PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Constituição em mora. Tema 1132 do STJ. Purgação da mora. Impossibilidade. Necessidade de pagamento integral da dívida. Cláusulas contratuais. Alegações genéricas de abusividade. Improcedência. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por devedor em face de sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse do veículo em favor da instituição financeira autora, diante da constituição em mora e da ausência de pagamento integral da dívida no prazo legal. O recorrente sustenta ausência de regular constituição em mora, possibilidade de purgação parcial e abusividade de cláusulas contratuais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir: (i) se houve constituição válida do devedor em mora, à luz do Tema 1132 do STJ; (ii) se é possível a purgação parcial da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária firmados sob a égide da Lei nº 10.931/2004; e (iii) se há cláusulas abusivas que autorizem a revisão contratual. III. Razões de decidir 3. A mora do devedor fiduciante se configura com o simples inadimplemento da obrigação no prazo contratual (mora ex re), sendo suficiente, para sua comprovação, o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente da comprovação de recebimento (STJ, Tema 1132). 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS (recurso repetitivo), firmou a tese de que a purgação da mora, após a Lei nº 10.931/2004, somente é possível mediante o pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias após a execução da liminar, não se admitindo depósito parcial. 5. Quanto à alegada abusividade contratual, as insurgências apresentadas mostram-se genéricas, sem indicação específica das cláusulas tidas como abusivas, inviabilizando sua análise em grau recursal. Ademais, do exame do contrato de consórcio não se extraem ilegalidades evidentes. IV. Dispositivo 6. Apelação conhecida e não provida. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016538-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSELITO BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): MOISES SANTANA DA SILVA
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):ANDRE LUIS FEDELI, ALEXANDRE DE FREITAS, FABIANO FERRARI LENCI
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 421 e 422; CPC/2015, art. 489; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.951.888/RS (Tema 1132, 2ª Seção, j. 09/08/2023); STJ, REsp nº 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14/05/2014.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Adoto o relatório que integra a sentença colacionada no Id. 90212683, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por Joselito Batista dos Santos em face de Disal Administradora de Consórcios Ltda, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos autorais e improcedentes os pedidos reconvencionais. Segue dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção para consolidar a propriedade do veículo Modelo ONIX, Chassi 9BGKL48U0JB262541, Placa PLD1141 a DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.” Em suas razões recursais, argumenta que a sentença merece reforma, pois a simples alegação de que a notificação premonitória foi enviada por carta registrada não é suficiente para comprovar a regularidade do ato, não estando comprovado que o devedor foi constituído em mora, uma vez que a legislação exige que a notificação seja expedida por intermédio do cartório de títulos e documentos. Afirma que, a despeito de adimplir substancialmente o financiamento contratado com a Apelada, o Juízo Singular determinou a busca e apreensão do veículo. Defende que as cláusulas contratuais são abusivas, como a taxa de administração e a capitalização de juros, disfarçada em outras rubricas, que deve ser expurgada do contrato. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a irregularidade da notificação premonitória, aplicada a teoria do adimplemento substancial e analisadas a abusividade das cláusulas contratuais. Apesar de devidamente intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id. 90212686. O Recurso é tempestivo. O Apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita, deferida na sentença. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016538-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSELITO BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): MOISES SANTANA DA SILVA
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI, ALEXANDRE DE FREITAS, FABIANO FERRARI LENCI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. A Parte Apelante insurge-se em face da sentença que confirmou a busca e apreensão do bem descrito na inicial outrora determinada na decisão liminar inaugural, consolidando a propriedade e posse do veículo em favor da Instituição Financeira postulante. A sentença julgou procedente o pedido da Apelada, por entender constituída a mora, ante a ausência de adimplemento da integralidade da dívida no prazo de lei. Em análise acurada da demanda, adianto que a insurgência do Recorrente não merece prosperar. Explico. Segundo o disposto no art. 2º, § 2º, do DL 911/69, na alienação fiduciária, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento”, referindo-se, portanto, ao seu autêntico caráter de mora ex re. Recentemente, a Corte de Cidadania, ao julgar o REsp 1951888/RS no dia 09/08/2023, estabeleceu nova tese firmada no Tema 1132 sobre a sistemática dos recursos repetitivos, no seguinte sentido, in verbis: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro" (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, 2a Seção, j. 09/08/23) No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelada, instruiu a petição inicial com notificação extrajudicial, cujo AR consta a assinatura do próprio Acionado – Id. 90212225. Logo, não há que se falar em descaracterização da mora do Devedor/Recorrente, para fins de elidir a procedência do pedido vestibular formulado nesta Ação de Busca e Apreensão. Em relação à controvérsia acerca da possibilidade de purgação da mora em ação de busca e apreensão, restou definido, pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo, a saber: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). (g.n). E este também é o entendimento deste Órgão Julgador: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA À DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 911/69 AFASTADA. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. DEPÓSITO REALIZADO PELO DEVEDOR QUE NÃO CORRESPONDE À INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. MORA NÃO PURGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º, DO DEC.-LEI 911/69. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra a decisão proferida na ação de busca e apreensão, em que fora deferida a liminar e determinada a apreensão do veículo do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que na ação de busca e apreensão na alienação fiduciária, a notificação extrajudicial do devedor é válida quanto realizada por Cartório de Títulos e Documentos da mesma comarca do domicílio do devedor ou de comarca diversa. 3. Não merece prosperar a alegação de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/1969, porque há muito o Supremo Tribunal Federal já proclamou que as disposições contidas no Decreto- Lei nº 911/69 foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. 4. A mora implica no vencimento antecipado da dívida. Aplicável, portanto, o § 2º do art. 3º do Decreto Lei 911/1969, que obriga o devedor fiduciante a pagar a integralidade da dívida pendente. 5. In casu, apesar de ter sido realizado o depósito judicial, este foi feito a menor, não correspondendo ao valor apontado pelo credor na Inicial. Desta forma, correto o entendimento no sentido de deferir a liminar e proceder à busca e apreensão, tal como havia sido determinado pelo juízo primevo. 6. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80426151920218050000 Des. Josevando Souza Andrade, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2022) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL FIRMADA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI 911/69. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. PURGAÇÃO DA MORA SOMENTE COM O PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. TARIFA DE CADASTRO. PREÇO DE AVALIAÇÃO DO BEM. PRECEDENTES DO STJ. LEVANTAMENTO DO MONTANTE DEPOSITADO APÓS QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminarmente, não conheço do pedido de restituição das tarifas administrativas de seguro de proteção financeira e honorários advocatícios extrajudiciais, uma vez que a recorrente formulou sua objeção apenas na esfera recursal. 2. In casu, comprovada regularmente a constituição em mora do devedor e não purgada na integralidade, no prazo legal, o juízo de origem, com acerto, confirmou a medida liminar, julgando procedente a ação de busca e apreensão. 3. Verifica-se, outrossim, a regularidade da notificação da devedora fiduciária, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, anexando aos autos o aviso de recebimento digital. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.418.593/MS, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu que, na hipótese de contrato firmado sob a égide da Lei n. 10.931/2004, a purgação da mora deverá corresponder ao valor integral da dívida, no prazo estabelecido na legislação específica. 5. A respeito do pedido de levantamento do valor depositado, sabe-se que a restituição, se houver, apenas ocorrerá quando alienado o bem e quitado o saldo devedor. 6. O Tribunal da Cidadania já se posicionou sobre a legitimidade da cobrança da Tarifa de Cadastro e Tarifa de Avaliação do Bem no julgamento dos recursos repetitivos REsp 1251331 / RS, Tema 620 e REsp 1.578.553/SP, tema 958. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (g.n). No caso concreto, a Instituição Financeira indicou na inicial o valor de R$ 10.417,30 (dez mil, quatrocentos e dezessete reais e trinta centavos) como o da integralidade do débito. Por conseguinte, o Devedor/Apelante aduz ter feito o pagamento de 58 das 70 parcelas contratadas, ou seja, ausente o pagamento da integralidade da dívida nos termos estabelecidos no REsp 1418593, pelo que impõe-se a manutenção da sentença. No que tange à alegada abusividade das cláusulas contratuais, deve-se registrar que a livre manifestação de vontade dos contratantes não impede, por si, a revisão de ajustes entabulados. Isso porque, com a promulgação da Lei nº 8.078/90, aplicável ao caso e, a esta altura, com a Lei nº 10.406/02, o princípio do pacta sunt servanda resta mitigado, mormente quando sabido não mais ser possível olvidar a função social que se agrega aos contratos. Todavia, ao analisar o contrato objeto da Demanda, no Id. 90212227, verifica-se que, por tratar de contrato de consórcio, tem número de cotas previamente determinadas para aquisição do bem previamente especificado, inclusive valor, que deverá ser rateado por todo o grupo que compõe o consórcio. Do referido contrato vê-se que para apuração da parcela mensal será aplicado o valor do bem, objeto do plano, com base na tabela de preços do fabricante. Ademais, afirma o Recorrente que a capitalização dos juros está disfarçada em outras rubricas, mas não aponta quais seriam essas taxas, impossibilitando, assim, uma análise da sua insurgência. Desse modo, sendo as alegações, neste ponto, genéricas, não se verificam quais seriam as cláusulas abusivas que poderiam ser revisadas nesse momento processual, o que impende a manutenção da sentença. Conclusão Isto posto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa por ser o Apelante beneficiário da Justiça Gratuita. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016538-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSELITO BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): MOISES SANTANA DA SILVA
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI, ALEXANDRE DE FREITAS, FABIANO FERRARI LENCI
VOTO