PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL DO REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. EXCLUSÃO DO REGISTRO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos quais se pleiteava a exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e indenização por danos morais, sob o argumento de ausência de notificação prévia acerca da inscrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia acerca da inclusão de dados no SCR configura falha no dever de informação apta a invalidar o registro; (ii) estabelecer se tal irregularidade, por si só, enseja o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, impondo a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, diante de sua hipossuficiência. A instituição financeira não comprova a prévia comunicação à consumidora acerca da inclusão de seus dados no SCR, em desacordo com o dever de informação previsto na regulamentação do Banco Central e nos princípios da transparência e boa-fé objetiva. O SCR possui natureza distinta dos cadastros restritivos tradicionais, consistindo em sistema público de supervisão, cujo dever informacional não exige notificação individualizada de cada evento, mas exige ciência prévia quanto ao registro. A ausência de comunicação prévia caracteriza falha formal, comprometendo a regularidade do procedimento de inserção dos dados no sistema. A existência da dívida é incontroversa, e não há prova de repercussão concreta, como negativa de crédito ou constrangimento, afastando a configuração de dano moral indenizável. A irregularidade formal não gera, automaticamente, dano moral, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil. A ausência de notificação prévia impõe a exclusão do registro, facultando-se nova inclusão após regular comunicação. O parcial provimento do recurso enseja a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, com sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062178-54.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante ANA CAROLINA SANTOS MOREIRA e como Apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para reconhecer a falha no dever de informação da instituição financeira quanto à inclusão dos dados da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e, por conseguinte, determinar a exclusão do registro impugnado, facultando-se ao réu proceder a nova anotação, desde que precedida da devida comunicação à consumidora, mantendo-se, no mais, a sentença, especialmente no que se refere à improcedência do pedido de indenização por danos morais, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 2/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062178-54.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA CAROLINA SANTOS MOREIRA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA CAROLINA SANTOS MOREIRA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara De Relações De Consumo Da Comarca De Salvador/Ba, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, tombada sob o nº 8062178-54.2025.8.05.0001, ajuizada por si, em face de BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Isto posto, com base no art. 5º, X, da CF, art. 186 do CC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte demandante ao pagamento das despesas do processo e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito.” Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença de Id.97772348. Irresignada, a Apelante, em suas razões recursais (Id. 97772351), sustenta, preliminarmente, a manutenção do benefício da justiça gratuita. No mérito, alega que a sentença merece reforma, ao argumento de que o magistrado de origem deixou de considerar o impacto negativo da inscrição no SCR, o qual, segundo afirma, possui natureza restritiva de crédito, semelhante aos cadastros como SPC e SERASA. Defende que a ausência de notificação prévia viola o direito à informação do consumidor, bem como impede a adoção de medidas para regularização da situação antes da tentativa de obtenção de crédito. Afirma que não se discute a existência da dívida, mas sim a inclusão do registro sem prévia comunicação, o que teria causado constrangimento e prejuízos. Aduz que a Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente o consumidor acerca do registro de suas operações no SCR, bem como de manter prova dessa comunicação. Invoca, ainda, o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando violação ao direito de acesso à informação. Sustenta também a ocorrência de violação à boa-fé objetiva, com fundamento nos arts. 187 e 422 do Código Civil, alegando abuso de direito por parte da instituição financeira. Defende a configuração de dano moral, sob o argumento de que a negativação sem prévia notificação é suficiente para gerar abalo extrapatrimonial, requerendo a fixação da indenização no valor de R$ 10.000,00, com caráter compensatório e pedagógico. Por fim, insurge-se quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios na sentença, destacando sua natureza alimentar e requerendo sua fixação no percentual de 20% sobre o valor da causa. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a procedência dos pedidos iniciais, determinando-se a exclusão do apontamento no SCR até a regular notificação, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. Sem contrarrazões, como se vê em Id.100787744. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 7 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062178-54.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA CAROLINA SANTOS MOREIRA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por ANA CAROLINA SANTOS MOREIRA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara De Relações De Consumo Da Comarca De Salvador/Ba, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, tombada sob o nº 8062178-54.2025.8.05.0001, ajuizada por si, em face de BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Isto posto, com base no art. 5º, X, da CF, art. 186 do CC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte demandante ao pagamento das despesas do processo e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito.” Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo, que sentenciou o feito julgando improcedentes os pedidos autorais e condenou o ora Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É de rigor destacar que o presente litígio configura típica relação de consumo, fato incontroverso nos autos, sujeita, portanto, às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Assim, tratando-se de típica relação de consumo, imperiosa a determinação de inversão do ônus da prova a favor do consumidor, parte hipossuficiente, em evidente posição de desvantagem técnica e econômica em relação ao requerido, cabendo a este provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em exame, observa-se que a instituição financeira procedeu à inclusão dos dados da parte autora no Sistema de Informações de Crédito – SCR, administrado pelo Banco Central do Brasil, sem que tenha sido comprovada a prévia comunicação à consumidora acerca da realização do referido registro. A insurgência autoral, portanto, limita-se à forma do registro, não ao seu conteúdo. Essa delimitação é fundamental, pois a responsabilidade civil por registros em bancos de dados, ainda que submetida ao regime objetivo do art. 14 do CDC, não prescinde da demonstração do ato ilícito, entendido como conduta contrária ao ordenamento jurídico, e tampouco autoriza a presunção automática de dano moral quando a informação veiculada corresponde à realidade fática. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, embora possua reconhecida aptidão para influenciar a concessão de crédito, não se confunde, em sua estrutura normativa, com os cadastros privados clássicos de inadimplentes. Trata-se de sistema de natureza pública, com finalidade primária de supervisão macroprudencial e controle do risco sistêmico, ainda que produza efeitos reflexos na esfera privada do consumidor. Por essa razão, o dever de informação previsto na regulamentação do BACEN deve ser interpretado à luz da finalidade do sistema e da sua dinâmica operacional, sob pena de se impor exigências incompatíveis com sua própria existência. A Resolução BACEN nº 5.037/2022 — sucedânea da Resolução nº 4.571/2017 — estabelece, em seu art. 13, a obrigação de comunicação prévia ao cliente de que os dados das operações de crédito serão registrados no SCR. Tal dispositivo, contudo, não exige notificação individualizada para cada alteração do status da operação, mas sim ciência prévia quanto à inclusão e ao compartilhamento dos dados no sistema. “Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.” Cabe ainda o exame do disposto no artigo 16 da Resolução em comento: “Art. 16. As instituições de que trata o art. 4º e que atendam ao disposto no art. 9º devem divulgar orientações sobre o sistema, contemplando, no mínimo: I - a finalidade e o uso das informações do sistema; II - as formas de consulta às informações do sistema; III - os procedimentos a serem observados perante as próprias instituições, para: a) a correção e a exclusão de informações constantes do sistema; b) o cadastramento de medida judicial; e c) o registro de manifestação de discordância quanto às informações constantes do sistema; e IV - esclarecimentos sobre o funcionamento do sistema. § 1º A divulgação de que trata o caput, redigida em linguagem de fácil compreensão, deve estar disponível nas páginas das instituições na internet, bem como em suas dependências, exposta em local visível e de fácil acesso. § 2º O disposto no § 1º aplica-se também às dependências e às páginas na internet das pessoas contratadas pelas instituições mencionadas no art. 4º, na qualidade de correspondentes no país, para o fornecimento de produtos e serviços de responsabilidade da instituição contratante relacionados a operações de crédito.”. Da leitura sistemática do art. 13 com o art. 16 da mesma resolução, conclui-se que o núcleo do dever informacional reside na transparência quanto à existência do sistema, sua finalidade, formas de consulta, correção e manifestação de discordância, e não na comunicação reiterada de eventos ordinários da relação contratual, como vencimentos, inadimplementos ou reclassificações periódicas. Contundo, ainda que o envio de informações ao SCR decorra de obrigação regulatória das instituições financeiras perante o Banco Central, tal circunstância não afasta o dever de observância das normas consumeristas, sobretudo no que concerne à necessidade de prévia ciência do consumidor acerca da inclusão de seus dados em sistemas que possam impactar sua reputação creditícia. Assim, merece retoque a sentença neste ponto para reconhecer a falha no dever de informação por parte da instituição financeira, ante a ausência de comprovação de que a consumidora foi previamente cientificada acerca da inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), em observância à regulamentação do Banco Central e aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva que regem as relações de consumo. Todavia, o reconhecimento da irregularidade formal, por si só, não conduz automaticamente ao dever de indenizar por danos morais. Eis a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS . SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). ANOTAÇÃO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA. DEVER DE INDENIZAR . PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE . REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta antijurídica. 2 . Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas fáticas firmadas no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2468974 SP 2023/0354954-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) No caso dos autos, é incontroversa a existência da dívida que deu ensejo ao registro, limitando-se a insurgência à ausência de prévia comunicação. Ademais, não há qualquer elemento probatório que evidencie negativa de crédito, constrangimento ou exposição indevida da parte autora. Assim, embora caracterizada a falha no dever de informação, tal circunstância, desacompanhada de repercussão concreta na esfera jurídica da consumidora, não se revela suficiente para configurar dano moral indenizável, sob pena de indevida banalização do instituto. De outro lado, no que concerne à validade da anotação especificamente impugnada, a ausência de comprovação da prévia ciência da consumidora compromete a regularidade do procedimento adotado pela instituição financeira, impondo o reconhecimento de sua irregularidade. Nessa perspectiva, ainda que existente a dívida, a inobservância do dever de informação macula a legitimidade da inserção, razão pela qual se impõe a exclusão do registro lançado no Sistema de Informações de Crédito (SCR), facultando-se à instituição financeira proceder a nova anotação, desde que precedida da devida comunicação. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, considerando o parcial provimento do recurso e a sucumbência recíproca das partes, impõe-se a redistribuição proporcional dos encargos processuais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Dessa forma, cada parte deverá arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Ressalte-se, contudo, que a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora permanece suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para reconhecer a falha no dever de informação da instituição financeira quanto à inclusão dos dados da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e, por conseguinte, determinar a exclusão do registro impugnado, facultando-se ao réu proceder a nova anotação, desde que precedida da devida comunicação à consumidora, mantendo-se, no mais, a sentença, especialmente no que se refere à improcedência do pedido de indenização por danos morais. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062178-54.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA CAROLINA SANTOS MOREIRA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO