PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009393-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANDRA SANTANA CONCEICAO e outros
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS, JACQUES ANTUNES SOARES
APELADO: LOJAS RENNER S.A. e outros
Advogado(s):JACQUES ANTUNES SOARES, GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS

 

ACORDÃO

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONTRATAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS COMO PROVA. AFIRMAÇÃO DA CONSUMIDORA QUANTO A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO. INADIMPLÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.



CASO EM EXAME


Apelação cível interposta pelas Lojas Renner SA contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, decorrente de negativação oriunda de suposto uso indevido de cartão de crédito.


A parte autora/apelada realizou a contratação do cartão, mas sustentou a inexistência do débito. A sentença acolheu a tese inicial, declarando a inexigibilidade do débito, bem como a exclusão do nome da consumidora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, e fixando a indenização por danos morais pela negativação indevida no importe de R$ 2.000,00.


A empresa Apelante insurgiu-se em face a decisão, alegando existência de relação jurídica comprovada por provas documentais e registros eletrônicos, alinhada à circunstância de que a consumidora realizou a contratação do cartão. 


A consumidora, por sua vez, interpôs Apelação demandando a majoração da indenização por danos morais fixada.


QUESTÃO EM DISCUSSÃO


Existem quatro questões em discussão: 1. Saber se houve efetiva contratação do cartão de crédito; 2. Saber se a negativação promovida pela instituição foi indevida; 3. Saber se a consumidora incorreu em litigância de má-fé;4. Saber se a majoração da indenização por danos morais é devida.


RAZÕES DE DECIDIR


A contratação foi confirmada pela própria parte da consumidora ao longo do curso processual, bem como evidenciada pelas provas acostadas aos autos, a exemplo documento de identificação digitalizado, biometria facial e telas sistêmicas demonstrando uso do cartão e pagamento parcial.


Ainda que as telas sistêmicas isoladamente possam não ter presunção de veracidade, no caso concreto, foram corroboradas pela declaração expressa da consumidora e pelas faturas vinculadas ao CPF da parte, revelando a contratação efetiva e a utilização do serviço.


Não se pode imputar à empresa responsabilidade civil por negativação legítima. Comprovado o subsídio e a origem contratual, afaste-se o dever de indenizar por suposto dano moral.


Quanto à alegação de litigância de má-fé, não restou demonstrada intenção dolosa da consumidora ou de seu procurador. A improcedência da demanda, por si só, não autoriza a aplicação da deliberação prevista no art. 80 do CPC.


Recurso da consumidora prejudicado pela improcedência da demanda.


Teses de julgamento:


 1. A apresentação de telas sistêmicas, aliadas à admissão expressa da contratação e ao pagamento de fatura, constitui prova hábil a demonstrar a existência de relação contratual.


    2. A negativação decorrente de dívida legítima, oriunda de relação jurídica comprovada, não configura dano moral indenizável.

 3. A improcedência da ação, sem demonstração de dolo ou conduta temerária, não autoriza a imposição de multa por litigância de má-fé.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 80; CC; CDC, art. 14, §3º.


Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL nº 8144366-46.2021.8.05.0001, Rel. Des.ª Telma Laura Silva Britto, 3ª Câmara Cível, j. 20.12.2022; TJBA, APL nº 8116764-17.2020.8.05.0001, Rel. Des.ª Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 12.04.2022.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação (ID 79388860) interposto pelas LOJAS RENNER S.A., bem como JULGAR PREJUDICADO o Recurso de Apelação (ID  79388863)  interposto por SANDRA SANTANA CONCEICAO, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

 

MM.20

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009393-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANDRA SANTANA CONCEICAO e outros
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS, JACQUES ANTUNES SOARES
APELADO: LOJAS RENNER S.A. e outros
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES, GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Recursos de Apelação simultâneos (IDs 79388860 e 79388863), interpostos por parte de LOJAS RENNER S.A. e SANDRA SANTANA CONCEIÇÃO, em face da sentença proferida nos autos do processo n°  8009393-57.2021.8.05.0001, que julgou o pleito parcialmente procedente, de modo a reconhecer a inexigibilidade do débito discutido na lide, condenando as Lojas Renner a a excluir o nome da consumidora dos órgãos de restrição ao crédito, além de arbitrar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.


Em sede de apelo ID 79388860, a “Lojas Renner” pleiteia a reforma da sentença para o reconhecimento da legalidade do débito, com improcedência total da demanda, sustentando a regular contratação e utilização do cartão de crédito.


A consumidora também interpôs apelação (ID 79388863), insurgindo-se contra o valor arbitrado a título de danos morais, pugnando pela sua majoração.


A “Lojas Renner” apresentou suas contrarrazões ao recurso de apelação (ID 79388867), indicando que nos autos inexistem elementos que justifiquem a concessão dos danos morais pleiteados, e que a sua majoração não se mostra devida, haja vista que a Sra. Sandra contratou e utilizou o cartão de crédito.


Em relação à consumidora, não apresentou contrarrazões, consoante certidão de decurso do prazo ID 79388918.


É o relatório.


O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalte-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

 

MM.20


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009393-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANDRA SANTANA CONCEICAO e outros
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS, JACQUES ANTUNES SOARES
APELADO: LOJAS RENNER S.A. e outros
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES, GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS

 

VOTO

 

DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.


Restam devidamente preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.


DO MÉRITO RECURSAL


O cerne da controvérsia reside na existência do débito decorrente do uso de cartão de crédito, bem como da inscrição do nome da Apelada nos cadastros de inadimplentes. 


A Apelante apresentou documentação que demonstra a existência de relação jurídica entre as partes - sendo esta, inclusive, admitida por parte da consumidora na constância dos autos, afirmando no petitório (ID 79388834) que “a lide não gira em torno da existência do contrato, e sim da inexistência de débito”.


Em inicial (ID 79387394, pág. 2), a Apelada também afirma que realizou a contratação. Transcrevo: 


“[...]Cumpre destacar que a Autora fora abordada por um representante credenciado da Acionada, tendo o mesmo ofertado a possibilidade de aquisição de cartão de crédito, bem como um considerável valor de crédito disponível. Diante de inúmeras vantagens que lhes foram ofertadas, a parte Autora resolveu aderir à proposta, submetendo-se aos procedimentos necessários para concretização do negócio jurídico proposto. [...]” (negritos e sublinhados aditados)


Partindo da afirmação da Apelada, junto aos documentos anexados por parte da Apelante nos autos, tais como a coleta de biometria facial (ID 79388833), documentação digitalizada (ID 79388833), telas sistêmicas (IDs 79388830,  79388830, 79388830 e 79388830) que demonstram a contratação, uso do cartão, dados cadastrais e o pagamento de parcial de dívida em 01.02.2019, que tinha vencido em 27.01.2019, reforçam a existência de plena contratação por parte da consumidora.


Nesse caso, segundo as regras de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços. Exime-se do dever de indenizar somente se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade, conforme disposto no artigo 14, §3º do CDC.


A Apelante se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a efetiva contratação, que se deu através da apresentação de telas de sistema interno retromencionadas, junto ao uso efetivo do cartão de crédito, alinhado à circunstância de que a Apelada realizou o pagamento da primeira parcela do débito no valor de R$ 98,12, com data de vencimento em 27.01.2019. Observemos o documento registrado nos autos sob o ID 79388830:

            


Levando em conta que a data de contração do cartão foi em 27.12.2018, e houve o pagamento da primeira parcela do débito, entendo que a consumidora fez uso do serviço oferecido por parte da Apelante.


Ressalte-se que a utilização de telas sistêmicas como meio de provas, por si só, é, em princípio, insuficiente para comprovar a efetiva contratação. Contudo, na hipótese em julgamento, com a afirmação da Apelada, de que efetivamente contratou o serviço, a prova carreada é vasta o suficiente para formar o convencimento de que a Apelante contratou e utilizou os serviços, dando ensejo à dívida que resultou na negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.


A respeito das provas através de informações registradas em sistemas, não há como se ignorar a realidade de que, cada vez mais, os documentos físicos estão sendo substituídos por registros eletrônicos. Crescente o mercado que utiliza os meios informatizados para gerenciamento e organização de negócios, para algumas empresas e serviços, não há outra forma de produzir provas, que não através de registros sistêmicos.


Assim, atendo-se ao caso concreto, em que a consumidora admite ter contratado o cartão, junto ao pagamento da primeira fatura em data próxima da contratação, junto às demais telas sistêmicas, estas devem ser consideradas no conjunto probatório hígido.


No sentido de que as telas sistêmicas, produzidas unilateralmente, podem ser utilizadas como subsídio para a formação do entendimento do órgão julgador. Precedentes deste Tribunal a este respeito:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. FATURAS APRESENTADAS NOS AUTOS. REALIZAÇÃO DE COMPRAS E PAGAMENTOS REGULARES. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. PERCENTUAL ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Nos casos em que há a alegação de inexistência de relação jurídica a justificar a inscrição dos dados do consumidor no cadastro de proteção ao crédito, recai sobre o fornecedor do serviço o ônus de comprovar a contratação e efetiva disponibilização, a teor do art. 373, II, CPC. Faz prova suficiente da relação jurídica as faturas de cartão de crédito enviadas ao endereço do Autor, nas quais há registro de compras parceladas e em valores módicos, bem como da realização de pagamentos; características incompatíveis com contratos celebrados por estelionatários. Com a utilização cada vez mais frequente da tecnologia para incremento das relações de consumo, não há óbice na utilização de telas sistêmicas como meio de prova, não raro, a única forma de comprovar a relação jurídica travada entre fornecedor e consumidor. Entender de outro modo seria inviabilizar a produção da prova, ferindo, a um tempo, os princípios do contraditório e da ampla defesa. [...]

(TJ-BA - APL: 81443664620218050001 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/12/2022).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA. FATURAS INADIMPLIDAS. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que o autor, ora apelante, alegou que não é o responsável pelo débito negativado, cabe à empresa apelada provar a origem e legitimidade da cobrança, bem como que não houve falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC. 2. Objetivando comprovar a existência da relação jurídica e regularidade do débito, a apelada apresentou contrato e as telas sistêmicas que comprovam a efetiva prestação do serviço – mediante a utilização da linha telefônica. 3. Ainda que a documentação apresentada tenha sido produzida de forma unilateral pela Empresa de Telefonia, não há nos autos indícios sequer de prova que a desabone. 4.Comprovada a efetiva origem e regularidade do débito, resta concluir que a apelada agiu em exercício regular de direito ao efetuar a negativação do nome do apelante, não havendo que se falar na inexigibilidade do débito, tampouco em indenização por dano moral. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8116764-17.2020.8.05.0001 em que figuram como apelante Edson Menezes de macedo e apelada Oi Móvel S.A Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO pelas razões adiante expostas.

(TJ-BA - APL: 81167641720208050001 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2022) (grifo nosso) (negritos e sublinhados aditados)


O conjunto probatório, em especial, a movimentação das faturas vinculadas ao CPF da Apelada, junto da situação de admitir que aderiu ao serviço, é suficiente para afastar a alegação de inexistência de contratação. Portanto, ao contrário do entendimento adotado pelo Juízo “a quo”, não se trata de inscrição indevida, mas de dívida originada de relação contratual existente.


A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que, havendo demonstração da contratação e da origem do débito, a negativação é legítima, afastando-se a responsabilidade civil por dano moral.


Em relação ao pleito de multa por litigância de má-fé formulada pela Apelante, por não haver nos autos elementos suficientes que demonstrem intuito doloso por parte da consumidora, tampouco evidência de má-fé de sua procuradora, não entendo pela sua caracterização.


A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca da conduta dolosa da parte, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. São hipóteses taxativas para aplicação da penalidade: alterar a verdade dos fatos, usar do processo para fim ilegal, proceder de modo temerário em juízo, entre outras.


Na hipótese dos autos, ainda que se identifique que a autora não tinha razão de mérito – uma vez comprovada a contratação e a existência do débito –, não restou demonstrado que atuou com dolo ou má-fé processual. O ajuizamento de ação fundada em tese equivocada, sem que haja distorção consciente dos fatos ou abuso dos meios processuais, não é suficiente, por si só, para atrair a sanção prevista nos arts. 79 e 80 do CPC.


A improcedência do pedido por ausência de provas, isoladamente, não autoriza concluir pela existência de má-fé.


Portanto, ausentes os elementos probatórios mínimos que evidenciem o dolo processual ou a intenção deliberada de tumultuar o regular andamento processual, rejeita-se o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.


Assim, merece parcial provimento o recurso da Apelante para reformar a sentença vergastada para julgar improcedente a demanda, afastando a obrigação de fazer e a indenização por danos morais, excetuada a multa por litigância de má-fé.


Em consequência, fica prejudicado o recurso da Apelada quanto ao pedido de majoração da indenização, que, diante da nova conclusão, não subsiste.


DISPOSITIVO


     Em razão do que fora exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação (ID 79388860) interposto pelas LOJAS RENNER S.A., para julgar improcedente a demanda, afastando a obrigação de fazer e a indenização por danos morais, excetuada a multa por litigância de má-fé, bem como JULGO PREJUDICADO o Recurso de Apelação (ID  79388863)  interposto por SANDRA SANTANA CONCEICAO.


Salvador, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

MM.20