PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004689-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: ELIZANA DE ARAUJO SOUTO e outros
Advogado(s):EDUARDA BASTOS SOUZA


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a reativação de plano de saúde, com restabelecimento integral da cobertura anteriormente contratada, sob pena de multa diária. A agravante sustenta ilegitimidade passiva e impossibilidade de cumprimento da obrigação, ao argumento de atuar apenas como administradora de benefícios, atribuindo a responsabilidade exclusiva à operadora de saúde.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, no âmbito de relação consumerista, a administradora de benefícios pode se eximir da responsabilidade pela continuidade da prestação de serviço essencial de saúde, transferindo integralmente o ônus à operadora do plano.

III. Razões de decidir
3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento.
4. Administradora e operadora de plano de saúde atuam conjuntamente na oferta e manutenção do serviço, não podendo questões internas afastar a responsabilidade perante o consumidor.
5. O cancelamento unilateral do plano, sem comprovação de notificação prévia válida, revela, em análise preliminar, conduta abusiva.
6. Ausente a probabilidade do direito diante da existência de contrato vigente, adimplência e necessidade de tratamento contínuo decorrente de doença grave.
7. O perigo de dano é inverso e manifesto, considerando o risco à saúde e à vida da consumidora com a interrupção do tratamento médico.
8. A multa cominatória constitui meio legítimo para assegurar o cumprimento da decisão judicial e não configura, por si só, prejuízo desproporcional.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento de serviços de saúde, respondendo solidariamente por falhas na prestação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2. O cancelamento unilateral de plano de saúde, sem notificação prévia adequada, configura prática abusiva, autorizando a concessão de tutela de urgência para restabelecimento da cobertura. 3. O direito à saúde e à vida prevalece sobre interesses contratuais e patrimoniais das fornecedoras.

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; art. 196; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1082.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8004689-28.2026.8.05.0000, sendo Agravante Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e Agravada Elizana de Araujo Souto, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004689-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: ELIZANA DE ARAUJO SOUTO e outros
Advogado(s): EDUARDA BASTOS SOUZA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Qualicorp Administradora de Benefícios S/A contra a decisão interlocutória proferida pela M.M. Juíza de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8237032-27.2025.8.05.0001, ajuizada por Elizana de Araujo Souto em face da Agravante e da Integra Assistência Médica S/A (BLUE).

O juízo de origem deferiu a tutela de urgência para determinar que as rés, de forma solidária e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reativem o plano de saúde da autora, restabelecendo integralmente a cobertura nos moldes anteriores ao cancelamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que atua como mera administradora de benefícios, não possuindo rede credenciada ou poder de ingerência sobre a prestação assistencial, o que tornaria a obrigação materialmente impossível de ser cumprida por si.

Aduz que a rescisão contratual foi promovida unilateralmente pela operadora Integra Assistência Médica S/A (BLUE), fato que teria extinguido o vínculo comercial necessário para a manutenção do plano originalmente contratado, restando à recorrente apenas a obrigação regulatória de ofertar migração para outra operadora disponível em seu portfólio.

Invoca a aplicação da Resolução Normativa nº 515/2022 da ANS e do Tema Repetitivo 1082 do Superior Tribunal de Justiça para defender que a responsabilidade pela continuidade do tratamento em casos de rescisão recai exclusivamente sobre a operadora de saúde.

Com base nesses fundamentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar os efeitos da decisão agravada em relação a si, e, no mérito, pleiteia o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade de cumprimento da obrigação, direcionando a responsabilidade pela reativação do plano exclusivamente à corré Integra Assistência Médica S/A (Blue).

Subsidiariamente, pede que sua obrigação se limite à oferta de portabilidade de carências para outro plano de saúde disponível.

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por meio da decisão de id 98228947.

Ausentes as contrarrazões, de acordo com o quanto certificado no id 100451024.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004689-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: ELIZANA DE ARAUJO SOUTO e outros
Advogado(s): EDUARDA BASTOS SOUZA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia central deste agravo de instrumento consiste em verificar se a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a reativação do plano de saúde da Agravada deve ser mantida.

A Agravante, Qualicorp Administração e Serviços LTDA, argumenta que, por ser mera administradora de benefícios, não possui responsabilidade nem capacidade técnica para cumprir a ordem judicial, atribuindo a culpa pela interrupção do serviço exclusivamente à operadora Integra Assistência Médica S/A (BLUE).

A questão em discussão consiste em saber se, no contexto de uma relação consumerista, a administradora de benefícios pode se eximir da responsabilidade de garantir a continuidade de um serviço essencial de saúde, transferindo integralmente o ônus para a operadora com quem possui um conflito comercial.

A insurgência da Agravante não merece prosperar.

O argumento principal da recorrente é o de que sua responsabilidade é limitada, atuando apenas como intermediária na contratação do plano de saúde coletivo. No entanto, essa tese não se sustenta sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, que rege a relação jurídica em análise.

Para o consumidor, que adere a um contrato complexo de assistência à saúde, a administradora e a operadora apresentam-se como parceiras comerciais, atuando de forma conjunta para viabilizar o serviço.

A QUALICORP, como uma administradora de benefícios, empresta sua marca, sua estrutura de vendas e sua capacidade de gestão para atrair e manter clientes, figurando, aos olhos do beneficiário, como parte essencial do negócio.

Dessa forma, ambos os entes, administradora e operadora, integram a mesma cadeia de fornecimento, sendo, portanto, solidariamente responsáveis por eventuais falhas na prestação do serviço. É o que determinam, de forma clara, o parágrafo único do artigo 7º e o § 1º do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor.

A alegação de que a rescisão do contrato partiu unicamente da operadora INTEGRA/BLUE (id 97972541, p. 13) representa uma questão interna, que não pode ser oposta ao consumidor.

A solidariedade imposta pela legislação consumerista visa justamente proteger a parte mais fraca da relação, garantindo que o seu direito seja efetivado, cabendo posteriormente aos fornecedores resolverem entre si, em ação de regresso, a parcela de responsabilidade de cada um.

Não restou demonstrada, assim, a probabilidade do direito da agravante.

Os documentos que instruem a petição inicial (id 534520371 e seguintes) demonstram a existência de um contrato de plano de saúde vigente, a adimplência da consumidora (id 534520380) e o diagnóstico de uma doença grave, qual seja, adenocarcinoma intramucoso (id 534520385), que exige tratamento contínuo e especializado.

O cancelamento unilateral do plano, sem prova de notificação prévia, pessoal e motivada, como exige o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, configura, em uma análise preliminar, conduta abusiva e ilegal.

O perigo de dano, por sua vez, é inverso.

A Agravada é uma paciente oncológica. A interrupção abrupta de sua cobertura assistencial a coloca em uma situação de extrema vulnerabilidade, com risco concreto de agravamento irreversível de sua condição de saúde e, em última análise, risco à sua própria vida.

O direito à saúde e à vida, constitucionalmente protegidos, prevalecem sobre qualquer interesse meramente patrimonial ou contratual das empresas envolvidas.

A alegação da Agravante de que a manutenção da decisão lhe causa risco de dano pela imposição de multa diária não se sustenta.

Primeiro, porque a multa (astreintes) é um meio coercitivo para garantir a eficácia de uma ordem judicial que protege um bem jurídico muito superior: a vida e a saúde da Agravada.

Segundo, porque a exigibilidade da multa depende do descumprimento da ordem, e a alegação de "impossibilidade" de cumprimento é, na verdade, uma recusa em encontrar, junto à sua parceira comercial, uma solução para o problema que ambas criaram para a consumidora.

Nesse contexto, a decisão do juízo de primeiro grau foi prudente e proporcional à gravidade dos fatos narrados, não merecendo qualquer reparo. A manutenção da tutela de urgência é medida que se impõe para assegurar a dignidade e o direito fundamental à saúde da Agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator