PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059070-22.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAMIRES LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFESSADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DA QUESTÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE RESUME A MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta por Tamires Lima dos Santos contra sentença proferida na 20ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida em face do Banco Pan S.A.

II. Questão em discussão: Discute-se a responsabilidade do banco por danos morais decorrentes da contratação fraudulenta em nome da autora, com descontos mensais indevidos em seus proventos, situação que teria gerado instabilidade financeira e emocional. Analisa-se ainda a alegação de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado.

III. Razões de decidir: A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, visto que a própria autora solicitou julgamento antecipado. A responsabilidade objetiva da instituição financeira foi reconhecida, conforme a Súmula 479 do STJ, diante da falha na segurança dos serviços bancários, resultando em contratos fraudulentos e descontos indevidos. Restou demonstrada a configuração do dano moral, diante da repercussão dos descontos em verba alimentar e da demora na restituição dos valores, o que gerou transtornos e insegurança à autora. A quantia de R$5.000,00 foi fixada a título de indenização por dano moral, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "A contratação fraudulenta de empréstimos e os consequentes descontos indevidos configuram falha na prestação do serviço bancário. A situação extrapola mero aborrecimento e enseja reparação por danos morais, ainda que os valores tenham sido posteriormente restituídos."

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8059070-22.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante TAMIRES LIMA DOS SANTOS e como Apelado BANCO PAN S.A.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 


Salvador,  de  de 2025.


PRESIDENTE


Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059070-22.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAMIRES LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TAMIRES LIMA DOS SANTOS em face de SENTENÇA (ID. 64969840) proferida no Juízo da 20ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, no sentido de julgar improcedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada pela apelante em face do BANCO PAN S.A., nos seguintes termos: 


“(...) Os elementos probatórios constantes nos autos, como o boletim de ocorrência (ID. 197315830) e o comprovante de cancelamento dos contratos de empréstimo pelo réu, após a denúncia administrativa, indicam a ocorrência da fraude bancária na conta da requerente. Tal fato evidencia a falha na prestação de serviço, resultante da ineficiência do sistema de segurança da instituição financeira.

O réu, contudo, agiu prontamente para reparar o dano material suportado pela demandante, efetuando o cancelamento das operações contestadas em 26/04/2022. Esse procedimento ocorreu em prazo considerado razoável, considerando a data da ocorrência (14/02/2022), e antecedeu à propositura da presente demanda. 

Portanto, houve a perda do objeto da demanda quanto à declaração de inexistência dos contratos fraudulentos, implicando na consequente falta de interesse processual da autora.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, cumpre salientar que a esfera dos danos extrapatrimoniais está sedimentada na ofensa aos direitos da personalidade. (...)In casu, não foram demonstradas circunstâncias fáticas que configurem violação à dignidade da autora e justifiquem a compensação pretendida.

III – DECISUM

Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos cumulativos formulados na inicial e, com base no art. 487, I e II, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.

Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC.

P. R. Intimem-se.”

Em suas razões recursais (ID. 64969840), a recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a responsabilidade do banco recorrido e este seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Alega, inicialmente, que foram celebrados, de forma fraudulenta, dois contratos de empréstimo pessoal em seu nome, com valores de R$946,20 e R$133,41, os quais não foram por ela contratados, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

Defende que o banco recorrido, em sua contestação, teria reconhecido a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante aos contratos impugnados, tendo providenciado administrativamente o cancelamento dos contratos e o estorno dos valores, o que caracterizaria confissão da fraude.

Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o juízo de origem julgou a ação sem oportunizar a produção de prova pericial essencial (perícia grafotécnica), em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e art. 2º da Lei nº 9.784/99.

Argumenta, ainda, que a situação vivenciada justifica a reparação por dano moral, com fundamento no art. 6º, inciso VI, do CDC, destacando que se trata de dano in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo concreto. Requer, portanto, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, considerando o caráter pedagógico e compensatório da medida.

Recurso desacompanhado de preparo em razão da gratuidade deferida na origem.

A parte apelada apresentou contrarrazões ao id.64969846.

Distribuído por sorteio para a Terceira Câmara Cível, coube-me a relatoria.

É o relatório. 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador/BA, de de 2025. 

Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059070-22.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAMIRES LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

A2

VOTO

 

Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo.  

Da detida análise dos autos, depreende-se que a questão principal reside na análise da responsabilidade civil da requerida pelos danos morais acarretados à autora, que teve descontados dos seus proventos, valores a título de empréstimos não contratados e confessados fraudulentos pela instituição bancária apelada.

A relação em voga é nitidamente de consumo, sendo aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor.

De saída, é necessário rejeitar a alegação de cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado pelo juízo de origem.

Conforme se verifica dos autos originários, o juízo primevo oportunizou a produção de prova, tendo a própria apelante opinado e requerido o julgamento antecipado, nos termos da sua petição constante ao id.64969834.

Quanto à existência do dano moral, nota-se que assiste razão em parte ao apelante.

É importante registrar, ao contrário do afirmado pela instituição financeira, a aplicabilidade da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a responsabilidade objetiva em caso como o tal: 


Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 

Por conseguinte, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a referida responsabilidade só será afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. 

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. 

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É fato incontroverso que os contratos imputados à parte autora são fraudulentos, o que foi confessado pela parte requerida que comprovou já ter cancelado os contratos e restituído os valores indevidamente cobrados.

Ocorre que embora solucionada a questão principal, não se pode dizer que a situação narrada trata-se de mero aborrecimento.

Antes que fosse solucionada a questão, a apelante teve descontados da sua renda mensal, os valores relativos aos contratos de R$946,20 e R$133,41 por cerca de três meses, desestabilizando sua organização econômica e financeira até que o banco acolhesse a sua reclamação e resolvesse a questão.

Destarte, na hipótese dos autos tem-se que restou demonstrado o dano moral, configurado na angústia, preocupação de ter sua situação financeira resolvida e sua organização restabelecida. 

Por mera acomodação burocrática, que era facilmente corrigível, impôs dissabor indevido à autora, o que pode ser considerado ilícito gerador do dever de indenizar.

A sensação de impotência é grande e extrapola os aborrecimentos normais do dia a dia.

Há inclusive precedentes desta Casa de Justiça no sentido de que o dano moral em casos como tais se configura em re ipsa.

Nesse sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003220-02.2021.8 .05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: EMANUEL JORDA MAGALHAES DA SILVA Advogado (s):ROSANGELA MORAES FREITAS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACIONADA. FRAUDE NA ASSINATURA DO CONSUMIDOR EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA . FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA APELANTE . RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I – Cinge-se a irresignação recursal contra a sentença que reconheceu a inexistência da contratação do empréstimo consignado em questão, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10 .000,00 (dez mil reais). II - No caso, conforme destacado na sentença, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que a assinatura constante do contrato não pode ser atribuída ao apelado, confeccionado em observância aos requisitos elencados no art. 473 do CPC/15, o que configura a ocorrência de fraude contratual. III - Nos termos da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias .” IV - A restituição deve ocorrer na forma dobrada, consoante artigo 42, parágrafo único do CDC, visto que dispensada a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. V - Conforme jurisprudência consolidada desse Sodalício, o consumidor que sofre dano moral in re ipsa faz jus a indenização extrapatrimonial, sendo razoável a sua fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois condizente em face do abalo moral sofrido, servindo também de punição ao causador do dano. APELO DESPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003220-02.2021.8.05 .0103, em que é apelante BANCO DAYCOVAL S/A e apelado EMANUEL JORDÃ MAGALHÃES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80032200220218050103, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 18/05/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000136-69.2022.8 .05.0034 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: AGNALDO DAS VIRGENS DIAS Advogado (s): WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s):FELICIANO LYRA MOURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE . EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CPC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA . DEMONSTRADA BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. CONTINUIDADE DOS DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE . DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA QUANTIA DE R$ 12.000,00. ARBITRAMENTO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Tratando-se de contratação por meio eletrônico, o art . 49 do CDC faculta ao consumidor o direito de desistência no prazo de 7 dias, a contar da assinatura ou do recebimento do produto. 2. Demonstrado o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, através da devolução dos valores a título de empréstimo, a recusa da instituição bancária em proceder a rescisão da avença mostra-se abusiva, bem como a continuidade dos descontos no contracheque do demandante. Desse modo, resta configurado defeito na prestação do serviço, o que impõe ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais a que deu causa, consoante o artigo 14, do CDC . 3. Constatada a ilegalidade da conduta do Réu, atinente aos valores a serem restituídos, esses deverão ser pagos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em conformidade com o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais exige a configuração da má-fé para a aplicação de tal norma. (EARE/SP 676 .608 - Paradigma). 4. Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado em razão de flagrante abusividade, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor. 5 . Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização extrapatrimonial, se mostra razoável e proporcional a condenação em danos morais, na quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Reforma da sentença. Apelação CONHECIDA E PROVIDA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000136-69.2022.8.05 .0034, em que figuram como apelante, AGNALDO DAS VIRGENS DIAS, e apelado, BANCO PAN S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024 . Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 80001366920228050034, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024)

Deste modo, presentes os elementos necessários para a configuração do dever de indenizar.

Como cediço, a fixação há de ser o suficiente para compensar as mazelas sofridas pelo autor, e em valor suficiente para sancionar a conduta da autarquia Apelada e inibi-la a novas práticas no futuro.

Deve-se, assim, fixar a indenização em quantia que previna a prática de novos atos ilícitos pelo ofensor e, ao mesmo tempo, compense a vítima pelos prejuízos sofridos.

Sopesando o transtorno suportado pelo Apelante e considerando a capacidade econômico-financeira do ofensor, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório, o valor da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra justo e adequado para reparação do dano.  

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo para, em reforma à sentença, condenar o Apelado ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora desde a citação inicial (art. 405 do Código Civil) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 STJ).

 Por fim, ante a sucumbência da parte Apelada, deverá arcar com todas as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono do Apelante, os quais mantenho fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.

Sala de Sessões, data constante do sistema. 

Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator