PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. EXIBIÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DEVER DE TRANSPARÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DAS MENSALIDADES. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA COBERTURA. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da ação nº 8082056-33.2023.8.05.0001, que determinou: (i) a apresentação de memória de cálculo detalhada do valor de R$ 3.393,84 cobrado a título de mensalidade; (ii) a possibilidade de depósito judicial das mensalidades para fins de manutenção da cobertura assistencial; e (iii) a fixação de astreintes em caso de descumprimento. A decisão foi mantida após rejeição de embargos de declaração. A agravante sustenta a inaplicabilidade do CDC, a desnecessidade de apresentação dos cálculos, a inviabilidade do depósito judicial por limitações sistêmicas e a excessividade da multa diária. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 9. As astreintes fixadas mostram-se proporcionais e adequadas à finalidade coercitiva, considerando a relevância do bem jurídico tutelado e a capacidade econômica da agravante. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. A operadora de plano de saúde, ainda que de autogestão, deve apresentar memória de cálculo detalhada quando questionada judicialmente a composição das mensalidades. 2. O depósito judicial das mensalidades controvertidas é medida legítima para assegurar a continuidade da cobertura assistencial. 3. As astreintes devem ser mantidas quando fixadas em valor compatível com a gravidade do descumprimento e a natureza da obrigação.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8014900-26.2026.8.05.0000, em que figuram como parte recorrente CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e recorrido PLINIO ROBERTO BARRETO SODRE. ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R06-B
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014900-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: PLINIO ROBERTO BARRETO SODRE
Advogado(s):MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO
ACORDÃO
2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) a legalidade da determinação de apresentação de memória de cálculo detalhada pela operadora de plano de saúde de autogestão; (ii) a validade da autorização para depósito judicial das mensalidades como forma de manutenção da cobertura; e (iii) a adequação do valor das astreintes fixadas.
3. Ainda que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão, subsiste o dever de observância à boa-fé objetiva, função social do contrato e transparência, impondo à operadora o dever de demonstrar de forma clara a composição do valor cobrado.
4. A determinação judicial de apresentação de memória de cálculo é medida legítima, sobretudo quando há decisão anterior que redefiniu os critérios de reajuste, sendo imprescindível para viabilizar o controle jurisdicional da cobrança.
5. O ônus de comprovar a correção dos reajustes e a base atuarial recai sobre a operadora, sendo insuficiente a apresentação de dados genéricos ou incompletos.
6. A autorização para depósito judicial das mensalidades constitui medida adequada para resguardar o equilíbrio entre as partes, afastando a mora do beneficiário e garantindo eventual satisfação do crédito da operadora.
7. Alegações de limitação sistêmica não afastam o cumprimento da ordem judicial, por se tratar de ônus organizacional da operadora, que deve adotar meios para viabilizar a decisão.
8. Na ponderação de interesses, prevalece o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, especialmente diante de beneficiário idoso.
10. Recurso conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI contra decisão interlocutória (ID 535822892 - PJe1G), complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 541018653 - PJe1G) proferida pelo Juízo da 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, nos autos do processo nº 8082056-33.2023.8.05.0001. A decisão agravada determinou à Agravante a apresentação de memória de cálculo detalhada referente à mensalidade de outubro de 2025. Além disso, autorizou o Agravado a realizar depósitos judiciais para quitar as mensalidades, começando com a diferença para novembro de 2025 e, a partir de dezembro de 2025, o valor integral da mensalidade definida provisoriamente. A manutenção da cobertura do plano de saúde do Agravado foi imposta, sob pena de multa diária de R$2.000,00, limitada a 30 dias. Em suas razões recursais (ID. 100383892), a Agravante defende a reforma do decisum alegando a absoluta impossibilidade técnica de processar pagamentos via depósito judicial. Sustenta que seu sistema de faturamento e arrecadação é inteiramente automatizado, estruturado exclusivamente para reconhecer quitações realizadas por canais oficiais, como boleto bancário ou débito em conta, vinculados à matrícula do beneficiário. Argumenta que a imposição de um modelo de pagamento externo ao ecossistema da empresa gera o registro automático de inadimplência pelo sistema, o que poderia acarretar o cancelamento involuntário do plano e a incidência indevida de astreintes, violando o princípio da menor onerosidade para o executado (art. 805 do CPC). Adicionalmente, a recorrente sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida entre as partes, com espeque na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de plano operado sob a modalidade de autogestão. Insurge-se, também, contra o valor da multa cominatória fixada, qualificando-a como excessiva e desproporcional, sob o argumento de que o montante diário supera o valor da própria mensalidade discutida, o que configuraria enriquecimento sem causa da parte autora e desvirtuaria a natureza inibitória das astreintes prevista no art. 537 do CPC. O Agravado apresentou contrarrazões no ID. 101855151, pugnando pelo desprovimento integral do recurso. Nesta instância recursal, o pleito de efeito suspensivo foi expressamente indeferido pela decisão de ID. 100573855. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014900-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: PLINIO ROBERTO BARRETO SODRE
Advogado(s): MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente recurso de Agravo de Instrumento preenche integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido por este Egrégio Tribunal de Justiça. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI contra decisão interlocutória (ID 535822892 - PJe1G), complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 541018653 - PJe1G) proferida pelo Juízo da 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, nos autos do processo nº 8082056-33.2023.8.05.0001. No que tange ao cerne da insurgência recursal, a Agravante busca desconstituir a ordem judicial que lhe impôs o dever de apresentar memória de cálculo detalhada acerca do valor de R$3.393,84 (-) exigido a título de mensalidade. Inicialmente, cumpre enfrentar a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, fundada na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. De fato, tratando-se de plano de saúde operado por entidade de autogestão, a relação jurídica não é regida pelas normas consumeristas; todavia, tal circunstância não exime a operadora da observância aos vetores da boa-fé objetiva, da função social do contrato e, primordialmente, do dever de transparência, elementos estes insculpidos nos artigos 421 e 422 do Código Civil e inerentes a qualquer vínculo contratual contemporâneo. A exigência de transparência assume relevância ainda maior no contexto de uma ação revisional onde já existe comando judicial delimitando a metodologia de recálculo da contraprestação. Conforme se extrai dos autos, o juízo de origem determinou a suspensão do reajuste por faixa etária de 67,57% (aplicado em março de 2014), substituindo-o pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais. Quando a operadora, sob o argumento de estar cumprindo tal decisão, apresenta um boleto com valor substancialmente elevado sem qualquer lastro técnico que permita ao beneficiário ou ao magistrado conferir a exatidão da conta, ela viola o dever de cooperação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de que o ônus de demonstrar a correção dos cálculos e a base atuarial dos reajustes recai sobre a operadora do plano de saúde, não bastando a apresentação de fórmulas genéricas ou extratos pormenorizados insuficientes. A recusa ou a omissão em fornecer os dados concretos que sustentam a cobrança impede o controle jurisdicional sobre a abusividade do aumento, tornando a ordem de exibição de memória de cálculo medida imperativa para a higidez do processo. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte orienta que a ausência de documentação técnica idônea autoriza o controle judicial sobre o percentual aplicado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. REAJUSTES REPUTADOS ABUSIVOS. RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DO OPERADOR DO DIREITO INTERPRETAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS TENDO COMO LUME A AUSÊNCIA DE PARIDADE. O ÍNDICE DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO É DEFINIDO CONTRATUALMENTE E LEVA EM CONSIDERAÇÃO CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES, DE ADMINISTRAÇÃO, DE COMERCIALIZAÇÃO E DE OUTRAS DESPESAS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DO SEGURO, ALÉM DO REAJUSTE EM FUNÇÃO DA SINISTRALIDADE. A ANS NÃO POSSUI TANTA INGERÊNCIA NO REAJUSTE DOS PLANOS COLETIVOS. FUNDAMENTAL A PARTICIPAÇÃO DO CONTRATANTE NA NEGOCIAÇÃO DO PERCENTUAL. DEVER DA OPERADORA DE SAÚDE DE ENVIAR O LAUDO ATUARIAL E DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO REAJUSTE. A AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU TER SEGUIDO ESSA REGRA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na situação concreta, a decisão do Magistrado a quo determinou que a agravante abstenha-se de cobrar, nas mensalidades do plano de saúde coletivo, contratado pela agravada, os reajustes anuais operados em 2020 e 2021, correspondentes a 90% em 2020 e 50% em 2021, por reputá-los abusivos. 2. É impositivo ressaltar que a relação jurídica travada no presente processo é de consumo, uma vez que a agravada é a destinatária final do serviço oferecido pelo agravante e, por essa razão, aplicáveis as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor – CDC. E, neste sentido, ressalte-se, por oportuno que a agravante não se enquadra como entidade de autogestão, sendo aplicável a súmula 608 do STJ. 3. O consumidor adere aos contratos das operadoras dos planos de saúde, caracterizados como de adesão, se submetendo às cláusulas sem poder discuti-las com o prestador de serviços. Daí a natureza especial deste tipo de contrato, e a necessidade de proteção do Consumidor. 4. Nos planos de saúde coletivos, o índice de reajuste é definido contratualmente pela operadora de saúde e a empresa contratante, sendo baseado, geralmente, na variação dos custos médico-hospitalares, de administração, de comercialização e de outras despesas incidentes sobre a operação do seguro, além do reajuste em função da sinistralidade. 5. Malgrado o reajuste dos planos de saúde coletivos sejam definidos em contrato e não necessitem de autorização prévia da Agência Nacional de Saúde (ANS), é fundamental a participação do contratante na negociação do percentual, devendo as operadoras seguirem algumas regras. Dentre uma das obrigatoriedades, tem-se o dever da operadora de saúde de demonstrar a necessidade do reajuste por meio de laudo atuarial. Na hipótese em comento, a agravante não comprovou, neste momento processual, o envio do cálculo atuarial, a fim de demonstrar a majoração da sinistralidade ou dos demais elementos previstos no contrato. 6. Nesse contexto, a majoração do plano de saúde nos anos de 2020 e 2021 presume-se abusiva, principalmente se levarmos em consideração os percentuais utilizados, 90% em 2020 e 50% em 2021. 7. Resta cristalino que o periculum in mora é inverso, os requisitos para a manutenção da decisão primeva afloram com bastante nitidez do acervo probatório coligido nestes e nos autos principais, tornando imperiosa a suspensão da cobrança dos percentuais de majoração, dado que eles podem implicar em inadimplência e, consequentemente, em afronta ao direito à saúde. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8016164-20.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e agravada, POUSADA DO CAIS LTDA.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões , de 2022. Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80161642020228050000, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUMENTO EXCESSIVO . INDICES DA ANS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA DE REAJUSTE COM BASE EM SINISTRALIDADE E VCMH . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL ALEGADO. AUMENTO UNILATERAL ABUSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . No presente caso, não se discute eventual restituição dos valores pagos, mas apenas a declaração de abusividade dos índices de reajuste, não sendo aplicável a prescrição trienal. 2. É cediço a necessidade de haver reajustes periódicos nas mensalidades dos planos de saúde, em razão da variação dos custos dos serviços prestados, que também possuem variações periódicas. Entretanto, não poderá o reajuste ensejar em desequilíbrio contratual, revelando-se em abusividade . 3. Os Tribunais vêm entendendo que ao aplicar um índice acima do previsto pela ANS, a operadora tem que justificar o aumento. É preciso apresentar um balanço das contas e comprovar a necessidade do aumento para não ferir o direito do consumidor, mesmo que ele seja usuário de um plano coletivo, que não é regulamentado pela ANS. 4 . A base do entendimento a ser aplicado sobre a possibilidade ou não de reajuste por VCMH (variação de custos médicos e hospitalares) é a mesma da sinistralidade: não sendo efetivamente comprovada a variação dos preços, a justificar o reajuste, constata-se que a alteração unilateral é abusiva. Cabe à seguradora demonstrar o aumento dos preços - ou da utilização - que gerou desequilíbrio do contrato. 5. Recurso parcialmente provido (TJ-BA - APL: 05333126220188050001, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) Portanto, a determinação para que a CASSI apresente a planilha cronológica indicando o valor anterior ao reajuste de 2014, a retirada do percentual impugnado, a inserção do índice substitutivo e a aplicação dos reajustes anuais subsequentes é medida legítima, proporcional e necessária. Prosseguindo no exame do mérito, a Agravante alega ser inviável manter a cobertura assistencial condicionada ao depósito judicial das mensalidades, ao argumento de que seu sistema automatizado de faturamento não reconhece essa forma de pagamento, o que resultaria em registro de inadimplência e possível interrupção dos serviços. Todavia, tal alegação não merece acolhimento. A autorização para o depósito em juízo dos valores controvertidos, no montante integral exigido pela operadora (R$3.393,84), constitui medida processual idônea e prudente. A providência visa, simultaneamente, garantir a segurança patrimonial da recorrente, que terá o valor à sua disposição caso sua tese seja vencedora ao final, e afastar o risco de mora injustificada do beneficiário, que se vê diante de uma cobrança cujo critério de formação ainda pende de esclarecimento técnico. A alegação de impossibilidade sistêmica ou de “limitação tecnológica” invocada pela CASSI configura escusa inidônea. Cumpre destacar que a Agravante não trouxe aos autos qualquer prova técnica consistente apta a demonstrar a alegada inviabilidade absoluta e insuperável de proceder à baixa manual ou excepcional de pagamento identificado judicialmente. A mera assertiva unilateral de “limitação do sistema” não se mostra suficiente para afastar a força cogente da decisão agravada, tratando-se, em verdade, de ônus organizacional que deve ser suportado pela própria operadora, não podendo ser oposto em prejuízo do consumidor. É imperioso destacar, ainda, a manifesta desproporcionalidade na colisão de interesses em análise: de um lado, o risco operacional e a conveniência administrativa de uma operadora de grande porte; de outro, o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana de beneficiário idoso, cuja continuidade do tratamento médico depende da manutenção do plano de saúde. Nesse contexto, a proteção à vida e à integridade física deve prevalecer sobre entraves de natureza meramente contábil ou burocrática da prestadora de serviços. Incumbe, portanto, à operadora adotar medidas alternativas aptas a viabilizar o cumprimento da ordem judicial, em observância aos deveres de boa-fé objetiva e cooperação processual que regem a atuação das partes. Por fim, no que concerne à insurgência contra o valor das astreintes, a Agravante defende a reforma da decisão argumentando que o montante fixado em R$2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento seria excessivo e desproporcional. No caso concreto, o valor arbitrado revela-se plenamente adequado, considerando que a ordem judicial visa garantir a manutenção da cobertura assistencial de um beneficiário idoso. A interrupção dos serviços de saúde em tais condições pode gerar consequências trágicas e irreversíveis, o que justifica o rigor na fixação das astreintes. Ademais, a operadora é entidade de grande porte e amplo alcance financeiro, de sorte que uma multa em patamar inferior poderia ser absorvida como mero "custo operacional", esvaziando o seu caráter compelidor. É fundamental ressaltar que a incidência da multa cominatória depende exclusivamente da conduta da própria Agravante. Assim, uma vez cumprida a ordem judicial de manutenção do plano de saúde, não haverá qualquer valor a ser exigido a título de astreintes. Portanto, por possuir valor compatível com a gravidade do dano em potencial e estar devidamente limitada no tempo, a multa cominatória deve ser preservada em sua integralidade, servindo como instrumento necessário para assegurar o resultado útil do processo e a proteção da dignidade do Agravado. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, o meu voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R06-B
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014900-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: PLINIO ROBERTO BARRETO SODRE
Advogado(s): MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO
VOTO