PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502638-38.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALINE DOREA DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): LEILA LIE HONDA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, THAIS MAGALHAES FONSECA, MARINA ALVARENGA DUARTE CAMPOS
APELADO: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e outros (2)
Advogado(s):THAIS MAGALHAES FONSECA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, LEILA LIE HONDA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CLÁUSULA PENAL. TEMA 970, DO STJ. DANO MORAL REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC.

2. O acórdão embargado analisou e aplicou expressamente o Tema 970, do STJ, que dispõe sobre a limitação da cláusula penal moratória ao valor locativo e sua impossibilidade de cumulação com lucros cessantes, fixando o percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, de forma proporcional e razoável.

3. Quanto ao dano moral, o acórdão reconheceu a existência de lesão à esfera moral dos consumidores, em razão do atraso de 11 meses na entrega do imóvel, fixando a indenização em valor compatível com os parâmetros jurisprudenciais.

4. A oposição dos embargos revela mero inconformismo do embargante com o desfecho da controvérsia, não se verificando qualquer vício a ser sanado.

5. Embargos rejeitados. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0502638-38.2017.8.05.0001, em que figura como embargante JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e  como embargados  ALINE DOREA DE OLIVEIRA  e outro.

 

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e não acolher os aclaratórios, nos termos do voto do relator.


Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502638-38.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALINE DOREA DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): LEILA LIE HONDA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, THAIS MAGALHAES FONSECA, MARINA ALVARENGA DUARTE CAMPOS
APELADO: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e outros (2)
Advogado(s): THAIS MAGALHAES FONSECA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, LEILA LIE HONDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 72017321), opostos por JHSF Salvador Empreendimentos e Incorporações Ltda, contra acórdão (ID 70822013) proferido no âmbito da Apelação Cível nº 0502638-38.2017.8.05.0001, que deu parcial provimento ao recurso interposto por Aline Dórea de Oliveira e Tiago Fontes Silva e negou provimento ao recurso da ora embargante.

 

O acórdão embargado reconheceu a responsabilidade da embargante pelo atraso na entrega de imóvel, fixando o pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 e estabelecendo cláusula penal correspondente a 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso, com substituição do índice de correção monetária INCC pelo IGP-M no período de atraso.

 

A embargante (ID 72017321) alega existência de omissão na decisão embargada, afirmando que o Colegiado não teria apreciado adequadamente a aplicação do Tema 970, do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a cláusula penal moratória deve ser limitada ao valor locativo e não pode ser cumulada com lucros cessantes.

 

Além disso, sustenta que o acórdão não abordou suficientemente a tese de que o atraso na entrega de imóvel, por si só, não é bastante para configurar o dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais, conforme precedentes do STJ.

 

Os embargos foram apresentados com pedido de efeitos modificativos, buscando a reforma parcial do acórdão para excluir ou adequar as condenações impostas.

 

De acordo com certidão de ID 72896059, não houve manifestação dos embargados, Aline Dórea de Oliveira e Tiago Fontes Silva, em contrarrazões aos embargos.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502638-38.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALINE DOREA DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): LEILA LIE HONDA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, THAIS MAGALHAES FONSECA, MARINA ALVARENGA DUARTE CAMPOS
APELADO: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e outros (2)
Advogado(s): THAIS MAGALHAES FONSECA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, LEILA LIE HONDA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 72017321), opostos por JHSF Salvador Empreendimentos e Incorporações Ltda, contra acórdão (ID 70822013) proferido no âmbito da Apelação Cível nº 0502638-38.2017.8.05.0001, que deu parcial provimento ao recurso de Aline Dórea de Oliveira e Tiago Fontes Silva e negou provimento ao recurso da ora embargante.

 

A embargante, JHSF Salvador Empreendimentos e Incorporações Ltda., aponta existência de omissão no acórdão proferido pela C. Terceira Câmara Cível, ao argumento de que o colegiado não teria analisado adequadamente a aplicação do Tema 970, do Superior Tribunal de Justiça e que o atraso na entrega de imóvel, por si só, não configuraria dano moral, sendo necessárias circunstâncias excepcionais para justificar a condenação.

 

Os embargos de declaração, conforme o disposto no art. 1.022, do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material:

 

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional.

Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

Mister pontuar que a omissão a que se refere o inciso I, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido e não sobre os argumentos das partes.

Deste modo, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.

 

Em verdade, as questões abordadas nestes embargos resumem-se a mero inconformismo com a decisão proferida por este Tribunal, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material que justifique a pretensão da parte embargante em modificar o decisório atacado.


No caso dos autos, quanto à alegação de omissão relacionada à cláusula penal, verifica-se que o acórdão embargado mencionou expressamente o Tema 970, do STJ, segundo o qual a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, devendo ser limitada ao valor locativo e não podendo ser cumulada com lucros cessantes.

 

O colegiado, aplicando o tema, fixou a cláusula penal no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, considerando-o proporcional e razoável para o caso concreto.

 

Assim, não há omissão quanto a tal ponto.

 

No tocante ao dano moral, o acórdão reconheceu que o atraso de 11 meses na entrega do imóvel configurou lesão à esfera moral dos consumidores, diante da frustração e angústia causadas pela falha na prestação do serviço.

 

Fixou o valor da indenização em R$ 10.000,00, considerando-o proporcional às peculiaridades do caso concreto e em conformidade com os parâmetros adotados em casos semelhantes.

 

A inexistência de menção expressa aos precedentes citados pelo embargante não caracteriza omissão, pois o acórdão fundamentou adequadamente a condenação.


Outrossim, os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão proferida, mas tão somente para sanar eventuais vícios de omissão, obscuridade ou contradição.

 

Assim sendo, o questionamento feito pela Embargante na peça recursal afigura-se como mero inconformismo com a conclusão do julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.

 

Denota-se que a intenção da Embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos.

 

Impõe-se frisar que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022, do CPC/15, razão pela qual voto no sentido de não acolher os presentes embargos de declaração.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator