PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM POSIÇÃO ADOTADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0506302-97.2018.8.05.0274, em que é agravante CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e em que é parte agravada JACI AMARAL DO NASCIMENTO, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506302-97.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: JACI AMARAL DO NASCIMENTO
Advogado(s):ISRAEL LACERDA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto pela CREFISA S/A contra decisão que negou seguimento ao seu Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com o Tema 27 do STJ. A agravante sustenta que: a) o Tema 27 do STJ não pode obstar o processamento do Recurso Especial, dadas as peculiaridades do caso; b) não foram consideradas as circunstâncias particulares de risco do empréstimo; c) conforme REsp 1.821.182/RS, a taxa média de mercado não pode ser utilizada como único critério para caracterizar abusividade. Em contrarrazões, o agravado alega ausência de impugnação específica, sustentando o não cabimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil, e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506302-97.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: JACI AMARAL DO NASCIMENTO
Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Rejeito as preliminares suscitadas pela parte agravada. Primeiro, porque a agravante impugnou especificamente o fundamento central da decisão recorrida, qual seja, a aplicação do Tema 27 do STJ ao caso concreto. Segundo, porque o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC é o recurso adequado contra decisão monocrática do Vice-Presidente que nega seguimento a recurso especial, não se aplicando a vedação do art. 1.042, caput, do CPC. No mérito, não assiste razão à agravante. O Tema 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS) estabelece que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." No caso em exame, a taxa contratada supera em muitas vezes a média de mercado para operações similares, o que, em tese, configura situação excepcional autorizadora da intervenção judicial. A alegação genérica de que o contrato possui peculiaridades relacionadas ao perfil de risco do cliente não se sustenta, pois a agravante não demonstrou concretamente elementos que justifiquem os juros considerados elevados pelas instâncias ordinárias. O julgamento do REsp 1.821.182/RS citado pela agravante não alterou a jurisprudência do STJ, apenas reforçou a necessidade de análise casuística da abusividade, o que foi devidamente observado pelo acórdão recorrido. Quanto à repetição do indébito, o acórdão aplicou corretamente o entendimento do EAREsp 676.608/RS, inclusive com a modulação de efeitos ali estabelecida. Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão agravada. Salvador, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506302-97.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: JACI AMARAL DO NASCIMENTO
Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS
VOTO