PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 516. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COMBATIDO COM ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. FIXAÇÃO PELO STJ NO TEMA 516. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Ibititá contra decisão monocrática que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no Tema 516 do STJ. O agravante sustenta que a decisão contrariou o Decreto nº 20.910/32, que fixaria o termo inicial da prescrição na data da origem do direito, e requer a reforma do decisum para afastar a aplicação da tese firmada no repetitivo. A questão em discussão consiste em definir qual é o termo inicial da prescrição para a pretensão de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidor público aposentado: se a data da aposentadoria (conforme fixado no Tema 516 do STJ) ou a data da origem do direito, como alega o Município agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.254.456/PE sob o rito dos repetitivos, fixou no Tema 516 a tese de que o prazo prescricional quinquenal relativo à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não utilizada como lapso temporal para aposentadoria tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor. A decisão agravada observou corretamente a similitude fático-jurídica entre o caso concreto e o paradigma repetitivo, reconhecendo a aplicação vinculante do Tema 516. O acórdão recorrido demonstrou adequadamente a aplicabilidade do Tema 516, destacando que a pretensão indenizatória nasce com a aposentadoria, quando se torna impossível a fruição do benefício. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0001133-38.2014.8.05.0110, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE IBITITA e, como agravado, JOSE MENDES DE SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0001133-38.2014.8.05.0110
Órgão Julgador: Órgão Especial
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ-BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IBITITA e outros
Advogado(s):DENIS SANTOS DA COSTA, ANDRE REQUIAO MOURA
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno nº 0001133-38.2014.8.05.0110 interposto pelo MUNICÍPIO DE IBITITA contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, negou seguimento ao mesmo, com base no Tema 516 do STJ. Em suas razões, ID 87979663, afirma a parte agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que, ao aplicar à controvérsia levada a julgamento o Tema 516/STJ, que fixa como termo inicial da prescrição (relativa à conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída) a data da aposentadoria do servidor, adotou entendimento que desconsidera a previsão expressa no Decreto Federal nº 20.910/32, segundo a qual o termo inicial da prescrição é aquele em que o direito se origina. Por fim, pugna o agravante pelo conhecimento e provimento deste recurso. Ao apresentar contrarrazões, ID 89179156, a parte agravada pugna pelo não provimento do agravo interno. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, §2º, do RITJBA. (Alterado conforme a Emenda Regimental n.10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 29 de setembro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0001133-38.2014.8.05.0110
Órgão Julgador: Órgão Especial
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ-BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IBITITA e outros
Advogado(s): DENIS SANTOS DA COSTA, ANDRE REQUIAO MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. De início, convém salientar que o presente agravo interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. A decisão agravada, que negou o seguimento ao Recurso Especial, respaldou-se no enquadramento do entendimento do REsp. n.º 1254456/PE (Tema 516/STJ) ao caso em tela. A questão suscitada no presente apelo, e que constitui o inconformismo manifestado pelo Insurgente, diz respeito à fixação da data em que tem início o prazo prescricional do direito do servidor pleitear a indenização referente à licença prêmio não gozada. Segundo o recorrente, ao aplicar o entendimento firmado no Tema 516/STJ, a decisão ora combatida vai de encontro ao quanto previsto no Decreto Federal n. 20.910/32, que fixa como termo inicial da prescrição o momento em que o direito se origina. Não há plausibilidade nos argumentos desenvolvidos pelo agravante, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, de referência à questão arguida, firmou entendimento, em apreciação a tema repetitivo, no sentido de que o prazo prescricional para reclamar judicialmente indenização relativa à licença prêmio não usufruída é de 5 (cinco) anos, contados da data da aposentadoria: TEMA 516: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Da leitura do acórdão recorrido, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 516 do STJ, e que esta foi devidamente observada, vejamos: “REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR PARA INTEGRAR EX-GESTOR À LIDE, REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. DIREITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELO STF E POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02/1997, QUANTO AO PERÍODO DEVIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §4º, II, DO CPC. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. […] A ação de cobrança proposta pelo autor busca a conversão em pecúnia de 6 (seis) licenças-prêmios que afirma não gozadas, enquanto estava na ativa. Com efeito, restou incontroverso que o Requerente é servidor aposentado do Município de Ibititá, na data de 28/06/2013, conforme documentação acostada. Consoante constatado e pontuado pelo Juízo singular, “o requerente não faz prova quanto ao pedido de gozo das referidas licenças, vez que não junta ao processo qualquer documento de solicitação de fruição da licença-prêmio, muito menos de conversão em pecúnia das referidas licenças”. Sabe-se que o direito ao gozo de licença-prêmio é ato discricionário da Administração Pública, que, no exercício de sua competência analisa a necessidade e conveniência da continuidade do serviço diante da disponibilidade de pessoal. Logo, condiciona-se o período de sua fruição ao interesse da Administração Pública, segundo os critérios de conveniência e oportunidade. Assim, também, o pedido de conversão em pecúnia submete-se a discricionariedade da Administração Municipal, por força do art. 105 da Lei Complementar 02/97: “Art. 105. A requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertida em dinheiro, ficando facultado a administração deferir ou não a conversão”. A norma legal não prevê limite para a fruição da referida licença, estabelecendo apenas que o seu período aquisitivo é de 5 anos. “Art. 102. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo”. Todavia, a que se observar que, no caso dos autos, a parte autora está aposentada. Logo, não há que se falar em discricionariedade ou conveniência do requerido para a concessão do gozo das licenças-prêmio, restando somente o pagamento dos valores a elas relativos. A não conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída, quando na ativa, em favor de servidor aposentado, implicaria indevido enriquecimento sem causa do Estado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. […] Destarte, acertado o julgado reexaminado que julgou procedente, em parte, o pedido autoral, condenando o Município Réu a indenizar o Autor pelas licenças-prêmio não usufruídas no período de 1997 a 2013, a ser calculada com base na última remuneração do Requerente, cujos valores devidos deverão ser acrescidos dos consectários legais, nos termos estabelecidos na sentença, que se mantém inalterável.” Desse modo, consoante sustentado na decisão agravada, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado representativo da controvérsia em exame, como restou demonstrado no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, “b”, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial manejado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, 29 de setembro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0001133-38.2014.8.05.0110
Órgão Julgador: Órgão Especial
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ-BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IBITITA e outros
Advogado(s): DENIS SANTOS DA COSTA, ANDRE REQUIAO MOURA
VOTO