PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002707-06.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: NELVINA BRITO COSTA
Advogado(s):YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito do consumidor. Recurso de apelação cível. Ação de cobrança de seguro de vida. LER/DORT. Invalidez permanente. Cobertura securitária. Sentença mantida. Recurso improvido.

I - Caso em exame

1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedente pedido de indenização securitária e danos morais formulado por autora portadora de LER/DORT, com base em apólice de seguro de vida em grupo. A sentença reconheceu a configuração de invalidez parcial e permanente por acidente, nos termos da apólice, e condenou a seguradora ao pagamento do capital segurado proporcional, no valor de R$32.500,00.

II. Questão em discussão

2. Estabelecer se estão presentes os requisitos contratuais e legais para a condenação ao pagamento da indenização securitária e dos danos morais. 

III. Razões de decidir

3. O contrato de seguro submete-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da interpretação mais favorável ao aderente. No entanto, tais princípios não afastam a necessidade de demonstração do nexo entre o evento danoso e os riscos efetivamente cobertos pela apólice.

4. A documentação médica apresentada comprova limitação funcional permanente da autora, decorrente de LER/DORT, enquadrando-se na cláusula contratual de Invalidez Permanente por Acidente, especialmente diante da interpretação mais favorável ao consumidor, prevista no art. 47 do CDC.

IV. Dispositivo e tese

5. Sentença mantida. Recurso de apelação improvido. Honorários majorados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação de n° 8002707-06.2021.8.05.0274, em é apelante SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A e, como apelada, NELVINA BRITO COSTA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002707-06.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: NELVINA BRITO COSTA
Advogado(s): YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de apelação interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8002707-06.2021.8.05.0274, ajuizada por NELVINA BRITO COSTA, ora apelada, julgou procedente nos seguintes termos:


“Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais) a título de indenização securitária, a ser acrescido de juros moratórios, calculados a partir da citação e correção monetária, incidindo desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, sendo os juros calculado pela Taxa Selic, deduzida do IPCA e a correção apenas pelo IPCA conforme Cláusula 10.1 do contrato.” (ID 94501114)


Irresignada, a parte ré apresentou o recurso de apelação (ID 94501118), defendendo a reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a improcedência dos pedidos formulados na inicial. 


Alega que a autora da ação, ora apelada, pretende a liquidação do sinistro com base na cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), quando, segundo a seguradora, o quadro apresentado configura apenas invalidez de natureza laboral, sem atingir o grau de comprometimento funcional exigido para a cobertura securitária pleiteada.


Sustenta que a sentença desconsiderou o conteúdo do contrato e a abrangência da apólice, que exigem a comprovação de invalidez total e permanente para os atos da vida cotidiana. Argumenta, com apoio em laudo pericial, que não se trata de invalidez funcional permanente total por doença, mas de incapacidade apenas para o trabalho habitual, não sendo, portanto, hipótese de cobertura contratual.


Aduz que a sentença partiu de interpretação equivocada da apólice, desprezando os critérios objetivos nele estabelecidos, e que houve erro na valoração da prova técnica. Reitera que a autora não preenche os requisitos para o recebimento da indenização, pois não depende de terceiros para o exercício das atividades cotidianas.


Além disso, invoca o princípio da legalidade contratual e a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reconhecimento da invalidez funcional permanente total por doença pressupõe a perda da autonomia do segurado para os atos da vida civil, não bastando a mera aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS.


Contrarrazões no ID 94501122.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


É o relatório.


Salvador, 13 de janeiro de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002707-06.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: NELVINA BRITO COSTA
Advogado(s): YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI


VOTO


Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a ação de cobrança de indenização securitária, sob o fundamento de comprovação de invalidez para abertura contratual do sinistro segurado. 


Cumpre recordar que o contrato de seguro é convenção por meio da qual uma parte (seguradora), mediante o recebimento de prêmio, obriga-se a indenizar a outra (segurado) por prejuízos resultantes de riscos futuros e previamente especificados na apólice contratada.


Sobre o tema, são oportunas as lições doutrinárias de Sérgio Cavalieri Filho, para quem o contrato de seguro repousa sobre três elementos essenciais - risco, mutualidade e boa-fé - constituindo a base estrutural da relação securitária:


“Três são os elementos essenciais do seguro - o risco, a mutualidade e a boa-fé -, elementos, estes, que formam o tripé do seguro, uma verdadeira,"trilogia", uma espécie de santíssima trindade.

Risco é perigo, é possibilidade de dano decorrente de acontecimento futuro e possível, mas que não depende da vontade das partes. Por ser o elemento material do seguro, a sua base fática, é possível afirmar que onde não houver risco não haverá seguro. As pessoas fazem seguro, em qualquer das suas modalidades - seguro de vida, seguro de saúde, seguro de automóveis etc.-, porque estão expostas a risco." (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 404/405)


Ademais, dada sua natureza contratual e privada, o contrato de seguro deve ser interpretado na forma expressamente prevista no art. 757 do Código Civil:


Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.


Outrossim, é incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre o consumidor e a seguradora encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típico contrato de adesão, celebrado entre partes em condição de desigualdade técnica e informacional. Nesse cenário, aplicam-se os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, do equilíbrio contratual e da interpretação mais favorável ao consumidor (arts. 6º, III e V, e 47, do CDC). 


No entanto, ainda sob a ótica consumerista, é imprescindível que o evento alegado se amolde às coberturas efetivamente contratadas, sem o que não há como se impor à seguradora o dever de indenizar. A boa-fé contratual, embora impeça abusos e omissões, não suprime a necessidade de demonstração do nexo entre o fato ocorrido e os riscos assegurados nos limites do contrato. 


No caso, narra a autora que, na qualidade de ex-empregada do Banco do Estado da Bahia – BANEB, como beneficiária de apólice de seguro de vida em grupo contratada com a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., foi acometida, em razão do exercício profissional, por quadro clínico compatível com Lesão por Esforço Repetitivo – LER/DORT, desenvolvendo diversas enfermidades osteomusculares que culminaram em sua aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual solicitou o pagamento da indenização securitária correspondente à cobertura por invalidez permanente por doença (IPD).


O Juízo a quo julgou procedente o pedido, uma vez que restaram devidamente comprovados nos autos os requisitos contratuais exigidos para a concessão da indenização por invalidez permanente por acidente, conforme apólice de seguro de vida em grupo nº 9.642. Concluiu-se que a autora apresentou condição de saúde compatível com invalidez permanente e irreversível, conforme relatórios médicos e documentação juntada, o que justifica a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária.


Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença, porquanto a documentação apresentada pela autora seria insuficiente para comprovar o grau de invalidez exigido contratualmente, que demanda demonstração inequívoca de incapacidade funcional permanente, total e irreversível. Ademais, assevera que a aposentadoria concedida pelo INSS não vincula a seguradora. 


Todavia, não há razão à apelante, uma vez que a prova pericial ID 94501090, bem como os documentos médicos juntados aos autos são suficientes para comprovar que a demandante apresentou quadro clínico compatível com invalidez funcional permanente decorrente de esforço repetitivo no desempenho de suas atividades laborais. 


O diagnóstico de LER/DORT, com comprovação de limitação funcional permanente, é suficiente para caracterizar o sinistro coberto pela cláusula contratual de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), sobretudo em apólices redigidas em favor do consumidor.


Nessas condições, entendeu corretamente o Juízo com julgamento de procedente.


Veja-se o seguinte julgado desta egrégia Corte de Justiça e dos demais Tribunais de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. A invalidez decorrente de acidente de trabalho se enquadra na categoria de acidentes pessoais para fins securitários. Precedente do STJ. Existindo a previsão de pagamento do prêmio na ocorrência de invalidez permanente total ou parcial por acidente no contrato de seguro, deve a Seguradora proceder à paga. Caso em que a incapacidade permanente e total da Autora foi comprovada pelo laudo pericial e pelo fato de o INSS ter lhe concedido aposentadoria por invalidez acidentária. Por maioria, reconheceu-se o direito à indenização por danos morais, Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 00973300920058050001, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2020)


APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO. LER E DORT . DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO . No caso em análise, o contrato celebrado entre as partes, (Id 17968136) prevê cobertura para “Invalidez acidental” no valor de R$ 206.308,20 (duzentos e seis mil, trezentos e oito reais e vinte centavos). A apelada foi diagnosticada com Ler-Dort, doença decorrente de esforço repetitivo laboral, que no caso dela, deu ensejo à aposentadoria por invalidez, junto ao INSS. A doença de Ler-Dort equipara-se a acidente, pois tem natureza de acidente de trabalho (arts . 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91). Inclui-se, portanto, no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro. A doença da apelada restou agravada em razão do exercício da atividade laborativa, causando-lhe invalidez . Assim, não há como afastar a garantia securitária. No caso em testilha foi determinada a realização de perícia, no primeiro grau, que identificou a invalidez da apelada como PERMANENTE E PARCIAL. A apólice apenas faz menção à cobertura de invalidez por acidente sem especificar se é total ou parcial, ao passo em que não restou demonstrado que tal aspecto restou devidamente informado à apelada, ou seja, o contrato não é claro quanto a tal requisito agora alegado pela seguradora, o que milita contra a boa-fé que deve reger a relação contratual, nos termos do art. 422, do Código Civil . Todavia, tendo em vista que não é razoável a percepção do mesmo valor indenizatório para uma pessoa portadora de invalidez total e outra portadora de invalidez parcial, tem-se que a indenização deve ser proporcional ao grau da invalidez. O laudo do perito assentou que a autora não perdeu completamente a utilização dos membros superiores, mas apenas está impedida de desempenhar atividades que necessitem longos períodos em pé ou sentada, atividades com esforços físicos ou movimentos repetitivos com os membros superiores como digitadora, telefonista, ou operária em linha de produção. Para essas ocupações, a autora/apelada ficou completamente incapacitada, mas não para quaisquer outras. Desse modo, entre a redução funcional total dos membros afetados para certas atividades e a capacidade plena para outras, o percentual de 50% do valor do capital segurado como indenização se afigura razoável, de modo que restou estabelecido, por arbitramento, como indenização devida pela invalidez parcial e permanente da autora. (TJ-PE - AC: 00139294420158172001, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 14/12/2022, Gabinete do Des . Antônio Fernando Araújo Martins)


No caso concreto, a autora, portadora de LER/DORT incapacitante, deve ser tutelado o seu direito à cobertura securitária, então negado de forma infundada, após cumprimento das exigências previstas no contrato. 


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, por conseguinte, os honorários recursais para 15%, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.


É o voto.


Sala de Sessões, de de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA