PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506302-97.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: JACI AMARAL DO NASCIMENTO
Advogado(s):ISRAEL LACERDA SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM POSIÇÃO ADOTADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.





Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0506302-97.2018.8.05.0274, em que é agravante CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e em que é parte agravada JACI AMARAL DO NASCIMENTO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento.



Salvador, (data registrada eletronicamente).



Presidente



Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente



Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506302-97.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: JACI AMARAL DO NASCIMENTO
Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pela CREFISA S/A contra decisão que negou seguimento ao seu Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com o Tema 27 do STJ.

A agravante sustenta que: a) o Tema 27 do STJ não pode obstar o processamento do Recurso Especial, dadas as peculiaridades do caso; b) não foram consideradas as circunstâncias particulares de risco do empréstimo; c) conforme REsp 1.821.182/RS, a taxa média de mercado não pode ser utilizada como único critério para caracterizar abusividade.

Em contrarrazões, o agravado alega ausência de impugnação específica, sustentando o não cabimento do recurso.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil, e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.



Salvador, (data registrada eletronicamente).



Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506302-97.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: JACI AMARAL DO NASCIMENTO
Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS

 

VOTO

 

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

Rejeito as preliminares suscitadas pela parte agravada. Primeiro, porque a agravante impugnou especificamente o fundamento central da decisão recorrida, qual seja, a aplicação do Tema 27 do STJ ao caso concreto. Segundo, porque o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC é o recurso adequado contra decisão monocrática do Vice-Presidente que nega seguimento a recurso especial, não se aplicando a vedação do art. 1.042, caput, do CPC.

No mérito, não assiste razão à agravante.

O Tema 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS) estabelece que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto."

No caso em exame, a taxa contratada supera em muitas vezes a média de mercado para operações similares, o que, em tese, configura situação excepcional autorizadora da intervenção judicial.

A alegação genérica de que o contrato possui peculiaridades relacionadas ao perfil de risco do cliente não se sustenta, pois a agravante não demonstrou concretamente elementos que justifiquem os juros considerados elevados pelas instâncias ordinárias.

O julgamento do REsp 1.821.182/RS citado pela agravante não alterou a jurisprudência do STJ, apenas reforçou a necessidade de análise casuística da abusividade, o que foi devidamente observado pelo acórdão recorrido.

Quanto à repetição do indébito, o acórdão aplicou corretamente o entendimento do EAREsp 676.608/RS, inclusive com a modulação de efeitos ali estabelecida.

Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão agravada.



Salvador, (data registrada eletronicamente).



Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente