PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032715-25.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Banco Banorte SA
Advogado(s): FERNANDO LEITE BAHIA, ENY BITTENCOURT, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL
APELADO: Salvador Praia Hotel SA e outros (5)
Advogado(s):MAGNA DOURADO ROCHA, JOAO BENTO DE GOUVEIA, JOAO VICENTE JUNGMANN DE GOUVEIA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE NATUREZA DÚPLICE. INEXISTÊNCIA DE CAPÍTULO CONDENATÓRIO FAVORÁVEL AO RÉU. PEDIDO RECONVENCIONAL EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração possuem função integrativa e só se prestam a corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da decisão embargada.

2. Não se configura omissão quando o acórdão examina os fundamentos jurídicos suficientes para a manutenção da decisão, ainda que não utilize, de forma expressa, a terminologia invocada pela parte.

3. A alegação de que a ação revisional possui natureza dúplice não afasta a necessidade de existência de capítulo condenatório líquido, certo e exigível em favor da parte ré. Ausente título executivo judicial, especialmente diante da extinção do pedido reconvencional, sem resolução de mérito, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença.

4. O simples inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não justifica a interposição dos embargos de declaração.

5. Embargos de declaração rejeitados.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0032715-25.1996.8.05.0001, em que figuram como embargante Banco Banorte SA e como embargados Salvador Praia Hotel SA e outros (5).

 

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e não acolher os aclaratórios, nos termos do voto do relator.


Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032715-25.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Banco Banorte SA
Advogado(s): FERNANDO LEITE BAHIA, ENY BITTENCOURT, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL
APELADO: Salvador Praia Hotel SA e outros (5)
Advogado(s): MAGNA DOURADO ROCHA, JOAO BENTO DE GOUVEIA, JOAO VICENTE JUNGMANN DE GOUVEIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração (ID 78305940), opostos por Santa Luzia Empreendimentos Imobiliários S.A. – em liquidação, contra o acórdão de ID 77219393, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, por ausência de título executivo judicial.



A embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de que o acórdão teria ignorado os efeitos da sentença proferida em sede de ação revisional, especialmente no tocante à sua natureza dúplice, e que a extinção do pedido reconvencional não impede, por si só, a existência de título executivo judicial formado em favor da parte ré, nos termos do art. 515, I, do CPC.



Aduz que o crédito reconhecido após a liquidação judicial decorrente da sentença revisional já transitada em julgado é suficiente para embasar o cumprimento de sentença.



Sustenta, ainda, que o acórdão embargado violou os princípios da celeridade, efetividade e economia processual, além de contrariar a jurisprudência do STJ quanto à executividade das sentenças declaratórias proferidas em ações revisionais, mesmo na ausência de reconvenção.



A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 79160164), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que não houve qualquer vício no acórdão recorrido, sendo os embargos meramente protelatórios, voltados à rediscussão do mérito.



Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito.



Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.



Salvador, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032715-25.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Banco Banorte SA
Advogado(s): FERNANDO LEITE BAHIA, ENY BITTENCOURT, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL
APELADO: Salvador Praia Hotel SA e outros (5)
Advogado(s): MAGNA DOURADO ROCHA, JOAO BENTO DE GOUVEIA, JOAO VICENTE JUNGMANN DE GOUVEIA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.



Trata-se de embargos de declaração (ID 78305940), opostos por Santa Luzia Empreendimentos Imobiliários S.A. – em liquidação, contra o acórdão de ID 77219393, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, por ausência de título executivo judicial.



No caso, a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, quanto à possibilidade de constituição de título executivo judicial em seu favor, com base na sentença prolatada na ação revisional, independentemente da reconvenção, diante da sua natureza dúplice e da liquidação posterior que reconheceu crédito em seu favor.

 

Vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC:

 

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional.

Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

Mister pontuar que a omissão a que se refere o inciso I, do art. 1.022, do Código de Processo Civil é a que recai sobre o que deveria ser decidido e não sobre os argumentos das partes.

Deste modo, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.

 

Em verdade, as questões abordadas nestes embargos resumem-se a mero inconformismo com a decisão proferida por este Tribunal, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material que justifique a pretensão da parte embargante em modificar o decisório atacado.

 

Ainda que se reconheça a natureza dúplice das ações revisionais de contrato bancário – o que implica a possibilidade de o réu obter, no mesmo processo, provimento favorável à constituição de crédito em seu favor, sem necessidade de reconvenção – tal efeito depende da efetiva existência de capítulo condenatório favorável, líquido, certo e exigível, o que, conforme analisado no acórdão embargado, não se verificou nos autos.

 

O acórdão deixou claro que o pedido reconvencional formulado pelo banco foi extinto, sem resolução de mérito, e que a sentença não estabeleceu obrigação de pagar quantia certa em seu favor.

 

Ainda que se admita que eventual saldo credor poderia ser apurado, não houve capítulo judicial autônomo reconhecendo de forma expressa esse crédito, apto a ensejar o cumprimento de sentença, razão pela qual foi reconhecida a ausência de título executivo judicial nos termos do art. 515, I, do CPC.

 

Assim, a questão foi enfrentada na essência, ainda que não com a terminologia expressa da “natureza dúplice”, não havendo omissão a ser suprida, mas, sim, tese jurídica já apreciada e rejeitada pelo colegiado.

 

O magistrado não está obrigado a examinar individualmente cada argumento apresentado, mas apenas aqueles essenciais à solução da controvérsia, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal, e o art. 489, do CPC.

 

Assim sendo, o questionamento feito pelo Embargante na peça recursal afigura-se como mero inconformismo com a conclusão do julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.


Denota-se que a intenção do Embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos.

 

Impõe-se frisar, ainda, que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022, do CPC/15, razão pela qual voto no sentido de conhecer e não acolher os presentes embargos de declaração.

 

É, pois, como me pronuncio.



Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator