PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora Eletrônica De Ativos Financeiros Via Sisbajud. Valor inferior a 40 salários-mínimos. Impenhorabilidade do art. 833, x, do CPC. Interpretação extensiva consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça que estende a proteção aos valores depositados em conta corrente, fundos de investimento e caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos. Presunção de boa-fé do devedor. Liberação dos valores que se impõe. Apelação Provida.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024094-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HUMBERTO DANTAS SANTIAGO JUNIOR
Advogado(s): LEONARDO MENDES DA SILVA CEZAR
AGRAVADO: LUIZ AUGUSTO BORGES DE MORAES
Advogado(s):ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA, FLAVIA RENATA OLIVEIRA PIMENTEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HUMBERTO DANTAS SANTIAGO JUNIOR em face de decisão interlocutória (ID. 103054551 — 1ª decisão agravada, integrada pela 2ª decisão agravada proferida em sede de embargos de declaração, em 103054943) proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 0570560-04.2014.8.05.0001, que não conheceu da impugnação apresentada pelo agravante e declarou prescritas as verbas sucumbenciais inseridas nos cálculos pelo exequente, mantendo, por ora, a constrição de ativos financeiros em conta bancária de titularidade do agravante. Em suas razões recursais (ID. 103054538), o agravante narra que os autos originários cuidam de cumprimento de sentença oriundo de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, no curso do qual foi determinada a constrição de ativos financeiros de sua titularidade. Aduz que, ao tomar ciência do bloqueio, apresentou manifestação com o propósito específico e delimitado de impugnar a penhora realizada — e não de rediscutir o mérito do título executivo —, requerendo o imediato desbloqueio dos valores, instruindo a petição com documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica e da destinação essencial dos recursos constritos à sua subsistência e ao custeio de despesas de saúde. Sustenta, no entanto, que o juízo de origem procedeu a enquadramento equivocado da manifestação, tratando-a como impugnação ao cumprimento de sentença e submetendo-a, indevidamente, ao regime jurídico do art. 525 do CPC, concluindo pela sua intempestividade, sem enfrentar a questão central, qual seja, a legalidade da penhora sobre valores potencialmente impenhoráveis. Alega que, inconformado, opôs embargos de declaração apontando erro de premissa e omissão, os quais foram rejeitados pela 2ª decisão agravada, que se limitou a afirmar, de forma genérica, a inexistência de vícios, sem enfrentar de maneira individualizada os argumentos deduzidos. Sustenta a existência de erro de premissa fática e jurídica, porquanto a distinção entre impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC) e impugnação à penhora não é meramente terminológica, mas possui densidade jurídica relevante e consequências processuais diretas. Defende que a impugnação à penhora possui natureza incidental e instrumental, voltada ao controle de legalidade do ato constritivo, sem se submeter às mesmas limitações temporais da impugnação ao cumprimento de sentença. Obtempera a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com fundamento no art. 833 do CPC e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, asseverando que as quantias atingidas são utilizadas para custeio de despesas essenciais de alimentação, moradia e saúde, circunstância demonstrada documentalmente. Acrescenta que a impenhorabilidade ostenta natureza de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, de modo que eventual preclusão não teria o condão de afastar o controle jurisdicional sobre a legalidade da constrição. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, em razão de sua hipossuficiência econômica já demonstrada nos autos originários. Defende que a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento ou a tutela de urgência recursal é medida que se impõe para evitar grave dano e garantir a efetividade do seu direito, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, que autorizam o relator a suspender a eficácia da decisão agravada se verificar que sua manutenção pode resultar em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e que haja probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris). Pontua que a manutenção do bloqueio do valor de R$ 22.618,28 representa um periculum in mora evidente, pois há fortes indícios de que se trata de quantia impenhorável, por estar abaixo do limite legal de 40 salários mínimos, e cuja constrição afeta diretamente sua subsistência e de sua família. Salienta que o livre acesso a tais recursos é fundamental para o sustento diário, configurando um risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso a penhora seja mantida até o julgamento final do recurso. Afirma que o fumus boni iuris reside na alta probabilidade de êxito do agravo, consubstanciada nos argumentos que demonstram a impenhorabilidade da quantia bloqueada, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estende a proteção do artigo 833, X, do CPC, para valores depositados em contas correntes e fundos de investimento, e não apenas em cadernetas de poupança. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para determinar o imediato desbloqueio da quantia constrita e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, confirmando a impenhorabilidade do valor. A decisão liminar (ID 103146342) deferiu o efeito suspensivo pleiteado, determinando a imediata liberação da quantia de R$ 22.618,28 bloqueada na conta de titularidade do agravante, bem como foi mantido o benefício da justiça gratuita concedida à agravante pelo juízo a quo. O agravado apresentou contrarrazões (ID 104285400) defendendo a manutenção da decisão recorrida, sob o argumento de que a impugnação é intempestiva e que os valores bloqueados estavam em fundo de investimento, não possuindo a proteção da impenhorabilidade da caderneta de poupança. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 13 de julho de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024094-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HUMBERTO DANTAS SANTIAGO JUNIOR
Advogado(s): LEONARDO MENDES DA SILVA CEZAR
AGRAVADO: LUIZ AUGUSTO BORGES DE MORAES
Advogado(s): ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA, FLAVIA RENATA OLIVEIRA PIMENTEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, cumpre a analisar a preliminar de intempestividade. Nota-se que a decisão agravada de primeiro grau (ID 103054551) não conheceu da insurgência apresentada pelo executado, ora agravante, sob o fundamento de que a impugnação ao cumprimento de sentença seria intempestiva, visto que o prazo para tanto teria se encerrado em 01/04/2020. Contudo, verifica-se que o juízo de origem incorreu em erro de premissa fática e jurídica ao qualificar a manifestação de ID 393820704 como impugnação ao cumprimento de sentença. O executado não buscou rediscutir o título executivo ou a obrigação principal, mas sim impugnar a penhora eletrônica realizada em 08/05/2023 via SisbaJud no valor de R$ 22.573,63. O Código de Processo Civil estabelece expressamente a possibilidade de o executado arguir a impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis por meio de simples petição, no prazo de 5 (cinco) dias contado da intimação do ato constritivo. Nesse sentido, dispõe o artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil: Art. 854, § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. De igual modo, o artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, prevê que as questões relativas à validade e à adequação da penhora podem ser arguidas por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ciência do fato ou da intimação do ato: Art. 525, § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma a distinção entre os institutos da impugnação ao cumprimento de sentença e da impugnação à penhora, ressaltando que esta última pode ser apresentada por simples petição após a ocorrência do ato constritivo. Com efeito, este é o entendimento consolidado por este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009410-67.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: EDSON COSTA LEAO Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA INSTRUMENTALIZADA POR SIMPLES PETIÇÃO. ART. 525, § 11 DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DEFESA SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I- Transcorrido, in albis, o prazo para o executado apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, a defesa por ele apresentada e que ensejou a sentença objurgada, diz respeito à penhora eletrônica realizada. II- A arguição sobre a validade da penhora, no termos do art. 525, § 11 do CPC/2015, deve ser veiculada por simples petição, ato da parte que não enseja o recolhimento de custas processuais. III- Na defesa apresentada pelo executado, aduziu ele haver excesso de execução, matéria afeta à impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no art. 525, V do CPC/2015, nada tendo haver com “aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes”, previstas no art. 525, § 11 do mesmo diploma legal. IV- Houve preclusão temporal para o executado impugnar questões relacionadas ao cumprimento de sentença. Assim, o provimento judicial atacado acabou por extrapolar os limites cognitivos demarcados pelo mecanismo destinado a promover a defesa do executado no âmbito da “impugnação de penhora”, momento processual que tem por propósito tratar sobre matérias relativas “à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes” ao término do prazo para apresentar a impugnação prevista no art. 525, caput, do CPC/2015. V- Condena-se o recorrido em custas e honorários advocatícios, estes fixados à base de 10% sobre o valor da execução. VI– AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO a este recurso de agravo de instrumento, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na “impugnação à penhora”, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, 19 de novembro de 2019. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8009410-67.2019.8.05.0000,Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 20/11/2019 ) No caso em exame, o bloqueio eletrônico de valores foi efetivado em 08/05/2023. O executado foi intimado da penhora por meio de publicação disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 12/05/2023, considerando-se publicada em 15/05/2023. O prazo para manifestação iniciou-se em 16/05/2023. Ocorre que os prazos processuais ficaram suspensos no período de 15 a 19 de maio de 2023, em razão da Semana Estadual de Saneamento de Dados (Ato Conjunto nº 7/2023), bem como nos dias 8 e 9 de junho de 2023, em virtude do feriado de Corpus Christi e suspensão do expediente forense (Decreto Judiciário nº 31/2023). Dessa forma, computando-se apenas os dias úteis e desconsiderando-se os períodos de suspensão, o prazo fatal para a apresentação da impugnação encerrou-se em 13/06/2023. Tendo em vista que a manifestação do executado (ID 393820704) foi protocolada exatamente em 13/06/2023, resta evidente a sua tempestividade. Portanto, afasta-se a preclusão reconhecida na origem, devendo-se conhecer da impugnação à penhora apresentada pelo executado. No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade da penhora realizada sobre a quantia de R$ 22.573,63 em conta de titularidade do agravante. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade absoluta da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos: Art. 833, inciso X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o referido dispositivo legal, consolidou o entendimento de que a proteção da impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários-mínimos deve ser estendida de forma ampla, alcançando não apenas a caderneta de poupança propriamente dita, mas também os valores mantidos em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, desde que constituam a única reserva financeira do devedor e não fique demonstrado abuso, má-fé ou fraude. A decisão agravada de primeiro grau (ID 103054551) não conheceu da insurgência apresentada pelo executado, ora agravante, sob o fundamento de que a impugnação ao cumprimento de sentença seria intempestiva, visto que o prazo para tanto teria se encerrado em 01/04/2020. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo 1235, firmou tese acerca da necessidade de arguição da impenhorabilidade pelo executado, afastando o conhecimento de ofício, mas garantindo a proteção quando devidamente suscitada. Nesse sentido, veja-se a tese firmada no Tema Repetitivo 1235 do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1235 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. — Paradigma: REsp 2061973/PR No mesmo sentido, a jurisprudência daquela Corte Superior estende a proteção da impenhorabilidade a fundos de investimento e contas-correntes, conforme julgado que se transcreve: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA DA VERBA CONSTRITA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias locais, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Desta forma, estando a decisão recorrida em dissonância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu provimento ao recurso especial para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados na conta-corrente da parte recorrida, até o limite de quarenta salários mínimos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.915.851/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) No caso concreto, o valor bloqueado de R$ 22.573,63 é manifestamente inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos. Ademais, o agravante logrou comprovar que os referidos valores constituem a sua única reserva financeira e são indispensáveis para a sua subsistência digna e tratamento de saúde. Os documentos acostados aos autos revelam que o agravante encontra-se desempregado desde 13/12/2014, apresenta quadro de cardiopatia grave (isquemia crônica do coração), sofre de depressão grave e teve o seu plano de saúde cancelado por falta de pagamento das mensalidades. O agravado, por sua vez, não apresentou qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a existência de abuso de direito, má-fé ou fraude por parte do devedor, limitando-se a sustentar que a aplicação financeira em fundo de investimento (RF Simples Ágil) afastaria a proteção legal. Contudo, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a mera alocação dos recursos poupados em fundos de investimento de renda fixa de curto prazo, como o fundo de investimento citado, não descaracteriza a natureza de reserva financeira destinada ao mínimo existencial, mantendo-se hígida a proteção da impenhorabilidade. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). G.n. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. SALÁRIO. VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. O STJ firmou entendimento de que descabe a penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos encontrados em poupança ou em qualquer outra aplicação bancária, desde que seja a única reserva financeira encontrada. Portanto, caracterizada a impenhorabilidade da verba bloqueada, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, devendo ser mantida a decisão a quo que deferiu a liberação do valor. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70076771237, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 13/04/2018). G.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE DE SÓCIA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no REsp nº 1230060/PR, é impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da única aplicação financeira que o devedor tiver, sendo que tal garantia não fica restrita à caderneta de poupança, ou seja, em se tratando de valores de até 40 salários mínimos, sendo a única reserva financeira, resta caracterizada a impenhorabilidade. Hipótese em que o valor total bloqueado está muito abaixo do teto mencionado e trata-se de conta corrente da sócia contra quem foi redirecionada a execução fiscal, de modo que, observada a interpretação extensiva conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, resta atendido o disposto no art. 833, inc. X, do CPC/2015 (anterior art. 649, inc. X, do CPC/73), cabendo ainda sublinhar que, no REsp nº 1230060/PR, a Ministra Relatora destacou ficar ressalvada da proteção legal “eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)”, hipótese que não se revela evidenciada nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083488965, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 12-12-2019). G.n. Portanto, demonstrada a impenhorabilidade da quantia, a reforma da decisão é medida necessária para garantir o respeito ao patrimônio mínimo do Agravante. Dessa forma, imperiosa é a reforma da decisão agravada para declarar a impenhorabilidade da quantia bloqueada e determinar o seu desbloqueio definitivo, confirmando-se a decisão liminar proferida. Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, declarando a impenhorabilidade dos valores bloqueados no montante de R$ 22.573,63 (vinte e dois mil, quinhentos e setenta e três reais e sessenta e três centavos), determinando o seu imediato e definitivo desbloqueio, confirmando os efeitos da tutela de urgência recursal anteriormente concedida no id. 103146342. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024094-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HUMBERTO DANTAS SANTIAGO JUNIOR
Advogado(s): LEONARDO MENDES DA SILVA CEZAR
AGRAVADO: LUIZ AUGUSTO BORGES DE MORAES
Advogado(s): ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA, FLAVIA RENATA OLIVEIRA PIMENTEL
VOTO