PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002660-57.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE VALTER SANTOS E CIA LTDA
Advogado(s): JOHNNY PROSPERO DA SILVA, PEDRO HENRIQUE SILVA ALMEIDA
APELADO: GILENO ANDRADE DE ALMEIDA e outros
Advogado(s):IVANILDO ALMEIDA LIMA, IVONETE ALMEIDA LIMA GOMES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE POSSE DECORRENTE DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SUCESSÃO EMPRESARIAL CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA 84 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.  8002660-57.2023.8.05.0146, em que figuram como apelante JOSÉ VALTER SANTOS E CIA LTDA e como apelados JOSÉ CARDOSO DE SOUZA e GILENO ANDRADE DE ALMEIDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.



Salvador, data da assinatura eletrônica

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Pedro Henrique Almeida.

Salvador, 14 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002660-57.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE VALTER SANTOS E CIA LTDA
Advogado(s): JOHNNY PROSPERO DA SILVA, PEDRO HENRIQUE SILVA ALMEIDA
APELADO: GILENO ANDRADE DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): IVANILDO ALMEIDA LIMA, IVONETE ALMEIDA LIMA GOMES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por José Valter Santos e Cia Ltda contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos dos Embargos de Terceiro, processo nº 8002660-57.2023.8.05.0146, opostos em face de José Cardoso de Souza e Gileno Andrade de Almeida, que assim decidiu:

“…. Ademais, não observo existência de qualquer circunstância judicial ou de fato que venham a gravar impenhorabilidade sobre o bem objeto dos embargos ou que justifique a baixa da constrição judicial, devendo ser mantida. Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO, determinando a manutenção da penhora sobre o imóvel registrado sobre matrícula, junto ao 2º Registro de Imóveis desta Comarca. Custas e honorários pela parte autora, arbitrados esses em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça.….”

Em sede Embargos, o ora Apelante, alegou ser possuidor direto do imóvel objeto de penhora judicial no processo executivo nº 0000446-46.1997.8.05.0146, sustentando ter adquirido o bem em 11/05/1998 por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda, posteriormente formalizado por escritura pública e registro na matrícula imobiliária. 

Sustentou que a constrição foi realizada com base no nome fantasia da empresa, ignorando o real proprietário do bem, razão pela qual requereu a desconstituição da penhora, a suspensão da execução e a manutenção de sua posse sobre o imóvel.

O juízo a quo julgou improcedentes os Embargos de Terceiro, reconhecendo que o Apelante não se enquadra como terceiro estranho à relação jurídica da execução, sendo considerado sucessor da empresa executada, não podendo beneficiar-se dos efeitos da ação incidental.

Insurge-se o Apelante contra a sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro, sustentando, em síntese a Ilegitimidade da penhora, alegando que o bem constrito não pertence à empresa executada, mas sim a ele próprio, que é legítimo possuidor e proprietário do imóvel desde 1998, por força de contrato de compra e venda devidamente formalizado por escritura pública e registrado na matrícula nº 3.888.

Argumenta que a penhora recaiu sobre bem adquirido antes da propositura da execução, sendo, portanto, indevida e passível de desconstituição, nos termos do art. 674 do CPC.

Invoca a Súmula 84 do STJ, segundo a qual é admissível a oposição de embargos de terceiro por promitente comprador, mesmo sem registro do contrato como forma de proteção possessória.

 Sustenta não ter vínculo jurídico com a empresa que sofreu a constrição, exercendo atividade empresarial em nome próprio, com CNPJ distinto, e arcando com os encargos do imóvel.

Afirma que o juízo de origem foi induzido a erro ao determinar a penhora com base no nome fantasia do empreendimento, sem observar a real titularidade do imóvel.

Diante disso, pleiteia a reforma da sentença, com o consequente reconhecimento da ilegitimidade da penhora e o acolhimento dos embargos de terceiro, para liberar o bem e manter a posse em favor do Apelante.

O Apelado, José Cardoso de Souza, por sua vez, apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença, sustentando a Inexistência de condição de terceiro, considerando que o Apelante não é terceiro estranho à execução, mas sim sucessor da empresa executada, exercendo a mesma atividade no mesmo imóvel, com continuidade da exploração econômica e uso dos bens da empresa anterior.

Argumenta que a prova dos autos evidencia a existência de sucessão de fato, sendo irrelevante a ausência de contrato formal. Dessa forma, a empresa atual responde pelos débitos da sucedida.

Reforça que a via eleita é inadequada, pois o Apelante, na condição de sucessor, está sujeito aos efeitos da execução e não pode se beneficiar da proteção possessória atribuída a terceiros de boa-fé.

Sustenta que a constrição foi regularmente efetivada e decorre de execução legítima, sem qualquer vício ou ilegalidade, não havendo que se falar em nulidade ou erro do juízo de origem.

Por fim, denuncia a conduta contraditória do Apelante, que teria atuado com abuso de direito ao buscar obstar a execução mediante embargos infundados, propondo tese contrária à realidade documental e fática.

Com base nesses fundamentos, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.

É o relatório. 

Inclua-se em pauta para julgamento (Artigo 931 do CPC).

Salvador, data da assinatura eletrônica


MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

 

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002660-57.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE VALTER SANTOS E CIA LTDA
Advogado(s): JOHNNY PROSPERO DA SILVA, PEDRO HENRIQUE SILVA ALMEIDA
APELADO: GILENO ANDRADE DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): IVANILDO ALMEIDA LIMA, IVONETE ALMEIDA LIMA GOMES

 

VOTO

 

Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia instaurada refere-se à legalidade da penhora de bem imóvel realizada no curso de execução de sentença proposta contra empresa diversa daquela formalmente titular do imóvel à época da constrição, e à possibilidade de oposição de embargos de terceiro por quem alega ser legítimo possuidor do bem.

O Apelante, José Valter Santos e Cia Ltda, defende a desconstituição da penhora, com base na alegada posse legítima do imóvel desde 1998, decorrente de contrato particular de compromisso de compra e venda com posterior registro, sustentando, ainda, sua condição de terceiro estranho à execução.

Todavia, não assiste razão ao Apelante.

Com base nos documentos constantes nos autos, verifica-se que a empresa apelante sucedeu, de fato, a empresa executada, utilizando-se do mesmo imóvel, da mesma estrutura física e exercendo idêntica atividade econômica – fabricação de carrocerias –, inclusive sob a mesma designação empresarial anteriormente empregada (“Carroceria Sergipana”).

Como bem aventado pelo Juízo primevo, a sucessão empresarial ocorre, em regra, quando o estabelecimento comercial é transferido a outra pessoa, de forma a permitir a exploração da atividade econômica da empresa, de acordo com o disposto nos arts. 1.142 e seguintes do Código Civil. 

Existem, contudo, situações em que se configura a sucessão empresarial de fato, caracterizada pela continuidade da atividade empresarial por outra pessoa jurídica, que mantém o mesmo ou similar objeto social, utiliza o mesmo endereço, apresentando confusão entre os sócios. O ora apelante, se enquadra nesse último caso.

Dessa forma, o Apelante não se qualifica como terceiro de boa-fé, mas sim como sucessor da empresa executada, sujeito, portanto, à responsabilização patrimonial decorrente da execução promovida.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sucessão empresarial não exige formalização contratual para ser reconhecida. 

A continuidade da atividade econômica, com a manutenção de bens, clientela, pessoal, nome ou sede, já configura a sucessão e impõe ao sucessor o ônus da responsabilidade por dívidas do sucedido. Veja-se:


PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 941, § 3º, DO CPC. RELEV NCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. ELEMENTOS CONTUNDENTES CONSTANTES DAS DECISÕES DA INST NCIA ORDINÁRIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. REVALORAÇÃO DOS FATOS. 1. À luz do disposto no art. 941, § 3º, do CPC, as descrições de fato expostas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do recurso especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto-vencido prequestiona a matéria e viabiliza sua análise nas instâncias especiais. Precedentes. 2. A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes. 3. Na instância primeva, foi asseverada a ocorrência da sucessão empresarial "de fato" sem interrupção, ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato, registrando, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837435 SP 2019/0217270-9, Data de Julgamento: 10/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2022)

Nesse contexto, a via dos embargos de terceiro é inadequada, pois pressupõe a existência de parte absolutamente alheia à relação processual da execução, o que não se verifica neste caso.

A Súmula 84 do STJ, invocada pelo Apelante, não se aplica quando presente a sucessão empresarial, pois o embargante não é considerado terceiro, mas parte atingida pelos efeitos da execução em razão de sua vinculação com o patrimônio da empresa originária.

Ademais, os argumentos do Apelante sobre eventual erro na realização da penhora, por conta da utilização do nome fantasia da empresa, não têm o condão de afastar a regularidade do ato constritivo. 

Ao tempo da penhora, inexistia registro formal do imóvel em nome do Apelante, e os indícios de continuidade empresarial autorizam a adoção de medidas executivas incidentes sobre o acervo da sucedida.

Por fim, não se verifica qualquer nulidade na sentença de primeiro grau, que enfrentou com precisão os pontos suscitados, com fundamentação jurídica adequada, razão pela qual merece ser integralmente mantida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro.

É o voto.

Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.


Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora