PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PACIENTE COM GRAVE QUADRO CLÍNICO. INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "1. É abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de tratamento domiciliar (home care) quando há expressa prescrição do médico assistente, constituindo o atendimento domiciliar desdobramento da internação hospitalar coberta pelo plano de saúde. 2. O Rol da ANS tem caráter exemplificativo, sendo obrigatória a cobertura de tratamento prescrito com base em evidências científicas de eficácia, ainda que não previsto expressamente no rol ou excluído por cláusula contratual. 3. A recusa injustificada de cobertura de assistência domiciliar essencial à sobrevivência de paciente em estado de grave vulnerabilidade caracteriza dano moral indenizável, por superar o mero descumprimento contratual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 196; CDC, arts. 47 e 51, IV e § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 370; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 9.656/1998; Lei nº 14.454/2022; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; TJBA, Súmula nº 12; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8128521-03.2023.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, j. 30/10/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8126455-50.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. e como apelada IVA ROBERTA ALVES LIMA, representada por sua curadora Isanil Lima Alves. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126455-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: IVA ROBERTA ALVES LIMA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. contra a sentença de ID 100595754, integrada no ID 100595755, proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer acumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por IVA ROBERTA ALVES LIMA, interditada, representada por sua curadora Isanil Lima Alves, julgou procedente o pedido inicial nos seguintes termos: "Por tudo que fora exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, a fim de: i) confirmar a liminar de ID 411281597, tornando-a definitiva e determinando a obrigação da SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em autorizar a solicitação médica de Home Care; ii) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (a partir do arbitramento). Registra-se que a correção monetária deve ser realizada pelo IPCA e os juros de mora conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Face a sucumbência, condeno a ré vencida ao pagamento integral das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbências que arbitro em 20% (vinte por cento) valor da condenação, em razão do grau de zelo do profissional, do local da prestação do serviço, e da natureza e objeto da causa." Na petição inicial, a autora informou ser beneficiária do plano de saúde gerido pela ré e que conta com 46 anos de idade, apresentando grave quadro de saúde desde a infância, quando foi submetida à ressecção de tumor cerebral e radioterapia. Relatou que, ao longo dos anos, sofreu eventos isquêmicos e hemorragia cerebral, os quais resultaram em graves sequelas motoras e cognitivas. Destacou ser portadora de Doença de Wilson, hipotireoidismo, hipertensão pulmonar grave e crises convulsivas frequentes. Afirmou que não deambula, depende inteiramente de terceiros para atos básicos da vida diária e necessita de assistência domiciliar contínua, incluindo fisioterapia, fonoaudiologia, acompanhamento de enfermagem e oxigenioterapia em cateter nasal por 16 horas diárias. Asseverou ter recebido notificação da operadora comunicando que o serviço de home care seria suspenso em 31/08/2023, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para a manutenção do programa de atendimento domiciliar 24 horas por dia, com o fornecimento de todos os materiais, medicamentos e equipe multidisciplinar indispensáveis à sua sobrevivência, além de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida pelo juízo de primeiro grau no ID 411281597. Citada, a Sul América Seguro Saúde S.A. apresentou contestação no ID 414780401, impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida à autora. No mérito, defendeu a necessidade de realização de perícia médica. Sustentou a ausência de cobertura contratual e legal para o serviço de home care, argumentando que o procedimento não consta do Rol de Coberturas Obrigatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Invocou a aplicação dos princípios do mutualismo, da boa-fé e da preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de seguro saúde, pugnando pela improcedência da demanda. Após réplica da parte autora (ID 416366510), o Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré contra a decisão que deferiu a liminar (ID 442079192). Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de novas provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 424853315), enquanto a ré postulou a produção de prova pericial médica (ID 424853315). O Ministério Público do Estado da Bahia opinou pelo indeferimento da prova pericial, argumentando que os documentos anexados aos autos eram suficientes para o julgamento imediato da lide (ID 468265739). Sobreveio decisão saneadora que indeferiu a prova pericial e anunciou o julgamento antecipado do mérito (ID 490438952). A ré interpôs novo agravo de instrumento, cujo efeito suspensivo foi indeferido (ID 505907025). A sentença de mérito julgou totalmente procedentes os pedidos (ID 100595754). O Ministério Público e a Defensoria Pública tomaram ciência da sentença nos IDs 100595756 e 100595757, respectivamente. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (ID 100595761), reiterando, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento da perícia médica, a qual considera indispensável para avaliar a pertinência e a extensão do tratamento domiciliar. No mérito, sustentou a taxatividade do Rol da ANS e a diferença entre atendimento domiciliar e internação domiciliar. Salientou que a imposição de cobertura para tratamento excluído do contrato desorganiza as bases atuariais e fere o princípio do mutualismo. Defendeu que a recusa configurou mero exercício regular de direito, afastando a existência de danos morais, ou, subsidiariamente, requereu a redução da indenização. A guia e o comprovante de pagamento do preparo recursal foram acostados nos IDs 100595762 e 100595763. Intimada por ato ordinatório (ID 100595764), a autora apresentou contrarrazões no ID 100595765, refutando a preliminar de nulidade e argumentando que os relatórios médicos são claros quanto à necessidade vital do tratamento domiciliar. No mérito, defendeu o caráter abusivo da exclusão de home care, amparando-se na Súmula 12 deste Tribunal de Justiça e na Lei nº 14.454/2022, requerendo o desprovimento do apelo. Após a triagem na Diretoria de Distribuição do Segundo Grau (IDs 100610432 e 100617170), os autos foram distribuídos a esta Relatoria. Por meio de despacho (ID 100981451), determinei a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para manifestação, tendo em vista a presença de pessoa interditada no polo ativo da demanda. A Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID 103267721, opinando pelo conhecimento e não provimento da apelação, defendendo a legalidade do julgamento antecipado e a flagrante abusividade da negativa de cobertura da assistência domiciliar recomendada para o grave quadro clínico da autora. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, "a", do Regimento Interno, por se tratar de apelação cível. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126455-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: IVA ROBERTA ALVES LIMA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O apelo é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, com representação processual regular e devidamente preparado, conforme guias e comprovantes constantes dos IDs 100595762 e 100595763. Diante disso, conheço do recurso. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA A apelante argui a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide obstou a realização de prova pericial médica necessária para averiguar a real necessidade e a adequação do tratamento domiciliar (home care). A irresignação não merece acolhimento. Por força do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe decidir sobre a utilidade e a necessidade das diligências requeridas para a formação de seu convencimento, devendo indeferir aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias para o desfecho do processo. No caso examinado, o acervo documental carreado aos autos é amplo e seguro, sendo composto por relatórios detalhados firmados por médicos assistentes que acompanham de perto a evolução da saúde da apelada. O relatório de alta médica e as prescrições de ID 411189440 descrevem com minúcias a gravidade do estado de saúde da autora (Doença de Wilson, hipertensão pulmonar pré-capilar grave, sequela motora e cognitiva de AVC e dependência contínua de oxigênio). A realização de perícia médica em ambiente de consultório ou por perito judicial que não acompanha o histórico diário da paciente em nada acrescentaria à elucidação de fatos amplamente demonstrados por meio de relatórios emitidos pelos próprios especialistas que tratam a doente. Nesse sentido, o julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa quando as provas documentais apresentadas forem suficientes para demonstrar a veracidade dos fatos alegados, sobretudo em litígios envolvendo cobertura de tratamento de saúde cuja necessidade é atestada por profissional credenciado. Portanto, demonstrada a suficiência das provas documentais para amparar a convicção do julgador de primeiro grau, não há que se cogitar em cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar de nulidade da sentença. 2.3. MÉRITO Pretende a seguradora apelante a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de fornecimento de tratamento domiciliar em regime de home care, alegando exclusão de cobertura em cláusula contratual expressa, ausência do procedimento no Rol de Eventos e Procedimentos em Saúde da ANS, e a necessidade de respeito ao mutualismo e ao equilíbrio econômico-financeiro do plano de saúde. Sem razão a recorrente. Inicialmente, registra-se que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, estando sujeita às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Sob essa perspectiva consumerista, as cláusulas contratuais que limitam ou excluem direitos devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (artigo 47 do CDC), sendo nulas de pleno direito aquelas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ameaçando o objeto e o equilíbrio contratual (artigo 51, inciso IV e § 1º, do CDC). O tratamento domiciliar (home care) consiste em uma extensão ou desdobramento do tratamento hospitalar ao qual o paciente tem direito. Se o contrato de seguro saúde oferece cobertura para a internação hospitalar da segurada para tratamento de suas graves moléstias, a transferência desse atendimento para o domicílio da paciente constitui alternativa que atende ao interesse do próprio plano de saúde (reduzindo custos operacionais e de diárias em leito hospitalar de UTI) e preserva a dignidade da paciente, diminuindo os riscos de infecção hospitalar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme em apontar o caráter abusivo da recusa de cobertura de internação domiciliar quando houver expressa recomendação do médico responsável pelo paciente. Esse entendimento encontra-se sedimentado na Súmula 12 deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento 'home care', ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão." A alegação de que o procedimento de home care não se encontra previsto no Rol de Procedimentos da ANS não merece prosperar. A matéria foi pacificada com a promulgação da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998 para fixar em definitivo o caráter exemplificativo do rol de coberturas da ANS. Havendo prescrição fundamentada do médico assistente baseada na medicina com evidências científicas de eficácia, a cobertura do tratamento é obrigatória, restando superada a tese de taxatividade do rol invocada nas razões recursais da seguradora. O relatório médico trazido na petição inicial evidencia de forma inequívoca o quadro clínico debilitado da apelada, que possui sequelas neurológicas graves, não se locomove e depende de suporte contínuo de oxigenioterapia e fisioterapia respiratória e motora para evitar complicações que possam levá-la a óbito. Cabe ao médico especialista, e não à operadora do plano de saúde, determinar qual a modalidade de tratamento, a frequência e os insumos mais adequados para buscar a manutenção da vida e da dignidade da paciente. No que tange aos princípios do mutualismo e do equilíbrio econômico-financeiro das operadoras de saúde, tais regras técnicas e financeiras não podem se sobrepor às garantias constitucionais do direito social à saúde, à dignidade da pessoa humana e ao direito à vida (artigos 1º, inciso III, 6º e 196 da Constituição Federal). O dever de cooperação mútua e a boa-fé objetiva impõem que o plano de saúde ofereça a assistência necessária para a qual foi contratado, sendo a cobertura do home care desdobramento direto dessa finalidade protetiva do contrato de assistência médica. Dessa forma, a manutenção do tratamento de home care, em regime integral de 24 horas, acompanhado dos materiais, medicamentos e equipe de profissionais de fisioterapia e fonoaudiologia prescritos em relatório médico, é de rigor, devendo ser mantida a sentença nesse ponto. 2.4. DOS DANOS MORAIS E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A recorrente também se insurge contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A conduta da operadora de saúde em negar cobertura a tratamento essencial e de urgência para paciente em estado de extrema vulnerabilidade física e neurológica não se caracteriza como mero descumprimento de cláusula contratual. A recusa injustificada agrava a situação de aflição, sofrimento psicológico, angústia e desamparo da paciente e de seus familiares, que se veem privados de assistência vital no momento em que mais necessitam da contraprestação do serviço contratado. Configurada a falha na prestação de serviço e o ato ilícito (artigos 186 e 927 do Código Civil), surge o dever de indenizar o abalo moral suportado pela apelada. No que toca ao valor indenizatório, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecida na sentença de piso mostra-se justa, proporcional e adequada às circunstâncias fáticas do caso concreto. Esse patamar atende ao caráter reparador do dano moral e à finalidade pedagógico-punitiva da condenação, servindo de desestímulo à reiteração de condutas abusivas semelhantes pela operadora de saúde, sem representar enriquecimento sem causa para a segurada. O valor fixado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Câmara e com os precedentes das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça em demandas de igual naturezA: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) PARA PACIENTE ONCOLÓGICA. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FALECIMENTO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CORRELAÇÃO COM A NEGATIVA. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais. A sentença declarou nulas as cláusulas de exclusão de cobertura do tratamento domiciliar (home care), condenou a ré a custeá-lo e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura do tratamento domiciliar prescrito é abusiva; (ii) estabelecer se a indenização por danos morais fixada deve ser afastada ou majorada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de plano de saúde está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, sendo abusivas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou restrinjam direitos inerentes à natureza do contrato. 4. A autora era portadora de neoplasia maligna, apresentava estado clínico grave, com debilidade geral, necessidade de cuidados contínuos, uso de medicações específicas e acompanhamento multiprofissional, tendo o médico assistente indicado o tratamento domiciliar (home care) como alternativa adequada e menos gravosa à internação hospitalar (IDs. 88391135 e 88391136). 5. A Cláusula contratual que exclui cobertura de tratamento home care prescrito como essencial é abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, da Súmula nº 12 do TJBA e da jurisprudência consolidada do STJ. 6. A operadora de saúde não detém competência para substituir a prescrição médica quanto à necessidade e urgência do tratamento indicado, devendo garantir a cobertura dos insumos indispensáveis à efetiva prestação do serviço domiciliar, nos mesmos moldes da internação hospitalar. 7. No que se refere à insurgência recursal voltada à desconstituição da multa diária fixada em razão do descumprimento da liminar deferida, não merece prosperar. A matéria sequer foi objeto da sentença, razão pela qual não se encontra inserida no âmbito da devolutividade recursal, nos termos do art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, a fixação da multa teve por objetivo assegurar a efetividade da decisão antecipatória e estimular o adimplemento da obrigação imposta, encontrando respaldo no art. 537 do mesmo diploma processual. 8. A recusa de cobertura em cenário de urgência e gravidade, especialmente em se tratando de pessoa idosa, com comorbidades e total dependência de cuidados, caracteriza violação à dignidade da pessoa humana e enseja reparação por danos morais. 9. O valor fixado na origem, R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional, suficiente para reparar o sofrimento experimentado e desestimular condutas abusivas, sem configurar enriquecimento indevido. 10. Não se comprovou que a negativa ou eventual demora na implementação da liminar que determinava a disponibilização do serviço de home care tenha constituído causa determinante, ou sequer fator contributivo relevante, para o falecimento da paciente, esta que, durante o tempo anterior à implantação do home care, se encontrava internada e com a assistência médica necessária ao seu tratamento. Ademais, observa-se dos autos que o falecimento ocorreu em 07/11/2023 (ID 88391522), tempos após a implantação do serviço, em 18/10/2023 (ID 88391536). IV. DISPOSITIVO 11. Recursos conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ - AgInt no REsp: 1951102 MG 2021/0233881-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022; STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023; TJBA, Súmula nº 12; STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023; TJ-BA - APL: 05319538220158050001, Relator: José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2018; TJ-PR - AI: 00303416120188160000 PR 0030341-61.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, Data de Julgamento: 13/09/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2018; REsp 259.816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; TJ-RJ - APL: 00075742920208190209 202300124016, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 04/05/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 09/05/2023; TJ-PE - Apelação Cível: 00115883520218172001, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 21/08/2024, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC)." (Apelação/Reexame Necessário 8128521-03.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Publicado em 30/10/2025) Portanto, imperiosa a manutenção do valor arbitrado a título de danos morais. 2.5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A apelante insurge-se, de forma geral, contra os termos da condenação sucumbencial estabelecida pela sentença recorrida. O juízo de origem condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Por força do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o Tribunal, ao julgar o recurso, deve majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. No entanto, o próprio parágrafo 11 estabelece que o limite de majoração em grau recursal não pode ultrapassar o teto máximo de 20% (vinte por cento) estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal. Tendo em vista que o magistrado de primeiro grau já arbitrou a verba honorária no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, resta obstada a imposição de acréscimo de honorários recursais por este Colegiado, em estrita observância ao limite legal. Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser mantidos em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, sem aplicação de majoração nesta instância de julgamento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de: a) conhecer do recurso de apelação interposto por Sul América Seguro Saúde S.A.; b) rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; e, c) no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau em todos os seus termos jurídicos e fáticos, inclusive quanto aos critérios de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora conforme a taxa Selic (deduzido o IPCA) desde a citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024, mantendo-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sem majoração recursal diante do limite estabelecido no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, dou por prequestionados – e rechaçados – todos os comandos normativos aqui aludidos, sendo desnecessária a oposição de Embargos de Declaração exclusivamente com essa finalidade. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126455-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: IVA ROBERTA ALVES LIMA e outros
Advogado(s):
VOTO