PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL DE AVÓ SERVIDORA PÚBLICA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO ECA. SEGURANÇA CONCEDIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8075926-93.2024.8.05.0000 em que figura como Impetrante B.D.A.C, REPRESENTADA POR SAMIRRA DIB AMORIM CARDOSO e, como impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em, à unanimidade de votos, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075926-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: B. D. A. C. e outros
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado por menor impúbere visando à concessão de pensão por morte em razão do falecimento de sua avó, servidora pública aposentada do Estado da Bahia, detentora de sua guarda judicial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a rejeição do benefício previdenciário sob o argumento de inexistência de dependência econômica do menor sob guarda judicial, diante da legislação estadual; e (ii) saber se o art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevalece sobre interpretação restritiva da norma previdenciária estadual.
III. Razões de decidir
3. A guarda judicial confere à criança a condição de dependente para todos os fins de direito, inclusive previdenciários, nos termos do art. 33, § 3º, do ECA, norma especial de proteção integral à criança e ao adolescente.
4. A interpretação da Lei Estadual nº 11.357/2009 deve harmonizar-se com o sistema constitucional de proteção integral previsto no art. 227 da CF/1988.
5. A existência de imóvel em nome do genitor, gravado com cláusulas de inalienabilidade e usufruto vitalício em favor de terceiros, não caracteriza capacidade econômica apta a afastar a dependência da menor.
6. Conjunto probatório que demonstra a efetiva dependência econômica da impetrante em relação à avó falecida, inclusive por meio de declaração de imposto de renda e vínculo assistencial em plano de saúde.
7. Jurisprudência consolidada do STJ reconhece o direito à pensão por morte ao menor sob guarda judicial, desde que comprovada a dependência econômica.
IV. Dispositivo e tese
8. Segurança concedida, confirmando a liminar, para determinar a implantação definitiva do benefício de pensão por morte em favor da impetrante, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração.
Tese de julgamento: “1. O menor sob guarda judicial equipara-se a dependente previdenciário para fins de pensão por morte, nos termos do art. 33, § 3º, do ECA. 2. A existência formal de bens em nome de genitor, sem disponibilidade econômica efetiva, não afasta a dependência econômica do menor em relação ao segurado falecido.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 33, § 3º; Lei Estadual nº 11.357/2009, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.017.770/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 06.03.2023; STJ, REsp 1.411.258/RS (Tema 732), Primeira Seção, j. 11.10.2017.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido - Por Unanimidade.
Salvador, 12 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por B. D. A. C., representada por sua genitora, Sra. Samirra Dib Amorim Cardoso, contra ato reputado coator atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao SUPERINTENDENTE DA SUPREV, visando o reconhecimento de direito líquido e certo à concessão do benefício de pensão por morte. A impetrante, menor impúbere, sustenta que sua avó, Sra. Maria da Conceição Salomão Dib Amorim, servidora pública aposentada no cargo de Delegada de Polícia do Estado da Bahia, detinha sua guarda legal desde 04 de setembro de 2019, conforme termo de compromisso de guarda devidamente averbado em certidão de nascimento e decisão judicial proferida nos autos do processo nº 8010024-69.2019.8.05.001. Alega que, após o falecimento de sua avó, ocorrido em 25 de maio de 2024, formulou requerimento administrativo para concessão do benefício previdenciário de pensão por morte junto à SUPREV, sendo o pedido indeferido sob a justificativa de que haveria bem imóvel registrado em nome de seu genitor e com fundamento no artigo 12, § 2º, incisos I, II e III, da Lei nº 11.357/2009. Argumenta que o imóvel referido foi objeto de doação com cláusula de inalienabilidade e usufruto vitalício em favor dos doadores (avós paternos), não configurando, portanto, situação de autonomia econômica para a menor. Reitera que seus pais abdicaram da guarda, não possuindo condições financeiras para seu sustento, estando a impetrante completamente dependente econômica e financeiramente da falecida avó. Destaca que o benefício é de caráter alimentar e que a dependência econômica restou comprovada, mediante termo de guarda judicial, declaração de imposto de renda que a indica como dependente da falecida, certidões negativas de bens dos genitores e cancelamento do plano de saúde, anteriormente custeado pela avó. Defende que, embora a Lei nº 8.213/91 não contemple expressamente a figura do menor sob guarda como dependente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 33, § 3º, assegura essa condição, inclusive para fins previdenciários. Fundamenta-se, ainda, no princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal. Sublinhando o preenchimento dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de medida liminar, para que seja implantado o benefício de pensão por morte. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada. O pedido liminar foi deferido através da decisão de id. 75128230. O Estado da Bahia interveio no feito, id. 78580732, arguindo, em síntese, que para a concessão de pensão por morte a menor sob guarda devem ser observadas todas as condições previstas na Lei nº 11.357/2009. Reiterou que a impetrante não preenchia os requisitos legais, especialmente o do art. 12, § 2º, II, da Lei nº 11.357/2009, uma vez que o seu genitor possui bens e rendimentos próprios. Concluiu pugnando pela denegação da segurança, com a revogação da medida liminar. A Impetrante se manifestou acerca da intervenção apresentada pelo Estado da Bahia, no id. 79603291. A Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de id. 94037648, de lavra da Procuradora Maria Alice Miranda da Silva, opinando pela concessão da segurança. À Secretaria, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 30 de janeiro de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075926-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: B. D. A. C. e outros
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público I. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. A preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita não comporta acolhimento, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência financeira decorre da simples alegação de miserabilidade do interessado, incumbindo à parte contrária o ônus da prova quanto à desconstituição do direito postulado. II. MÉRITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. No mérito, adianta-se que a pretensão mandamental comporta acolhimento. A questão posta a apreciação refere-se à concessão de pensão por morte em favor de BRENDA DIB AMORIM CARDOSO, menor impúbere, em virtude do falecimento de sua avó, MARIA DA CONCEIÇÃO SALOMÃO DIB AMORIM, servidora pública aposentada do Estado da Bahia, que possuía a sua guarda judicial. A Administração Estadual indeferiu o benefício com base na Lei nº 11.357/2009, argumentando que a presença de bens e rendimentos em nome do genitor da menor descaracterizaria a dependência econômica. O art. 12 da mencionada lei estadual elenca os dependentes dos segurados, incluindo em seus incisos III e IV, o filho solteiro e não emancipado até 18 (dezoito) anos de idade e os filhos solteiros inválidos. O § 2º do mesmo artigo equipara aos filhos, nessas condições, o tutelado e o enteado em relação aos quais o segurado tenha obtido delegação do pátrio poder, desde que atendidos os requisitos de ausência de vinculação previdenciária própria, insuficiência de bens ou rendimentos dos equiparados e seus genitores, e a exclusiva dependência econômica do segurado. Art. 12. Consideram-se dependentes dos segurados definidos nos incisos I, II e III do artigo 10, para os efeitos desta Lei: I - o cônjuge; II - o(a) companheiro(a); III - o filho solteiro e não emancipado, até completar 18 (dezoito) anos de idade; IV - os filhos solteiros inválidos de qualquer idade, enquanto permanecerem nesta condição; V - os pais inválidos, enquanto permanecerem nesta condição. § 1º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I, II e III deste artigo é presumida, e a das demais deve ser comprovada. § 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições dos incisos III e IV deste artigo, o tutelado e o enteado, em relação aos quais tenha o segurado obtido delegação do pátrio poder, desde que atendidos os seguintes requisitos: I - que o equiparado não tenha qualquer vinculação previdenciária, quer como segurado, quer como beneficiário dos pais ou de outrem, fato este que deve ser comprovado; II - que o equiparado e os seus genitores não possuam bens ou rendimentos suficientes à sua manutenção; III - que o equiparado viva sob a exclusiva dependência econômica do segurado. A administração estadual, ao indeferir o pedido, fundou-se justamente na alínea II do § 2º do art. 12, apontando a existência de bens e rendimentos em nome do genitor da impetrante. Entretanto, a guarda judicial da impetrante pela sua avó é um fato incontroverso e devidamente comprovado pela certidão de nascimento com averbação de guarda e pelo Termo de Guarda expedido pela autoridade judiciária competente (IDs 74978436 e 74978437). O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 33, § 3º, é categórico ao dispor que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários". Essa norma possui caráter especialíssimo e protetivo, destinada a salvaguardar os interesses de crianças e adolescentes. Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência […] § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. A interpretação da legislação previdenciária estadual não pode se dar de forma isolada, mas deve harmonizar-se com o sistema protetivo estabelecido pelo ECA e, sobretudo, com os preceitos constitucionais. O artigo 227 da Constituição Federal estabelece, como um dos pilares de nosso ordenamento jurídico, o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar-lhes, com prioridade, os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Não se trata, portanto, de o Poder Judiciário legislar, mas sim de aplicar a lei existente (ECA) e os princípios constitucionais que permeiam todo o sistema jurídico, conferindo efetividade à proteção dos direitos fundamentais da menor. Nesse diapasão, a dependência econômica da impetrante em relação à sua avó falecida encontra sólido amparo probatório nos autos. A declaração de imposto de renda da de cujus de 2024 (ano-calendário 2023) aponta BRENDA DIB AMORIM CARDOSO como dependente (ID: 74978440), demonstrando que a avó provia seu sustento. As certidões negativas de bens em nome da impetrante e de sua genitora (ID: 74978444 e ID: 74978445) reforçam a ausência de recursos próprios ou da mãe para a subsistência da menor. Em relação à argumentação da Administração de que o genitor da impetrante possuiria bens e rendimentos que afastariam a dependência econômica, é fundamental analisar a natureza desses bens. O documento acostado no id. 74978448 informa que o imóvel em nome de Bruno Lima Cardoso foi recebido em doação dos genitores deste, com reservas de inalienabilidade e usufruto vitalício em favor dos doadores. Tal condição legal impede a alienação do bem e significa que os usufrutuários (pais do genitor) têm o direito de usar e gozar do imóvel, não gerando, para o nu-proprietário (genitor), renda ou disponibilidade econômica imediata. Desse modo, a posse de um bem nessas condições não confere ao genitor da impetrante a capacidade de prover o sustento da filha, tampouco descaracteriza a dependência econômica da menor em relação à sua avó. A efetiva dependência econômica da impetrante em relação à avó é ainda mais patente com a informação do cancelamento do plano de saúde Planserv após o óbito da servidora (ID: 74978441), evidenciando que a menor era beneficiária por meio da avó e que sua assistência médica estava diretamente vinculada a ela. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido o direito à pensão por morte ao menor sob guarda judicial, em conformidade com o art. 33, § 3º, do ECA, afastando interpretações restritivas de legislações previdenciárias que não contemplem expressamente tal hipótese. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. PENSÃO POR MORTE. NETO MENOR SOB GUARDA DO AVÔ MATERNO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. PRECEDENTES. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. 3. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.411.258/RS (Tema n. 732), submetido ao regime dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória n. 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária. 4. No caso em apreço, restou demonstrado que a deficiência da autora foi diagnosticada em 23/11/2009 e, desde 2001, encontrava-se sob a guarda judicial do instituidor do benefício e dele dependia economicamente, consoante reconhecido pela própria Administração Pública que, frise-se, não produziu prova alguma no sentido de que os pais possuem condições financeiras de prover o sustento da autora. 5. Assim, como registrado pelo decisum impugnado, devem prevalecer todas as provas que corroboram a existência de efetiva dependência econômica da ora agravada em relação ao seu avô materno, em detrimento da mera existência de condições laborais dos pais e da ilação de burla às normas previdenciárias, reconhecendo-se, por conseguinte, a violação do artigo 33, § 3º, do ECA pelo acórdão combatido, em observância ao precedente vinculante desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2017770 RJ 2021/0371404-0, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) APELAÇÃO – PENSÃO POR MORTE – NETO MENOR SOB GUARDA DEFINITIVA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PENSÃO – DIREITO À PENSÃO POR MORTE AO MENOR SOB GUARDA DEFINITIVA RECONHECIDO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA N. 732 – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E INCAPACIDADE DEMONSTRADAS – TERMO INICIAL DA PENSÃO POR MORTE CORRESPONDENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO, POIS A PRESCRIÇÃO NÃO CORRE CONTRA O MENOR – PRECEDENTES – RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10083641520208260269 SP 1008364-15.2020.8.26.0269, Relator: Aliende Ribeiro, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2022) A intervenção do Ministério Público, que opinou pela concessão da segurança, reforça a conclusão do presente voto, destacando a necessidade de primazia da proteção integral à criança e ao adolescente em detrimento de interpretações restritivas da legislação previdenciária. Assentadas estas premissas, conclui-se pela concessão da segurança. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar a implantação definitiva do benefício de pensão por morte em favor da impetrante BRENDA DIB AMORIM CARDOSO, nos termos da Lei Estadual nº 11.357/2009, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração. Salvador, Bahia, de de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075926-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: B. D. A. C. e outros
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO