PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E DE ACORDO COM ENTENDIMENTO ACOLHIDO À UNANIMIDADE PELA TURMA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. O acórdão embargado deixou explícito o tema questionado, de acordo com o entendimento acolhido à unanimidade por esta Turma. Nesse contexto, atentos à razão decidenda do acórdão vergastado, vislumbra-se inexistência de omissão a ser reconhecida. Ausentes as máculas apontadas no julgado, torna-se imperativo rejeitar a postulação abrigada no recurso horizontal. Com as vênias de estilo, analisando os aclaratórios resta patente a tentativa exclusiva da parte embargante em tentar amoldar o acórdão aos seus interesses e entendimento. PARECER DA PROCURADORIA PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8001475-55.2024.8.05.0208 em que figuram como Embargante LUCAS GABRIEL SOUZA CARVALHO e como Embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001475-55.2024.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: LUCAS GABRIEL SOUZA CARVALHO
Advogado(s): JULIANO ROCHA BRAGA, CAROLINA ROCHA DE ALMEIDA BRAGA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Adoto o relatório do acórdão embargado e acrescento que se trata de Embargos de Declaração, tempestivos, opostos por LUCAS GABRIEL SOUZA CARVALHO, em face de acórdão proferido por esta Turma, que conheceu e negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto. Em suas razões sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no Acórdão, precisamente no que tange à ausência de enfrentamento das teses defensivas sobre a prestação de socorro à vítima e a justificativa da evasão, bem como quanto à fundamentação da prisão preventiva e ao direito de recorrer em liberdade. Alega o embargante que o acórdão embargado teria deixado de apreciar adequadamente as circunstâncias que demonstrariam a desnecessidade da custódia cautelar, especialmente a prestação de socorro à vítima e a justificativa plausível da evasão diante de atentado contra a vida do embargante. Sustenta ainda a defesa que houve violação aos dispositivos legais e constitucionais relativos à prisão preventiva, requerendo manifestação expressa sobre os artigos 282, § 6º, 312, 315, 319 e 387, § 1º, todos do Código de Processo Penal, bem como sobre os artigos 5º, LXVI e 93, IX da Constituição Federal, para fins de prequestionamento. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a desnecessidade da custódia cautelar e possibilitar ao embargante recorrer em liberdade. Parecer da Procuradoria de Justiça pela rejeição dos embargos, vez que não se vislumbram contradições, omissões ou obscuridades no respeitável Acórdão. Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei o presente relato sintético, suficiente à sua pronta apresentação a julgamento, nos termos do que preconizam o art. 620, § 1º, do Código de Processo Penal e arts. 173, § 3º, e 325 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o relatório.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001475-55.2024.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: LUCAS GABRIEL SOUZA CARVALHO
Advogado(s): JULIANO ROCHA BRAGA, CAROLINA ROCHA DE ALMEIDA BRAGA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido no julgamento de Recurso em Sentido Estrito, evidenciando, pois, a adequação da modalidade recursal às disposições do art. 619 do Código de Processo Penal. O recurso foi apresentado no prazo legal, com a observância das formalidades dele exigidas, o que impõe o seu conhecimento. No mérito, alega a Defesa a existência de omissão no Acórdão, precisamente no que tange à ausência de enfrentamento das teses defensivas sobre a prestação de socorro à vítima e a justificativa da evasão, bem como quanto à fundamentação da prisão preventiva e ao direito de recorrer em liberdade. Entrementes, não assiste razão ao Embargante. Com efeito, em verdade, objetiva a Defesa obter um novo julgamento da decisão, o que não encontra amparo no ordenamento pátrio. Analisando detidamente o caso em tela, não se fazem presentes, no Acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. Da leitura detida do Acórdão, nota-se que a custódia do sentenciado foi tratada da seguinte maneira: "Há nos autos indícios de que o crime foi motivado por discussão banal, praticado de modo a dificultar a defesa da vítima e ocorrido em contexto de violência doméstica, caracterizando, em tese, o feminicídio. Por fim, a prisão preventiva encontra-se regularmente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando-se a gravidade concreta do delito e o comportamento do acusado após o fato, notadamente a evasão." Nesse ínterim, restam sobejamente evidenciados os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e não é registrada omissão judiciária acerca do requerimento. Ressalta-se que os argumentos defensivos acerca da voluntariedade do Embargante se apresentar perante a autoridade policial, assim como da prestação de socorro à vítima, não justificam a revogação da prisão. Na mesma linha, essa foi temática ponderada no decisum, em que se coaduna a soberania do Tribunal do Júri e a necessidade de exaurimento da prova em plenário. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração tem caráter supletivo, assim, não se destinam a rediscutir teses amplamente debatidas por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito, mesmo que para fins de prequestionamento. Nesse contexto, atentos à razão decidenda do acórdão vergastado, vislumbra-se que pretende a defesa insurgir-se contra o conteúdo da decisão em si, questionando o juízo de valor formulado pelos eméritos julgadores, para, ao fim, requerer e ver suprida sua irresignação. Tal pretensão, todavia, não condiz com as finalidades inerentes à via recursal em comento, a qual se presta, tão somente, ao esclarecimento do conteúdo decisório. Alteração do referido entendimento, por seu turno, deve ser elevado a instância superior por meio de recurso vertical. Portanto, resta patente que o vício denunciado carece de procedência, nada havendo a se complementar ou retificar no acórdão embargado. Desse modo, restando patente a ausência do vício apontado no recurso pela douta Defesa, e revelando-se, ao revés, o propósito de meramente revolver as conclusões analíticas do julgado, torna-se impositiva a rejeição das pretensões do Embargante. Do exposto é que voto por REJEITAR os embargos de declaração. É como voto. Salvador/BA, Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001475-55.2024.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: LUCAS GABRIEL SOUZA CARVALHO
Advogado(s): JULIANO ROCHA BRAGA, CAROLINA ROCHA DE ALMEIDA BRAGA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO