

 

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 786, 927; Código de Processo Civil, art. 487, I; Súmulas 43, 54 e 537 do Superior Tribunal de Justiça.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 925.130/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08/02/2012.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº. 0011781-43.2007.8.05.0039, em que figura como apelante BANESTES SEGUROS SA e apelado BAFERTIL BAHIA FERTILIZANTES LTDA e ITAU SEGUROS S/A.

Acordam os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e negar provimento à apelação, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011781-43.2007.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANESTES SEGUROS SA
Advogado(s): GRAZZIANI FRINHANI RIVA
APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO


RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação de cobrança regressiva proposta por BANESTES SEGUROS S/A em face de BAFERTIL BAHIA FERTILIZANTES LTDA e ITAÚ SEGUROS S/A.

Sobreveio sentença de ID 80690248 e integrativa de embargos (ID 80690260), proferidas pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA, que julgou procedente o pedido formulado na inicial e condenou a parte ré BAFERTIL BAHIA FERTILIZANTES LTDA. no pagamento da quantia de R$28.674,90 (vinte e oito mil reais seiscentos e setenta e quatro reais e noventa centavos), atualizada monetariamente desde o desembolso, na forma da súmula 43 do STJ, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação até o efetivo pagamento, nos termos do art.405 do Código Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art.487, I, do CPC. No que tange ao réu ITAÚ SEGUROS S/A, extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 485, VI, CPC. Em face da sucumbência, condenou a ré BAFERTIL BAHIA FERTILIZANTES LTDA. no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu ITAÚ SEGUROS S/A, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.

Inconformada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 80690252), pugnando pela reforma da sentença. Sustenta, em síntese, a legitimidade passiva da seguradora ITAÚ SEGUROS S.A. para responder direta e solidariamente com sua segurada, com base na Súmula 537 do STJ. Requer, assim, a condenação solidária de ambas as Apeladas e a inversão dos ônus sucumbenciais. Postula, ainda, a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.

A Apelada, ITAÚ SEGUROS S.A., apresentou contrarrazões (ID 80690264), pugnando pela manutenção da sentença no que tange à sua ilegitimidade passiva.

A apelada, BAFERTIL BAHIA FERTILIZANTES LTDA, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 80690621.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

Salvador, 13 de maio de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011781-43.2007.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANESTES SEGUROS SA
Advogado(s): GRAZZIANI FRINHANI RIVA
APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO


VOTO


Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso em ambos os efeitos.

A controvérsia devolvida a esta Corte consiste, essencialmente, em analisar a legitimidade passiva da seguradora do veículo causador do dano em ação de regresso e, por conseguinte, a possibilidade de sua condenação solidária.

A parte autora, ora Apelante, ajuizou a referida ação narrando que, em 03 de dezembro de 2004, o veículo GM Vectra GLS, placa MTJ 2330, de propriedade de sua segurada, foi abalroado pelo veículo Volvo/NL12, placa JMA 6145-BA, de propriedade da primeira Ré, BAFERTIL. Segundo a inicial, o motorista do caminhão da Ré perdeu o controle da direção em uma curva, derrapou e invadiu a contramão, atingindo o veículo segurado. Em razão do sinistro, que resultou na perda total do automóvel, a Autora indenizou sua segurada no montante de R$ 28.674,90 (vinte e oito mil, seiscentos e setenta e quatro reais e noventa centavos), já deduzido o valor do salvado. Com base no direito de sub-rogação, previsto no artigo 786 do Código Civil, pleiteou a condenação solidária das Rés ao ressarcimento do valor desembolsado.

Insurge-se, portanto, contra o capítulo da sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora ITAÚ SEGUROS S.A., extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a ela.

Pois bem.

A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese sobre a possibilidade de condenação direta e solidária da seguradora litisdenunciada.

Tal entendimento foi consolidado na Súmula 537 do STJ:

“Súmula 537: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.”

Registre-se, ainda, que, embora a orientação sumulada mencione a hipótese de denunciação da lide, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de admitir a condenação direta da seguradora mesmo quando integrada ao feito por iniciativa da parte autora, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa, como ocorrido no presente caso. Assim, não há óbice processual à sua responsabilização no mesmo feito.

A ratio decidendi que conduziu à edição da referida súmula, exposta no julgamento do REsp 925.130/SP, assenta-se nos princípios da celeridade processual, da efetividade da tutela jurisdicional e da função social do contrato de seguro. Permitir que a vítima ou, como no caso, a seguradora sub-rogada, acione diretamente a seguradora do causador do dano, que afinal arcará com os custos da indenização, economiza atos processuais e garante de forma mais célere e eficaz a reparação do prejuízo.

Senão, vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA EM FACE DO SEGURADO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 925130 SP 2007/0030484-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/02/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/04/2012 RSSTJ vol. 45 p. 15 RT vol. 921 p. 748)”

A Autora, BANESTES SEGUROS S.A., ao indenizar sua segurada, sub-rogou-se em todos os direitos e ações que a esta competiam, conforme o art. 786 do Código Civil, vigente à época dos fatos e da prolação da sentença:

“Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.”.

Como visto, à luz da sistemática securitária, a legitimidade da seguradora para integrar a relação processual, inclusive em litisconsórcio com o segurado ou em ação regressiva autônoma, decorre diretamente do instituto da sub-rogação legal, cuja matriz histórica se encontra no art. 786 do Código Civil, segundo o qual, uma vez satisfeita a indenização, opera-se a transferência, nos limites do valor pago, dos direitos e ações do segurado em face do causador do dano.

Tal diretriz normativa, embora formalmente substituída, foi preservada e reafirmada pela Lei nº 15.040/2024, que, ao disciplinar o contrato de seguro, consolidou no art. 94 a sub-rogação como efeito jurídico necessário do pagamento da indenização securitária.

Dessa forma, a Apelante passou a ocupar a mesma posição jurídica da vítima do acidente, podendo, portanto, exercer todas as prerrogativas processuais que a esta seriam conferidas, inclusive a de demandar diretamente contra a seguradora do responsável pelo sinistro. Admitir o contrário seria criar uma distinção não razoável e violar a própria essência do instituto da sub-rogação, que visa justamente transferir a titularidade do crédito com todos os seus acessórios e garantias.

Por oportuno:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERCEIRO PREJUDICADO. SENTENÇA QUE CONDENOU APENAS A SEGURADA. RECURSO DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO AUTOR. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE VEÍCULOS (RCF-V). EXISTÊNCIA DE APÓLICE VIGENTE. COBERTURA PARA DANOS A TERCEIROS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA NO MESMO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 787 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 529 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 996 do CPC. 2. Não se conhece do recurso interposto pela seguradora quando inexistente sucumbência, ante a ausência de interesse recursal, sendo irrelevante eventual discordância com fundamentos da sentença, sobretudo quando se trate de obiter dictum, que não faz coisa julgada (art. 504, I e II, CPC). 3 . Havendo apólice vigente com cobertura de responsabilidade civil facultativa de veículos (RCF-V), destinada ao ressarcimento de danos materiais causados a terceiros, é possível reconhecer a responsabilidade da seguradora no mesmo processo em que se apura a responsabilidade do segurado, desde que ambos integrem a lide, em consonância com o art. 787 do Código Civil e com a Súmula 529 do STJ. 4. Reconhecida a culpa do condutor do veículo segurado pelo acidente e comprovados os prejuízos suportados pelo terceiro, impõe-se a responsabilização da seguradora nos limites da cobertura contratada. 5. Primeiro recurso provido. Segundo recurso não conhecido. (TJ-MG - Apelação Cível: 51253919620228130024, Relator.: Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua, Data de Julgamento: 30/03/2026, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2026)”

Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Apelada ITAÚ SEGUROS S.A.

A primeira Apelada, BAFERTIL, sustentou em sua defesa (ID 15444836) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que o cavalo-mecânico de sua propriedade estava arrendado a uma terceira empresa (TRANSCARGA), que detinha a posse e a responsabilidade sobre o bem.

Tal argumento não merece prosperar.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem o bem foi confiado, seja por empréstimo, locação ou arrendamento:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO DO ART. 489, II, E § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILÍCITO PROVOCADO POR TERCEIRO CONDUTOR. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 489, II, e § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Há responsabilidade objetiva e solidária do proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito provocado por atos culposos de terceiro que o conduz e provoca o acidente. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2570114 SP 2024/0048604-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024)”

O contrato de arrendamento, embora transfira a posse direta e o uso do veículo ao arrendatário, não tem o condão de eximir o proprietário de sua responsabilidade civil perante terceiros prejudicados. Trata-se de relação jurídica interna, inter partes, que não pode ser oposta à vítima do dano, a qual tem o direito de buscar a reparação junto àquele que consta como proprietário nos registros públicos. Fica, contudo, resguardado o direito de regresso do proprietário contra o arrendatário, se for o caso.

Nesse sentido, a responsabilidade solidária entre o proprietário e o condutor do veículo é medida que visa ampliar a garantia de reparação integral do dano sofrido pelo terceiro.

Assim, sendo a BAFERTIL BAHIA FERTILIZANTES LTDA a proprietária do veículo causador do dano, sua legitimidade para figurar no polo passivo desta ação é inquestionável.

Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade da BAFERTIL.

No mérito, a controvérsia central reside na responsabilidade civil pelo acidente de trânsito que ocasionou os danos indenizados pela seguradora Apelante. Para a configuração do dever de indenizar em sede de responsabilidade civil subjetiva, é necessária a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.

A conduta culposa do terceiro a quem o bem foi confiado pela primeira Apelada, BAFERTIL, está devidamente evidenciada nos autos.

Ressalte-se que o Boletim de Acidente de Trânsito (fls. 01/20 do ID 15444705) não foi considerado isoladamente, mas em conjunto com os demais elementos documentais constantes dos autos, especialmente os registros do sinistro, comprovantes de pagamento da indenização e a ausência de prova em sentido contrário produzida pelas Rés, formando um conjunto harmônico e suficiente à formação do convencimento judicial

A autoridade policial concluiu que a causa provável do acidente foi "o fato do condutor do 01 deixar de regular a velocidade de seu veículo considerando o traçado da pista e as condições metereológicas no momento". Tal conduta configura manifesta imprudência e negligência, violando o dever de cuidado objetivo imposto a todos os motoristas, especialmente ao conduzir um veículo de grande porte em pista molhada e em trecho de curva, conforme preceitua o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro:

“Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.”.

As Apeladas não produziram qualquer prova capaz de ilidir a presunção de veracidade do boletim de ocorrência, ônus que lhes incumbia, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Limitaram-se a tecer alegações genéricas sobre as condições da pista, as quais, na verdade, apenas reforçam a necessidade de uma cautela redobrada por parte do terceiro a quem o bem foi confiado.

O dano material suportado pela Apelante está igualmente comprovado no ID 15444705, e pelo comprovante de transferência eletrônica, que atestam o pagamento da indenização no valor de R$ 30.974,90 à sua segurada, sendo o valor pleiteado na regressiva de R$ 28.674,90 após a dedução do valor obtido com a venda do salvado.

Finalmente, o nexo de causalidade é evidente, pois foi a conduta ilícita e culposa do motorista da primeira Apelada que deu causa direta e imediata ao acidente e, por conseguinte, aos danos materiais que a Apelante foi contratualmente obrigada a reparar, surgindo daí seu direito de regresso, nos termos do que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil.

A responsabilidade discutida mantém natureza extracontratual, decorrente do ilícito civil praticado pelo causador do dano, cuja culpa foi expressamente reconhecida na sentença, com base nos elementos constantes do boletim de ocorrência e demais provas documentais.

A solidariedade, nesta hipótese, não decorre de vínculo indistinto, mas da conjugação entre a responsabilidade civil do causador do dano e a obrigação contratual assumida pela seguradora, com delimitação objetiva do alcance da condenação.

Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva da ITAÚ SEGUROS S/A.

Imperioso registrar, por oportuno, que a longa tramitação do feito, iniciado no ano de 2007, aliada à completa formação do conjunto probatório, evidencia a desnecessidade de retorno à instância de origem, sob pena de violação aos princípios da duração razoável do processo e da primazia da solução integral do mérito.

Por fim, assiste razão à Apelante no que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora.

Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios devem fluir a partir da data do evento danoso, conforme o entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ. A correção monetária, por sua vez, deve incidir desde a data do efetivo desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, como corretamente já havia sido determinado na sentença.

Com o provimento do recurso, a sucumbência deve ser integralmente carreada às Rés, ora Apeladas, que deverão arcar solidariamente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Mantenho o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, fixado pelo juízo de primeiro grau, por considerá-lo adequado à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para: a) reformar a sentença, a fim de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da Ré ITAÚ SEGUROS S.A.; b) condenar solidariamente as Rés, BAFERTIL BAHIA FERTILIZANTES LTDA e ITAÚ SEGUROS S.A., a pagarem à Autora, BANESTES SEGUROS S.A., a quantia de R$ 28.674,90 (vinte e oito mil, seiscentos e setenta e quatro reais e noventa centavos), observado, quanto à seguradora, o limite de cobertura previsto na apólice securitária, a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (29/12/2004) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (03/12/2004); c) inverter os ônus da sucumbência, para condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais mantenho em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.  

 

Sala das Sessões,     de                    de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora