PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA A JUSTIFICAR O NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, sob nº. 8029064-64.2024.8.05.0000, em que figuram agravante ROBSON MATOS LIGER e agravada, COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029064-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON MATOS LIGER
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS
AGRAVADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Unânime
Salvador, 5 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBSON MATOS LIGER, contra decisão proferida pela 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da comarca de Jequié/BA, que nos autos da ação de indenizatória (processo nº.8083951-29.2023.8.05.0001) indeferiu a gratuidade pleiteada, determinando a intimação da parte autora para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. (Id 61211345). O recorrente alega que ajuizou a ação na origem "no intuito de buscar indenização em razão da negligência e imperícia da CHESF nos dias 24 e 25 de dezembro de 2022, diante das vazões não informadas do Reservatório da Usina Hidroelétrica de Pedra resultaram em inundações sucessivas na região de Jequié, causando danos de toda ordem ao meio ambiente e ao patrimônio da parte acionante". Aduz que "é micro empresário e suportou no final do ano de 2022 um prejuízo de mais de 8 milhões de reais, tendo que encerrar suas atividades, uma vez que CHESF, não cumpriu com os alertas necessários à comunidade, incluído a parte Agravante, antes de realizar a abertura das comportas do Reservatório de Pedra." Afirma ser hipossuficiente economicamente, "face os prejuízos que suportou com a perda das mercadorias". Acostou aos autos 'Demonstrações Contábeis' que atestariam os prejuízos financeiros suportados pelo Agravante, o que teria "reverberado na atual dificuldade financeira vivida pelo requerente, inclusive, com sua falência". Reportou-se, ainda, ao "Demonstrativo de Resultado do Exercício do ano de 2022, quando teve prejuízo na ordem de R$ 8.260.384,65 (oito milhões duzentos e sessenta mil trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos)", Ids. 397962227 e 397962229 Entende a mera declaração de hipossuficiência realizada, por si, presume-se verdadeira, a teor do art. 98 do CPC. Enfatiza que em hipótese alguma as custas judiciais devem possuir o condão de obstáculo ao acesso à justiça, sob pena de violação ao constitucional princípio da inafastabilidade da jurisdição. Invoca a súmula 481/STJ e transcreve jurisprudência relativa a matéria. Pediu a concessão de tutela recursal e o final provimento do recurso, para que seja concedido ao Agravante o benefício da gratuidade da justiça, Em atenção ao comando do § 2º do art. 99 do CPC, o julgamento foi convertido em diligência determinando-se a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a hipossuficiência alegada, juntando aos autos os documentos que entender necessários à comprovação da sua situação financeira, tais como: três últimas declarações do Imposto de Renda da Pessoa física, extratos bancários atuais, ou qualquer outro documento apto a corroborar a alegada incapacidade financeira. Id 61389138. Instado, o recorrente acostou aos autos 'relatório de faturamento" e 'balanço patrimonial' (exercício 2023) concernentes à sua empresa individual, (Id 61978040/61978041). É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 10 de maio de 2024. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029064-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON MATOS LIGER
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS
AGRAVADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBSON MATOS LIGER, contra decisão proferida pela 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da comarca de Jequié/BA, que nos autos da ação de indenizatória (processo nº.8083951-29.2023.8.05.0001) indeferiu a gratuidade pleiteada, determinando a intimação da parte autora para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. (Id 61211345). Inicialmente convém ressaltar que o conhecimento do presente recurso se dá independentemente de comprovação do pagamento das custas recursais, eis que o direito à gratuidade da justiça constitui o mérito do recurso, conforme a regra expressa no art. 101, §1º do CPC. Esclareça-se, ainda, a desnecessidade, in casu, da prévia intimação da parte agravada para o oferecimento das contrarrazões, uma vez que a decisão foi proferida antes da citação. O benefício da assistência judiciária gratuita é expresso no artigo 5º, LXXIV da CF/88, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de maneira que o deferimento do benefício pretendido deve ser deferido em favor daqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais. Assim, de acordo com a interpretação da norma constitucional, não basta a simples declaração de impossibilidade de pagamento de despesas processuais, pois a assistência judiciária gratuita deve ser concedida aos comprovadamente necessitados. Neste sentido o STJ pacificou entendimento de que a presunção de hipossuficiência é relativa, facultando ao juiz determinar a comprovação da hipossuficiência pela parte requerente ou indeferir, de logo, o pleito, caso evidenciada a existência de capacidade financeira, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR QUE PRESTOU GARANTIA A EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE DIFERIMENTO DE CUSTAS PREVISTO EM LEI ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. VISTA À PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.477 - SP 2018/0213728-7, MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, 04 de junho de 2019, Data do Julgamento) Colhe-se, ainda, do atual CPC, in verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." No caso sob análise, observa-se que o Juiz da causa, na origem, indeferiu o benefício postulado, por não vislumbrar os motivos ensejadores da concessão do benefício pleiteado - ID 436627141, processo originario. Com efeito, a controvérsia envolve a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, por empresário individual, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça. E na esteira do entendimento do STJ, "O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa". (STJ - REsp: 1899342 SP 2019/0328975-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022). Na hipótese, o autor se declara hipossuficiente, aduzindo não ter possibilidades de suportar as despesas processuais sem prejuízos para seu sustento e de sua família. Contudo, instado a comprovar a hipossuficiência alegada, o recorrente acostou aos autos somente 'relatório de faturamento" (Período: 01/05/2023 a 30/04/2024) e 'balanço patrimonial' (exercício 2023), Id 61978040/61978041. A recusa do requerente em demonstrar a real dimensão dos seus vencimentos, induzem à conclusão de que a parte tem condições de arcar com as custas. Nesse contexto, a hipossuficiência alegada por ora recorrente, portanto, não encontra respaldo nos elementos trazidos autos, razão pela qual não faz jus ao benefício pretendido. Referido posicionamento encontra amparo em diversos julgados já proferidos por este e. TJBA, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO A QUO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. PROVA INEQUÍVOCA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO PESSOAL OU FAMILIAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO A QUO MANTIDA. 1.Questão que gira em torno do preenchimento ou não, por parte do Agravante, dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 2.Benefício da gratuidade da justiça instituído, no Ordenamento Jurídico Pátrio, pela Lei Federal nº 1.060/1950 recepcionada pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV. Disposições mantidas, em sua essência, pelo artigo 98 e seguintes do Novel Código de Ritos Pátrio. 3.Vedação constitucional das concessões indiscriminadas do benefício, que somente deve ser deferido àqueles que, realmente, não possuam condições de suportar as despesas processuais, sob pena de imprestabilidade do instituto. 4.Concessão da gratuidade da justiça que não se vincula à pobreza da parte postulante, mas sim a dificuldades financeiras sofridas. Imperiosa comprovação da impossibilidade momentânea de custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Precedentes do STJ. 5.Agravante que, documentalmente no caso concreto, não comprova a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do sustento próprio e familiar. 6.Acerto da decisão a quo que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Agravo de Instrumento improvido. Decisão de primeiro grau mantida nos pontos atacados. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0024108-25.2016.8.05.0000, Relator (a): Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 06/02/2018 ) Deste modo, o desacolhimento da pretensão é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029064-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON MATOS LIGER
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS
AGRAVADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s):
VOTO