PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8009016-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FERNANDO SANTOS DE SANTANA e outros
Advogado(s): MISAEL SANTANA GUIMARAES
IMPETRADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Fernando Santos de Santana contra decisão que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP), em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo. No caso, o paciente, juntamente com o corréu GENIVAL ASSUNCAO DOS SANTOS , foi denunciado no bojo da ação penal nº 8000117-10.2026.8.05.0265, pelos seguintes fatos: “Consta do incluso apuratório que, no dia 25 de novembro de 2025, por volta das 17h00min, na BR 101, próximo a Itamarati, no município de Ibirapitanga/BA, os denunciados, em concurso de pessoas e mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, subtraíram coisa móvel das vítimas Thiago Santos de Jesus e Adriana Santos De Jesus. Conforme se apurou, na ocasião, as vítimas trafegavam pela rodovia quando foram abordadas pelos denunciados que, a bordo de uma motocicleta modelo Lander, atravessaram a pista e interceptaram a passagem da motocicleta por elas conduzida. Em seguida, um dos denunciados, portando arma de fogo, ordenou que as vítimas descessem do veículo, enquanto o outro subtraiu a motocicleta, uma CG/160 Titan, ano/modelo 2024, placa policial SKH C97, Renavam 01414310460 e Chassi 9C2KC2210RR103600. Além do veículo, foram subtraídos dois aparelhos celulares (um iPhone 12 e um Samsung A25), bem como uma mochila contendo documentos e pertences pessoais, dentre eles: documentos da Fazenda Pedra do Ouro (localizada na região de Itamarati/BA), Carteira de Trabalho, Certidão de Casamento, RG, CPF, documento rural CAF, compras de uso diário e um kit de velas de ignição para veículo modelo Kadett. Os denunciados foram identificados como autores dos fatos por meio de reconhecimento fotográfico realizado pela vítima Thiago Santos de Jesus (fl. 18-20; 23-26).”

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico e das provas investigativas pode ser analisada na via estreita do habeas corpus; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e a fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, ou se cabível a substituição por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A via do habeas corpus não admite análise aprofundada de provas, sendo inadequada para examinar alegações de nulidade probatória que demandam dilação probatória e cognição exauriente.

4. A verificação da regularidade do reconhecimento fotográfico e dos demais elementos informativos deve ocorrer no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

5. A prisão preventiva exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária prova cabal nesta fase processual.

6. O conjunto informativo revela indícios de autoria, especialmente o reconhecimento realizado e os elementos colhidos na investigação que embasaram a denúncia.

7. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes e abordagem em via pública, justifica a medida para garantia da ordem pública.

8. Elementos indicativos de reiteração criminosa e envolvimento em outras práticas delitivas reforçam a periculosidade do agente e o risco de reiteração.

9. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada, baseada em elementos extraídos dos autos, afastando a alegação de genericidade.

10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública.

11. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Ordem denegada.


Tese de julgamento:

“O habeas corpus não é via adequada para análise de nulidade de provas que demande revolvimento fático-probatório.”

“A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade do delito e o risco à ordem pública.”

“A existência de indícios de autoria e materialidade é suficiente para a decretação da prisão cautelar.”

“Medidas cautelares diversas são incabíveis quando insuficientes diante da periculosidade do agente e da reiteração delitiva.”

“Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 226, 312, 313 e 319; CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 715127/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.03.2022; STJ, AgRg no HC nº 877581/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04.03.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8009016-16.2026.8.05.0000, em que figura como impetrante MISAEL SANTANA GUIMARAES (OAB BA31952-A), e paciente FERNANDO SANTOS DE SANTANA , apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÃ/BA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade,  DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026.


Des(a). Presidente


Desembargador Jatahy Júnior

Relator


Procurador(a) de Justiça


104

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8009016-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FERNANDO SANTOS DE SANTANA e outros
Advogado(s): MISAEL SANTANA GUIMARAES
IMPETRADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR proposta por FERNANDO SANTOS DE SANTANA contra ato imputado ao MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ, consistente na decretação da prisão preventiva nos autos do processo n. 8002278-27.2025.8.05.0265.


No caso, o paciente, juntamente com o corréu GENIVAL ASSUNCAO DOS SANTOS , foi denunciado no bojo da ação penal nº 8000117-10.2026.8.05.0265, pelos seguintes fatos:


“Consta do incluso apuratório que, no dia 25 de novembro de 2025, por volta das 17h00min, na BR 101, próximo a Itamarati, no município de Ibirapitanga/BA, os denunciados, em concurso de pessoas e mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, subtraíram coisa móvel das vítimas Thiago Santos de Jesus e Adriana Santos De Jesus.

Conforme se apurou, na ocasião, as vítimas trafegavam pela rodovia quando foram abordadas pelos denunciados que, a bordo de uma motocicleta modelo Lander, atravessaram a pista e interceptaram a passagem da motocicleta por elas conduzida. Em seguida, um dos denunciados, portando arma de fogo, ordenou que as vítimas descessem do veículo, enquanto o outro subtraiu a motocicleta, uma CG/160 Titan, ano/modelo 2024, placa policial SKH C97, Renavam 01414310460 e Chassi 9C2KC2210RR103600.

Além do veículo, foram subtraídos dois aparelhos celulares (um iPhone 12 e um Samsung A25), bem como uma mochila contendo documentos e pertences pessoais, dentre eles: documentos da Fazenda Pedra do Ouro (localizada na região de Itamarati/BA), Carteira de Trabalho, Certidão de Casamento, RG, CPF, documento rural CAF, compras de uso diário e um kit de velas de ignição para veículo modelo Kadett.

Os denunciados foram identificados como autores dos fatos por meio de reconhecimento fotográfico realizado pela vítima Thiago Santos de Jesus (fl. 18-20; 23-26).”


Em suas razões, a defesa sustenta que o reconhecimento fotográfico que fundamentou o decreto prisional foi feito exclusivamente por fotografia antiga, sem a observância das formalidades legais previstas no artigo 226 do CPP, sem descrição prévia, sem presença de pessoas semelhantes e sem confirmação posterior em juízo, razão pela qual requer o reconhecimento de sua nulidade.


A defesa também argumenta que não há elemento autônomo de prova que vincule o paciente à prática criminosa investigada. Sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base apenas nesse reconhecimento fotográfico inválido, sem testemunhas independentes, sem oitiva do paciente na fase policial e sem apreensão de qualquer objeto ilícito em sua residência. Afirma que a medida extrema adotada pela autoridade judicial configura constrangimento ilegal.


No tocante aos fatos, a impetração relata que o paciente, trabalhador rural, primário, com bons antecedentes, reside em distrito próximo à delegacia, sem histórico de envolvimento com criminalidade. Ressalta que a casa do paciente foi invadida por policiais sem mandado judicial e sem autorização dos moradores, ocasião em que foram apreendidos apenas bens lícitos, como celulares, um drone quebrado e produtos de higiene, sem qualquer relação com os crimes imputados. Apesar disso, seu nome passou a constar nos boletins de ocorrência, sem qualquer depoimento de vítimas ou testemunhas que o vinculasse às demais ocorrências mencionadas pela autoridade policial.


A impetrante destaca que o paciente jamais foi intimado para prestar esclarecimentos, mesmo tendo endereço conhecido da autoridade policial. Sustenta que houve indevida generalização de supostos vínculos com ocorrências diversas e alheias àquela apurada nos autos, o que evidenciaria uma tentativa de inflar artificialmente a gravidade dos fatos para justificar a prisão. Argumenta que a denúncia apresentada pelo Ministério Público em 02/02/2026 se restringe ao episódio envolvendo o roubo da motocicleta de Thiago e Adriana, sem qualquer conexão com outras ocorrências citadas.


Para reforçar sua alegação, a impetrante aponta diversas nulidades formais no reconhecimento, conforme entendimento pacificado no STJ e STF. Cita jurisprudência que afirma ser inválido o reconhecimento fotográfico feito sem as cautelas do artigo 226 do CPP e sem prova autônoma de corroboração, o que tornaria a prisão ilegal por ausência de justa causa, nos termos do art. 648, I, do CPP.


Sustenta ainda que o juiz de primeiro grau desconsiderou os vícios apontados e decretou a prisão preventiva com base em fundamentos genéricos, como garantia da ordem pública e reiteração delitiva, sem qualquer elemento concreto contra o paciente. A defesa afirma que não foi demonstrada a imprescindibilidade da segregação cautelar, nem a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.


Por fim, requer que seja concedida liminarmente a revogação imediata do mandado de prisão, com expedição de contramandado de prisão. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas e oferece o comparecimento do paciente para realização de reconhecimento pessoal nos moldes legais. Ao final, requer o provimento definitivo da ordem, a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico e a revogação definitiva da prisão preventiva, diante da ausência de justa causa e das ilegalidades processuais apontadas.


O pedido liminar foi indeferido (ID 98891237), em razão da ausência de flagrante ilegalidade presente na decisão impugnada.


O paciente requereu a reconsideração da liminar (ID 100547723).

 

Informações judiciais prestadas ao ID. 96630599.


O impetrante manifestou-se acerca das informações apresentadas pelo Juízo ao ID 101537717.


Em sequência, a impetração acostou a defesa à acusação apresentada no bojo da ação penal nº 8000117-10.2026.8.05.0265 (ID 102127159).


Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança (ID 102770025).


Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador, 07 de abril de 2026. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator 


104


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8009016-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FERNANDO SANTOS DE SANTANA e outros
Advogado(s): MISAEL SANTANA GUIMARAES
IMPETRADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR proposta por FERNANDO SANTOS DE SANTANA contra ato imputado ao MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ, consistente na decretação da prisão preventiva nos autos do processo n. 8002278-27.2025.8.05.0265.


No caso, o paciente, juntamente com o corréu GENIVAL ASSUNCAO DOS SANTOS , foi denunciado no bojo da ação penal nº 8000117-10.2026.8.05.0265, pelos seguintes fatos:


“Consta do incluso apuratório que, no dia 25 de novembro de 2025, por volta das 17h00min, na BR 101, próximo a Itamarati, no município de Ibirapitanga/BA, os denunciados, em concurso de pessoas e mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, subtraíram coisa móvel das vítimas Thiago Santos de Jesus e Adriana Santos De Jesus.

Conforme se apurou, na ocasião, as vítimas trafegavam pela rodovia quando foram abordadas pelos denunciados que, a bordo de uma motocicleta modelo Lander, atravessaram a pista e interceptaram a passagem da motocicleta por elas conduzida. Em seguida, um dos denunciados, portando arma de fogo, ordenou que as vítimas descessem do veículo, enquanto o outro subtraiu a motocicleta, uma CG/160 Titan, ano/modelo 2024, placa policial SKH C97, Renavam 01414310460 e Chassi 9C2KC2210RR103600.

Além do veículo, foram subtraídos dois aparelhos celulares (um iPhone 12 e um Samsung A25), bem como uma mochila contendo documentos e pertences pessoais, dentre eles: documentos da Fazenda Pedra do Ouro (localizada na região de Itamarati/BA), Carteira de Trabalho, Certidão de Casamento, RG, CPF, documento rural CAF, compras de uso diário e um kit de velas de ignição para veículo modelo Kadett.

Os denunciados foram identificados como autores dos fatos por meio de reconhecimento fotográfico realizado pela vítima Thiago Santos de Jesus (fl. 18-20; 23-26).”


Antes, contudo, de adentrar no mérito propriamente dito, impende destacar que a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXVIII, assegura o cabimento do habeas corpus “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, o que justifica, portanto, a utilização da presente via constitucional para o controle da legalidade da custódia imposta aos pacientes.


Sustenta o impetrante, em síntese, a nulidade do reconhecimento fotográfico que fundamentou a decisão, por ter sido realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP e sem qualquer confirmação judicial, afirmando que a prisão preventiva se baseou exclusivamente nesse elemento inválido, inexistindo prova autônoma que vincule o paciente ao crime. Alega, ainda, ausência de testemunhas, de apreensão de objetos ilícitos e de oitiva do paciente, além de apontar que a medida cautelar foi decretada com fundamentos genéricos, sem demonstração concreta da necessidade da prisão, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas. Destaca também que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, e que houve ingresso policial em sua residência sem mandado, sem que fossem encontrados elementos relacionados aos fatos investigados, havendo, ademais, indevida ampliação das imputações com base em ocorrências alheias à denúncia.


Acrescenta que a acusação se restringe a um único episódio de roubo, não havendo conexão com outras supostas práticas mencionadas pela autoridade policial, as quais carecem de comprovação, o que evidenciaria tentativa de agravar artificialmente a situação do paciente.

 

Na petição incidental de ID 101537717, o impetrante reforça, de forma sucinta, que a decisão atacada extrapolou os limites da denúncia ao considerar fatos não comprovados e alheios ao processo, baseando-se em suposições e ilações, sem qualquer lastro probatório, especialmente quanto a alegações de reiteração criminosa ou envolvimento em outros delitos, inexistindo inquéritos ou ações penais que sustentem tais afirmações.


Acrescente-se que o impetrante acostou aos autos deste mandamus a defesa à acusação apresentada na ação penal nº 8000117-10.2026.8.05.0265 (ID 102127159).


À vista do delineado, é possível perceber que não assiste razão ao impetrante.


A tese defensiva que aponta a nulidade das provas produzidas na fase investigativa e posteriormente utilizadas pelo Ministério Público e pelo juízo de origem, notadamente quanto ao reconhecimento fotográfico e aos demais elementos informativos, não se revela passível de análise na via estreita do habeas corpus. Isso porque a verificação da alegada irregularidade demanda incursão aprofundada no conjunto probatório, com exame minucioso das circunstâncias em que colhidos os elementos de prova, da observância — ou não — das formalidades legais e, ainda, da eventual existência de outros elementos de corroboração.


Com efeito, a aferição da validade ou invalidade das provas indicadas pela defesa pressupõe dilação probatória e juízo de cognição exauriente, incompatíveis com a natureza célere e limitada do writ, que não comporta análise aprofundada de fatos e provas, mas apenas o controle de legalidade em hipóteses de flagrante ilegalidade demonstrável de plano. Não se vislumbra, no caso, ilegalidade patente ou teratologia que autorize o afastamento imediato dos elementos probatórios utilizados na formação da convicção do juízo de origem.


Desse modo, eventual reconhecimento de nulidade das provas deve ser submetido ao crivo do juízo natural da causa, no âmbito da instrução processual regular, onde será possível a ampla produção probatória e o contraditório efetivo, não se mostrando o habeas corpus a via adequada para tal finalidade.


No mesmo sentido se encontra a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA . PERICULOSIDADE SOCIAL. 1. Na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois demandariam o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria, o que, in casu, aconteceu, como detalhadamente demonstrado pelo Magistrado de primeiro grau . 2. A constrição cautelar encontra-se amparada em elementos válidos, em especial a gravidade concreta do delito, evidenciada no modus operandi - crime praticado em concurso de agentes, com disparos de arma de fogo em direção a residência em que estavam a vítima fatal, seu companheiro e seu sogro - tendo sido consignado na decisão que há nos autos elementos que indicam ser o representado membro de facção criminosa Comando Vermelho - CV, tendo a morte da vítima ocorrido, supostamente, por ter ela se aliado aos membros do grupo rival GDE. 3. Não é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, posto que a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e na periculosidade social do réu, sendo que providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública . 4. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 715127 CE 2021/0407783-4, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA . ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS . INSUFICIÊNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O reexame da insurgência consubstanciada na alegação de negativa de autoria não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade de incursão em matéria fático-probatória, incabível na via, sobretudo quando as instâncias ordinárias firmaram entendimento em sentido contrário .Assim, "[h]avendo nos autos elementos de prova a apontar, em tese, para a autoria dos delitos em relação ao recorrente (homicídio qualificado e de tentativa de homicídio qualificado), a tese levantada pela defesa de negativa de autoria há de ser dirimida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para conhecer dos crimes dolosos contra a vida, em decisão não motivada, proferida pela íntima convicção de cada jurado ( CF, art. 5º, XXXVIII)" (AgRg no HC n. 681.151/AL, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021) . 2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo sido amparada na gravidade da conduta, pois, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias, o Agravante e o Corréu, em tese, teriam encomendado a morte da vítima, em razão de dívidas que esta tinha com aqueles. Não se olvida, ainda, do ponto salientado pelo Tribunal a quo acerca da posição de considerável influência que o Agravante possui, "em razão de ser amplamente conhecido no Município de Monte Santo de Minas/MG, onde era vereador e, à época do crime, ocupava o posto de Presidente da Câmara legislativa, conforme consta na denúncia" (fl . 61). Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução criminal e para aplicação da lei penal. 3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art . 319 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 877581 MG 2023/0454768-9, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)

 

No presente momento processual, em juízo de cognição sumária próprio da análise da legalidade da custódia cautelar, verifica-se a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciados, sobretudo, no reconhecimento realizado na fase investigativa — ainda que questionado pela defesa —, bem como nos elementos informativos colhidos pela autoridade policial que deram lastro à formação da opinio delicti pelo Ministério Público, culminando no oferecimento da denúncia. Soma-se a isso o registro da ocorrência do roubo da motocicleta, devidamente formalizado, o qual constitui substrato mínimo de materialidade, além das informações constantes dos autos que indicam a vinculação do paciente ao fato investigado, ao menos em sede indiciária.


Ressalte-se que, nesta fase processual, não se exige prova cabal e irrefutável da autoria, bastando a presença de elementos que, de forma razoável, indiquem o envolvimento do agente na prática delitiva, o que se verifica no caso concreto. Ademais, as circunstâncias narradas nos autos revelam a gravidade concreta da conduta, notadamente por se tratar de crime patrimonial cometido mediante violência ou grave ameaça, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da ação.


De outro lado, a periculosidade do agente pode ser inferida a partir do contexto fático delineado na investigação, no qual há indicação de possível atuação reiterada em práticas criminosas, ainda que tais elementos devam ser melhor apurados no curso da instrução. Tais circunstâncias, associadas à natureza do delito imputado, autorizam, em princípio, a conclusão de que a segregação cautelar encontra-se fundada em elementos concretos extraídos dos autos, não se tratando de decisão baseada exclusivamente em conjecturas abstratas.


Acerca da prisão preventiva, deve-se observar as exigências elencadas no art. 312 do Código de Processo Penal:


Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria.


Analisados os autos, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, ao contrário do que sustenta a impetração, encontra-se devidamente fundamentada, com base na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta praticada.


Tais elementos afastam a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, senão vejamos em decisão que conteve o decreto da prisão preventiva do paciente (ID. 98831512):


“Vistos, etc. Trata-se de representação formulada pelo Delegado de Polícia da Delegacia Territorial de Ibirapitanga, pleiteando a decretação da prisão preventiva de Genival Assunção dos Santos e Fernando Santos de Santana, ambos investigados no Inquérito Policial nº 128113/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal. Consta dos autos que os representados, em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram, no dia 25 de novembro de 2025, por volta das dezessete horas, na BR 101, proximidades do distrito de Itamarati, Município de Ibirapitanga, uma motocicleta Honda CG 160 Titan, ano 2024, placa policial SKH4C97, dois aparelhos celulares, documentos pessoais e outros objetos pertencentes às vítimas Thiago Santos de Jesus e Adriana Santos de Jesus. Os investigados foram prontamente reconhecidos pelas vítimas por meio de reconhecimento fotográfico realizado no momento do registro da ocorrência policial, tendo sido confirmado que Genival Assunção dos Santos portava a arma de fogo utilizada na abordagem e Fernando Santos de Santana foi quem efetivamente subtraiu a motocicleta. As diligências policiais subsequentes revelaram que Genival Assunção dos Santos foi localizado em sua residência de posse de um dos aparelhos celulares roubados, cujo rastreamento em tempo real havia sido fornecido pela vítima, confirmando sua participação no delito. Na mesma ocasião, foram encontrados em sua residência outros produtos oriundos de roubo, incluindo equipamentos agrícolas e mercadorias relacionadas a outro procedimento policial de roubo de carga registrado sob o número 00799605/2025, evidenciando a prática reiterada de crimes patrimoniais. A investigação também apurou que Fernando Santos de Santana já era investigado nos autos da ocorrência policial nº 00793334/2025 por roubo de veículo e por ter efetuado disparos de arma de fogo contra guarnição da Polícia Militar no Município de Gandu. Naquela oportunidade, foram localizados em sua residência dezoito papelotes de cocaína embalados para comercialização, balança de precisão, sacos para acondicionamento de droga, drone e câmera de circuito interno utilizados para monitoramento, além de oito estojos de munição deflagrada, demonstrando seu envolvimento também com o tráfico de drogas e seu potencial lesivo à ordem pública. Os elementos colhidos durante as investigações indicam que os representados integram grupo criminoso especializado em roubos na região, tendo sido identificados em múltiplas ocorrências policiais envolvendo subtrações mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, inclusive com participação em roubo de carga ocorrido em dois de outubro de 2025 na Rodovia BR 101, quando foram recuperados veículo GM Spin placa policial QNL4G80 e reboque placa policial NZG5899, objetos do Boletim de Ocorrência nº 00757322/2025 registrado na Delegacia Territorial de Gandu.

É o relatório. Decido.

A prisão preventiva, nos termos dos artigos 311, 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, constitui medida cautelar de natureza excepcional, justificável quando presentes os requisitos autorizadores previstos em lei e demonstrada sua necessidade concreta para resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. No caso em exame, verifico que se encontram satisfeitos tanto os requisitos formais quanto os materiais que autorizam a segregação cautelar dos representados. Quanto aos requisitos formais, a prova da materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelo Boletim de Ocorrência nº 00912552/2025, pelos autos de reconhecimento fotográfico realizados pelas vítimas, pelo rastreamento do aparelho celular subtraído que indicou a localização exata da residência de Genival Assunção dos Santos, pela apreensão do referido aparelho em poder do representado e pelos demais elementos constantes do caderno investigativo. Os indícios de autoria são robustos e convergentes, tendo as vítimas reconhecido categoricamente os investigados como os autores do roubo, sendo tal reconhecimento corroborado pela localização imediata do objeto subtraído na posse de um dos representados e pela identificação de outros produtos oriundos de crimes patrimoniais no mesmo local. A tipificação provisória dos fatos no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal, que prevê o crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e praticado por duas ou mais pessoas, comporta pena máxima de dezoito anos de reclusão, enquadrando-se na hipótese do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, que autoriza a prisão preventiva quando se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Ademais, verifica-se que não há nos autos qualquer elemento que sugira a aplicação das hipóteses do artigo 313, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, não incidindo, portanto, as vedações ali previstas. No tocante aos requisitos materiais, constata-se que a prisão preventiva dos representados se revela imprescindível para garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta perpetrada, revelada pelo emprego de arma de fogo, pelo modus operandi audacioso consistente na abordagem em via pública de grande circulação, pela divisão de tarefas entre os agentes e pela subjugação física e psicológica das vítimas, demonstra inequivocamente o elevado grau de periculosidade dos investigados e sua propensão para a prática de delitos violentos. A circunstância de que um dos representados, Fernando Santos de Santana, já havia efetuado disparos de arma de fogo contra policiais militares em recente confronto no Município de Gandu, agrava sobremaneira o juízo de periculosidade concreta, revelando absoluto desprezo pelas normas jurídicas e pelas instituições estatais. A reiteração delitiva constitui elemento nuclear para a decretação da prisão preventiva no caso concreto. Friso que os elementos investigativos demonstram que os representados vêm praticando, de forma habitual e coordenada, crimes de roubo na região, havendo múltiplas ocorrências policiais registradas em desfavor de ambos, incluindo o roubo de carga ocorrido em dois de outubro de 2025 na Rodovia BR 101 e outros crimes patrimoniais cujos objetos foram localizados na residência de Genival Assunção dos Santos. Tal circunstância evidencia que os investigados fazem da atividade criminosa seu modo habitual de vida, representando ameaça concreta e atual à paz social, especialmente considerando que atuam em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, modalidade delitiva que causa profundo impacto no sentimento de segurança da população local. A garantia da ordem pública também se justifica pela necessidade de acautelar a comunidade e prevenir a prática de novos delitos. Isto porque os investigados, caso permaneçam em liberdade, certamente darão prosseguimento à cadeia de crimes patrimoniais que vêm perpetrando, conforme demonstrado pela cronologia dos fatos apurados nos autos, que evidencia a prática reiterada de roubos em curto espaço temporal. A circunstância de que foram encontrados em poder de Fernando Santos de Santana substância entorpecente acondicionada para comercialização, além de instrumentos típicos da prática do tráfico de drogas, reforça o juízo de periculosidade e a conclusão de que os representados integram organização criminosa dedicada à prática de múltiplas modalidades delitivas, o que torna ainda mais urgente e necessária a intervenção estatal mediante a segregação cautelar. A manutenção dos investigados em liberdade representaria inegável risco à ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas praticadas, a reiteração criminosa, o emprego de violência e grave ameaça, a utilização de arma de fogo, o envolvimento com o tráfico de drogas e a demonstração inequívoca de que os representados não se intimidam diante do aparato repressivo estatal, conforme evidenciado pelo confronto armado com policiais militares protagonizado por um dos investigados. Tais circunstâncias autorizam e recomendam, com urgência, a decretação da prisão preventiva como única medida apta a fazer cessar a escalada delitiva e proteger a coletividade de novos ataques. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se manifestamente inadequadas e insuficientes para fazer frente à gravidade concreta da situação. A reiteração criminosa, o envolvimento em múltiplas modalidades delitivas, o emprego de violência armada e a demonstração de que os investigados não se submetem às normas jurídicas evidenciam que medidas menos gravosas não teriam a eficácia necessária para garantir a ordem pública e prevenir a prática de novas infrações penais. A prisão preventiva, portanto, configura-se como medida necessária, adequada e proporcional ao caso concreto, não havendo alternativa menos gravosa que seja suficiente para resguardar os interesses tutelados pela norma processual penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a gravidade concreta do delito, aliada à reiteração criminosa e ao modus operandi violento, constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, conforme se extrai de diversos precedentes da Corte. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da segregação cautelar quando demonstrada, mediante elementos concretos, a periculosidade do agente e o risco efetivo de reiteração delitiva. No caso dos autos, todos esses requisitos se encontram amplamente satisfeitos, impondo-se a decretação da medida extrema. Ante o exposto, presentes os requisitos legais autorizadores previstos nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, e demonstrada a necessidade concreta da medida para garantia da ordem pública e prevenção da prática de novas infrações penais, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Genival Assunção dos Santos, brasileiro, nascido em 29 de abril de 2003, portador do CPF nº 119.935.955-62, filho de Magnólia de Assunção dos Santos, natural de Ibirapitanga, Estado da Bahia, e de Fernando Santos de Santana, brasileiro, nascido em 25 de dezembro de 2006, portador do CPF nº 101.286.665-36, filho de Maria de Fátima Vieira Santos.”


Conforme destacado nas informações prestadas pela autoridade coatora (ID. 100858522):


“Consta dos autos que o paciente FERNANDO SANTOS DE SANTANA, em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram, no dia 25 de novembro de 2025, por volta das dezessete horas, na BR 101, proximidades do distrito de Itamarati, Município de Ibirapitanga, uma motocicleta Honda CG 160 Titan, ano 2024, placa policial SKH4C97, dois aparelhos celulares, documentos pessoais e outros objetos pertencentes às vítimas Thiago Santos de Jesus e Adriana Santos de Jesus. Em 01 de dezembro de 2025, a defesa do paciente FERNANDO SANTOS DE SANTANA protocolizou pedido de habilitação nos autos do Pedido de Prisão Preventiva do Paciente, juntando, para tanto, o instrumento de procuração e, consequentemente, requerendo pleno acesso aos autos, inclusive para análise da decisão que decretou a medida extrema, a fim de avaliar eventual interposição de recursos Em 28 de janeiro de 2026, por meio de decisão, este Juízo acatou o deferimento parcial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Determinou ao cartório que proceda, no prazo de 24 horas, ao cadastramento do causídico no sistema do Processo Judicial Eletrônico, conferindo-lhe acesso integral aos autos. E oficializar à Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia comunicando o cumprimento da decisão liminar. No tocante aos requisitos materiais, constata-se que a prisão preventiva do paciente se revela imprescindível para garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta perpetrada, revelada pelo emprego de arma de fogo, pelo modus operandi audacioso consistente na abordagem em via pública de grande circulação, pela divisão de tarefas entre os agentes e pela subjugação física e psicológica das vítimas, demonstra inequivocamente o elevado grau de periculosidade dos investigados e sua propensão para a prática de delitos violentos A circunstância de que um dos representados, FERNANDO SANTOS DE SANTANA, já havia efetuado disparos de arma de fogo contra policiais militares em recente confronto no Município de Gandu, agrava sobremaneira o juízo de periculosidade concreta, revelando absoluto desprezo pelas normas jurídicas e pelas instituições estatais. A reiteração delitiva constitui elemento nuclear para a decretação da prisão preventiva no caso concreto. Friso que os elementos investigativos demonstram que os representados vêm praticando, de forma habitual e coordenada, crimes de roubo na região, havendo múltiplas ocorrências policiais registradas em desfavor de ambos, incluindo o roubo de carga ocorrido em dois de outubro de 2025 na Rodovia BR 101 e outros crimes patrimoniais cujos objetos foram localizados na residência de Genival Assunção dos Santos. Tal circunstância evidencia que o investigado em parceria com outras agentes fazem da atividade criminosa seu modo habitual de vida, representando ameaça concreta e atual à paz social, especialmente considerando que atuam em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, modalidade delitiva que causa profundo impacto no sentimento de segurança da população local. A garantia da ordem pública também se justifica pela necessidade de acautelar a comunidade e prevenir a prática de novos delitos. Isto porque os investigados, caso permaneçam em liberdade, certamente darão prosseguimento à cadeia de crimes patrimoniais que vêm perpetrando, conforme demonstrado pela cronologia dos fatos apurados nos autos, que evidencia a prática reiterada de roubos em curto espaço temporal. A circunstância de que foram encontrados em poder de FERNANDO SANTOS DE SANTANA substância entorpecente acondicionada para comercialização, além de instrumentos típicos da prática do tráfico de drogas, reforça o juízo de periculosidade e a conclusão de que os representados integram organização criminosa dedicada à prática de múltiplas modalidades delitivas, o que torna ainda mais urgente e necessária a intervenção estatal mediante a segregação cautelar. A manutenção dos investigado em liberdade representaria inegável risco à ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas praticadas, a reiteração criminosa, o emprego de violência e grave ameaça, a utilização de arma de fogo, o envolvimento com o tráfico de drogas e a demonstração inequívoca de que os representados não se intimidam diante do aparato repressivo estatal, conforme evidenciado pelo confronto armado com policiais militares protagonizado por um dos investigados.”

 

Portanto, nota-se que a prisão preventiva foi decretada por decisão devidamente fundamentada, em que o Juízo a quo apontou elementos concretos extraídos dos autos que justificam a medida extrema.


Diante desse cenário, o decreto prisional não se mostra desprovido de justa causa, pois há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.


Verifica-se, com isso, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.


Da mesma forma restou demonstrado na referida decisão que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes no caso concreto, diante da gravidade dos fatos e dos suficientes indícios de autoria do paciente no presente momento processual.


Não há, portanto, ilegalidade a ser sanada. A decisão combatida não se baseia em meras conjecturas ou na gravidade abstrata do delito, mas sim em elementos objetivos e individualizados, suficientes para justificar a prisão cautelar.


Destaca-se, ainda, que supostas condições subjetivas favoráveis ao paciente (como residência fixa, emprego e bons antecedentes), não impedem, por si só, a decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos legais para a decretação da segregação preventiva, conforme fundamentação supra.


No que se refere à alegada possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, tal pretensão não encontra respaldo no caso concreto.


À vista de tais fatos, evidencia-se a legitimidade da prisão preventiva do paciente, cuja aplicação teve lastro em fundamentação idônea, motivo pelo qual descabe a aplicabilidade de medidas cautelares diversas para o caso em apreço.


Ante todo o exposto, voto no sentido de DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus.


Salvador, de de 2026. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator


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