PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRELIMINAR AFASTADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PATRONO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS E INTIMADO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, ATRAVÉS DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. EXEGESE DO ART. 205, § 3º, DO CPC. NULIDADE AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração opostos nos autos nº 8044753-51.2024.8.05.0000, em que figura como embargante, PAVIBRAS EQUIPAMENTOS LTDA - ME, e como embargado, PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na esteira do voto condutor. Sala das Sessões, data registrada no sistema. DES. CÁSSIO MIRANDA Relator/Presidente 2 Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044753-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAVIBRAS EQUIPAMENTOS LTDA - ME
Advogado(s): FABRICIO MENESES DOS SANTOS
AGRAVADO: RONNEY CASTRO GREVE e outros
Advogado(s):RONNEY CASTRO GREVE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAVIBRAS EQUIPAMENTOS LTDA - ME contra o acórdão proferido (ID 69574598), nos autos de nº 8044753-51.2024.8.05.0000, em que litiga com PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros, que desproveu o recurso interposto, restando assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRELIMINAR AFASTADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PATRONO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS E INTIMADO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, ATRAVÉS DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. EXEGESE DO ART. 205, § 3º, DO CPC. NULIDADE AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões recursais, requer a reforma do acórdão para que seja sanada a alegada omissão no julgamento proferido, que deixou de considerar o cerceamento da defesa causado pela ausência de cadastramento do seu patrono nos autos do processo originário, impossibilitando-o de tomar conhecimento acerca da conversão da habilitação de crédito em impugnação ao crédito e, consequentemente, de exercer o contraditório e a ampla defesa, eivando o processo de nulidade absoluta, com fulcro no art. 280 do CPC. Aduz que é indevida sua condenação por litigância de má-fé pelo simples fato de ter arguido a nulidade absoluta da intimação do seu patrono no processo de origem, não tendo agido com dolo e nem acarretado prejuízos à parte adversa. Assim, sustenta a necessidade de esclarecimento no que concerne à multa aplicada em 9%, a fim de que seja excluída ou reduzida, por inobservância dos requisitos previstos nos arts. 80 e 81 do CPC. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para suprir a omissão e obscuridade apontadas. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 69542697. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de recurso não passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, data registrada no sistema. DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044753-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAVIBRAS EQUIPAMENTOS LTDA - ME
Advogado(s): FABRICIO MENESES DOS SANTOS
AGRAVADO: RONNEY CASTRO GREVE e outros
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, assim como os pressupostos extrínsecos, quais sejam regularidade formal e tempestividade, o presente recurso merece ser conhecido. O presente recurso não merece, contudo, ser acolhido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, erro, obscuridade, contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Sendo assim, são cabíveis os embargos declaratórios somente para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Na espécie, à conta de supostos vícios no v. acórdão, pretende o embargante a discussão de matéria que encontrou óbice à sua apreciação. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1808891/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 09/03/2022). Na espécie, tem-se que as situações trazidas pela parte embargante não caracterizam nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo quaisquer vícios a serem sanados. O acórdão vergastado desproveu o recurso de apelação, baseando-se em farto arcabouço probatório constantes nos autos de origem, além de estar amparado na jurisprudência pátria. Da leitura do acórdão ora embargado, verifica-se que o tema foi amplamente discutido, não se vislumbrando qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade, sendo válido transcrever trecho do voto: No caso, a parte agravante alega que não teve ciência da conversão da habilitação de crédito em impugnação ao crédito, nem dos atos processuais subsequentes, por ausência de intimação do causídico, que não possui sequer cadastro válido perante o sistema PJe, o que implicaria em nulidade absoluta de todo o incidente. Da análise dos autos, todavia, verifica-se que o despacho que converteu o pleito em impugnação ao crédito, com fundamento no art. 10, §5º, da Lei nº 11.101/2005 (ID 155098421), foi devidamente disponibilizado no DJe, em 04/02/2014, contendo o nome do causídico, regularmente constituído nos autos através da procuração de ID 155097375, conforme certificado nos autos (ID 155098422). Cumpre, ainda, destacar que a migração dos autos para o sistema PJe ocorreu após sete anos, através do ato ordinatório (ID 156382889), disponibilizado no DJe em 11/11/2021 (ID 157525551), contendo nome das empresas litigantes e de seus respectivos advogados. Portanto, da análise dos autos, não se vislumbra o cerceamento de defesa alegado pelo agravante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELA DEVEDORA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECLAMO DA EXECUTADA. ARGUIDA A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM RAZÃO DE SUPOSTO EQUÍVOCO NAS INFORMAÇÕES LANÇADAS PELO SISTEMA SAJ QUE RESULTOU NA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA EXEQUENDA. CASO CONCRETO NO QUAL O ADVOGADO DA RÉ FOI DEVIDAMENTE INTIMADO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO A RESPEITO DOS ACLARATÓRIOS. EXEGESE DO ART. 205, § 2º, DO CPC/2015. INFORMAÇÕES CONSTANTES NA PÁGINA ELETRÔNICA DESTE TRIBUNAL QUE TÊM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. EVENTUAL INCORREÇÃO DO SISTEMA QUE NÃO ANULA A INTIMAÇÃO OFICIAL, ESTA SIM CORRETA E EFICAZ. PRECEDENTES. MÁCULA AFASTADA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 40094153220198240000 Capital 4009415-32.2019.8.24.0000, Relator: Luiz Felipe Schuch, Data de Julgamento: 23/04/2020, Quarta Câmara de Direito Civil) Agravo de instrumento – Recuperação judicial do GRUPO GLOBAL PAPEIS – Decisão de origem que rejeitou o incidente de impugnação de crédito e condenou a impugnante/agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais – Alegação de nulidade relativa dos atos processuais, por falta de intimação de uma das causídicas constituídas nos autos e necessidade de readequação do arbitramento dos honorários de sucumbência - Acolhimento parcial - Agravante que não informou na peça preambular a necessidade de intimação dos atos processuais em nome de apenas uma das causídicas ou em nome de ambas – Inteligência do art. 272, § 5º, do CPC – Agravante que, inclusive, na primeira oportunidade que teve de se manifestar nos autos, quedou-se silente acerca da referida intimação – Precedente do E. STJ - Nulidade afastada - Honorários de sucumbência – Arbitramento por equidade, conforme o Enunciado XXII do Grupo Reservado de Direito Empresarial deste E. TJSP e precedentes das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. TJSP – Fixação em R$ 1.500,00, ante o baixo grau de complexidade do incidente - Decisão agravada parcialmente reformada – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20527527520248260000 São Simão, Relator: Jorge Tosta, Data de Julgamento: 15/07/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 15/07/2024) Assim, considerando que todos os atos processuais foram publicados no Diário de Justiça Eletrônico, contendo o nome do patrono do agravante, regularmente constituído nos autos, conforme determina o art. 205, §3º do CPC, resta afastada a hipótese de nulidade por ausência de intimação e cerceamento de defesa. Cumpre, ainda, destacar que a conduta da parte agravante reflete flagrante má-fé, por alterar a verdade dos fatos, alegando que não distribuiu a habilitação do crédito, quando consta nos autos o protocolo judicial via Correios acostado ao ID 155097370, sendo a exordial devidamente assinada por advogado regularmente constituído (ID 155097375), conforme bem pontuado pelo Juízo primevo. Além de alegar nulidade por ausência de intimação quando, na verdade, seu patrono fora intimado de todos os atos processuais. Nesse sentido, acertada a decisão que aplicou a multa estabelecida no artigo 81 do CPC, vez que torna-se pedagógica e punitiva, servindo de desestímulo para tais condutas processuais. Ademais, a multa estabelecida atendeu aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser mantida no percentual fixado pelo Juízo de origem. Em razão de todo exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão vergastada. Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado não incorreu em erro, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Na realidade, o embargante demonstra a pretensão única de reexame da matéria já decidida, com a consequente alteração do acórdão para lhe favorecer, o que é inadmissível em embargos de declaração. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Na hipótese dos autos, no que se refere à tese de ilegitimidade passiva, extrai-se dos autos que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente de Termo de Contrato de Obras e de Termo de Concessão, o que não se admite ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ". b)"Outrossim, a decisão de inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial teve como fundamento o disposto no art. 932, III, do CPC. Contra tal fundamento não houve manifestação da parte recorrente, incidindo, por analogia, o disposto na Súmula 182/STJ". 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.969.458/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022). Por fim, ficam as partes advertidas que a eventual oposição de novos embargos declaratórios com intuito de violar a boa-fé processual e prejudicar a celeridade e a razoável duração dos processos ensejará a condenação do embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC, no intuito de coibir tais práticas processuais e punir o recorrente pela medida procrastinatória e manifestamente desnecessária. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão recorrido em todos os seus termos. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/Presidente 2 Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044753-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAVIBRAS EQUIPAMENTOS LTDA - ME
Advogado(s): FABRICIO MENESES DOS SANTOS
AGRAVADO: RONNEY CASTRO GREVE e outros
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
VOTO