PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046389-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IGOR REGIS RAMOS
Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, RODRIGO SCOPEL, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA REAL. INDEFERIMENTO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC. ACESSO À JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de superendividamento que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor. O agravante sustentou sua hipossuficiência financeira, afirmando que os documentos juntados aos autos demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, requerendo a concessão da assistência judiciária gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para apreciar o presente agravo, diante da alegação de incompetência absoluta suscitada pela Caixa Econômica Federal; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça ao agravante, considerando sua situação financeira concreta e a documentação acostada aos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Afasta-se a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, pois o objeto do agravo restringe-se ao exame da decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade de justiça, sendo vedada a apreciação de matérias estranhas ao recurso sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

  2. O art. 99, § 2º, do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos legais antes de indeferir o pedido de gratuidade, providência que não foi observada no caso concreto.

  3. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte contrária ou ao julgador demonstrar elementos concretos aptos a afastá-la.

  4. A aferição da capacidade econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça deve considerar a disponibilidade financeira real da parte, e não apenas critérios abstratos baseados na renda bruta nominal.

  5. Os documentos constantes dos autos demonstram que a renda líquida do agravante encontra-se substancialmente comprometida por descontos decorrentes de empréstimos consignados, circunstância compatível com a alegada situação de superendividamento.

  6. O elevado valor atribuído à causa e o correspondente montante das custas iniciais possuem potencial para inviabilizar o acesso do jurisdicionado à tutela jurisdicional, justificando a concessão da benesse processual.

  7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rejeita a adoção de critérios exclusivamente objetivos para o deferimento da gratuidade de justiça, exigindo análise concreta da situação econômica do postulante.

  8. A concessão do benefício não impede sua posterior revogação caso fatos supervenientes demonstrem alteração da situação financeira da parte beneficiária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:
1. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e autoriza a concessão da gratuidade de justiça quando não infirmada por elementos concretos dos autos.
2. A análise da insuficiência de recursos deve considerar a disponibilidade financeira real da parte, sendo inadequada a utilização de critérios exclusivamente abstratos fundados na renda bruta.
3. O magistrado somente pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça após oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos legais exigidos pelo art. 99, § 2º, do CPC.
4. O comprometimento substancial da renda líquida por obrigações financeiras pode evidenciar hipossuficiência apta a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita.
5. A gratuidade de justiça pode ser revogada posteriormente caso fatos supervenientes demonstrem a inexistência dos pressupostos que justificaram sua concessão.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 1º, 99, §§ 2º, 3º e 7º, 1.015, V, 931 e 934.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 150; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.368.717/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.04.2020, DJe 04.05.2020; TJBA, Apelação nº 0509857-44.2013.8.05.0001, Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, publ. 10.10.2018; TJBA, Apelação nº 8013987-28.2021.8.05.0256, Rel. Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, publ. 21.09.2022.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8046389-18.2025.8.05.0000, tendo como Agravante IGOR REGIS RAMOS e Agravados BANCO DAYCOVAL S.A. E OUTROS.

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046389-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IGOR REGIS RAMOS
Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, RODRIGO SCOPEL, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IGOR REGIS RAMOS, em desfavor da decisão proferida nos autos da Ação nº 8005159-45.2025.8.05.0113, proposta contra a ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SAFRA S A, BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, a qual indeferiu a gratuidade de justiça. (id. 512094801 – autos principais).

Ao arrazoar, destacou que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, bem assim que os documentos acostados aos autos, demonstram a sua inequívoca hipossuficiência e, portanto, a impossibilidade de arcar com os emolumentos, sem prejuízo do próprio sustento, merecendo reformas a decisão agravada.

Concluiu pugnando pela concessão da antecipação da tutela, com o deferimento, de pronto, da gratuidade da Justiça.

No mérito, porfiou o provimento da insurgência, reformando-se, definitivamente, a decisão guerreada.

Colacionou os documentos de ids. 78921589 e seguintes.

A suspensividade foi deferida no ID 88213051, determinando-se a continuidade do feito primário até o julgamento definitivo deste inconformismo, bem como dispensando-se o recolhimento das custas recursais atinentes ao presente instrumental.

Instadas a se manifestarem, as partes Recorridas apresentaram contrariedade ao recurso.

A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões no ID 89180888, arguindo, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade judiciária, a incompetência absoluta da Justiça Estadual por se tratar de empresa pública federal e, no mérito, a impossibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento, pugnando pelo desprovimento do recurso.

O Banco Daycoval S.A. apresentou contraminuta no ID 89404420, sustentando a justeza da decisão atacada sob o argumento de que a renda do Agravante afasta o perfil de miserabilidade jurídica, requerendo o improvimento da insurgência.

O Banco Master S.A., em liquidação extrajudicial, regularizou sua representação processual por meio de seu liquidante EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda., conforme petições e documentos de ID 103509292, ID 103510527 e ID 104036628.

Intimado para se manifestar sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões, o Agravante apresentou manifestação no ID 104086559, asseverando que a impugnação não trouxe elementos novos capazes de elidir a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, ratificando os termos da peça recursal.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria (ID 88124766).

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046389-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IGOR REGIS RAMOS
Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, RODRIGO SCOPEL, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA REAL. INDEFERIMENTO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC. ACESSO À JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



O inconformismo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, V, do CPC.

De início, cumpre afastar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual arguida pela Caixa Econômica Federal em suas contrarrazões (ID 89180888).

O objeto do presente recurso limita-se, unicamente, ao acerto ou desacerto da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça na origem.

A análise de matérias estranhas a esse âmbito, tais como a competência do juízo de primeiro grau ou o mérito da própria ação de superendividamento, consubstancia intolerável supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, razão pela qual tais questões devem ser apreciadas oportunamente pelo magistrado de piso.

Acerca do thema decidendum, notadamente quanto ao pleito de concessão da assistência judiciária gratuita, preconiza o art. 99, § 7º, do CPC:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]

§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.[...]

Destarte, prevalece o entendimento de que o Julgador poderá, por intermédio dos documentos carreados aos autos bem como diante da situação ostentada pela pessoa, avaliar se esta tem condição de suportar o custo cobrado e determinar o seu pagamento, considerando que o Estado deve prestar assistência gratuita apenas àqueles que realmente necessitem e comprovem a insuficiência de recursos, ex vi do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Entretanto, a presunção de veracidade acerca da insuficiência financeira é exclusiva das pessoas naturais, consoante intelecção do art. 99, §3º, do CPC.

No caso em testilha, nota-se que o Juiz de primeiro grau descumpriu o comando do § 2º do art. 99 do CPC ao indeferir o pleito assistencialista formulado na ação originária sob a premissa abstrata de que os rendimentos brutos do autor e a existência de múltiplas contas bancárias indicariam suficiência de recursos.

De fato, determina o referido dispositivo que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”

Ademais, tem-se que o valor dado à causa originária, correspondente ao montante global das dívidas a serem repactuadas no expressivo patamar de R$ 262.977,19 (ID 88107588), resulta em custas iniciais de elevado importe financeiro, cuja exigência imediata inviabilizaria o próprio acesso do jurisdicionado às vias judiciais.

Com efeito, a condição de militar da ativa do Agravante, conquanto lhe assegure rendimento bruto nominal acima da média nacional, não afasta a realidade fática de sua situação financeira atual.

Os contracheques e extratos demonstram que a sua renda líquida real encontra-se comprometida, em razão de descontos compulsórios e voluntários decorrentes de empréstimos consignados sucessivos (ID 88107588).

A análise da hipossuficiência, portanto, não deve se pautar por critérios puramente objetivos ou pela renda bruta abstrata, mas sim pela disponibilidade financeira real do cidadão, sob pena de se criar um óbice intransponível à tutela jurisdicional justamente para aquele que busca em juízo a repactuação de suas dívidas para sobrevivência digna.

A corroborar, entendimento do STJ:

“É inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais". (Jurisprudência em Teses do STJ – Edição 150)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL. PROVENTOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a renda mensal advinda dos proventos de aposentadoria, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.368.717/PR, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020).

Na mesma linha de entendimento, arestos desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO DA BENESSE PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS ALVO DE DECLARAÇÃO FORMAL. ART. 99, § 3º DO NCPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA MISERABILIDADE JURÍDICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. VEREDICTO CASSADO. (TJ-BA - APL: 05098574420138050001, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INÉRCIA. PROVA DOCUMENTAL NÃO JUNTADA. AUSÊNCIA DE DECISÃO INDEFERINDO O BENEFÍCIO E INTIMANDO A AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PROFERIDA SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO SEM EXAME DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 290 E 485, III DO CPC/15. IRRESGINAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO AD QUEM. VEDAÇÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E RESPEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PLEITO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREJUDICADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, III DO CPC/15 QUE PRESSUPÕE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. REGRA EXPRESSA NO ART. 485, § 1º DO CPC/15. NÃO OBSERVADA. VÍCIO DE PROCEDIMENTO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA DISTIRBUIÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 290 DO CPC/15. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES. PRELIMINAR PREJUDICADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA ANULADA. […] (TJ-BA - APL: 80139872820218050256 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2022)

Por fim, não se pode olvidar que nada obsta que o benefício da gratuidade seja posteriormente revogado se, no curso do processo, a parte passar a dispor de recursos para arcar com as despesas do processo, desde que haja fatos supervenientes para infirmar sua declaração de hipossuficiência.

Confluente nas razões acima, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para conceder o benefício da gratuidade de justiça, com base no art. 99, § 3º, do CPC, isentando o Agravante, integralmente, do dispêndio das custas processuais e das verbas listadas no art. 98, § 1º, do CPC, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que dê regular prosseguimento ao feito.


Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02