PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0518324-12.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: ARLETE SANTOS DIAS
Advogado(s):ASTOLFO SANTOS SIMOES DE CARVALHO


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. SENTENÇA DE REINTEGRAÇÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.


Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 82148658 nestes autos de nº 0518324-12.2013.8.05.0001, em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA  e como Embargada ARLETE SANTOS DIAS.


ACORDAM os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS, pelas razões que integram o voto do relator. 


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0518324-12.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: ARLETE SANTOS DIAS
Advogado(s): ASTOLFO SANTOS SIMOES DE CARVALHO


RELATÓRIO


Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 82148658) opostos por ESTADO DA BAHIA, em face de Acórdão prolatado na Apelação nº 0518324-12.2013.8.05.0001, tendo como parte adversa ARLETE SANTOS DIAS.

O caso discutido refere-se a demanda proposta por servidora pública estadual, demitida sob a acusação de abandono de cargo. A autora obteve sentença favorável na 1ª instância, que determinou sua reintegração ao cargo, ao reconhecer que não restou comprovada a intenção deliberada de abandonar o serviço (animus abandonandi) e que a decisão administrativa destoou do próprio parecer da Comissão do PAD, a qual sugerira pena mais branda.

O acórdão embargado, por sua vez, negou provimento à apelação interposta pelo Estado da Bahia.

Irresignada, a parte Embargante argumenta que o acórdão possui vícios a serem sanados.

Alega o embargante que houve omissão ou obscuridade na análise: (i) do art. 39 da Constituição Federal, quanto à competência do ente federado para instituir e aplicar o regime jurídico dos seus servidores; (ii) do art. 2º da Constituição Federal, sobre a independência dos poderes e a impossibilidade de incursão do Judiciário no mérito do ato administrativo, especialmente em matéria de conveniência e oportunidade; (iii) requer, ainda, efeitos infringentes para modificar o resultado e o prequestionamento explícito desses dispositivos constitucionais.

Por fim, requer que os embargos sejam conhecidos e acolhidos para sanar as omissões apontadas, com a consequente modificação ou complementação do julgado.

Foram apresentadas contrarrazões pela embargada (ID 82558885), por intermédio da Defensoria Pública, defendendo a rejeição dos embargos.

O feito encontra-se apto para julgamento.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não existir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).


Salvador/BA, 13 de agosto de 2025

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0518324-12.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: ARLETE SANTOS DIAS
Advogado(s): ASTOLFO SANTOS SIMOES DE CARVALHO


VOTO


No tocante aos Embargos Declaratórios, trata-se de espécie de recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser admitidos nas hipóteses taxativas em lei, como assim dispõe o art. 1.022, do CPC.

Embora tenham sido aduzidas hipóteses de omissão e contradição no acórdão vergastado, não se verifica a incidência de quaisquer dos vícios alegados pela parte embargante.

Observa-se que foram apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado pelo não provimento do apelo, seguindo os entendimentos já consagrados por essa Colenda Câmara Cível e pelos tribunais superiores.

Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.

De fato, conforme se observa, o julgamento enfrentou as teses submetidas à análise, consignando que a competência do Estado para estabelecer o regime jurídico dos seus servidores não legitima a aplicação de sanção sem respaldo nos pressupostos legais, de forma que a alegação de afronta ao art. 2º da CF não prospera, pois o Tribunal, ao revisar a demissão, não invadiu o mérito do ato administrativo, limitando-se a verificar a legalidade da penalidade.

Destaca-se que a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o seu acolhimento, quando não verificada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Há que se ressaltar, no particular, que é prescindível a menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados, desde que haja o enfrentamento das teses em debate:


Com efeito, o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Súmulas 211/STJ e 282/STF. 5 . Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 2071023 MS 2023/0145649-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) 


Não há, portanto, quaisquer dos vícios aduzidos no acórdão impugnado.

Assim, compulsando os fundamentos expostos, faz-se claro concluir que a parte embargante pretende, em verdade, um novo julgamento da causa quanto à questão posta em juízo.

Ocorre que os embargos de declaração não têm por desígnio o reexame do posicionamento expresso na decisão, mas a correção de eventuais vícios voltada à prestação de uma tutela jurisdicional completa e clara, o que é dispensável na hipótese, conforme acima delineado.

O Tribunal dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 

De fato, pela própria natureza dos aclaratórios e sua via estreita, inadmite-se a tentativa de renovação do debate da matéria já esgotada.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistir no julgado qualquer vício.


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator