PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANSERV. TRATAMENTO MÉDICO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, na qualidade de gestor do PLANSERV, contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo embargado, confirmando decisão monocrática que determinou o custeio de 40 sessões de Estimulação Magnética Transcraniana para tratamento de quadro clínico grave, com comorbidades neurológicas e psiquiátricas. O embargante alegou omissão quanto às teses firmadas na ADI 7.265 e requereu prequestionamento do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia relativa ao custeio do tratamento, analisando os requisitos da tutela de urgência, a prescrição médica individualizada, a natureza opinativa do parecer do NATJUS, o direito à saúde e a possibilidade excepcional de cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS. 5. A ausência de menção expressa à ADI 7.265 não configura omissão, pois a decisão apreciou a matéria jurídica essencial, inclusive à luz da Lei nº 14.454/2022 e do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, dispositivo expressamente citado e transcrito no acórdão embargado. 6. O inconformismo do embargante com a valoração da prova médica, com o afastamento do parecer do NATJUS e com a conclusão adotada quanto à cobertura do tratamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 7. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022, do CPC, sendo suficiente, para esse fim, que a matéria tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, nos termos do art. 1.025, do CPC. IV. Dispositivo Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13; Lei nº 14.454/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8058998-33.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante o ESTADO DA BAHIA e embargado GUSTAVO FERREIRA LEITE. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058998-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GUSTAVO FERREIRA LEITE
Advogado(s):
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não mencionar expressamente a ADI 7.265; (ii) saber se é cabível a integração do julgado, com efeitos infringentes, para modificar a decisão que assegurou o custeio do tratamento médico prescrito.
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.
8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se inalterado o acórdão embargado.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.886.929/SP, Segunda Seção; STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STF, ADI nº 7.265.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, na qualidade de gestor do PLANSERV, em face do v. Acórdão proferido no agravo de instrumento n.º 8058998-33.2025.8.05.0000, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto por GUSTAVO FERREIRA LEITE, confirmando os efeitos da decisão monocrática anteriormente proferida, para determinar o custeio do tratamento médico de neuromodulação – Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), em 40 (quarenta) sessões. Em suas razões recursais, aduz o embargante, em síntese, que o julgado atacado padece do vício de omissão, uma vez que não teria analisado a controvérsia sob a ótica das teses fixadas pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.265. Sustenta, ademais, a necessidade de prequestionamento explícito do art. 10, § 13, da Lei n.º 9.656/1998, requerendo a integração do julgado e, ao final, a atribuição de efeitos infringentes, para modificar o resultado do julgamento que assegurou ao embargado o direito ao tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos embargos de declaração, sustentando a inexistência do vício alegado e argumentando que o recurso busca apenas rediscutir o mérito já decidido. Defende que o acórdão enfrentou suficientemente a questão relativa à cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS, com fundamento na Lei n.º 14.454/2022, no entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.886.929/SP, e na análise concreta da prescrição médica individualizada, em contraposição ao parecer não vinculante do NATJUS. Diante disto, requer seja rejeitado o recurso horizontal. Por fim, registre-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058998-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GUSTAVO FERREIRA LEITE
Advogado(s):
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. O recurso é tempestivo e adequado, uma vez que aponta, com base no art. 1.022, do Código de Processo Civil, vícios no acórdão, observando-se, assim, a necessária fundamentação vinculada da espécie recursal. Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual deveria o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por esse motivo, dificuldade na compreensão do julgado. Impende salientar, neste passo, que os embargos constituem recurso que tem por finalidade esclarecer a decisão judicial, buscando complementar o pronunciamento judicial inquinado por algum vício integrativo, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, podendo, no caso concreto gerar efeitos infringentes ou modificativos, ou mesmo integrar a decisão embargada sem modificar substancialmente o seu conteúdo. Nos presentes aclaratórios, aduz o Estado da Bahia que o julgado atacado padece do vício de omissão. Sustenta, em síntese, que o acórdão não teria analisado a controvérsia sob a ótica das teses fixadas pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.265. Requer, ainda, o prequestionamento explícito do art. 10, § 13, da Lei n.º 9.656/1998, buscando, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para modificar o resultado do julgamento que garantiu ao embargado o custeio do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana — EMT. Ocorre que o acórdão vergastado enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos centrais da controvérsia submetida a julgamento, não havendo que se falar em omissão. Com efeito, o acórdão embargado analisou a pretensão recursal deduzida no agravo de instrumento, relativa ao custeio, pelo PLANSERV, de 40 (quarenta) sessões de Estimulação Magnética Transcraniana — EMT, prescritas para tratamento de quadro clínico grave, envolvendo comorbidades neurológicas e psiquiátricas. A controvérsia foi examinada sob a perspectiva dos requisitos da tutela de urgência, da natureza opinativa do parecer do NATJUS, da relevância da prescrição médica individualizada, do direito fundamental à saúde e da possibilidade excepcional de cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS. No tocante ao parecer do NATJUS, consignou-se expressamente que o parecer técnico do NATJUS não possui caráter vinculante, tratando-se de subsídio opinativo para o livre convencimento do magistrado. Ainda sobre a força probatória da prescrição médica individualizada, o voto embargado registrou que “...a jurisprudência é pacífica no sentido de que a prescrição médica individualizada, elaborada por profissional assistente do paciente, possui peso relevante na demonstração da probabilidade do direito, sobretudo quando acompanhada de diagnóstico clínico claro, histórico de tratamento e demonstração de insucesso das terapias anteriores...”. E, quanto ao quadro concreto do agravante, assentou-se: “...No caso concreto, o agravante apresenta histórico de instabilidade psiquiátrica, surtos de auto e heteroagressividade, e depende de acompanhamento contínuo, estando demonstrado o risco real e imediato de agravamento do seu quadro clínico...” Como se vê, a conclusão adotada pelo órgão julgador não se limitou a afirmar genericamente o direito à saúde, mas decorreu da análise concreta da documentação médica, da condição clínica do paciente e da finalidade terapêutica do tratamento prescrito. No que se refere especificamente à cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS, ponto que constitui o núcleo da irresignação do embargante, o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, inclusive com referência ao entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.886.929/SP, e à Lei n.º 14.454/2022. Nesse sentido, constou do voto, in litteris: “...De mais a mais, conforme assentado pela Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp 1.886.929/SP, o rol da ANS tem natureza taxativa, em regra, admitindo-se, todavia, a cobertura de procedimentos não listados em situações excepcionais, desde que preenchidos parâmetros objetivos...” Além disso, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, o art. 10, § 13, da Lei n.º 9.656/1998 não apenas foi examinado, como também foi expressamente mencionado e transcrito no acórdão embargado, nos seguintes termos: “...Tais diretrizes também encontram respaldo na Lei n.º 14.454/2022, que inseriu o §13º ao art. 10, da Lei n.º 9.656/1998, prevendo: § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) (destaque meu) No caso sob exame, a documentação acostada aos autos demonstra que o agravante apresenta quadro clínico severo, com múltiplas comorbidades neurológicas e psiquiátricas, sendo a EMT indicada como alternativa terapêutica para estabilização do seu estado geral. O relatório médico prescrito por especialista responsável pelo acompanhamento do paciente descreve a urgência e necessidade da técnica em razão da ineficácia e risco do tratamento farmacológico tradicional, dada a hepatotoxicidade decorrente da polimedicação. Cumpre salientar que a ausência de tratamento adequado ao paciente, além de ocasionar instabilidade à sua saúde, resulta na permanência de sintomas prejudiciais às suas atividades diárias, não restando dúvidas de que a privação do tratamento trará danos à sua qualidade de vida...” Também não se identifica omissão pela ausência de menção nominal à ADI 7.265. A decisão judicial não está obrigada a enfrentar um a um todos os argumentos, precedentes ou dispositivos suscitados pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para solucionar a controvérsia, desde que sejam apreciadas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. No caso, o acórdão enfrentou a questão essencial, qual seja, a possibilidade de cobertura excepcional do tratamento indicado, à luz da legislação aplicável e dos parâmetros jurisprudenciais pertinentes. A ausência de referência expressa ao número da ação direta invocada pelo embargante não descaracteriza a suficiência da fundamentação, especialmente porque a matéria jurídica correlata foi efetivamente apreciada mediante análise da Lei n.º 14.454/2022 e do art. 10, § 13, da Lei n.º 9.656/1998. Nesse ponto, convém registrar que o recurso que deu origem ao acórdão embargado estruturou a controvérsia em torno da necessidade do tratamento de neuromodulação, da presença dos requisitos do art. 300, do CPC, da distinção entre urgência médica e urgência processual, da natureza opinativa do NATJUS e da proteção ao direito fundamental à saúde. E, precisamente sobre tais matérias, o acórdão se pronunciou. Merece destaque o seguinte excerto: “...Estando assente, no caso vertente, a premente necessidade do tratamento, considerando que o recorrente evoluiu com piora do quadro depressivo, após quadro de surto, conclui-se pelo atendimento também do requisito do perigo da demora...” Dessa forma, percebe-se que a conclusão adotada no acórdão embargado decorreu de fundamentação clara, encadeada e suficiente. O julgado reconheceu a presença dos requisitos da tutela de urgência e a possibilidade de cobertura do tratamento indicado no caso concreto, considerando a prescrição médica, a situação clínica do paciente, a natureza não vinculante do parecer técnico e os parâmetros legais e jurisprudenciais pertinentes. Não há, pois, omissão a ser sanada. O que se verifica, em verdade, é o inconformismo do Estado da Bahia com o resultado do julgamento, pretendendo, sob a roupagem de omissão, a reabertura da discussão quanto ao mérito da controvérsia, especialmente no tocante à valoração da prescrição médica individualizada, à força do parecer do NATJUS e à cobertura do tratamento indicado. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nem constituem via adequada para que a parte obtenha novo julgamento da causa apenas porque discorda da conclusão adotada pelo órgão julgador. Ressalte-se, nesse sentido, que não há que se falar em vício no acórdão embargado, ao adotar posicionamento divergente do pretendido pela parte, haja vista que o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas as questões capazes, a seu juízo, de infirmar a conclusão do julgador. Colha-se, neste sentido, o entendimento consolidado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) (destaque meu) Quanto ao prequestionamento, registre-se que a finalidade de viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores não dispensa a demonstração de efetiva omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Os embargos de declaração, ainda que manejados com propósito prequestionador, permanecem vinculados às hipóteses do art. 1.022, do CPC. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. No caso, como já demonstrado, o art. 10, § 13, da Lei n.º 9.656/1998 foi expressamente citado e transcrito no acórdão embargado, sendo certo que a matéria nele disciplinada foi apreciada no julgamento do agravo de instrumento. Ademais, nos termos do art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Dessa forma, inexiste vício a ser sanado, revelando-se inviável o acolhimento dos aclaratórios, notadamente com efeitos infringentes, pois ausente qualquer omissão apta a justificar a modificação do resultado do julgamento. Por fim, objetivando conferir completude ao julgamento, registre-se que não se observa, neste momento processual, que tenha a parte embargante atuado com o elemento anímico necessário a configurar o manejo de recurso meramente protelatório, tendo apenas procedido na defesa dos seus interesses, manejando espécie prevista na codificação processual, inclusive com o objetivo de viabilizar eventual acesso às instâncias superiores. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se inalterado o acórdão embargado, nos termos acima lançados. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058998-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GUSTAVO FERREIRA LEITE
Advogado(s):
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO