PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a reativação de plano de saúde, com restabelecimento integral da cobertura anteriormente contratada, sob pena de multa diária. A agravante sustenta ilegitimidade passiva e impossibilidade de cumprimento da obrigação, ao argumento de atuar apenas como administradora de benefícios, atribuindo a responsabilidade exclusiva à operadora de saúde. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento de serviços de saúde, respondendo solidariamente por falhas na prestação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2. O cancelamento unilateral de plano de saúde, sem notificação prévia adequada, configura prática abusiva, autorizando a concessão de tutela de urgência para restabelecimento da cobertura. 3. O direito à saúde e à vida prevalece sobre interesses contratuais e patrimoniais das fornecedoras. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; art. 196; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1082. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8004689-28.2026.8.05.0000, sendo Agravante Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e Agravada Elizana de Araujo Souto, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004689-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: ELIZANA DE ARAUJO SOUTO e outros
Advogado(s):EDUARDA BASTOS SOUZA
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, no âmbito de relação consumerista, a administradora de benefícios pode se eximir da responsabilidade pela continuidade da prestação de serviço essencial de saúde, transferindo integralmente o ônus à operadora do plano.
3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento.
4. Administradora e operadora de plano de saúde atuam conjuntamente na oferta e manutenção do serviço, não podendo questões internas afastar a responsabilidade perante o consumidor.
5. O cancelamento unilateral do plano, sem comprovação de notificação prévia válida, revela, em análise preliminar, conduta abusiva.
6. Ausente a probabilidade do direito diante da existência de contrato vigente, adimplência e necessidade de tratamento contínuo decorrente de doença grave.
7. O perigo de dano é inverso e manifesto, considerando o risco à saúde e à vida da consumidora com a interrupção do tratamento médico.
8. A multa cominatória constitui meio legítimo para assegurar o cumprimento da decisão judicial e não configura, por si só, prejuízo desproporcional.
9. Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Qualicorp Administradora de Benefícios S/A contra a decisão interlocutória proferida pela M.M. Juíza de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8237032-27.2025.8.05.0001, ajuizada por Elizana de Araujo Souto em face da Agravante e da Integra Assistência Médica S/A (BLUE). O juízo de origem deferiu a tutela de urgência para determinar que as rés, de forma solidária e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reativem o plano de saúde da autora, restabelecendo integralmente a cobertura nos moldes anteriores ao cancelamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que atua como mera administradora de benefícios, não possuindo rede credenciada ou poder de ingerência sobre a prestação assistencial, o que tornaria a obrigação materialmente impossível de ser cumprida por si. Aduz que a rescisão contratual foi promovida unilateralmente pela operadora Integra Assistência Médica S/A (BLUE), fato que teria extinguido o vínculo comercial necessário para a manutenção do plano originalmente contratado, restando à recorrente apenas a obrigação regulatória de ofertar migração para outra operadora disponível em seu portfólio. Invoca a aplicação da Resolução Normativa nº 515/2022 da ANS e do Tema Repetitivo 1082 do Superior Tribunal de Justiça para defender que a responsabilidade pela continuidade do tratamento em casos de rescisão recai exclusivamente sobre a operadora de saúde. Com base nesses fundamentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar os efeitos da decisão agravada em relação a si, e, no mérito, pleiteia o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade de cumprimento da obrigação, direcionando a responsabilidade pela reativação do plano exclusivamente à corré Integra Assistência Médica S/A (Blue). Subsidiariamente, pede que sua obrigação se limite à oferta de portabilidade de carências para outro plano de saúde disponível. Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por meio da decisão de id 98228947. Ausentes as contrarrazões, de acordo com o quanto certificado no id 100451024. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004689-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: ELIZANA DE ARAUJO SOUTO e outros
Advogado(s): EDUARDA BASTOS SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central deste agravo de instrumento consiste em verificar se a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a reativação do plano de saúde da Agravada deve ser mantida. A Agravante, Qualicorp Administração e Serviços LTDA, argumenta que, por ser mera administradora de benefícios, não possui responsabilidade nem capacidade técnica para cumprir a ordem judicial, atribuindo a culpa pela interrupção do serviço exclusivamente à operadora Integra Assistência Médica S/A (BLUE). A questão em discussão consiste em saber se, no contexto de uma relação consumerista, a administradora de benefícios pode se eximir da responsabilidade de garantir a continuidade de um serviço essencial de saúde, transferindo integralmente o ônus para a operadora com quem possui um conflito comercial. A insurgência da Agravante não merece prosperar. O argumento principal da recorrente é o de que sua responsabilidade é limitada, atuando apenas como intermediária na contratação do plano de saúde coletivo. No entanto, essa tese não se sustenta sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, que rege a relação jurídica em análise. Para o consumidor, que adere a um contrato complexo de assistência à saúde, a administradora e a operadora apresentam-se como parceiras comerciais, atuando de forma conjunta para viabilizar o serviço. A QUALICORP, como uma administradora de benefícios, empresta sua marca, sua estrutura de vendas e sua capacidade de gestão para atrair e manter clientes, figurando, aos olhos do beneficiário, como parte essencial do negócio. Dessa forma, ambos os entes, administradora e operadora, integram a mesma cadeia de fornecimento, sendo, portanto, solidariamente responsáveis por eventuais falhas na prestação do serviço. É o que determinam, de forma clara, o parágrafo único do artigo 7º e o § 1º do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor. A alegação de que a rescisão do contrato partiu unicamente da operadora INTEGRA/BLUE (id 97972541, p. 13) representa uma questão interna, que não pode ser oposta ao consumidor. A solidariedade imposta pela legislação consumerista visa justamente proteger a parte mais fraca da relação, garantindo que o seu direito seja efetivado, cabendo posteriormente aos fornecedores resolverem entre si, em ação de regresso, a parcela de responsabilidade de cada um. Não restou demonstrada, assim, a probabilidade do direito da agravante. Os documentos que instruem a petição inicial (id 534520371 e seguintes) demonstram a existência de um contrato de plano de saúde vigente, a adimplência da consumidora (id 534520380) e o diagnóstico de uma doença grave, qual seja, adenocarcinoma intramucoso (id 534520385), que exige tratamento contínuo e especializado. O cancelamento unilateral do plano, sem prova de notificação prévia, pessoal e motivada, como exige o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, configura, em uma análise preliminar, conduta abusiva e ilegal. O perigo de dano, por sua vez, é inverso. A Agravada é uma paciente oncológica. A interrupção abrupta de sua cobertura assistencial a coloca em uma situação de extrema vulnerabilidade, com risco concreto de agravamento irreversível de sua condição de saúde e, em última análise, risco à sua própria vida. O direito à saúde e à vida, constitucionalmente protegidos, prevalecem sobre qualquer interesse meramente patrimonial ou contratual das empresas envolvidas. A alegação da Agravante de que a manutenção da decisão lhe causa risco de dano pela imposição de multa diária não se sustenta. Primeiro, porque a multa (astreintes) é um meio coercitivo para garantir a eficácia de uma ordem judicial que protege um bem jurídico muito superior: a vida e a saúde da Agravada. Segundo, porque a exigibilidade da multa depende do descumprimento da ordem, e a alegação de "impossibilidade" de cumprimento é, na verdade, uma recusa em encontrar, junto à sua parceira comercial, uma solução para o problema que ambas criaram para a consumidora. Nesse contexto, a decisão do juízo de primeiro grau foi prudente e proporcional à gravidade dos fatos narrados, não merecendo qualquer reparo. A manutenção da tutela de urgência é medida que se impõe para assegurar a dignidade e o direito fundamental à saúde da Agravada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004689-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: ELIZANA DE ARAUJO SOUTO e outros
Advogado(s): EDUARDA BASTOS SOUZA
VOTO