PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000751-92.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
APELADO: VERONICA SABINA DOS SANTOS
Advogado(s):RAMIRO BERBERT DE CASTRO


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. UHE PEDRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RELATÓRIO DA ANEEL E PARECER TÉCNICO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORÇA MAIOR E CULPA DE TERCEIRO AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

 

I. CASO EM EXAME:

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF em face do Acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor de VERONICA SABINA DOS SANTOS, decorrente da inundação de residência em Jequié/BA, por falha na operação da UHE Pedra em dezembro de 2022. A embargante alega omissão quanto à prova pericial, ao Relatório de Fiscalização nº 32/2023 da ANEEL, ao Parecer Técnico do Prof. Jerson Kelman, às comunicações expedidas pela ré, bem como à culpa exclusiva do Município e à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

 

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar, pormenorizadamente, cada documento técnico ou argumento apresentado pela embargante, ou se a fundamentação baseada na responsabilidade objetiva, no risco da atividade e na falha na gestão preventiva da vazão foi suficiente para solucionar a lide.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR:

 

1. O acórdão embargado não padece dos vícios apontados. A omissão não se configura, pois o julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos ou documentos quando a convicção jurídica já se encontra formada com base em fundamentação suficiente e autossuficiente.

 

2. A responsabilidade da CHESF foi reconhecida com esteio na teoria do risco administrativo, sendo a falha na gestão preventiva da vazão fundamento bastante para a condenação, afastando-se as teses de força maior e culpa de terceiro.

 

3. O indeferimento de prova pericial, devidamente fundamentado na suficiência do acervo documental, não traduz omissão, mas juízo de valor adverso.

 

4. A pretensão da embargante revela mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Dispositivo: Embargos conhecidos e rejeitados.

 

Tese de julgamento:

 

1. Os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de matéria já apreciada e decidida, prestando-se apenas a sanar os vícios do art. 1.022 do CPC;

 

2. A responsabilidade da concessionária que opera barragem é objetiva (art. 37, § 6º, CF/88), sendo a falha na gestão preventiva da vazão e a previsibilidade do evento climático fatos determinantes que afastam a caracterização de força maior;

 

3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, nem a citar expressamente cada documento ou artigo de lei invocado, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (Precedentes do STJ).

 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (art. 37, § 6º); Código de Processo Civil (arts. 370, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025); Código de Defesa do Consumidor (arts. 17, 88); Lei nº 12.334/2010 (art. 4º, III).

 

Jurisprudência pertinente: STJ, EDcl no MS 21.315-DF; Súmula 98 do STJ.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8000751-92.2023.8.05.0141, em que figuram como embargante a COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO, e como embargada VERONICA SABINA DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000751-92.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
APELADO: VERONICA SABINA DOS SANTOS
Advogado(s): RAMIRO BERBERT DE CASTRO


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração (ID 94807388) opostos pela COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO em face do Acórdão de ID 94126246, prolatado por esta Colenda Câmara, que negou provimento ao apelo do ora embargante, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 51.303,63) e morais (R$ 8.000,00) em favor de VERONICA SABINA DOS SANTOS.

 

O Acórdão embargado possui a seguinte ementa:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADAS. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA APÓS ABERTURA DE COMPORTAS DE USINA HIDRELÉTRICA (UHE PEDRA). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA (CHESF). FATO DO SERVIÇO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. TESE DE FORÇA MAIOR AFASTADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”

 

Em suas razões recursais (ID 94807388), a Embargante sustentou a existência de sete omissões no acórdão, arguindo, inicialmente, a necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa pelo Juízo a quo, em razão do indeferimento da prova pericial técnica requerida para apuração das causas da cheia do Rio de Contas em dezembro de 2022, com violação dos arts. 369 do CPC e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

 

Alegou, ainda, omissão quanto ao Relatório de Fiscalização nº 32/2023 da ANEEL, documento técnico dotado de presunção de legalidade que teria concluído pela regularidade da operação da UHE Pedra e pela ausência de nexo causal entre a conduta da Eletrobras-CHESF e os danos sofridos pela Parte Embargada. Insurgiu-se, também, contra a desconsideração das dezenas de comunicações expedidas pela Embargante às autoridades e à população antes e durante a cheia, bem como contra a aplicação da teoria do risco administrativo e do regramento consumerista, este último em contrariedade à jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal.

 

Sustentou, ademais, que os danos materiais fixados são excessivos e desprovidos de comprovação idônea, e que o acórdão ignorou a culpa exclusiva do Município de Jequié, que permitiu ocupação irregular em Área de Preservação Permanente às margens do Rio de Contas. Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar improcedentes os pedidos autorais, ou, subsidiariamente, pelo prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados.

 

Em que pese devidamente instado (ID 94914584), a parte Embargada deixou transcorrer in albis seu prazo de manifestação, conforme certidão de ID 95672246.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000751-92.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
APELADO: VERONICA SABINA DOS SANTOS
Advogado(s): RAMIRO BERBERT DE CASTRO


VOTO

 

Verifico que os embargos são cabíveis, foram opostos tempestivamente e preenchem os demais requisitos formais. Portanto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração.

 

Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida.

 

Assim sendo, o efeito modificativo, em se tratando de embargos de declaração, só existe enquanto efeito colateral e secundário da interposição desse recurso. Assim, somente se o suprimento de uma lacuna ou eliminação de contradição, obscuridade ou erro material, levarem à revisão do julgamento anterior é que os efeitos modificativos, de caráter infringente, poderão ser aceitáveis.

 

No caso em apreço, depreende-se das razões recursais que o embargante, sob o manto de supostas omissões, busca a reanálise de fatos e provas já valorados por esta Câmara. O inconformismo com o resultado do julgamento não configura vício sanável por esta via, sendo vedada a utilização dos aclaratórios com intuito de reforma da decisão.

 

Quanto à alegada omissão sobre o cerceamento de defesa e a necessidade de prova pericial, o acórdão foi claro ao assentar que o magistrado, como destinatário da prova, detém a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, CPC). A decisão foi fundamentada na suficiência do acervo documental para a formação do convencimento, não existindo qualquer lacuna a ser suprida. O indeferimento de prova não constitui omissão, mas juízo de valor adverso ao interesse da recorrente.

 

No tocante aos documentos técnicos invocados — Relatório da ANEEL e Parecer do Prof. Jerson Kelman —, cumpre reiterar que o julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, cada documento ou argumento das partes quando a fundamentação adotada é suficiente e autossuficiente para resolver a lide. A responsabilidade da CHESF foi reconhecida com base na teoria objetiva, tendo o acórdão destacado que o risco da atividade de operação de hidrelétricas é inerente ao serviço público. A existência de teses ou documentos técnicos diversos, produzidos unilateralmente ou com finalidade administrativa, não impõe ao julgador a obrigação de conferir a estes primazia sobre o conjunto probatório que formou a sua convicção, mormente quando o acórdão já enfrentou os fundamentos jurídicos determinantes.

 

Em relação à aplicação do CDC (consumidor por equiparação) e à responsabilidade objetiva, a decisão foi clara ao basear-se em jurisprudência consolidada deste E. Tribunal e do STJ. O que a embargante busca, em verdade, é a modificação do entendimento jurídico aplicado, o que é inadmissível em sede de embargos.

 

Quanto à culpa exclusiva do Município de Jequié, ao nexo causal e à comprovação dos danos materiais, a decisão recorrida fundamentou-se na análise soberana dos elementos colacionados (laudos, fotos e vídeos), sendo descabida a pretensão de rever tais fatos nesta instância estreita. A responsabilidade pela gestão do reservatório, por força constitucional e legal, não se confunde com o dever de ordenamento territorial do ente municipal, de modo que eventual falha na fiscalização deste último não exime a concessionária de sua responsabilidade objetiva pelos danos diretos decorrentes de sua atividade operacional.

 

A pretensão de ver valoradas as provas sob a ótica da embargante demonstra o intuito de rediscutir o mérito. Frise-se, por fim, que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando que a prestação jurisdicional seja entregue de forma fundamentada, o que foi rigorosamente observado.

 

Ausentes, portanto, os vícios do art. 1.022 do CPC, a manutenção do julgado é medida que se impõe. Registro, por oportuno, que o prequestionamento para fins de tribunais superiores é atendido pela simples oposição dos aclaratórios (art. 1.025, CPC), sendo desnecessária a menção expressa a cada norma ou documento.

 

Por fim, deixo de aplicar a multa por litigância protelatória requerida pela Embargada, aplicando-se a Súmula 98 do STJ, dado o intuito de prequestionamento. Fica a Embargante (Companhia Hidro Elétrica do São Francisco) advertida, contudo, de que a reiteração de embargos com o mesmo teor poderá ensejar a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, por não se encontrar a decisão embargada eivada de qualquer vício.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora