PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada por instituição financeira visando à constituição de título executivo judicial referente a crédito decorrente de contrato bancário. 2. Sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de 3. Lauro de Freitas/BA que julgou improcedentes os embargos monitórios e por consequência, procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial em favor da parte autora no valor de R$ 1.755.195,06. 4. Apelação interposta pela parte embargante, sustentando: (i) ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) existência de vícios materiais no suposto título; (iii) responsabilidade da instituição financeira pelo inadimplemento; (iv) necessidade de exclusão de encargos moratórios; e (v) pedido de concessão da justiça gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados Constituição Federal: art. 5º, inciso LXXIV Código Civil: art. 206, § 5º, I Código de Processo Civil: arts. 355, I; 85, § 2º; 98 e seguintes; 99, § 2º; 487, I; 702, § 3º Jurisprudência relevante citada STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1146165/SP STJ - AgInt no AREsp: 2003540/SP STJ - AgInt no REsp: 2008305/SP AI 0014620-22.2011.8.05.0000, TJ/BA TJ/SP - Apelação Cível, 12ª Câmara de Direito Privado, 11/10/2016 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8001965-62.2021.8.05.0150, originária da Comarca de Salvador-BA, apelante JOAO WANDERLEY DE CARVALHO e apelados BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001965-62.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO WANDERLEY DE CARVALHO
Advogado(s): LISIANS SOUZA DE CARVALHO
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s):ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
ACORDÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão da ação monitória encontra-se prescrita; (ii) saber se houve abusividade nos encargos e se o título é apto à constituição de obrigação exigível; (iii) saber se é cabível o benefício da justiça gratuita à parte apelante.
5. A prescrição da pretensão monitória foi corretamente afastada, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil, uma vez que o prazo prescricional inicia-se na data do vencimento da última parcela contratada (01/08/2023), sendo a ação ajuizada em 2021.
6. O vencimento antecipado da dívida, alegado pela parte apelante, não altera o termo inicial do prazo prescricional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1146165/SP, STJ - AgInt no AREsp: 2003540/SP, STJ - AgInt no REsp: 2008305/SP).
7. A alegação de abusividade dos encargos foi genérica e desacompanhada de memória de cálculo ou planilha de valores, em descumprimento ao art. 702, § 3º, do Código de Processo Civil.
8. A parte autora juntou aos autos contrato, demonstrativos de débito e memória de cálculo suficientes à instrução da ação.
9. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, corretamente, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e art. 99, § 2º, do CPC.
10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Tese de julgamento: "O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívida líquida em contrato com parcelas vencíveis periodicamente inicia-se no vencimento da última parcela contratada, não sendo alterado por eventual vencimento antecipado. A alegação de excesso ou abusividade na cobrança deve ser acompanhada de memória de cálculo pela parte embargante. O benefício da justiça gratuita pode ser indeferido quando não comprovada a hipossuficiência econômica."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO WANDERLEY DE CARVALHO em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos de Comarca de Lauro de Freitas – BA, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, tombada sob o nº 8001965-62.2021.8.05.0150, que julgou improcedente os Embargos Monitórios, nos seguintes termos: “(…) É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de novas provas para formação da convicção. DA JUSTIÇA GRATUITA. Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade feito pela ré, diante da ausência de comprovação de sua real necessidade. Juntou aos autos somente a declaração de hipossuficiência, mas nenhum documento comprovando suas alegações. Impende destacar que o benefício deve ser concedido aos desprovidos de recursos, e “(...) a concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da Assistência Judiciaria gratuita.” (AI 0014620-22.2011.8.05.0000, rel. Desª . Sara Silva Brito, 1.ª CC do TJ BA, DPJ de 19.12.12, p. 70/72).DA PRESCRIÇÃOA preliminar de prescrição não se sustenta, tendo em vista que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da actio nata. Nesse sentindo:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. PRAZO QUINQUENAL. VENCIMENTO. ÚLTIMA PARCELA. SÚMULA Nº 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. LAPSO TEMPORAL. TRANSCURSO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da actio nata. Precedentes. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o lapso temporal de 5 (cinco) anos transcorreu previamente à propositura da ação monitória e anteriormente à propositura da ação anulatória apresentada por um dos coobrigados é providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.308.995/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)IMPUGNAÇÃO SOBRE O SUPOSTO VALOR DO DÉBITO. Ademais, a embargante tinha plenas condições de apresentar impugnação concreta de valores, até porque além do banco juntar aos autos os demonstrativos de débito de ID 95230314/95230315, o contrato contém todos dos dados necessários e foi instruído, no feito satisfativo, na forma da lei. Com efeito, dispõe o art. 702, do Código de Processo Civil, em seu parágrafo 3º que:“Art. 702. (omissis)(...)§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. "Da análise dos autos, vislumbra-se que a embargante não apresentou a imprescindível memória de cálculo, aliás, sequer mencionou o valor pago e o valor que entende devido, em clara violação, portanto, ao dispositivo legal supra transcrito. Nesse entendimento, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. A mera alegação de excesso de execução, desacompanhada de planilha de cálculo, na qual aponte o executado-embargante o valor que considera escorreito, importa em rejeição liminar dos embargos. Juros de mora, ademais, que incidem a partir do vencimento do título de crédito, por se tratar de obrigação positiva, líquida e certa. Precedentes do STJ. Cabimento, ademais, de fixação de honorários advocatícios no âmbito de embargos à execução, por força do princípio da causalidade. Apelo desprovido.” (Relator(a): Ramon Mateo Júnior; Comarca: Santa Rita do Passa Quatro; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/10/2016; Data de registro: 11/10/2016).Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos e, por consequência, PROCEDENTE a ação monitória para DECLARAR CONSTITUÍDO, de pleno direito, título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 1.755.195,06 (um milhão e setecentos e cinquenta e cinco mil e cento e noventa e cinco reais e seis centavos)., acrescidos dos encargos de mora até a data do efetivo pagamento, extinguindo se o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a embargante com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da atualizado do débito (art. 85, § 2º, CPC). Transitada em julgado, prossiga-se pelo procedimento executivo, mediante provocação do interessado.Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOSJuíza de Direito”. (ID 427566683). Aduz: “No curso da ação monitória o apelante nos embargos argumentou a preliminar de existência da prescrição, tendo em vista prescrever em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas liquidas constantes de instrumento público ou particular. Veja-se que a liquidação extrajudicial foi decretada em 14 de setembro de 2012 e falência do banco, ora apelada, no ano de 2015. Assim, passaram-se exatos 9 (nove) anos da pretensão da apelada até a propositura da ação. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento da prescrição quinquenal”.(ID 67507075). Salienta: “Com efeito, o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido da incidência da prescrição quinquenal, prevista na regra do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, em relação às ações de cobrança em que se requer pagamento de dívida líquida constante de instrumento particular de natureza pessoal. Assim, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos da pretensão da apelada inicia-se a partir da data do inadimplemento, in casu, o termo inicial do inadimplemento por parte da Apelante se deu em 01 de novembro de 2013, ou seja, mais de 05 (cinco) anos antes da propositura da ação Monitória, havendo plena incidência do instituto da prescrição no caso em apreço”. (ID 67507075) Alega também: “Mister, avaliar de forma minuciosa a situação da suspensão valendo a pena inclusive no entender do apelante a manifestação do Tribunal Regional do Trabalho da 11º região. Ressaltando que a apelada em momento algum enviou qualquer tipo de comunicado ao apelante acerca do que deveria ser feito para que pudesse continuar pagando as parcelas, pois tentativas de contato com o banco restaram infrutíferas. Evidente portanto, Ex.ªs, que resta comprovada a existência de mora por parte da Apelada, tendo em vista que a impossibilidade de pagamento das prestações se deu por atos imputáveis a este exclusivamente, existindo inclusive inúmeros precedentes jurisprudenciais que reconhecem que a responsabilidade pelo não pagamento da dívida – em situações análogas em que o Banco Cruzeiro do Sul ingressou com ações monitórias – é da instituição financeira Apelada”(ID 67507075). Requer: “JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, ORA APELADA, por conter o suposto título, vícios materiais que impossibilitam a sua transformação em título executivo judicial e, que consequentemente, inexiste saldo devedor no valor almejado, a título do empréstimo consignado, reconhecendo a prescrição total do débito, uma vez decorridos 5(cinco) anos do inadimplemento em consonância com art. 206 do Código Civil. b) Pela eventualidade, caso este D. Relator desconsidere todos os fatos narrados, que seja ao menos reconhecida a não incidência de juros e mora sobre o valor das parcelas vencidas a partir 01.11.2013 até a data da propositura da ação 09/03/2021, haja vista que o modo de cumprimento da obrigação (descontos em folha) restou prejudicado e não foi contrário ao direito o comportamento do apelante em permanecer no aguardo de providências por parte do apelado. De igual maneira, por não ter incorrido em culpa de direita face aos fatos estranhos à relação contratual; c) Requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, em caso de entendimento contrário, requer que seja efetuado o pagamento ao final da demanda”.(ID 67507075). O apelado apresentou contrarrazões. (ID 67507081). O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora G
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001965-62.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO WANDERLEY DE CARVALHO
Advogado(s): LISIANS SOUZA DE CARVALHO
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO WANDERLEY DE CARVALHO em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos de Comarca de Lauro de Freitas – BA, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, tombada sob o nº 8001965-62.2021.8.05.0150, que julgou improcedente os Embargos Monitórios. A controvérsia reside na pretensão de afastar os efeitos da sentença que reconheceu a dívida como líquida e exigível, mediante o reconhecimento da prescrição ou da abusividade dos encargos, além da tentativa de concessão do benefício da justiça gratuita. O Juízo de origem julgou improcedentes os embargos opostos e, por consequência, procedente a Ação Monitória para declarar constituído, de pleno direito, título executivo judicial em favor da parte apelada, no valor de R$ 1.755.195,06 (um milhão, setecentos e cinquenta e cinco mil, cento e noventa e cinco reais e seis centavos), acrescido de encargos de mora até a data do efetivo pagamento. O pedido de gratuidade foi corretamente indeferido na origem, tendo em vista que o Apelante limitou-se a apresentar declaração de hipossuficiência desacompanhada de documentos comprobatórios. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência pode ser afastada diante de elementos que evidenciem a capacidade econômica do requerente, como no caso dos autos. Os contratos bancários foram celebrados em 28/10/2011 e 17/11/2011, com vencimento da última parcela em 01/08/2023. Nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional para pretensão de cobrança de dívida líquida consubstanciada em instrumento particular é de cinco anos, contados do vencimento da última parcela. Com efeito consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em contratos com prestações periódicas, o termo inicial do prazo prescricional ocorre no vencimento da última prestação, assim como quanto ao vencimento antecipado da dívida, importa consignar que tal circunstância não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo prescricional, o qual permanece vinculado à data originalmente pactuada para o vencimento da última parcela do contrato, qual seja, (01/08/2023). Este entendimento encontra respaldo consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, mesmo diante de eventual inadimplemento e consequente vencimento antecipado, subsiste inalterado o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Logo, proposta a demanda em 2021, antes do termo inicial da prescrição, a pretensão monitória não se encontra prescrita. O Apelante impugna genericamente o montante cobrado, alegando abusividade dos encargos. No entanto, não apresentou qualquer memória de cálculo, planilha ou demonstração do valor que entende devido, em descumprimento ao art. 702, § 3º, do CPC. A parte apelada, por sua vez, acostou aos autos os contratos firmados, demonstrativos de débito e memória de cálculo pormenorizada, que atendem aos requisitos legais para a propositura da Ação Monitória. Ausente impugnação específica e fundamentada, não há como acolher a tese de excesso ou abusividade. Neste sentido, colhe-se precedente jurisprudencial de análoga razão determinante. “AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA . CONTRATO DE MÚTUO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS . SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL . VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) . 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 3. Agravo interno a que se nega provimento .(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1146165 SP 2017/0190208-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA QUE NÃO ALTERA O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA 568 DO STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. "O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" ( AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel . Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19.4.2018, DJe de 30.4 .2018). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ) . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2003540 SP 2021/0330269-5, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO . TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida. 2. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 2008305 SP 2022/0180422-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)”. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA),data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora G
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001965-62.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO WANDERLEY DE CARVALHO
Advogado(s): LISIANS SOUZA DE CARVALHO
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
VOTO