PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000098-18.2023.8.05.0068
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUZIMAR LOPES PEREIRA
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
APELADO: MUNICIPIO DE CORIBE
Advogado(s):


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CORIBE. PROFESSOR. PROGRESSÃO VERTICAL. TITULAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO SEM ACRÉSCIMOS POSTERIORES. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE CÁLCULO DA PROGRESSÃO TOMANDO POR BASE O VENCIMENTO DO CARGO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.

I – Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, posto que o recurso impugnou especificamente a fundamentação da sentença de mérito, apresentando os motivos pelos quais a apelante requer a reforma da decisão.

II – O cerne da lide reside no pedido de progressão salarial por nível, conforme o regulamentado pelo Anexo III da Lei Municipal nº 652/2016 (Plano de Carga, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Escolar Básica).

III – O texto da lei municipal é claro ao fixar que os acréscimos percentuais, previstos para a progressão salarial, devem ser aplicados sobre o vencimento básico dos professores, inexistindo previsão legal que modifique o vencimento básico à medida que ocorre a progressão, e nem que existam “faixas de vencimentos básicos” necessária ou obrigatoriamente calculadas sobre valor de nível anterior.

IV - O Anexo III da Lei Municipal nº 652/2016 considera “vencimento básico” e não “vencimento básico do cargo imediatamente anterior”, como pretende a apelante, e isto em respeito à matriz de vencimentos, sendo que o escalonamento linear de vencimentos, com base em um mesmo valor inicialmente fixado, atende ao quanto disposto no art. 2º, inciso VII da aludida lei, e isto sem qualquer menção aos vencimentos básicos calculados a cada nível com base no antecedente, como equivocadamente pretende a apelante em suas razões

V - Neste contexto, cumpre registrar que a clareza da legislação local respeita a vedação constitucional prevista no art.37, inciso XIV, que estabelece que os “acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”.

VI – Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8000098-18.2023.8.05.0068, em que figuram como apelante LUZIMAR LOPES PEREIRA e como apelado MUNICÍPIO DE CORIBE.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR 

01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000098-18.2023.8.05.0068
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUZIMAR LOPES PEREIRA
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
APELADO: MUNICIPIO DE CORIBE
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por LUZIMAR LOPES PEREIRA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Coribe nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança nº 8000098-18.2023.8.05.0068, movida contra o MUNICÍPIO DE CORIBE.

 

Adoto o relatório da sentença que julgou improcedentes os pedidos realizados na petição inicial, nos seguintes termos:

 

“Em conclusão, conforme as próprias autoras ponderaram, a municipalidade tem autonomia para estabelecer os seus padrões de vencimento, de sorte que, no Município de Coribe, não há falar em equívoco na progressão salarial por nível, eis que executada em conformidade com os termos da Lei Municipal nº 652/2016.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

CONDENO as autoras ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade em virtude da gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

Em caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para a apresentação de manifestação (art. 1.023, § 2º, do CPC) e venham os autos conclusos para decisão.

Havendo a interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC) e remetam-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.

Por fim, transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa definitiva.

P.I.C.” (ID 55195594)

 

Irresignado com os termos da sentença, LUZIMAR LOPES PEREIRA, interpôs o presente recurso de apelação (ID 55195601), narrando que “Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com ação de cobrança de verbas remuneratórias pleiteando a concessão do correto cumprimento da progressão salarial por nível a que faz jus a Recorrente, considerando a previsão do Anexo III da Lei nº 652 de 2016.”

 

Afirma que o município apelado “ao realizar a progressão salarial por nível, o faz a partir do nível inicial e não do nível antecedente, desrespeitando a legislação. A intenção do legislador municipal é muito clara, conforme se verifica de estudo realizado por especialista em auditoria contábil e parecer de Perita, devidamente acostados aos autos.”

 

Defende que “O Nobre Magistrado entendeu que a intenção do legislador seria a de efetivar o pagamento sempre observando o vencimento básico do nível inicial, de maneira que as variações ocorreriam apenas entre os níveis e classes. No entanto, repita-se, foi entranhado aos autos o relatório de um especialista em auditoria contábil, bem como parecer de Perita, ambos, demonstrando o raciocínio contábil estabelecido na legislação local, estes documentos estabelecem caminho intelectivo distinto do que foi emitido pelo Juiz Singular.”

 

Aduz que “foi realizado requerimento administrativo com o objetivo de discutir a metodologia de cálculo a incidir na progressão vertical na carreira do magistério no município de Coribe. No entanto, o município de manteve silente.” e que “a razão de ser da existência dos níveis relacionados à progressão vertical é justamente para que sejam fixadas as diversas faixas de vencimentos básicos. Basta verificar o conceito estabelecido pelo próprio Plano de Careira e Remuneração dos Professores de Coribe – Aart. 2.º, inciso VII, da Lei nº 652/2016, já citado no tópico anterior: “Faixa de Vencimentos: Conjunto de valores (referenciais) definidos para cada nível e que compõe a matriz de vencimentos dos Profissionais da Educação”.

 

Sustenta que “de acordo com a legislação municipal, que cada nível possui uma faixa de vencimento básico. O que é de amplo conhecimento de qualquer operador do direito que esteja acostumado a instrumentalizar os planos de carreira que estabelecem progressão vertical com mudança de nível.”

 

Acrescenta que “não há que se falar que o município de Coribe esteja usando quaisquer modalidades de adicionais ou gratificações, de modo a integrá-las ao vencimento básico. Muito pelo contrário, no caso em comento o que se vê é que o município regulou novo padrão de vencimento básico, que não decorre da lei, e sobre este padrão passou a incidir eventuais gratificações e adicionais. Este raciocínio foi reafirmado pelo Juiz Singular, mesmo havendo nos autos relatório de especialista em auditoria contábil e parecer de Perita.”

 

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para que o município de Coribe proceda à progressão por nível da apelante, em conformidade com o artigo 10, e seguintes, da Lei nº 652/2016, “mantendo a relação entre o nível antecedente e posterior, e seguindo estreitamente os critérios consolidados no Anexo III, do mesmo diploma legal, condenando-o ao pagamento dos valores retroativos que deixaram de ocorrer por omissão administrativa, pela não obediência às faixas de vencimentos básicos previstas em lei, tudo referente aos últimos 05 (cinco) anos a contar da data do requerimento administrativo, em 25.09.2020, assim como, até a data em que persistir a ausência dos pagamentos devidos à parte autora, com as devidas atualizações, juros e/ou correções legais, assim como todos os reflexos legais derivados do décimo terceiro, um terço de férias, quinquênios e em todas verbas nas quais o devido cumprimento do direito provoque reflexos remuneratórios.”


Laudos periciais acostados pela apelante nos ID’s 55195603 a 55195605.


Contrarrazões apresentada pelo MUNICÍPIO DE CORIBE no ID 62158182, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela manutenção da sentença.

 

No ID 63647784 a apelante se manifestou sobre a preliminar e prejudicial de mérito arguidas pelo apelado.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, 09 de setembro de 2024.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000098-18.2023.8.05.0068
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUZIMAR LOPES PEREIRA
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
APELADO: MUNICIPIO DE CORIBE
Advogado(s): 


VOTO

 

Como dito no relatório, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por LUZIMAR LOPES PEREIRA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Coribe, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança nº 8000098-18.2023.8.05.0068, movida contra o MUNICÍPIO DE CORIBE, julgou improcedente o pedido de progressão salarial, na forma como pleiteada pela apelante na petição inicial.

 

Inicialmente, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, posto que o recurso impugnou especificamente a fundamentação da sentença de mérito, apresentando os motivos pelos quais a apelante requer a reforma da decisão.

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, dispensando a apelante do recolhimento do preparo, conquanto beneficiária da gratuidade da justiça deferida na origem (ID 55195582).

 

O cerne da lide reside no pedido de progressão salarial por nível, conforme o regulamentado pelo Anexo III da Lei Municipal nº 652/2016 (Plano de Carga, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Escolar Básica).

 

Para a progressão nos níveis da carreira de professor do Município de Coribe, a referida lei exige em seu art.10 e parágrafos, a seguinte titulação prevista na referida lei municipal (ID 55195579):

 

“Art. 10º - Os níveis, referentes à habilitação do titular do Cargo de Professor, são:

I. Nível Especial I: Magistério;

II. Nível Especial II: Licenciatura de Curta Duração;

III. Nível I: Licenciatura Plena;

IV. Nível II: Especialização;

V. Nível III: Mestrado e Doutorado.

§ 1º - A mudança de Nível é automática e vigorará no exercício seguinte àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação, tendo cumprido para tanto o estágio probatório (conforme Anexo III) desta Lei.

§ 2º – Fica vedado aos outros servidores de educação (administrativo e apoio) exercer atividade de regência de classe.”

 

Já o Anexo II da lei municipal em análise, apresenta expressamente em seu texto que a matriz da remuneração dos profissionais da educação escolar básica obedecerá a um determinado percentual (40%, 50%, 60%, e 70%) sobre o vencimento básico, sendo que o seu art.29 dispõe sobre a observância ao piso nacional do magistério para a variação do vencimento básico, bem como entre níveis e classes:

 

“Art. 29º - O vencimento Básico, bem como a variação entre níveis e classes, será de acordo com o piso salarial do professor, Lei Nº 11.738, de 16 de Julho de 2008.”

  

Desta forma, o texto da lei municipal é claro ao fixar que os acréscimos percentuais, previstod na lei para a progressão salarial, devem ser aplicados sobre o vencimento básico dos professores, inexistindo previsão legal que modifique o vencimento básico à medida que ocorre a progressão, e nem que existam “faixas de vencimentos básicos” necessária ou obrigatoriamente calculadas sobre valor de nível anterior.

 

Neste sentido, registre-se que o Anexo III da Lei Municipal nº 652/2016 considera “vencimento básico” e não “vencimento básico do cargo imediatamente anterior”, como pretende a apelante, e isto em respeito à matriz de vencimentos, sendo que o escalonamento linear de vencimentos, com base em um mesmo valor inicialmente fixado, atende ao quanto disposto no art. 2º, inciso VII da aludida lei, e isto sem qualquer menção aos vencimentos básicos calculados a cada nível com base no antecedente, como equivocadamente pretende a apelante em suas razões, senão vejamos:

 

"Art. 2º - O Plano de Carreira e Remuneração instituído por esta lei objetiva a

melhoria da qualidade do Ensino e a Valorização dos Profissionais da Educação,

mediante:

(…)

II.. Progressão salarial baseada na titulação e no desempenho profissional através

da atualização e aperfeiçoamento na carreira;"

 

Neste contexto, cumpre registrar que a clareza da legislação local respeita a vedação constitucional prevista no art.37, inciso XIV, que estabelece que os “acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”.

 

Além do mais, é completamente dispensável a produção de prova pericial quanto à correta aplicação da progressão salarial sob comento, pois a questão submetida ao exame jurisdicional é exclusivamente de direito, ante o teor claro e inequívoco do texto normativo ora analisado.

 

Portanto, como não merece reforma a sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos realizados pela apelante, resultando no improvimento deste recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no juízo de origem para 15% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 11º do CPC, estando suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça à recorrente.

 

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para que seja mantida incólume a sentença de mérito.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

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