PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora, determinou a restituição dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a validade da contratação; (ii) saber se a fraude praticada por terceiro ou falha interna afasta a responsabilidade do banco; e (iii) verificar a ocorrência de dano moral e a adequação do quantum indenizatório. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva (Súmula 297/STJ e art. 14 do CDC). Caberia ao banco comprovar a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC), ônus do qual não se desincumbiu, sendo insuficiente a alegação genérica de contratação digital sem prova robusta de autenticidade. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mantendo-se o montante fixado na origem quando adequado. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno, inclusive fraudes de terceiros, salvo prova de culpa exclusiva da vítima. 2. O desconto indevido de parcelas de empréstimo consignado em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8001449-48.2021.8.05.0051, figurando, como Recorrente, BANCO FICSA S/A., e, como Recorrida, JOANA CORDEIRO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001449-48.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOANA CORDEIRO DA SILVA
Advogado(s):OSVIRA LARISSA SILVA XAVIER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face de sentença (ID 93676457) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha, no sentido de julgar procedentes os pedidos para declarar cancelado o contrato n.º 010016036558, condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e à repetição em dobro do indébito, confirmando a tutela antecipada para cessação dos descontos, autorizando, contudo, a dedução do valor creditado em favor da parte autora. Em suas razões recursais (ID 93676462), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Sustenta a regularidade da contratação, acostando imagem do contrato com aposição de digital e assinatura a rogo, bem como comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 1.172,89 para a conta da apelada, argumentando que o negócio jurídico é perfeito e que não houve comunicação de fraude ou roubo por parte da autora. Alega a impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, invocando a ausência de má-fé e a inaplicabilidade do parágrafo único do art. 42 do CDC ao caso, uma vez que os descontos estariam lastreados em contrato, sugerindo a aplicação analógica da Súmula 159 do STF. Insurge-se, ainda, contra a condenação em danos morais, aduzindo a inexistência de comprovação de abalo emocional ou lesividade na conduta da instituição financeira, caracterizando o evento como mero aborrecimento, ou, subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00, por considerá-lo excessivo e desproporcional. Em contrarrazões (ID 93676468), a apelada requer a manutenção da sentença, reafirmando que é idosa, não assinou os contratos apresentados pelo requerido e não autorizou a realização do empréstimo, sustentando que a condenação está em consonância com o princípio da razoabilidade. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001449-48.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOANA CORDEIRO DA SILVA
Advogado(s): OSVIRA LARISSA SILVA XAVIER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central do presente recurso consiste em saber se houve contratação válida do empréstimo consignado impugnado pela consumidora e, consequentemente, se subsiste o dever de indenizar da instituição financeira e o correspondente quantum. Ab initio, impende destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Nesse contexto, a responsabilidade da instituição bancária é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme preconiza o art. 14 do CDC. Desse modo, para se eximir do dever de indenizar, caberia ao Banco comprovar a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). Compulsando os autos, verifica-se que o Apelante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC). Embora alegue a regularidade da contratação, os elementos trazidos ao caderno processual não são suficientes para atestar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade livre e consciente da parte autora. Em casos de contratação eletrônica ou digital, é dever da instituição financeira garantir a segurança e a autenticidade das operações. A simples alegação de que o contrato foi assinado digitalmente ou de que houve transferência de valores (TED/DOC) não supre a necessidade de comprovar que foi a consumidora quem efetivamente realizou ou autorizou a operação, mormente quando esta nega veementemente o vínculo. A ausência de mecanismos de segurança robustos e auditáveis caracteriza falha na prestação do serviço. Ainda que se cogitasse a hipótese de fraude praticada por terceiros, tal fato não elide a responsabilidade do Banco, tratando-se de fortuito interno, inerente à atividade bancária. Esse é o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ: Portanto, correta a sentença ao declarar a nulidade do contrato e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da autora. No que tange aos danos morais, a jurisprudência pátria, e especificamente a desta Corte de Justiça, tem entendido que os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. A privação de parte dos recursos destinados à subsistência da pessoa idosa gera angústia e aflição que merecem reparação. Sobre o quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla função da indenização: compensar a vítima e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta ilícita (caráter pedagógico-punitivo). Analisando as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos, entendo que o valor fixado na sentença de origem mostra-se adequado, não comportando redução. Por fim, mantida a sentença de procedência e negado provimento ao recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. É o voto. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001449-48.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOANA CORDEIRO DA SILVA
Advogado(s): OSVIRA LARISSA SILVA XAVIER
VOTO
Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Salvador, data registrada em sistema.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE