PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE E VCMH. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICO-ATUARIAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO PELO ÍNDICE DA ANS. VALIDADE DO REAJUSTE ETÁRIO AOS 59 ANOS. OBSERVÂNCIA DA RN Nº 63/2003 E DO TEMA 952/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FORMA SIMPLES. RESTITUIÇÃO LIMITADA AO PERÍODO NÃO PRESCRITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato de plano de saúde coletivo cumulada com pedido de repetição de indébito, reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados por sinistralidade/VCMH sem comprovação técnico-atuarial, determinando a substituição pelos índices da ANS e a devolução simples dos valores pagos a maior. 2. A sentença manteve, todavia, a validade do reajuste por faixa etária aos 59 anos e aplicou a prescrição trienal, afastando a prescrição decenal invocada. 3. A parte apelante sustentou, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, e, no mérito, defendeu a legalidade dos reajustes praticados e a inaplicabilidade da prescrição trienal. 4. As questões em discussão são: 5. A alegação de cerceamento de defesa não merece acolhida. O magistrado de origem, na condição de destinatário da prova (CPC, art. 370), pode julgar antecipadamente a lide quando entender que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para a formação do seu convencimento. Não se verifica, portanto, qualquer nulidade processual. 6. O reajuste anual por sinistralidade ou VCMH, embora admissível no ordenamento jurídico, deve ser tecnicamente justificado com base em dados atuariais consistentes e auditáveis. A ausência de comprovação objetiva da elevação de custos descaracteriza a proporcionalidade da cláusula contratual, evidenciando sua abusividade à luz do art. 51, IV e X, do CDC e do princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422). 7. Nos contratos coletivos, o reajuste unilateral sem justificativa técnica afronta o equilíbrio contratual e impõe excessiva onerosidade ao consumidor, razão pela qual deve ser substituído pelos índices autorizados pela ANS aplicáveis aos contratos individuais, os quais servem como parâmetro de razoabilidade. 8. No tocante ao reajuste por faixa etária aos 59 anos, a jurisprudência consolidada no Tema 952/STJ admite sua validade quando previsto contratualmente, desde que observado o regramento da RN nº 63/2003 da ANS, o que restou demonstrado nos autos. A simples elevação da mensalidade por mudança de faixa etária, por si só, não configura abusividade. 9. A pretensão de repetição do indébito fundada em enriquecimento sem causa, decorrente de cobrança indevida em contrato de trato sucessivo, sujeita-se ao prazo prescricional de três anos, conforme o art. 206, §3º, IV, do Código Civil e a jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.360.969/SP). 10. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, dada a ausência de má-fé, limitada ao período não prescrito — os três anos anteriores à propositura da ação, nos termos do art. 206, §3º, IV, do CC. 11. Diante da sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição proporcional dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC, observada a gratuidade concedida ao apelante. Majoração de honorários em 2% nos termos do art. 85, §11, do CPC. 12. Recurso parcialmente provido para: Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0533835-74.2018.8.05.0001, de Salvador, em que figura como APELANTE, EMERSON PINHEIRO SANTOS, e como APELADAS, SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em REJEITAR AS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533835-74.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMERSON PINHEIRO SANTOS
Advogado(s): JANICE MEDRADO FERREIRA
APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. e outros
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) saber se o julgamento antecipado da lide, com base em prova exclusivamente documental, configura cerceamento de defesa;
(ii) saber se é abusivo o reajuste contratual anual por sinistralidade/VCMH sem comprovação atuarial ou técnica da variação de custos;
(iii) saber se é válida a cláusula de reajuste por faixa etária aos 59 anos;
(iv) saber qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição do indébito em contratos de plano de saúde.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
(i) reconhecer a abusividade dos reajustes por sinistralidade/VCMH sem comprovação técnico-atuarial;
(ii) determinar sua substituição pelos índices da ANS para planos individuais;
(iii) manter a validade do reajuste por faixa etária aos 59 anos;
(iv) determinar a restituição simples dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.
"1. O julgamento antecipado da lide com base em provas documentais suficientes não configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do CPC."
"2. Os reajustes por sinistralidade ou variação de custos médico-hospitalares (VCMH) em planos de saúde coletivos são abusivos quando não acompanhados de justificativa técnico-atuarial idônea, devendo ser substituídos pelos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais."
"3. É válida a cláusula contratual de reajuste por faixa etária aos 59 anos, desde que respeitados os critérios estabelecidos pela RN nº 63/2003 da ANS e pela jurisprudência do Tema 952/STJ."
"4. A pretensão de repetição de indébito em razão de cobrança indevida em plano de saúde submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil."
CPC, arts. 370, 373, II, 85, §11, e 86; CC, arts. 206, §3º, IV; 422; 884; CDC, arts. 39 e 51; Estatuto do Idoso, art. 15, §3º; RN nº 63/2003 da ANS.
STJ, REsp 1.360.969/SP (Tema 952), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 09.12.2015; STJ, Súmula 385; TJ-BA, Apelação 8089296-73.2023.8.05.0001, Rel. Des. Carmem Lúcia S. Pinheiro, j. 08.10.2024; TJ-MT, Apelação Cível 1003216-19.2018.8.11.0040, Rel. Des. Luiz O. O. S. Ribeiro, j. 19.06.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por EMERSON PINHEIRO SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível do Foro de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional ajuizada contra SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., referentes à alegada abusividade de reajustes aplicados em contrato de plano de saúde coletivo por adesão. A decisão singular restou assim ementada (e.p. 83998504: “Ante o acima exposto e tudo mais que dos autos consta, indefiro a tutela provisória e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Adoto como próprio o relatório constante da sentença recorrida, que bem delineou a controvérsia e os argumentos iniciais. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (e.p. 83998515), no qual sustenta, em síntese: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de provas que reputava essenciais; (ii) equívoco no reconhecimento da prescrição trienal, defendendo a incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, em detrimento do art. 206, §3º, IV; (iii) descaracterização do contrato como coletivo por adesão, alegando tratar-se de contrato individual mascarado, com consequente sujeição aos limites de reajuste impostos pela ANS; (iv) abusividade dos reajustes anuais por sinistralidade, por extrapolarem os índices máximos definidos pela agência reguladora; (v) ilegalidade do reajuste por faixa etária aos 59 anos, em afronta ao Estatuto do Idoso (art. 15, §3º) e ao Código de Defesa do Consumidor (arts. 39, IV e 51, IV e §1º); (vi) direito à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, no período de 2012 a 2018, com fundamento inclusive em decisão proferida em Ação Civil Pública ajuizada perante a Justiça Federal; e (vii) nulidade da sentença por violação ao art. 489, §1º, do CPC, ante a alegada ausência de fundamentação suficiente. As apeladas apresentaram contrarrazões (e.p. 83998517), pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumentam, em suma: (i) tratar-se de contrato coletivo por adesão, cujas condições de reajuste são negociadas entre a operadora e a estipulante, sendo inaplicáveis os índices da ANS previstos apenas para planos individuais e familiares; (ii) regularidade e razoabilidade dos reajustes praticados, consoante normas expedidas pela ANS e parâmetros jurisprudenciais; (iii) validade do reajuste etário aos 59 anos, nos termos do Tema 952/STJ (REsp 1.568.244/RJ) e da RN nº 63/2003 da ANS; (iv) inexistência de prova de percentuais desarrazoados ou discriminatórios; (v) obrigatoriedade de realização de perícia atuarial caso se reconheça eventual abusividade, a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos moldes do art. 51, §2º, do CDC e da jurisprudência consolidada Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533835-74.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMERSON PINHEIRO SANTOS
Advogado(s): JANICE MEDRADO FERREIRA
APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o preparo uma vez concedida a gratuidade. Preliminarmente, cabe analisar o alegado cerceamento de defesa, a qual imerece prosperar. O magistrado de origem, na condição de destinatário da prova (art. 370 do CPC), detém o poder de indeferir a produção de provas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias. Constatada a suficiência do acervo documental para formação do convencimento, não se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS. JULGAMENTO ANTECIPADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O juiz é o destinatário das provas, cabendo à ele deferir as provas necessárias e indeferir as desnecessárias ou inúteis para o deslinde do processo, nos termos do art. 370 do CPC. 2 - A possibilidade de julgamento antecipado da lide, sem dilação probatória adicional, baseia-se na suficiência do conjunto probatório pré-existente, revelando-se adequada e suficiente para o desate das questões fáticas e jurídicas envolvidas, não configurando cerceamento de defesa. 3 - O dever de fundamentação das decisões judiciais não é violado pela concisão da sentença quando esta apresenta, de maneira suficiente e adequada, as razões de decidir, fundamentadas nos fatos e no direito aplicável ao caso. 4 - A fundamentação da sentença atende aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, refletindo o devido processo legal, com base na análise das provas documentais produzidas e nos princípios gerais de direito. 5 - A adequação da sentença às normas legais e sua coerência com as provas dos autos sustentam a manutenção do julgado por este órgão colegiado. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1003216-19.2018.8.11 .0040, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/06/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/06/2024). Quanto a prescrição, a sentença aplicou o prazo prescricional trienal (art. 206, §3º, IV, do CC), por se tratar de pretensão de repetição de indébito. A tese de prescrição decenal defendida pelo apelante, não merece acolhida, pois a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a restituição de valores pagos indevidamente em contratos de plano de saúde sujeita-se ao prazo de três anos. Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3o, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1o, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico – com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão – ou de nulidade relativa – com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3o, IV, do Código Civil de 2002. 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). 5. A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas. 6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito. 7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). 8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3o, IV, do Código Civil de 2002. 9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3o, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1o, CPC/1973; art. 240, § 1o, do CPC/2015). 10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3o, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento. Rejeitam-se, portanto, as preliminares. Passo ao exame do meritum cause. Pois bem, embora a jurisprudência admita cláusulas de reajuste por sinistralidade ou por variação de custos médico-hospitalares (VCMH), sua validade está condicionada à comprovação objetiva da elevação dos custos que justifique o percentual aplicado. O art. 422 do CC impõe a observância da boa-fé objetiva, e o art. 51, X, §1º, II e III, do CDC considera nulas as cláusulas que permitam ao fornecedor variar unilateralmente o preço sem critérios previamente estabelecidos. Nos autos, as apeladas não comprovaram, por meio de estudos técnicos ou balanços, a efetiva variação de custos que justificasse os percentuais aplicados no período. A ausência de demonstração contábil idônea revela o caráter unilateral e imprevisível do reajuste, onerando excessivamente o consumidor. Nessa hipótese, impõe-se reconhecer a abusividade e determinar que, em substituição, sejam aplicados os índices fixados pela ANS para planos individuais, os quais funcionam como parâmetro de razoabilidade e proporcionalidade. De igual motivação: RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES DO AUMENTO DO VALOR DO PRÊMIO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES EXCEDENTES COBRADOS A MAIOR. SENTENÇA MANTIDA. I – Preliminar de ilegitimidade passiva da Qualicorp S.A rejeitada. De acordo com a jurisprudência do STJ, “a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação” (STJ - AgInt no AREsp: 2307944 BA 2023/0060957-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023 – destacamos). II – O magistrado a quo entendeu que os reajustes promovidos pelo plano de saúde, a partir de junho de 2023, foram ilegais, pois a seguradora não comprovou, de modo inequívoco, a proporcionalidade dos reajustes aplicados e dos seus critérios de cálculo. III – A incidência da legislação consumerista aos contratos de plano de saúde, sejam eles individuais ou coletivos, visa garantir a manutenção do equilíbrio contratual entre as partes. A teor do que dispõe o art. 47 do CDC, “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Ademais, deverá ser declarada a abusividade das cláusulas que colocarem o consumidor em desvantagem exagerada ou ainda que sejam incompatíveis com o princípio da boa-fé objetiva (art . 51). IV – A majoração da mensalidade do plano de saúde por aumento da sinistralidade não é vedada pelo ordenamento jurídico, mas caberia à Operadora de Saúde comprovar os motivos que ensejaram a implementação do reajuste, o que não ocorreu. V – Em que pese a Operadora de Saúde sustente que realizou o aumento da mensalidade de forma técnica, com base atuarial regular, deixou de carrear aos autos elementos probatórios capazes de confirmar o quanto alegado, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC . VI – Sentença mantida. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-BA - Apelação: 80892967320238050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024). Diversamente, quanto ao reajuste etário, a sentença deve ser mantida. O Tema 952/STJ reconhece a validade da variação por idade, desde que prevista contratualmente, em conformidade com a RN nº 63/2003 da ANS, e não aplicada de forma desproporcional. No caso, o reajuste etário aos 59 anos observou os parâmetros legais e regulamentares, inexistindo prova de abusividade. Por fim, o Estatuto do Idoso (art. 15, §3º) proíbe reajustes discriminatórios em razão da idade, mas não afasta a possibilidade de variação atuarial legítima. O CDC, em seus arts. 39 e 51, serve de parâmetro para controle de abusividade, aplicável, no caso concreto, aos reajustes por sinistralidade, mas não ao reajuste etário, que foi regularmente aplicado. Do exposto, REJEITADA AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso a fim de reconhecer a abusividade dos reajustes anuais por sinistralidade/VCMH aplicados sem comprovação técnico-atuarial, determinando a substituição dos percentuais pelo índice definido pela ANS para planos individuais no mesmo período; Manter a validade do reajuste por faixa etária aos 59 anos; Determinar a restituição, em forma simples, dos valores pagos a maior no período não prescrito (últimos três anos antes do ajuizamento da ação), a ser apurada em liquidação de sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária, nos termos do art. 86 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao apelante, beneficiário da gratuidade de justiça. Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários em 2% em favor dos patronos das apeladas, em razão do trabalho adicional em grau recursal, mantida a proporcionalidade da distribuição da sucumbência. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533835-74.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMERSON PINHEIRO SANTOS
Advogado(s): JANICE MEDRADO FERREIRA
APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
VOTO
Desembargadora Relatora