
1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO N.º: 0007457-83.2024.8.05.0113
RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
RECORRIDO: COMERCIAL RAMOS RANGEL ITABUNA I LTDA
RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ENERGIA SOLAR. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS PARA OUTRAS UNIDADES CONSUMIDORAS DE TITULARIDADE DA AUTORA. NEGATIVA DA RÉ FUNDAMENTADA EM REGULAMENTAÇÃO DA ANEEL. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITOS VINCULADOS AO SISTEMA GERADOR E NÃO AO CADASTRO DO TITULAR. ATO CONFIGURADOR DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado daBahia (COELBA) contra sentença que determinou a transferência de créditos acumulados de energia solar gerada pela unidade consumidora da autora, Comercial Ramos Rangel Itabuna I LTDA, para outras unidades de sua titularidade. A parte autora alegou que possui sistema de microgeração de energia fotovoltaica e que os créditos excedentes, acumulados por não serem consumidos integralmente, têm sido indevidamente retidos pela concessionária, que não autoriza a transferência. A ré justificou sua negativa com base em resolução normativa da ANEEL, a qual limita a transferência de créditos apenas nos casos de encerramento contratual ou mudança de titularidade.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A negativa da ré em transferir os créditos acumulados sob a justificativa de regulamentação administrativa não encontra respaldo legal. Os créditos gerados por sistemas fotovoltaicos estão vinculados à unidade geradora e não ao cadastro de titularidade, conforme disposto no art. 14 da Lei 14.300/2022. O dispositivo legal assegura ao consumidor-gerador o direito de direcionar os créditos excedentes a outras unidades de sua titularidade, cabendo à concessionária apenas operacionalizar a transferência.
A conduta da ré ao reter os créditos caracteriza enriquecimento ilícito e afronta o princípio da boa-fé objetiva nas relações de consumo. Além disso, ao limitar indevidamente o direito do consumidor, a concessionária extrapola o poder regulamentar da ANEEL, configurando prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes desta Turma reforçam o entendimento pela possibilidade de transferência dos créditos acumulados em situações semelhantes:
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS. ART. 15, INCISOS XI E XIII, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 20/2023. SISTEMA FOTOVOLTAICO DE GERAÇÃO DE ENERGIA. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO COM A ENERGIA PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0002931-08.2023.8.05.0146, Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA, Publicado em: 20/03/2024)
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS. ART. 15, INCISOS XI E XIII, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 20/2023. SISTEMA FOTOVOLTAICO DE GERAÇÃO DE ENERGIA. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO COM A ENERGIA PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0002931-08.2023.8.05.0146, Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA, Publicado em: 20/03/2024)
Diante do exposto, EM DECISÃO MONOCRÁTICA, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa.
Salvador, 30 de novembro de 2024.
Sandra Sousa do Nascimento Moreno
Juíza Relatora