PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009426-95.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: RODRIGO DE PAULA SOARES DA SILVA
Advogado(s):JULIANA BARRETO RIOS, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, THIAGO SANTOS CUNHA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada por consumidor.

 2. A sentença limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN, restringiu os juros de mora a 1% ao mês, afastou a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, reconheceu a ilegalidade de encargos abusivos e determinou a repetição do indébito, em dobro, se apurado saldo em favor do autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se são válidas as cláusulas contratuais que preveem encargos considerados abusivos, como juros remuneratórios acima da média de mercado, capitalização indevida, comissão de permanência cumulada com outros encargos, e se é devida a repetição do indébito em dobro.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ admite a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas quando demonstrada abusividade em relação à taxa média de mercado publicada pelo BACEN (Tema 27 – REsp 1.061.530/RS).
5. É válida a limitação dos juros de mora a 1% ao mês, conforme art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN.
6. A capitalização mensal de juros é admitida apenas quando expressamente pactuada ou se a taxa anual superar o duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541/STJ).
7. A comissão de permanência somente pode ser exigida se não cumulada com outros encargos e dentro dos limites contratuais (Súmula 472/STJ).
8. A repetição do indébito em dobro é cabível mesmo sem prova de má-fé, nos termos do Tema 929/STJ, diante da cobrança de encargos ilegais.

IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:
"1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que excede de forma significativa a média de mercado divulgada pelo BACEN, sendo legítima sua limitação judicial."
"2. A comissão de permanência não pode ser cumulada com juros moratórios, remuneratórios e multa contratual."
"3. A repetição do indébito em dobro é cabível quando configurada cobrança indevida, independentemente de dolo do fornecedor."

 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406 e 927; CDC, arts. 42, p.u., 51, §1º; CPC, art. 85, §11; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (Tema 27); STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 12.12.2018 (Tema 929); Súmulas 472, 539 e 541/STJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009426-95.2022.8.05.0103, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada RODRIGO DE PAULA SOARES DA SILVA.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente


Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009426-95.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: RODRIGO DE PAULA SOARES DA SILVA
Advogado(s): JULIANA BARRETO RIOS, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, THIAGO SANTOS CUNHA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Banco PAN contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário nº 8009426-95.2022.8.05.0103, ajuizada pelo ora Apelado.


A ação originária versa sobre pedido de revisão de cláusulas de contrato bancário firmado entre as partes, com alegação de abusividade de diversos encargos

.

Conforme dispositivo informado, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:


"(...) julgo procedente o pedido inicial para declarar revistas cláusulas contratuais relativas aos contratos impugnados, fazendo-o nos seguintes termos: a) limitar os juros remuneratórios a taxa de juros praticada à taxa média mensal estipulada pelo BACEN, à época do contrato impugnado, consoante a atual jurisprudência do STJ; b) limitar os juros de mora ao percentual de 1% ao mês, na forma do art. 406 do CCB, c/c 161, § 1º, do CTN, não cumuláveis com outros encargos; c) deferir a capitalização mensal dos juros, se o contrato foi celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (reeditada sob o n.º. 2.170-36), não cumulável; d) limitar a comissão de permanência à taxa média de mercado apurada pelo BACEN, observados os contratos, nos termos da Súmula n. 294 do STJ, também não cumulável; e) operada a compensação e havendo saldo remanescente, defiro a repetição do indébito, em dobro; f) Condeno-o, finalmente, ao pagamento das custas do processo e nos honorários do patrono da parte autora, ora fixados em 20% do valor da causa (...)."

 

Em suas razões recursais, o Réu, Banco Pan S.A., defende a legalidade das cláusulas contratuais originalmente pactuadas, a ausência de abusividade nos juros remuneratórios e moratórios, a validade da capitalização de juros e da comissão de permanência na forma como praticadas, o descabimento da repetição do indébito, especialmente em dobro, e, por fim, a necessidade de reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, com a consequente inversão do ônus sucumbencial ou, subsidiariamente, a minoração da verba honorária.


O Apelado apresentou contrarrazões (ID. 74972987), pugnando pela manutenção integral da sentença vergastada, defendendo o acerto do Juízo a quo ao reconhecer as abusividades e determinar a revisão contratual.


O preparo recursal foi devidamente comprovado pelo Apelante (ID. 74972883).


Saliento que, nos termos do art. 937 do CPC, e do art. 187 do Regimento Interno do TJBA, o presente feito se enquadra nas hipóteses em que é cabível sustentação oral.


É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009426-95.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: RODRIGO DE PAULA SOARES DA SILVA
Advogado(s): JULIANA BARRETO RIOS, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, THIAGO SANTOS CUNHA

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação interposto pelo Banco Pan S.A.


Trata-se de Recurso de Apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rodrigo de Paula Soares da Silva em Ação Revisional de Contrato Bancário. O Apelante, instituição financeira, busca a reforma da decisão para que sejam consideradas válidas as cláusulas contratuais na forma originalmente pactuada.


O cerne da controvérsia recursal reside na análise da legalidade dos encargos contratuais revisados pela sentença: juros remuneratórios, juros de mora, capitalização de juros, comissão de permanência, e a consequente repetição do indébito.


Analiso, pois, os pontos impugnados.


A sentença determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média mensal estipulada pelo BACEN à época da contratação.


Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS - Tema 27), é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade – capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) – fique cabalmente demonstrada.

 

O Juízo a quo, ao analisar as provas dos autos, constatou que a taxa praticada pelo Apelante excedia de forma significativa a referida média, configurando a abusividade. Foi utilizado como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e período. Nesse contexto, a limitação imposta na sentença afigura-se correta e alinhada à jurisprudência superior, não merecendo reparos a decisão neste particular.


A decisão recorrida limitou os juros de mora ao percentual de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, determinando sua não cumulatividade com outros encargos.


Nos contratos bancários, não havendo pactuação específica ou sendo esta abusiva, os juros moratórios devem ser fixados em 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 52, §1º do CDC (quando aplicável à mora). A sua cumulação indiscriminada com outros encargos moratórios pode gerar bis in idem, o que é vedado. A sentença, ao limitar os juros moratórios e ressalvar a não cumulatividade, agiu com acerto, especialmente no que tange à impossibilidade de sua cobrança cumulada com a comissão de permanência, como se verá adiante.


A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida, desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ) ou quando a taxa anual de juros informada no contrato for superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 541/STJ).


O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, inclusive por meio da Súmula 472, de que: "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual."


Dessa forma, é lícita a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplência, desde que não ultrapasse a soma dos juros remuneratórios contratados para o período de normalidade, juros moratórios e multa contratual, e desde que não seja cumulada com quaisquer outros encargos. A sentença, ao limitar a comissão de permanência e vedar sua cumulação, aplicou corretamente a orientação jurisprudencial, merecendo ser mantida.


A sentença deferiu a repetição do indébito em dobro, caso apurado saldo remanescente após a compensação.


Conforme tese fixada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS - Tema 929), a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.


Considerando que a sentença reconheceu a cobrança de encargos abusivos, a devolução dos valores pagos a maior é medida de rigor. A forma dobrada está em consonância com a legislação consumerista e a jurisprudência. Não havendo elementos para afastar tal conclusão, mantém-se o decidido.


Considerando a manutenção da sentença, este permanece responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em primeira instância (20% sobre o valor da causa).


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco Pan S.A., mantendo-se integralmente a sentença vergastada.


Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais pois estabelecido em limite, pelo juízo de origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


É como voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

r02