PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001475-55.2024.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: LUCAS GABRIEL SOUZA CARVALHO
Advogado(s): JULIANO ROCHA BRAGA, CAROLINA ROCHA DE ALMEIDA BRAGA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E DE ACORDO COM ENTENDIMENTO ACOLHIDO À UNANIMIDADE PELA TURMA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS.

O acórdão embargado deixou explícito o tema questionado, de acordo com o entendimento acolhido à unanimidade por esta Turma.

Nesse contexto, atentos à razão decidenda do acórdão vergastado, vislumbra-se inexistência de omissão a ser reconhecida.

Ausentes as máculas apontadas no julgado, torna-se imperativo rejeitar a postulação abrigada no recurso horizontal.

Com as vênias de estilo, analisando os aclaratórios resta patente a tentativa exclusiva da parte embargante em tentar amoldar o acórdão aos seus interesses e entendimento.

PARECER DA PROCURADORIA PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

EMBARGOS REJEITADOS.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8001475-55.2024.8.05.0208 em que figuram como Embargante LUCAS GABRIEL SOUZA CARVALHO e como Embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões,

PRESIDENTE


ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001475-55.2024.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: LUCAS GABRIEL SOUZA CARVALHO
Advogado(s): JULIANO ROCHA BRAGA, CAROLINA ROCHA DE ALMEIDA BRAGA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Adoto o relatório do acórdão embargado e acrescento que se trata de Embargos de Declaração, tempestivos, opostos por LUCAS GABRIEL SOUZA CARVALHO, em face de acórdão proferido por esta Turma, que conheceu e negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto.

Em suas razões sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no Acórdão, precisamente no que tange à ausência de enfrentamento das teses defensivas sobre a prestação de socorro à vítima e a justificativa da evasão, bem como quanto à fundamentação da prisão preventiva e ao direito de recorrer em liberdade.

Alega o embargante que o acórdão embargado teria deixado de apreciar adequadamente as circunstâncias que demonstrariam a desnecessidade da custódia cautelar, especialmente a prestação de socorro à vítima e a justificativa plausível da evasão diante de atentado contra a vida do embargante.

Sustenta ainda a defesa que houve violação aos dispositivos legais e constitucionais relativos à prisão preventiva, requerendo manifestação expressa sobre os artigos 282, § 6º, 312, 315, 319 e 387, § 1º, todos do Código de Processo Penal, bem como sobre os artigos 5º, LXVI e 93, IX da Constituição Federal, para fins de prequestionamento.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a desnecessidade da custódia cautelar e possibilitar ao embargante recorrer em liberdade.

Parecer da Procuradoria de Justiça pela rejeição dos embargos, vez que não se vislumbram contradições, omissões ou obscuridades no respeitável Acórdão.

Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei o presente relato sintético, suficiente à sua pronta apresentação a julgamento, nos termos do que preconizam o art. 620, § 1º, do Código de Processo Penal e arts. 173, § 3º, e 325 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

É o relatório.

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001475-55.2024.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: LUCAS GABRIEL SOUZA CARVALHO
Advogado(s): JULIANO ROCHA BRAGA, CAROLINA ROCHA DE ALMEIDA BRAGA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido no julgamento de Recurso em Sentido Estrito, evidenciando, pois, a adequação da modalidade recursal às disposições do art. 619 do Código de Processo Penal.

O recurso foi apresentado no prazo legal, com a observância das formalidades dele exigidas, o que impõe o seu conhecimento.

No mérito, alega a Defesa a existência de omissão no Acórdão, precisamente no que tange à ausência de enfrentamento das teses defensivas sobre a prestação de socorro à vítima e a justificativa da evasão, bem como quanto à fundamentação da prisão preventiva e ao direito de recorrer em liberdade.

Entrementes, não assiste razão ao Embargante.

Com efeito, em verdade, objetiva a Defesa obter um novo julgamento da decisão, o que não encontra amparo no ordenamento pátrio.

Analisando detidamente o caso em tela, não se fazem presentes, no Acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.

Da leitura detida do Acórdão, nota-se que a custódia do sentenciado foi tratada da seguinte maneira:


"Há nos autos indícios de que o crime foi motivado por discussão banal, praticado de modo a dificultar a defesa da vítima e ocorrido em contexto de violência doméstica, caracterizando, em tese, o feminicídio. Por fim, a prisão preventiva encontra-se regularmente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando-se a gravidade concreta do delito e o comportamento do acusado após o fato, notadamente a evasão."

Nesse ínterim, restam sobejamente evidenciados os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e não é registrada omissão judiciária acerca do requerimento.

Ressalta-se que os argumentos defensivos acerca da voluntariedade do Embargante se apresentar perante a autoridade policial, assim como da prestação de socorro à vítima, não justificam a revogação da prisão.

Na mesma linha, essa foi temática ponderada no decisum, em que se coaduna a soberania do Tribunal do Júri e a necessidade de exaurimento da prova em plenário.

É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração tem caráter supletivo, assim, não se destinam a rediscutir teses amplamente debatidas por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito, mesmo que para fins de prequestionamento.

Nesse contexto, atentos à razão decidenda do acórdão vergastado, vislumbra-se que pretende a defesa insurgir-se contra o conteúdo da decisão em si, questionando o juízo de valor formulado pelos eméritos julgadores, para, ao fim, requerer e ver suprida sua irresignação.

Tal pretensão, todavia, não condiz com as finalidades inerentes à via recursal em comento, a qual se presta, tão somente, ao esclarecimento do conteúdo decisório.

Alteração do referido entendimento, por seu turno, deve ser elevado a instância superior por meio de recurso vertical.

Portanto, resta patente que o vício denunciado carece de procedência, nada havendo a se complementar ou retificar no acórdão embargado.

Desse modo, restando patente a ausência do vício apontado no recurso pela douta Defesa, e revelando-se, ao revés, o propósito de meramente revolver as conclusões analíticas do julgado, torna-se impositiva a rejeição das pretensões do Embargante.

Do exposto é que voto por REJEITAR os embargos de declaração.

É como voto.



Salvador/BA, 


 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator