PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME O recurso versa sobre agravo interno interposto por condomínio exequente contra decisão monocrática de relatoria. A decisão monocrática deu provimento a agravo de instrumento da executada. O provimento acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da execução originária. A nulidade fundamentou-se na ausência de título executivo líquido e certo. O condomínio instruiu a inicial apenas com boletos, convenção e planilhas, omitindo as atas de assembleia do período cobrado. Embargos de declaração opostos pelo exequente foram previamente rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a apresentação exclusiva de boletos, convenção condominial e planilha de débitos é suficiente para conferir liquidez e certeza ao título executivo extrajudicial; (ii) se a exceção de pré-executividade é instrumento processual adequado para arguir a ausência desses documentos; (iii) se a declaração de nulidade da execução configura formalismo excessivo e supressão do direito de emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 784, X, do CPC atribui força executiva aos créditos referentes a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício. A norma condiciona a executividade à previsão na convenção ou aprovação em assembleia geral. Exige-se, obrigatoriamente, a comprovação documental desses atos. A convenção de condomínio estabelece o dever genérico de contribuição e o critério de rateio. A convenção não fixa a expressão monetária exata da cota para exercícios futuros. As despesas condominiais possuem natureza dinâmica e variável. A aprovação orçamentária periódica por meio de atas de assembleia é pressuposto indispensável para conferir liquidez ao título. Boletos bancários e planilhas de cálculo consistem em documentos produzidos unilateralmente pelo credor. Eles comprovam a materialidade da cobrança, mas não a regular constituição da dívida. A ausência da ata assemblear impede o controle jurisdicional e a defesa do devedor sobre a exatidão do valor. A exceção de pré-executividade é cabível para debater matérias de ordem pública conhecíveis de ofício. A nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível enquadra-se nessa hipótese (CPC, art. 803, I). A constatação do vício decorre da simples análise da petição inicial, dispensando dilação probatória. O direito de emenda à inicial não socorre o exequente após a citação e a oposição de defesa incidental evidenciando o vício estrutural do título. O processo de execução pressupõe a existência de título hígido desde a sua propositura. A admissão de constituição do título no curso da execução subverte a lógica do microssistema executivo. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004842-95.2025.8.05.0000, em que figuram como agravada MARIA APARECIDA CARVALHO DOS SANTOS e como agravante CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL. Salvador, data do sistema
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004842-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL
Advogado(s):PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo CONDOMÍNIO BOSQUE IMPERIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 8004842-95.2025.8.05.0000, interposto por MARIA APARECIDA CARVALHO DOS SANTOS. A decisão monocrática ora agravada (Id. 95237398) acolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta pela ora Agravada nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial originária (nº 0514980-47.2018.8.05.0001). O julgado declarou a nulidade da execução em razão da ausência de título executivo líquido e certo, fundamentando-se na falta de apresentação das atas de assembleia que aprovaram as previsões orçamentárias e fixaram os valores das cotas condominiais referentes ao período cobrado (2013 a 2018). O feito executivo foi extinto com fulcro no artigo 485, IV, c/c artigo 803, I, do CPC. O Condomínio opôs tempestivos Embargos de Declaração (Id. 96229840) alegando suposta contradição. Argumentou que a petição inicial da execução preenchia todos os requisitos, pois fora instruída com a Convenção do Condomínio, ata de eleição do síndico, planilha descritiva de débitos e boletos em aberto. Colacionou jurisprudência de outros Tribunais para defender que tais documentos bastariam para conferir força executiva ao crédito, dispensando a juntada das atas de assembleia. Os embargos de declaração foram rejeitados por esta Relatoria (Id. 98955878). A decisão aclaratória destacou a inexistência de contradição interna no julgado. Consignou-se que a decisão embargada havia enfrentado expressamente a natureza complexa do título executivo condominial e a insuficiência da Convenção datada de 1998 para fixar o valor monetário exato das cotas dinâmicas do período de 2013 a 2018. Pontuou-se, ademais, o caráter infringente dos aclaratórios e o descabimento da rediscussão do mérito por aquela via processual. Inconformado, o Condomínio interpôs o presente Agravo Interno (Id. 100617054). Em suas razões recursais, sustenta, em apertada síntese: (i) Formalismo Excessivo: Afirma que a decisão agravada incorre em rigorismo desproporcional ao exigir as atas assembleares. Defende que o art. 784, X, do CPC não estabelece um modelo probatório rígido e que o acervo documental (convenção, eleição de síndico, boletos e planilhas) é plenamente idôneo para demonstrar a existência, liquidez e exigibilidade do crédito. (ii) Inadmissibilidade da Exceção de Pré-Executividade: Sustenta que a controvérsia não se restringe a uma verificação formal recognoscível de plano, mas envolve aferição de suficiência probatória. Alega que a via estreita da exceção de pré-executividade seria inadequada, demandando a questão dilação probatória e contraditório ampliado típicos dos Embargos à Execução. (iii) Direito de Emenda à Inicial: Argumenta, subsidiariamente, que mesmo que se entendesse indispensável a apresentação das atas, não caberia a extinção imediata do feito. Com fulcro nos arts. 317 e 321 do CPC e nos princípios da cooperação e primazia do julgamento de mérito, defende que deveria ter sido oportunizada a intimação prévia do exequente para regularizar a instrução documental. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática e determinar o regular prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, a cassação da decisão para possibilitar a emenda à inicial. A parte Agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. Salvador/BA, data do sistema Des. Ricardo Regis Dourado Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004842-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL
Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o cabimento (CPC, art. 1.021), conheço do presente Agravo Interno. Passo ao exame detido das razões recursais. A argumentação delineada pelo Condomínio agravante impõe a esta Corte o enfrentamento sequencial e exaustivo de três questões jurídicas fundamentais para o deslinde da controvérsia: (i) A interpretação normativa e dogmática do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil; se constitui formalismo excessivo a exigência de juntada das atas de assembleia para lastrear a execução de cotas condominiais quando presentes a convenção geral, os boletos e planilhas unilaterais. (ii) A delimitação do escopo cognitivo da Exceção de Pré-Executividade: adequação desta via incidental para veicular a nulidade da execução por ausência de documento indispensável à constituição do título. (iii) A tensão entre a instrumentalidade das formas e o microssistema de execução: constatada a ausência de liquidez e certeza do título no bojo de exceção de pré-executividade, há dever judicial de oportunizar a emenda à petição inicial (CPC, arts. 317 e 321) antes do decreto de extinção. Da Estrutura do Título Executivo Condominial (Art. 784, X, do CPC) O ordenamento processual civil vigente estabelece, em seu artigo 784, inciso X, a natureza executiva conferida ao crédito condominial: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;” A decomposição analítica deste dispositivo normativo revela que o legislador condicionou a força executiva não apenas à natureza do crédito (taxa de condomínio edilício), mas impôs requisitos formais rigorosos de tipicidade: (a) a previsão na convenção ou aprovação em assembleia; e (b) a inexorável comprovação documental. A interpretação sistemática e histórica deste preceito evidencia que o CPC/2015, ao alçar as cotas condominiais ao patamar de título executivo extrajudicial — inovação em relação ao diploma de 1973, que reservava o rito sumário —, exigiu contrapartida probatória inequívoca. A execução direta consubstancia a invasão patrimonial imediata do Estado na esfera do devedor (atos de constrição). O princípio vetor nulla executio sine titulo (não há execução sem título) exige que os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade sejam absolutos no momento da propositura da ação. No plano dogmático, a obrigação condominial reveste-se da qualidade propter rem, exsurgindo da própria titularidade do direito real. Contudo, seu aspecto monetário (a expressão do quantum debeatur) não é estático. Distanciando-se de obrigações com valores fixos em contratos bilaterais, as despesas de um condomínio edilício oscilam conforme a inflação, necessidades de manutenção, dissídios de funcionários e investimentos na coisa comum. É exatamente por essa variabilidade genética que a mera juntada da Convenção Condominial — na esmagadora maioria das vezes um documento normativo atemporal, que apenas fixa o dever cívico e a fração ideal de rateio — é imprestável para conferir o atributo da liquidez ao valor exato cobrado em determinado mês ou ano. A liquidez, enquanto determinação precisa da importância devida, consolida-se material e juridicamente apenas com a aprovação da previsão orçamentária pela coletividade de condôminos em Assembleia Geral. É a ata assemblear que atesta a vontade da universitas, fixando o valor que recairá sobre cada unidade autônoma. Sem a ata que instituiu e aprovou o balancete e a respectiva cota, o condomínio detém, no máximo, o pressuposto da certeza (a dívida existe em tese), mas carece fatalmente da liquidez documentada. Do Escopo da Exceção de Pré-Executividade A dogmática processual, desde as primícias teóricas de Pontes de Miranda quanto à objeção de pré-executividade, consolidou este incidente como instrumento de defesa atípico, manejável a qualquer tempo, independente de segurança do juízo. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 393, cristalizou seus contornos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Tal raciocínio aplica-se subsidiariamente a toda execução civil. O artigo 803, inciso I, do CPC fulmina com a sanção de nulidade absoluta a execução despida de título executivo correspondente a obrigação certa, líquida e exigível. Sendo matéria de ordem pública, seu conhecimento prescinde de embargos. A "dilação probatória" vedada na Súmula 393 refere-se à necessidade de produzir novas provas (perícia, testemunha) para investigar os fatos. A ausência de um documento intrínseco à formação do título não é matéria que demanda dilação; é vício perceptível ictu oculi, mediante a simples leitura do rol de anexos da petição inicial. Dos Limites à Emenda da Petição Inicial Executiva Os preceitos insculpidos nos artigos 317 (prevenção de extinção sem mérito) e 321 (intimação para emenda à inicial), fundados no princípio da cooperação (art. 6º), devem ser harmonizados com a preclusão e o contraditório. O sistema processual permite a correção de defeitos e irregularidades sanáveis. Entretanto, em sede de tutela executiva, a falta do título líquido configura ausência de pressuposto lógico-jurídico para a própria constituição válida da relação processual executória. Não se trata de mero erro de qualificação documental ou falta de procuração, mas da inexistência da base estrutural da ação. Ademais, admitir a constituição do título apenas após a provocação defensiva do executado desvirtua o sistema, premiando a propositura de execuções aventureiras lastreadas em documentação unilateral. Da análise rigorosa dos fatos extraídos da exordial da ação originária, depreende-se de forma incontroversa que o Condomínio agravante aparelhou sua Execução de Título Extrajudicial apenas com: (i) a Convenção do Condomínio; (ii) a ata de eleição do síndico em exercício; (iii) planilhas unilaterais de cálculo; e (iv) cópia dos boletos bancários vencidos. Não aportou aos autos originais nenhuma Ata de Assembleia Geral que dissesse respeito ao largo interregno da cobrança, referente aos exercícios de 2013 a 2018. O agravante insurge-se sob a premissa de que exigir tais atas consubstanciaria "formalismo excessivo", alegando que boletos e planilhas satisfazem a exigência processual. A tese, contudo, é flagrantemente contrária à sistemática jurídica acima delineada e não merece qualquer guarida. Subsumindo o acervo probatório à norma do art. 784, X, do CPC, constata-se a falha visceral do título. A Convenção do Condomínio Bosque Imperial aportada aos autos data de 31/12/1998. Consoante demonstrado no tópico dogmático, uma convenção datada de mais de uma década antes do período de cobrança eivada reveste-se de caráter meramente normativo-estatutário. Ela prescreve que a unidade deve pagar, mas não tem como atestar qual foi o valor aprovado no orçamento de 2013, ou de 2016, ou de 2018. Ao substituir as atas assembleares por boletos e planilhas, o exequente ancorou o título na sua própria declaração unilateral. Boletos bancários são instrumentos financeiros de cobrança, preenchidos privativamente pelo credor; não são atos de deliberação coletiva. A jurisprudência pátria, referendada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.026.482/RS), repudia veementemente a força executiva de valores estatuídos unilateralmente pelo administrador sem a chancela orçamentária dos condôminos. A exigência normativa da comprovação da aprovação orçamentária para a fixação do quantum debeatur condominial não é fetiche processual ou formalismo exacerbado; é a consagração do Devido Processo Legal material em sua face protetiva. É a garantia de que o patrimônio do executado não será constrito sem que a dívida esteja revestida da mais lídima presunção de liquidez e certeza imposta por lei. Logo, rejeito terminantemente a alegação de formalismo excessivo. Da Adequação da Exceção de Pré-Executividade O agravante articula, visando afastar a extinção prematura, que o juízo monocrático e o juízo de origem laboraram em erro ao não limitarem a via da exceção de pré-executividade, vez que a apreciação dos documentos configuraria atividade instrutória complexa, a ser relegada aos embargos. Aplica-se ao caso, a contrario sensu do que pretende o condomínio, a inteligência da citada Súmula 393/STJ. A executada arguiu, in limine, a nulidade do processo de execução por ausência de documento indispensável ao aperfeiçoamento formal e material do título (CPC, art. 803, I). Para chancelar essa nulidade, bastou folhear os documentos que acompanhavam a petição inicial. Não se ordenou perícia contábil; não se designou audiência de instrução. A iliquidez saltava aos olhos pela mera verificação da ausência de atas entre os id's da peça exordial. Onde não há necessidade de dilação probatória, havendo vício cognoscível de ofício capaz de fulminar a ação (falta de higidez do título), a Exceção de Pré-Executividade é instrumento sobranceiramente adequado. Inadmiti-la seria perpetuar os custos e a morosidade de uma execução natimorta, obrigando a executada a ter seu patrimônio bloqueado para, só em embargos, constatar o óbvio já escancarado. Rejeito, pois, a tese de inadequação da via eleita. Do Confronto sobre a Supressão da Oportunidade de Emenda à Inicial A tese subsidiária do Condomínio funda-se na premissa de que a extinção incorre em rigor desmedido por não ter observado a dicção dos artigos 317 e 321 do CPC, que preconizariam a intimação prévia para correção do vício. Este argumento tangencia o limite da admissibilidade lógica processual na fase em que nos encontramos. Quando o credor ajuíza processo de execução, ele implicitamente assevera ao Estado-Juiz que já detém todos os atributos do título previstos na norma material. Diferentemente do Processo de Conhecimento — onde as provas amoldam o direito no curso da fase instrutória —, no Processo de Execução, o título é o passaporte probatório hermético e irretocável que autoriza o emprego da força jurisdicional imediata. No momento em que a executada compareceu aos autos por meio do incidente de Exceção de Pré-Executividade, alertando categoricamente que as atas obrigatórias para formar o título inexistiam no processo, instaurou-se o contraditório. Frise-se: o condomínio, ao ser instado a se manifestar sobre a referida exceção, ou ao recorrer, não anexou, nem nesta via, nem no primeiro grau, as referidas atas para tentar colmatar a falha em prestígio à instrumentalidade. Limitou-se a sustentar, de forma obstinada, que os boletos bastariam. Ademais, admitir a "emenda" do título executivo após a triangulação do processo e após o exercício vigoroso do direito de defesa processual pelo devedor ofende a preclusão e o equilíbrio paritário. A jurisprudência Superior reconhece o dever de emenda, contudo, tal princípio cede passo quando o vício encerra deficiência na própria concepção ontológica do direito abstrato de agir em execução (ausência do suporte probatório mínimo ao título executivo no momento do disparo da máquina judiciária). O título era ilíquido. A via correta do condomínio para buscar a satisfação de um crédito assentado em planilhas carentes de chancela assemblear seria, inequivocamente, a Ação de Cobrança ou a Ação Monitória, vias próprias para dilação probatória e contraditório mitigado à formação do título. Rejeito integralmente a alegação de violação aos arts. 317 e 321 do CPC. Da Análise Consequencialista e Preservação do Precedente É curial observar, sob o viés do artigo 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), os reflexos pragmáticos que o acolhimento da tese do Agravante geraria. Tolerar que condomínios estruturem demandas executivas baseadas exclusivamente na convenção antiga e nos boletos gerados em seu sistema corporativo é franquear ao arbítrio de uma das partes a quantificação do débito sem a prova do consentimento comunitário. Se a exequibilidade fosse chancelada sem atas de assembleia, haveria um brutal engarrafamento do Poder Judiciário por meio da interposição forçosa de incontáveis Embargos à Execução, apenas para forçar os condomínios a comprovarem, tardiamente, a lisura aritmética das cobranças. A exigência estrita do artigo 784, X, do CPC é uma blindagem sistêmica e não mera obviedade cartorária. A decisão agravada, portanto, foi profícua, tecnicamente inatacável e estritamente aderente ao regramento instrumental vigente. Em corolário lógico do encadeamento dedutivo recém-explanado, constata-se a absoluta higidez da decisão monocrática de Id. 95237398. A Execução Extrajudicial originária encontra-se de fato embasada em título precário, despido de liquidez, em notória violação aos preceitos do art. 784, inciso X, do CPC. O acervo probatório demonstra ausência indelével da comprovação das aprovações assembleares orçamentárias (atas). A declaração de nulidade na via processual cognitiva da Exceção de Pré-Executividade foi assertiva e necessária (Súmula 393/STJ). Não há falar em mitigação por emenda da inicial de título estruturalmente defeituoso e carente do atributo primário da liquidez material. O Condomínio, desejando tutelar o crédito aduzido, deve trilhar as rotas procedimentais do processo cognitivo (monitória ou cobrança). Por fim, no exercício do poder-dever correcional da conduta ética no processo processual (arts. 5º, 6º e 77 do CPC), vislumbro um cenário reincidente de irresignação do agravante contra matéria já sólida jurisprudencialmente e minuciosamente esmiuçada nesta seara e em sede de Aclaratórios prévios. Adverte-se a parte Agravante (Condomínio Bosque Imperial) que, havendo persistência na rediscussão destas matérias mediante a oposição de novos incidentes ou Embargos de Declaração sob fundamentos que redundem em mero inconformismo meritório sem a demonstração fidedigna dos vícios estritos do art. 1.022 do CPC, caracterizar-se-á o intuito manifestamente protelatório. Tal circunstância atrairá inafastavelmente a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, c/c artigo 1.021, § 4º e artigo 80 do Código de Processo Civil, revertida em favor da parte Agravada. DISPOSITIVO Ante o exposto, lastreado na fundamentação analítica pregressa e na higidez do arcabouço normativo incidente, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se irretocável a decisão monocrática (Id. 95237398) que declarou a nulidade da Execução de Título Extrajudicial originária (nº 0514980-47.2018.8.05.0001) e julgou extinto o feito pela ausência de título líquido, certo e exigível. Fica a parte Agravante expressamente ADVERTIDA acerca da cominação de sanção pecuniária (multa por litigância de má-fé e caráter protelatório) em eventual interposição de novos incidentes desprovidos de lastro autorizativo específico ou com intuito puramente procrastinatório. Deixo de condenar em novos honorários ou custas processuais nesta via incidental, mantendo hígidas as condenações sucumbenciais outrora estabelecidas na decisão recorrida. É como voto. Salvador/BA, data do sistema Des. Ricardo Regis Dourado Relator rrd3
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004842-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL
Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO
VOTO