PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001535-83.2020.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DIEGO JOSE PINTO CARDOSO DA ROCHA MATOS
Advogado(s): MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO
APELADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Advogado(s):RENATO JOSE CURY, CAMILA BUENO DO PRADO KIRALY, TANIA KYRISSOGLOU, PEDRO AUGUSTO DE JESUS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. ESCÂNDALO INTERNACIONAL “DIESELGATE”. RECALL NÃO ATENDIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por DIEGO JOSÉ PINTO CARDOSO DA ROCHA MATOS contra sentença da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, que julgou improcedente o pedido indenizatório formulado em desfavor da VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. A sentença considerou que a ausência de comparecimento do autor à campanha de recall promovida pela fabricante configurou desídia do consumidor, afastando-se, por esse motivo, a responsabilidade da empresa.

2. O recurso discute a ocorrência de vício oculto no veículo Amarok, 2011/2012, em razão da suposta instalação de dispositivo destinado a fraudar testes de emissão de gases poluentes. Alega o recorrente que a prática configura defeito de fabricação, ensejando a responsabilização objetiva da fabricante pelos danos morais e materiais alegados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há nos autos prova suficiente da existência de vício oculto no veículo adquirido pelo autor; e (ii) se a conduta da fabricante enseja responsabilidade civil por danos materiais e morais em razão da alegada instalação de dispositivo de manipulação de emissões veiculares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Rejeitam-se as preliminares suscitadas, inexistindo vícios processuais que comprometam a regularidade da sentença recorrida.

5. No mérito, a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 12 do CDC, pressupõe a comprovação do defeito do produto, do dano e do nexo causal. Tais elementos não restaram demonstrados nos autos.

6. Ainda que se admita a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, exige-se do consumidor a apresentação de indícios mínimos de verossimilhança das alegações, o que não foi observado no caso.

7. A fabricante comprovou a realização de campanha de recall, amplamente divulgada em 2017, voltada à correção do vício identificado nos veículos produzidos pela Apelada. O autor, entretanto, não atendeu ao chamado, deixando de levar o veículo à rede autorizada para avaliação, o que reforça a ausência de ilicitude ou falha na prestação do serviço.

8. O automóvel permaneceu em uso pelo autor por anos, alcançando quilometragem elevada, sem evidência de comprometimento do seu funcionamento, o que afasta a caracterização de vício oculto de fabricação.

9. Ausentes prova do defeito, do dano efetivo e do nexo causal, inviável o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais e morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. Reformada de ofício a sentença para condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Legislação relevante citada: CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 12; CPC, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 16/10/2023; STJ, AgInt no AREsp 2407219/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 29/04/2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001535-83.2020.8.05.0138, em que figuram como apelante DIEGO JOSE PINTO CARDOSO DA ROCHA MATOS e como apelada VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001535-83.2020.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DIEGO JOSE PINTO CARDOSO DA ROCHA MATOS
Advogado(s): MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO
APELADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Advogado(s): RENATO JOSE CURY, CAMILA BUENO DO PRADO KIRALY, TANIA KYRISSOGLOU, PEDRO AUGUSTO DE JESUS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por DIEGO JOSÉ PINTO CARDOSO DA ROCHA MATOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais e morais proposta em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.

 

A sentença julgou os pedidos improcedentes, nos seguintes termos:

 

“Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DIEGO JOSÉ PINTO CARDOSO DA ROCHA MATOS em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA., partes devidamente qualificadas, sob relato sucinto de que é proprietário de um Veículo Amarok CD 4X4 Highiline Mecanico, ano 2011/2012, Branco, Renavam 453.421.954, Chassi WV1DB42HXCA022355, Placa Policial NZT-1220, adquirido em 2012, financiado pelo próprio Banco Volkswagen, tendo a entrada sendo feita com dinheiro e outra parte com entrega de veículo antigo. Obtempera que o primeiro problema ocorreu quando o carro tinha apenas 12 (doze) mil quilômetros rodados, onde as pastilhas de freio não foram trocadas na revisão dos 10(dez) mil quilômetros, como deveria ter sido feito, onde a concessionária na época afirmou que não  fazia parte da revisão, causando danos no disco de freio, que necessitam da substituição prematura, tendo o autor de desembolsar R$2.000,00 (dois mil reais). Em farta narração fática, afirma que a empresa ré enganou os consumidores ao instalar em vários modelos de sua fabricação um dispositivo que falseia o resultado dos testes de emissão de poluentes, para apresentá-los ao mercado como veículos ecologicamente sustentáveis.

[…]

Verifico que o cerne da controvérsia reside, consubstancialmente, na alegação do autor de que o seu automóvel apresentou defeito de fábrica, eis que a empresa ré enganou os consumidores ao instalar em vários modelos de sua fabricação um dispositivo que falseia o resultado dos testes de emissão de poluentes, para apresentá-los ao mercado como veículos ecologicamente sustentáveis.

O réu, por seu turno, afirma que realizou uma campanha de recall em razão da emissão de gases poluentes, notificando o autor, contudo, o mesmo não levou o seu veículo para efetuar o recall.

[…]

Analisando meticulosamente os documentos acostados aos autos, percebo que o demandado conseguiu desconstituir o quanto alegado pelo autor, isto porque demonstra que realizou campanha de recall visando diminuir o risco e efetuar eventuais reparos, contudo, o autor não levou o seu veículo para atender ao recall, não lhe cabendo, portanto, responsabilidade quanto ao alegado descaso.

[…]

Sendo assim, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.

III – DISPOSITIVO

Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo-se a causa".

 

Em suas razões recursais (id. 70695642), o Autor alega que a sentença não enfrentou adequadamente o conjunto probatório constante nos autos, desconsiderando prova robusta, tanto documental como testemunhal, que evidenciaria a conduta ilícita da apelada, consistente na instalação de dispositivo fraudulento destinado a falsear testes de emissão de poluentes, fato reconhecido internacionalmente no episódio conhecido como dieselgate.


Sustenta que a conduta da fabricante viola a confiança do consumidor e gerou frustração e angústia, justificando a reparação por danos morais. Afirma ainda que houve desvalorização do veículo em virtude da notoriedade do escândalo, sendo cabível também a indenização por danos materiais.


O apelante invoca a responsabilidade objetiva da apelada com fundamento no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do mesmo diploma.


Apresenta ainda precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça da Bahia em que se reconheceu o dever de indenizar da montadora em casos semelhantes.

 

Em sede de contrarrazões (id. 70695660), a apelada suscitou preliminares de inovação recursal e inobservância à dialeticidade, pugnando pelo não conhecimento do recurso.


No mérito, aduz que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Defende que não há nexo de causalidade entre o dispositivo instalado e qualquer defeito ou dano suportado pelo autor, uma vez que o software presente nos veículos Amarok não influenciava a emissão de poluentes dentro dos padrões ambientais vigentes no Brasil. Sustenta que foi realizada campanha de recall em 2017, que o apelante não atendeu, o que afastaria a responsabilidade da empresa. Alega inexistência de danos materiais e morais e reitera que não foi produzida prova mínima das alegações. Por fim, afirma que os precedentes trazidos pelo apelante não se aplicam ao caso concreto, seja por ausência de similitude, seja por ausência de trânsito em julgado das decisões.

 

Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001535-83.2020.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DIEGO JOSE PINTO CARDOSO DA ROCHA MATOS
Advogado(s): MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO
APELADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Advogado(s): RENATO JOSE CURY, CAMILA BUENO DO PRADO KIRALY, TANIA KYRISSOGLOU, PEDRO AUGUSTO DE JESUS

 

VOTO

 

Juízo de admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Preparo recursal devidamente demonstrado no id. 70695645.

 

Das questões preliminares

Rejeito as preliminares suscitadas pela Apelada quanto à alegada inovação recursal, bem como a respeito da suposta ausência de dialeticidade recursal. Da leitura das razões recursais, é possível extrair sua insurgência contra a sentença, e a narrativa exposta pelo Apelante não contém pedidos e causas de pedir substancialmente diversas daquelas veiculadas na petição inicial, motivo pelo qual passo ao exame do mérito recursal.

  

Mérito

Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta por DIEGO JOSÉ PINTO CARDOSO DA ROCHA MATOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais e morais proposta em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.

 

A sentença vergastada considerou, como razão de decidir, que a inércia do Autor em levar o automóvel à concessionária para a realização do recall amplamente noticiado pela fabricante caracterizou desídia do consumidor quanto aos defeitos alegados, motivo pelo qual o descaso do Autor não poderia ser imputado à demandada.

 

O ponto central da controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de vício oculto no veículo Amarok adquirido pelo autor no ano de 2012, e a eventual responsabilização da fabricante por danos materiais e morais, decorrentes da suposta instalação de dispositivo que manipularia os testes de emissão de poluentes.

 

O autor sustenta que o veículo de sua propriedade estaria inserido no contexto do escândalo internacional denominado dieselgate, em razão da instalação, pela montadora, de dispositivo que fraudaria os testes de emissão de gases poluentes.

 

A pretensão recursal está alicerçada na tese de que tal dispositivo caracteriza vício oculto de fabricação, a ensejar a responsabilidade objetiva da fabricante pelos danos alegadamente suportados, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Contudo, não se vislumbra nos autos a existência de prova suficiente da materialidade do vício oculto invocado.

 

Conforme determina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. E embora seja possível a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, tal inversão não desobriga o consumidor de apresentar ao menos elementos mínimos que corroborem a verossimilhança de suas alegações.

 

Nesse contexto, não se pode considerar desconstituído o ônus do consumidor de demonstrar minimamente o direito que alega.

 

A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo em ações consumeristas com inversão do ônus da prova, exige-se do consumidor a demonstração de elementos indiciários mínimos que sustentem a verossimilhança da alegação, o que, no presente feito, não se verifica.

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MORAIS. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM BEBIDA . DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245 .224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023).

2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito.

3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2407219 PR 2023/0228342-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)

  

Ressalte-se, ainda, que a fabricante apresentou documentação demonstrando ter realizado campanha de recall em 2017, amplamente divulgada, destinada à substituição do dispositivo nos veículos eventualmente afetados. O autor, no entanto, não atendeu à convocação, não levando o veículo à rede autorizada para avaliação e eventual reparo, circunstância que corrobora a conclusão de ausência de ilicitude ou negligência da empresa demandada.

 

É igualmente relevante o fato de que o veículo foi adquirido no ano de 2011/2012 e permaneceu em uso pelo autor por período superior a dez anos, com quilometragem significativa, de modo que o pleno uso do bem indicam, no caso, que não houve falha de fabricação apta a comprometer sua utilização.

 

Nesse contexto, não há falar em prática de ato ilícito por parte da fabricante. A ausência de comprovação do defeito, do dano e do nexo causal inviabiliza a responsabilização da ré por quaisquer danos materiais ou morais. Não se verifica afronta à boa-fé objetiva, tampouco lesão concreta à esfera jurídica do consumidor.

  

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

 

Tratando-se de ação com pedido indenizatório determinado, reformo, de ofício, a sentença para condenar o Autor/Apelante, ao pagamento de honorários de sucumbência no importe correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR