EMENTA

AGRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SALVADOR.  AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL DA CATEGORIA. CONSTITUCIONALIDADE. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO CORRETO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.279.765/BA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1132.  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BASE DE CÁLCULO. ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.646/2022 O PISO CORRESPONDE À REMUNERAÇÃO MÍNIMA QUE EQUIVALE A SOMA DO VENCIMENTO DO CARGO E DA GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS. OBEDIÊNCIA AO PRECEDENTE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.





 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª TURMA RECURSAL

AGRAVO INTERNO Nº: 8184573-53.2022.8.05.0001 

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR

AGRAVADO (A): MARLI SANTOS DA SILVA

JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo Interno interposto pela parte agravante contra decisão de ID.86713394.

A parte agravante sustenta que a decisão monocrática é inválida porque o juízo de retratação caberia ao colegiado, que a União deve integrar a lide por ser responsável pelo custeio da diferença do piso, e que não é possível impor reflexos do piso nacional em todas as demais verbas previstas na legislação municipal.

É o breve relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.



VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após análise minuciosa dos autos, entendo que o Agravo Interno não merece provimento.

A parte agravante sustenta que a decisão monocrática é inválida porque o juízo de retratação caberia ao colegiado, que a União deve integrar a lide por ser responsável pelo custeio da diferença do piso, e que não é possível impor reflexos do piso nacional em todas as demais verbas previstas na legislação municipal.

A decisão agravada está em consonância com o art. 932, IV, do CPC, e com o art. 15, XI e XII, da Resolução nº 02/2023 do TJBA, que autoriza o relator a decidir monocraticamente recursos cuja matéria já tenha entendimento consolidado no colegiado. Na 6ª Turma Recursal há precedentes no mesmo sentido, legitimando a via monocrática.

A controvérsia cinge-se ao cumprimento da política remuneratória e de valorização dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, instituída pela Emenda Constitucional 120/2022. 

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria em repercussão geral (Tema 1.132, RE 1.279.765/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/10/2023), firmou entendimento vinculante no sentido de que:

“I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei nº 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal;

II - Até o advento da Lei Municipal nº 9.646/2022, a expressão ‘piso salarial’ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei Municipal nº 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.”.

(STF. Plenário. RE 1.279.765/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/10/2023 - Repercussão Geral – Tema 1132)

Nesse cenário, mostra-se pertinente transcrever trecho do leading case referente à tese vinculante estabelecida no julgamento do Recurso Extraordinário 1.279.765/BA. In verbis:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1132. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - PREVISTO NO ART. 198, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 63/2010 E 120/2022, E INSTITUÍDO PELA LEI 12.994/2014 - AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DOS ENTES SUBANCIONAIS. CABE À UNIÃO ARCAR COM O ÔNUS DA DIFERENÇA ENTRE O PISO NACIONAL E A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ALCANCE DA EXPRESSÃO PISO SALARIAL. ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.646/2022, A EXPRESSÃO “PISO SALARIAL” PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS CORRESPONDE À REMUNERAÇÃO MÍNIMA, CONSIDERADA, NOS TERMOS DO ART. 3º, INCISO XIX, DA LEI MUNICIPAL 8.629/2014, SOMENTE A SOMA DO VENCIMENTO DO CARGO E DA GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS.

1. A Emenda Constitucional 120/2022 atribuiu à União a responsabilidade por repassar aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal o valor referente ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, que não será inferior a 2 (dois) salários mínimos. Também definiu que os Estados, ao Distrito Federal e os Municípios podem estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.

2. Aplica-se aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias o piso salarial nacional instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, porque o art. 198, § 5º da Constituição Federal, com a redação das EC 63/2010 e 120/2022, atribui à União a competência específica para dispor sobre a matéria, devendo este ente federativo prestar assistência financeira complementar aos demais entes federativos para o pagamento da diferença entre o piso salarial nacional e a legislação municipal.

3. O Município de Salvador, dentro da competência que lhe conferiu a Constituição Federal (art. 18, caput, art. 29, caput, art. 30, I e III, e art. 60, § 1º, II, a e c, § 4º, I), e autorizado pelo art. 8º da Lei Federal 11.350/2006, editou a Lei Municipal 7.955/2011, para vincular os agentes de saúde e de combate às endemias ao regime estatutário próprio e, por meio da Lei Municipal 8.629/2014, fixou a remuneração mínima inicial como sendo o vencimento do cargo acrescido da gratificação por avanço de competência, a qual é paga em caráter geral e permanente a toda a categoria.

4. Logo, não se vislumbra o descumprimento da lei federal, tampouco descompasso com os preceitos do art. 198, § 5º, da CARTA MAGNA. Não é o nomen iuris que define o conteúdo da verba salarial, e sim a função que ele exerce na composição da remuneração. Se todos da categoria ingressam no cargo recebendo vencimento mais gratificação genérica, desvinculada das condições de trabalho específicas de cada servidor e dos seus méritos individuais, tal retribuição pecuniária cumpre a função de piso salarial predisposta na norma constitucional, ainda que nomeada como remuneração mínima.

5. Esse entendimento prestigia o pacto federativo e a autonomia dos entes subnacionais. A própria Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do Princípio da Predominância do Interesse, estabeleceu, a priori , diversas competências para cada um dos entes federativos e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, I).

6. Por meio da Lei 9.646/2022, o Município de Salvador, apesar de ter mantido os Agentes Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias vinculados ao regime estatutário, aderiu à EC 120/2022, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2022, que estabeleceu que o vencimento inicial do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias não será inferior a 02 (dois) salários mínimos, e que os servidores ativos do Grupo Agentes de Saúde não fazem jus à Gratificação de Periferia ou Local de Difícil Acesso, Gratificação por Avanço de Competências e Gratificação de Incentivo à Qualidade e Produtividade dos Serviços de Saúde.

7. Nesse contexto, até o advento da Lei municipal 9.646/2022, a expressão “piso salarial” para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.

8. Parcial provimento do Recurso Extraordinário.

(RE 1279765, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 16-02-2024  PUBLIC 19-02-2024)

Cabe registrar que o acórdão paradigma do STF em repercussão geral (RE 1.279.765/Tema 1132) foi publicado em 19/02/2024 e ainda não transitou em julgado. 

Todavia, conforme previsto no Código de Processo Civil, uma vez publicado o acórdão paradigma, os processos devem prosseguir para julgamento considerando a tese firmada (art. 1.040, III, CPC). Nesse sentido, a jurisprudência do STF consolidou que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do entendimento firmado em recurso repetitivo ou repercussão geral. Assim, temos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O novo Código de Processo Civil, na linha da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, afastou o cabimento de agravo contra a decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. II - Esta Corte já decidiu que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. III - Agravo regimental a que se nega provimento. 

(STF - ARE: 1407689 SP, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023)

 

Agravo regimental na reclamação. 2. Direito do Trabalho e Constitucional. 3. Licitude da terceirização da atividade-fim. ADPF 324. 4. Desnecessidade de aguardar-se a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Precedentes. 5. Inexigibilidade do título executivo. Trânsito em julgado em data posterior ao julgamento da ADPF 324. Tema 360 da repercussão geral. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental.

(STF - Rcl: 56588 MG, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 26/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-06-2023 PUBLIC 03-07-2023)

Dessa forma, considerando o decidido pelo STF: (i) o piso salarial nacional previsto na Lei 12.994/2014 é aplicável aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias, servidores estatutários dos entes subnacionais; (ii) até a edição da Lei Municipal 9.646/2022, a expressão “piso salarial” para tais agentes corresponde à remuneração mínima, compreendendo, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, apenas a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências, rejeitando-se, assim, os argumentos da parte agravante em sentido contrário.

Diante do exposto, mantenho integralmente a decisão agravada, nos seus termos e efeitos.

Desta forma, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO. 

É como voto.

Salvador, data lançada no sistema.

Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva

Juíza de Relatora