PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005866-55.2005.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PRIMOR AGRO AVICOLA DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA, ANA CECILIA COUTINHO DE SOUSA
APELADO: AVIGRO AVICOLA AGROINDUSTRIAL LTDA
Advogado(s):IGUARACY CARIBE SIMOES SANTANA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. AÇÃO PRINCIPAL E MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO MATERIAL. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA QUE NÃO IMPLICA VINCULAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo autor em face da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Feira de Santana, nos autos da Ação de Despejo por Infração Contratual com Pedido de Tutela Antecipada, que julgou procedente em parte os pedidos autorais, declarando o contrato rescindido e determinando o despejo do requerido dos galpões.

2. O apelante alega a nulidade absoluta da sentença, sob fundamento que o julgamento foi prematuro da lide antes da conclusão da prova pericial nos autos da ação cautelar distribuída por dependência.

3. O apelado defende a  manutenção da decisão, sob fundamento que teria sido bem analisado a matéria suscitada nos presentes autos, não tendo sido apresentado qualquer fato novo ou diverso dos deduzidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a sentença, feita em ação principal, deve ser anulada, em razão da necessidade de aguardar o desfecho da ação cautelar de produção antecipada de provas, distribuída por dependência, na qual ainda não houve julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A distribuição por dependência da medida cautelar de produção antecipada de provas não implica, por si só, conexão jurídica com a ação principal, inexistindo obrigatoriedade de suspensão desta até o julgamento daquela.

5. A produção antecipada de provas possui natureza instrumental e autônoma, não constituindo pressuposto para o julgamento da ação principal, que pode prosseguir de forma independente.

6. Verifica-se comportamento contraditório do apelante, que, após requerer o julgamento antecipado da lide, pretende condicionar a sentença à conclusão da medida cautelar, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao venire contra factum proprium.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de Julgamento:

A existência de medida cautelar de produção antecipada de provas, ainda que distribuída por dependência, não impede o julgamento da ação principal quando não configurada conexão material entre as demandas, haja vista que a produção antecipada de provas possui natureza autônoma e não condiciona o prosseguimento da ação principal.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0005866-55.2005.8.05.0080, em que figuram como apelante PRIMOR AGRO AVICOLA DO NORDESTE LTDA e como apelada AVIGRO AVICOLA AGROINDUSTRIAL LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005866-55.2005.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PRIMOR AGRO AVICOLA DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA, ANA CECILIA COUTINHO DE SOUSA
APELADO: AVIGRO AVICOLA AGROINDUSTRIAL LTDA
Advogado(s): IGUARACY CARIBE SIMOES SANTANA

MK1/E

RELATÓRIO

Cuidam os autos da Apelação interposta pelo autor em face da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Feira de Santana, nos autos da Ação de Despejo por Infração Contratual com Pedido de Tutela Antecipada, que julgou procedente em parte os pedidos autorais, declarando o contrato rescindido e determinando o despejo do requerido dos galpões.

O apelante interpôs recurso, sob Id n° 85130126, suscitando a nulidade absoluta da sentença, sob fundamento que o julgamento foi prematuro da lide antes da conclusão da prova pericial nos autos da ação cautelar distribuída por dependência.

O apelado apresentou contrarrazões, sob Id n° 85130131, defendendo a manutenção da decisão, sob fundamento que teria sido bem analisado a matéria suscitada nos presentes autos, não tendo sido apresentado qualquer fato novo ou diverso dos deduzidos.

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. 

 

Salvador/BA, 9 de julho de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005866-55.2005.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PRIMOR AGRO AVICOLA DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA, ANA CECILIA COUTINHO DE SOUSA
APELADO: AVIGRO AVICOLA AGROINDUSTRIAL LTDA
Advogado(s): IGUARACY CARIBE SIMOES SANTANA

 

VOTO

Alega o apelante que a sentença deve ser anulada pois foi feita antes da conclusão da instrução, afrontando o art. 370 do CPC, e retirando a oportunidade do recorrente de comprovar sua tese com um acervo probatório robusto.

Nos termos do art. 286 do CPC:

Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

 I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

 II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

 III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.

Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

 

Nesse sentido, tem-se que a dependência processual é instrumento de organização judiciária, voltado à prevenção de decisões conflitantes e à racionalização de tramitação processual, mas não cria, automaticamente, vínculo de prejudicialidade entre as demandas. 

No caso concreto, a medida cautelar de produção antecipada de provas foi ajuizada com o objetivo de assegurar a colheita de elementos probatórios, conforme previsão do art. 381 do CPC, sendo, portanto, uma ação de natureza acessória e preparatória, que não condiciona o regular prosseguimento da ação principal, tampouco impede seu julgamento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PARA POSTERIOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO COM AÇÃO DE EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR . INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 . Na hipótese, é aplicável o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu não haver conexão entre a ação cautelar de produção de provas e futura ação principal, bem como em relação à ação de execução de contrato e respectivos embargos, ante o caráter meramente homologatório daquela e a ausência de risco de decisões conflitantes. 3 . O acórdão recorrido posicionou-se em conformidade com o entendimento desta egrégia Corte, de que, em regra, os procedimentos judiciais meramente conservativos de direito - tais como as medidas cautelares de notificação, interpelação, protesto e produção antecipada de provas -, por não ostentarem natureza contenciosa, não acarretam prevenção com a ação principal. Precedentes. 4. A decisão agravada dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide . Fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie, não significa ausência de fundamentação. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 105177 SP 2011/0244098-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2017)

 

Assim, a ausência de conexão material entre as ações, embora ambas se originem do mesmo conflito, afasta a necessidade de suspensão da ação principal até o desfecho da cautelar, uma vez que a produção antecipada de provas não constitui pressupostos de admissibilidade ou de mérito da ação principal, sendo plenamente possível o seu julgamento autônomo, conforme reiterado entendimento jurisprudencial:


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de produção antecipada de provas inicialmente distribuída livremente perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto. Redistribuição da ação ao MM. Juízo da 7ª Vara Cível local por relação de conexão ao processo nº 1052991-04 .2022.8.26.0506 . Ação cautelar que é preparatória de futura ação de indenização. Inexistência de conexão e risco de prolação de decisões conflitantes. Desnecessidade de apreciação conjunta dos feitos. Ausência da incidência dos elementos descritos no art . 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Inexistência de prevenção em decorrência da produção antecipada de provas. Inteligência do artigo 381, § 3º, do Código de Processo Civil. Manutenção da distribuição livre em respeito ao juiz natural . Ausente causa legal de modificação da competência, inexistindo motivo para o direcionamento. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (2ª VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO). (TJ-SP - Conflito de competência cível: 0042720-79 .2023.8.26.0000 Ribeirão Preto, Relator.: Claudio Teixeira Villar, Data de Julgamento: 06/12/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 06/12/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO COM BASE NO REGIME DA TAXATIVIDADE MITIGADA. CONEXÃO E SUPOSTA PREVENÇÃO COM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INEXISTÊNCIA . DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE TAL MODALIDADE DE AÇÃO NÃO ENSEJA PREVENÇÃO. SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO ATÉ A CONCLUSÃO DAQUELA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PROVA AINDA NÃO REALIZADA NAQUELA AÇÃO . DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA NO CASO EM TELA QUE TEM O CONDÃO DE SUPRIR O OBJETO DAQUELA DEMANDA. SUSPENSÃO DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . A teor do art. 381, § 3º, do CPC, não há de se falar em prevenção com a propositura de ação de produção antecipada de provas. 2. No caso em tela, ainda que haja ação probatória ajuizada, verifica-se que a prova lá ainda sequer foi produzida, de maneira que a determinação da produção da prova pericial, nestes autos, tem o condão de suprir o objeto daquela demanda, não acarretando, ademais, prejudicialidade externa que autorizaria a suspensão do presente processo . 3. Recurso desprovido. (TJPR - 10ª C.Cível - 0049718-13 .2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 07.04.2022) (TJ-PR - AI: 00497181320218160000 Curitiba 0049718-13 .2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 07/04/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2022)

Ademais, observa-se que o próprio apelante, em petição de Id n° 85130048, requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, sob fundamento que as provas coligidas aos autos já eram suficientes para a apreciação do feito.

Assim, a conduta processual do recorrente se revela contraditória, pois, inicialmente se manifestou pela resolução imediata do mérito, e, agora pretende condicionar o julgamento à conclusão da ação cautelar. 

Cabe destacar que, a boa-fé objetiva, que rege o processo civil contemporâneo, impõe às partes o dever de coerência e lealdade processual, sendo adotado o princípio do venire contra factum propium, que veda a adoção de posturas contraditórias no curso do processo, em especial quando capazes de comprometer a segurança jurídica e a confiança legítima das partes. 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . NEGATIVA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU QUE A DEMANDANTE ACOSTASSE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUTORA QUE NÃO SE INSURGIU CONTRA TAL DETERMINAÇÃO E QUE, INTIMADA PARA INFORMAR QUAIS PROVAS DESEJAVA PRODUZIR, REJEITOU A DILAÇÃO PROBATÓRIA E PUGNOU PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO . VENIRE CONTRA FACTUM PROPIUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - Apelação Cível: 0732569-13.2022 .8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024)

Diante do exposto, não se verifica qualquer nulidade ou irregularidade na sentença proferida, razão pela qual não se vislumbra possibilidade de provimento do recurso, devendo manter-se o entendimento do MM. Juízo de primeira instância.


Conclusão

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume a sentença primeva. 

 

 

 

 

 

Salvador/BA, 9 de julho de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator