PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012234-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: MARCOS SUEL LIMA SOUZA e outros
Advogado(s):MATEUS LIMA SOUZA

 

ACORDÃO

Ementa: Direito do consumidor e civil. Apelação cível. Plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 vidas. Reajustes anuais por sinistralidade e VCMH. Ausência de comprovação atuarial idônea. Abusividade configurada. Aplicação dos índices da ANS. Repetição de indébito em dobro. Dano moral configurado. Valor arbitrado razoável e proporcional. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos reajustes anuais por sinistralidade/VCMH aplicados em 2022, 2023 e 2024, determinar o recálculo das mensalidades conforme os índices da ANS, ordenar a restituição em dobro dos valores pagos a maior e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se os reajustes anuais aplicados pela operadora, com base em sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH), observam a legalidade e a transparência exigidas; (ii) estabelecer se é cabível a restituição dos valores pagos a maior e em qual modalidade (simples ou em dobro); (iii) verificar se a conduta da operadora enseja indenização por dano moral.

III. Razões de decidir

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, ressalvados apenas os administrados por entidades de autogestão.

4. O ônus da prova da regularidade dos reajustes incumbe à operadora, nos termos do art. 373, II, do CPC, devendo esta comprovar, mediante documentação técnica idônea, a base atuarial que justificou os aumentos.

5. A ausência de planilhas detalhadas, estudos atuariais ou relatórios técnicos individualizados caracteriza violação aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, ensejando o reconhecimento da abusividade dos reajustes aplicados de forma unilateral.

6. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia e do STJ orienta que, na ausência de comprovação técnica da variação dos custos, devem ser aplicados, por analogia, os índices anuais de reajuste fixados pela ANS para planos individuais, a fim de preservar o equilíbrio contratual e evitar onerosidade excessiva ao consumidor.

7. Diante da hipossuficiência técnica dos consumidores e da verossimilhança das alegações, é cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), impondo à operadora o dever de demonstrar a regularidade do reajuste.

8. Reconhecida a abusividade, a restituição em dobro dos valores pagos a maior é devida quanto às cobranças realizadas após 30/03/2021, aplicando-se restituição simples às anteriores.

9. A imposição de reajustes abusivos e o descumprimento de determinações judiciais configuram dano moral in re ipsa, por comprometer a continuidade de serviço essencial à saúde, sendo razoável a indenização de R$ 10.000,00, em consonância com a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida.

10. Diante da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte apelada para 15% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

11. Sentença mantida. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012234-20.2024.8.05.0001, em que é apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e apelado(a) MARCOS SUEL LIMA SOUZA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012234-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: MARCOS SUEL LIMA SOUZA e outros
Advogado(s): MATEUS LIMA SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 19° Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito de n° 8012234-20.2024.8.05.0001, proposta em desfavor de MARCOS SUEL LIMA SOUZA e INOVAÇÃO CONTÁBIL E CONSULTORIA LTDA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:


“Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para:

a) DECLARAR a nulidade dos reajustes anuais por sinistralidade/VCMH aplicados pela ré ao contrato dos autores nos anos de 2022, 2023 e 2024, por manifesta abusividade e ausência de comprovação atuarial.

b) DETERMINAR o recálculo das mensalidades desde junho de 2022, aplicando-se, para cada período anual, exclusivamente o índice máximo de reajuste autorizado pela ANS para os planos de saúde individuais e familiares.

c) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida, para que o plano de saúde dos autores seja mantido ativo, devendo a ré emitir os boletos mensais vincendos no valor apurado conforme o item anterior.

d) DETERMINAR que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, promova o depósito judicial dos valores das mensalidades eventualmente em atraso, devidamente corrigidos pelo INPC e calculados segundo os parâmetros estabelecidos no item 2 desta sentença. A manutenção da fruição do plano de saúde pela ré fica condicionada ao referido depósito e à continuidade do pagamento pontual das mensalidades vincendas, ora readequadas.

e) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, os valores pagos a maior pelos autores desde junho de 2022, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

f) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com incidência da taxa SELIC integral desde a data desta sentença até o efetivo pagamento.

Diante da procedência integral dos pedidos, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (eventual restituição e danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” (ID. 92645946)


Em suas razões recursais (ID. 92645948), a apelante sustenta, em síntese, a legalidade dos reajustes aplicados, afirmando que o contrato coletivo em questão se submete à Resolução Normativa n.º 309/2012 da ANS, que instituiu o Percentual de Reajuste Único (PRU) para agrupamentos de planos coletivos empresariais com até 29 beneficiários.


Aduz que o reajuste foi devidamente calculado com base na sinistralidade e na Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH), negando qualquer prática abusiva.


Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos autorais.


Contrarrazões do ID. 92645957.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.


Salvador/BA, 24 de outubro de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012234-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: MARCOS SUEL LIMA SOUZA e outros
Advogado(s): MATEUS LIMA SOUZA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


O cerne da controvérsia reside na análise da validade dos reajustes anuais aplicados pela operadora de plano de saúde coletivo empresarial, sob o fundamento de variação de custos médico-hospitalares (VCMH) e sinistralidade, bem como na verificação da existência de dano moral e repetição de indébito.


Imperioso ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se encontra sob a regência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na concepção de relação de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do referido Código, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula nº 608, que dispõe:


“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”


Demais, cumpre consignar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor diante de eventuais danos decorrentes dos defeitos relativos às prestações de serviços, conforme se infere do teor do seu art. 14, in verbis:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”


Além disso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito do consumidor à reparação dos danos patrimoniais e morais, especificamente no inciso VI do artigo 6º:

 

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”

 

Registre-se que, na esteira do artigo 373, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito e ao réu comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito do autor, in verbis:

 

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”


No caso concreto, a apelante defende que o contrato é da modalidade coletivo empresarial com menos de 30 vidas, submetendo-se, portanto, à Resolução Normativa n.º 309/2012 (atualmente substituída pela RN 565/2023), que autoriza o agrupamento de contratos e o cálculo de um único percentual de reajuste anual (PRU), com base na sinistralidade global do conjunto.


Tal alegação, contudo, não afasta o dever de comprovar a base atuarial específica que justifique o percentual aplicado. Ainda que a RN 309/2012 estabeleça a metodologia de agrupamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os reajustes, mesmo quando autorizados pela ANS, estão sujeitos ao controle judicial quanto à sua proporcionalidade e transparência, devendo a operadora demonstrar, de modo técnico e idôneo, o aumento efetivo dos custos assistenciais.


Com efeito, verifica-se dos autos que a apelante não apresentou prova atuarial individualizada, tampouco comprovou, mediante documentos técnicos idôneos, a variação concreta da sinistralidade e dos custos médico-hospitalares do grupo de beneficiários ao qual pertencem os autores.


Limitou-se a colacionar relatórios genéricos e demonstrativos padronizados, desprovidos de planilhas detalhadas ou estudos contábeis capazes de aferir a necessidade e proporcionalidade dos reajustes, os quais alcançaram 25,45% (2022) e 24,75% (2023), índices evidentemente superiores aos divulgados pela ANS no mesmo período. (ID. 92645950, ID.92645951)


Dessa forma, constata-se que a apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, CPC), inviabilizando o controle judicial da razoabilidade dos reajustes e caracterizando sua abusividade, por terem sido fixados de forma unilateral e desprovida de comprovação técnica de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.


Cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido a abusividade de reajustes aplicados sem demonstração técnica e transparente, determinando, como medida de equilíbrio contratual, a aplicação dos índices anuais fixados pela ANS para planos individuais.


Nessa esteira, a Eg. Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça firmou entendimento no mesmo sentido, reconhecendo a abusividade de reajustes aplicados sem base técnica idônea e determinando a aplicação dos índices da ANS, conforme se extrai do seguinte julgado:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052898-69.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EUNICE NERY DA SILVA e outros Advogado (s): IGOR MACEDO FACO registrado (a) civilmente como IGOR MACEDO FACO APELADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e outros Advogado (s):IGOR MACEDO FACO registrado (a) civilmente como IGOR MACEDO FACO ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REAJUSTES ABUSIVOS . ADAPTAÇÃO DO PLANO À LEI 9.656/98. INOBSERVÂNCIA DA RN 254/2011 DA ANS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS . 1. É abusivo o reajuste a título de adaptação do plano à Lei 9.656/98 quando aplicado o percentual máximo de 20,59% sobre a totalidade do valor da mensalidade, sem discriminação específica do aumento de cobertura que justificaria tal reajuste, em desacordo com o art. 8º da RN 254/2011 da ANS . 2. Na ausência de parâmetros objetivos para reajustes de planos coletivos, é razoável aplicar, por analogia, os mesmos índices estabelecidos pela ANS para os planos individuais, garantindo o equilíbrio contratual e evitando onerosidade excessiva ao consumidor. 3. A imposição de reajustes abusivos, muito acima dos parâmetros estabelecidos pela ANS, de forma unilateral e sem transparência, a consumidor idoso, causando comprometimento significativo de seu orçamento e insegurança quanto à manutenção do plano de saúde, configura dano moral indenizável . 4. É devida a repetição do indébito em dobro quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, não caracterizando mero engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). 5 . Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da data do arbitramento, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. Considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública e a relevância da matéria, que envolve direito à saúde de pessoa idosa, cabível a majoração dos honorários advocatícios e a fixação de honorários recursais (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC) . 7. Recurso da operadora de plano de saúde parcialmente provido. Recurso da consumidora parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8052898-69 .2019.8.05.0001, em que figuram como Apelante/Apelada EUNICE NERY DA SILVA e Apelante/Apelada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA . ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambos os recursos, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80528986920198050001, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2025)


Nessa forma, a inversão do ônus probatório mostrou-se, pois, adequada, diante da hipossuficiência técnica dos consumidores e da verossimilhança das alegações, considerando a complexidade dos cálculos atuariais e a assimetria informacional entre as partes. Cabendo à operadora comprovar a regularidade dos reajustes sob os princípios da boa-fé objetiva e transparência (arts. 6º, III e VIII, e 51, IV e X, CDC).


Reconhecida a abusividade, correta a determinação de restituição dos valores pagos a maior, observando-se o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 929/STJ. Assim, os valores cobrados indevidamente após 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro, por violação à boa-fé objetiva, enquanto os anteriores sujeitam-se à restituição simples, observada a prescrição trienal (Tema 610/STJ).


Quanto ao dano moral, a conduta da operadora ultrapassou o mero inadimplemento contratual, ante a imposição de reajustes desproporcionais e o descumprimento reiterado de determinações judiciais, o que comprometeu a continuidade da cobertura assistencial. O dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da quebra da confiança e da insegurança gerada ao consumidor em serviço essencial à saúde. Mantém-se, assim, a indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia compatível com a gravidade da conduta e adequada ao caráter pedagógico e reparatório da medida.


Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, preservando integralmente a sentença.


Em razão da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte apelada para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


É o voto.

 

Sala de Sessões,      de                de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA