PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001872-06.2024.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GENILSON GALVAO DE MELO e outros (6)
Advogado(s): ROBSON SILVA MELO, LARA CAMPOS FERREIRA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação interposta nos autos da Ação de Exibição de Documento em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da não comprovação da relação jurídica entre o de cujus e a instituição financeira, bem como da inexistência de pedido administrativo prévio para a obtenção dos documentos bancários pretendidos. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da relação jurídica entre o falecido e o banco réu inviabiliza a ação de exibição de documentos; (ii) estabelecer se a ausência de prévio pedido administrativo à instituição financeira compromete o interesse de agir. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O interesse processual em ação de exibição de documentos pressupõe a existência de pretensão resistida, o que demanda a demonstração de relação jurídica mínima entre as partes e a comprovação de pedido extrajudicial não atendido em prazo razoável. 

  1. A jurisprudência do STJ (REsp 1349453, Tema 648) exige, como pressuposto para o ajuizamento da ação de exibição de documentos bancários, a demonstração de prévio requerimento administrativo não atendido e o pagamento dos custos do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 

  1. No caso concreto, não houve demonstração de vínculo jurídico entre o banco e o falecido, tampouco prova de pedido administrativo não respondido, de modo que não se caracteriza o interesse processual. 

  1. A mera alegação da existência de valores em conta bancária vinculada ao de cujus, sem qualquer documentação comprobatória ou resposta negativa da instituição financeira a eventual solicitação, não supre os requisitos legais dos arts. 396 e 397 do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

  1. A ação de exibição de documentos bancários exige a comprovação mínima da relação jurídica entre as partes. 

  1. O interesse de agir pressupõe a realização de pedido administrativo prévio não atendido em prazo razoável. 

  1. A ausência desses elementos autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual. 

  

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 396 e 397. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1349453, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014; STJ, REsp 1.133.872/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14.03.2012; TJ-MG, AC 10701150340399003, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 07.06.2022. 

  

A C Ó R D Ã O 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001872-06.2024.8.05.0244, da Comarca de Senhor do Bonfim, na qual figuram como Apelante GENIVAL FERREIRA DE MELO E OUTROS, sendo Apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto relator. 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

PRESIDENTE 

 

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001872-06.2024.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GENILSON GALVAO DE MELO e outros (6)
Advogado(s): ROBSON SILVA MELO, LARA CAMPOS FERREIRA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):  

A7

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por GENIVAL FERREIRA DE MELO E OUTROS, contra a sentença prolatada pelo Juízo da   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, que, nos autos da Ação de Exibição de Documento nº 8001872-06.2024.8.05.0244, ajuizada em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: 

  

“(...) 

Ressalte-se que o requerimento administrativo deve preceder o ajuizamento da ação. Ademais, para fins de argumentação, não vislumbro a necessidade de oportunizar à parte autora a produção de prova documental. Com o devido respeito, cumpre destacar que tal medida se limita à exibição de documentos diversos daqueles cuja apresentação é exigida desde a petição inicial. 

Dessa forma, tendo em vista a ausência da comprovação de recusa por parte da instituição financeira ré em fornecer os documentos, o indeferimento da inicial é medida que se impõe e, consequentemente, a extinção da ação sem resolução do mérito. 

Diante dessas razões e por todo o exposto nos autos, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 320 e artigo 485, inciso I, ambos do CPC. 

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade deferida. Sem honorários ante a não formação do contraditório. 

P.R.I. 

Expedientes necessários. Cumpra-se. 

Após o trânsito em julgado, arquive-se". 

  

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na sentença recorrida (ID. 79457458). 

Irresignado, o Autor interpôs Apelação (ID. 79457467), aduzindo ser prova diabólica a comprovação da negativa do Banco Apelado em fornecer o saldo existente na conta de titularidade do de cujus, “pois não há canal oficial para solicitação. Não é disponibilizado email para que o requerimento seja oficializado e o banco se recusa a fornecer a negativa por escrito”. 

Asseverou a observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 

Destacou o instituto da redistribuição dinâmica das provas em prol da paridade de armas, acesso à justiça, celeridade e economia processual. 

Ao final, pugnou pela reforma da sentença recorrida e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.  

Sem contrarrazões ante a ausência de angularização processual. 

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador/BA, 16 de abril de 2025.  

 

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001872-06.2024.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GENILSON GALVAO DE MELO e outros (6)
Advogado(s): ROBSON SILVA MELO, LARA CAMPOS FERREIRA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Exsurge dos autos presentes os pressupostos de admissibilidade e conheço do Apelo. 

Com efeito, a ação de exibição de documentos é uma demanda pela qual o autor pretende conhecer e fiscalizar documentos próprios ou comuns de seu interesse, e que estejam em poder de terceiro. 

Ao lecionar sobre a matéria, o Código de Processo Civil, assim dispõe: 

  

Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. 

Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: 

I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; 

I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados;    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)  

II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; 

II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias;    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) 

III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. 

III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) 

  

  

De acordo com o que dispõe os artigos supradescritos aquele que tem necessidade de obter documento próprio ou comum sob a guarda ou administração de outrem, tem o direito de exigir a devida exibição, constituindo obrigação inafastável do requerente comprovar a efetiva existência da relação jurídica entre as partes litigantes.  

Tal entendimento, inclusive, foi exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1349453 (Tema 648), em sede de recurso julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC, transcrito abaixo: 

  

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.  

Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese:  

A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoriza monetária.  

No caso concreto, recurso especial provido. (STJ - REsp 1349453, Rel. Min. Luis Felipe Salomão- Data do jul. 10/12/2014.)" (g.n.)  

 

Verifica-se, na origem, que o Apelante/Autor relata que obteve conhecimento junto ao Banco Apelado da existência de saldo na conta do genitor falecido, tendo o Banco se recusado a fornecer o respectivo extrato bancário para verificação e constatação do valor deixado pelo de cujus. 

Analisando os autos, nota-se que sequer restou comprovada a relação jurídica alegada entre o Banco Réu/Apelado e o de cujus, a ensejar a redistribuição do ônus da prova, conforme alegado pelo Apelante. 

Com efeito, o STJ, no bojo do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, entendeu cabível a inversão do ônus probatório desde que, ao menos, seja possível verificar a existência de indícios mínimos que comprovem a relação jurídica existente entre as partes no período alegado. 

Ademais, a parte Autora não comprovou o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, posto que o pedido extrajudicial é indispensável para a configuração do interesse processual no ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos, demonstrada a resistência à pretensão exercida. 

Assim, no caso em análise, escorreita a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, uma vez patente a inexistência do interesse de agir.  

A corroborar colhe-se jurisprudência: 

 

EMENTA: APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. O interesse de agir configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida à apreciação do Estado-Juiz, exigindo-se do postulante a demonstração de uma pretensão resistida a justificar o ajuizamento da demanda - Para a caracterização do interesse de agir, a parte autora da ação cautelar de exibição de documentos deve comprovar, além da existência de relação jurídica entre as partes, o prévio pedido feito à parte requerida, em prazo razoável para atendimento. 

(TJ-MG - AC: 10701150340399003 Uberaba, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022) 

 

Diante disso, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença extintiva em todos os seus termos. 

Sala de sessões, data registrada no sistema. 

 

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator