PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001449-48.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOANA CORDEIRO DA SILVA
Advogado(s):OSVIRA LARISSA SILVA XAVIER

PJ6

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora, determinou a restituição dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais.


II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a validade da contratação; (ii) saber se a fraude praticada por terceiro ou falha interna afasta a responsabilidade do banco; e (iii) verificar a ocorrência de dano moral e a adequação do quantum indenizatório.


III. Razões de decidir

3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva (Súmula 297/STJ e art. 14 do CDC). Caberia ao banco comprovar a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC), ônus do qual não se desincumbiu, sendo insuficiente a alegação genérica de contratação digital sem prova robusta de autenticidade.

4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ).

5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mantendo-se o montante fixado na origem quando adequado.


IV. Dispositivo e tese

6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno, inclusive fraudes de terceiros, salvo prova de culpa exclusiva da vítima. 2. O desconto indevido de parcelas de empréstimo consignado em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8001449-48.2021.8.05.0051, figurando, como Recorrente, BANCO FICSA S/A., e, como Recorrida, JOANA CORDEIRO DA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2025.



Presidente



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001449-48.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOANA CORDEIRO DA SILVA
Advogado(s): OSVIRA LARISSA SILVA XAVIER

PJ6

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face de sentença (ID 93676457) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha, no sentido de julgar procedentes os pedidos para declarar cancelado o contrato n.º 010016036558, condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e à repetição em dobro do indébito, confirmando a tutela antecipada para cessação dos descontos, autorizando, contudo, a dedução do valor creditado em favor da parte autora.


Em suas razões recursais (ID 93676462), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Sustenta a regularidade da contratação, acostando imagem do contrato com aposição de digital e assinatura a rogo, bem como comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 1.172,89 para a conta da apelada, argumentando que o negócio jurídico é perfeito e que não houve comunicação de fraude ou roubo por parte da autora.


Alega a impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, invocando a ausência de má-fé e a inaplicabilidade do parágrafo único do art. 42 do CDC ao caso, uma vez que os descontos estariam lastreados em contrato, sugerindo a aplicação analógica da Súmula 159 do STF.


Insurge-se, ainda, contra a condenação em danos morais, aduzindo a inexistência de comprovação de abalo emocional ou lesividade na conduta da instituição financeira, caracterizando o evento como mero aborrecimento, ou, subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00, por considerá-lo excessivo e desproporcional.


Em contrarrazões (ID 93676468), a apelada requer a manutenção da sentença, reafirmando que é idosa, não assinou os contratos apresentados pelo requerido e não autorizou a realização do empréstimo, sustentando que a condenação está em consonância com o princípio da razoabilidade.


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001449-48.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOANA CORDEIRO DA SILVA
Advogado(s): OSVIRA LARISSA SILVA XAVIER

PJ6


VOTO


Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A questão central do presente recurso consiste em saber se houve contratação válida do empréstimo consignado impugnado pela consumidora e, consequentemente, se subsiste o dever de indenizar da instituição financeira e o correspondente quantum.


Ab initio, impende destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:


Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."


Nesse contexto, a responsabilidade da instituição bancária é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme preconiza o art. 14 do CDC. Desse modo, para se eximir do dever de indenizar, caberia ao Banco comprovar a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC).


Compulsando os autos, verifica-se que o Apelante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC). Embora alegue a regularidade da contratação, os elementos trazidos ao caderno processual não são suficientes para atestar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade livre e consciente da parte autora.


Em casos de contratação eletrônica ou digital, é dever da instituição financeira garantir a segurança e a autenticidade das operações. A simples alegação de que o contrato foi assinado digitalmente ou de que houve transferência de valores (TED/DOC) não supre a necessidade de comprovar que foi a consumidora quem efetivamente realizou ou autorizou a operação, mormente quando esta nega veementemente o vínculo. A ausência de mecanismos de segurança robustos e auditáveis caracteriza falha na prestação do serviço.


Ainda que se cogitasse a hipótese de fraude praticada por terceiros, tal fato não elide a responsabilidade do Banco, tratando-se de fortuito interno, inerente à atividade bancária. Esse é o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ:


Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."


Portanto, correta a sentença ao declarar a nulidade do contrato e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da autora.


No que tange aos danos morais, a jurisprudência pátria, e especificamente a desta Corte de Justiça, tem entendido que os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. A privação de parte dos recursos destinados à subsistência da pessoa idosa gera angústia e aflição que merecem reparação.


Sobre o quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla função da indenização: compensar a vítima e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta ilícita (caráter pedagógico-punitivo). Analisando as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos, entendo que o valor fixado na sentença de origem mostra-se adequado, não comportando redução.


Por fim, mantida a sentença de procedência e negado provimento ao recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.


É o voto.


Salvador, data registrada em sistema.




DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator