PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0504036-25.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: TOL - ONDINA LOCACAO DE VEICULOS DE TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
EMBARGADA: EDLA BOMFIM FERNANDES
Advogado(s): HUDSON ROQUE BOBATO SCHMITT


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. FORTUITO INTERNO E NEXO DE CAUSALIDADE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A JURISPRUDÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO E VALOR INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela transportadora em ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais, sob alegação de omissões referentes ao nexo de causalidade, à caracterização de fortuito externo, à análise de jurisprudência do STJ, ao dever de fundamentação e à fixação do valor indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro ao manter a responsabilidade objetiva da transportadora e afastar a tese de fortuito externo; (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos fundamentos utilizados na fixação dos valores indenizatórios e quanto ao enfrentamento da jurisprudência indicada pela embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A via dos embargos de declaração se limita a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à revisão do mérito já decidido.

4. O acórdão embargado examina expressamente a responsabilidade objetiva da transportadora com base no art. 14 do CDC, reconhecendo que o dano ocorreu no interior do veículo e que a conduta do preposto atuou como elemento causal do conflito, caracterizando fortuito interno e preservando o nexo causal.

5. A tese de fortuito externo é devidamente afastada, inclusive com referência à jurisprudência do STJ pertinente à hipótese de responsabilidade por eventos derivados de condutas de prepostos no interior do transporte.

6. Não há omissão quanto ao dever de fundamentação, pois o acórdão expõe as razões pelas quais o envolvimento do preposto atrai a responsabilidade e justifica a manutenção do entendimento adotado, inexistindo obrigatoriedade de rebater todos os argumentos das partes.

7. A alegação de ausência de distinção em relação a precedentes do STJ não configura omissão, pois o órgão julgador pode limitar-se aos fundamentos que considera suficientes, conforme reiterado pelo STJ (EDcl no REsp 2.015.401/RS).

8. A quantificação dos danos morais e estéticos é fundamentada no acórdão, que analisa extensão do dano, capacidade econômica das partes, circunstâncias do evento e prova técnica, inexistindo violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou vedação ao enriquecimento sem causa.

9. Não há violação aos dispositivos legais prequestionados, pois o acórdão não incorre em omissão, contradição ou obscuridade, revelando apenas a discordância da embargante com o resultado, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos rejeitados.

Teses de julgamento:

1. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes ou todos os precedentes citados, bastando fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada.

2. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade sanável por meio de embargos de declaração.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação cível nº 0504036-25.2014.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como embargante, TOL - Ondina Locação de Veículos de Transporte Ltda. e, como embargada, Edla Fernandes Pastori.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em não acolher os embargos de declaração.

 

Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0504036-25.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: TOL - ONDINA LOCACAO DE VEICULOS DE TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
EMBARGADA: EDLA BOMFIM FERNANDES
Advogado(s): HUDSON ROQUE BOBATO SCHMITT


RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de declaração opostos pela TOL - Ondina Locação de Veículos de Transporte Ltda. contra o aresto que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte ação de indenização por danos morais e materiais proposta pela embargada.

 

Nas razões dos embargos, de ID 87268767, alegou a embargante que haveria omissões do acórdão.

 

Aduziu que o aresto, ao decidir pela manutenção da responsabilidade com fundamento na premissa de que o evento danoso se caracterizou como fortuito interno, pois a conduta de seu preposto (cobrador) foi o “elemento catalisador” do conflito, omitiu-se em analisar a tese central da defesa, de que a conduta do preposto (uma discussão verbal) não teria nexo de causalidade direto e adequado com o ato subsequente do terceiro (arremesso de pedra, um ato criminoso e de violência desproporcional).

 

Afirmou que a decisão embargada deixou de se manifestar sobre o argumento de que a ação de um delinquente, estranho à relação de transporte e imprevisível em sua reação violenta, configura fortuito externo por ser a causa direta e imediata do dano, rompendo o nexo causal com a atividade de transporte.

 

Sustentou que, apesar de ter constado do acórdão que o envolvimento do preposto atrai a responsabilidade, não foi enfrentado o argumento de que tal envolvimento foi mínimo e que a responsabilidade não poderia ser objetiva a ponto de abarcar reações criminosas de terceiros, que extrapolam por completo os riscos inerentes (fortuito interno) da atividade de transporte.

 

Asseverou que houve omissão na análise da jurisprudência do STJ e do dever de distinção, ressaltando que demonstrou, no bojo da apelação, a existência de jurisprudência dominante e reiterada do STJ no sentido de afastar a responsabilidade do transportador em casos análogos, nos quais terceiros, por motivo alheio à prestação do serviço, praticam atos violentos e imprevisíveis, reconhecendo-se o rompimento do nexo de causalidade por caracterização do fortuito externo, contudo o acórdão silenciou quanto aos referidos precedentes, sem proceder à necessária distinção fática e jurídica exigida pelo art. 489, § 1º, VI, do CPC, limitando-se a reiterar sua própria tese, em afronta ao dever de coerência e integridade da jurisprudência (art. 926 do CPC), bem como ao princípio da motivação adequada das decisões judiciais.

 

Alegou que houve omissão quanto à fundamentação acerca do valor da indenização, à violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, limitando-se a afirmar, de forma genérica e abstrata, que o montante estaria “dentro da razoabilidade”, sem justificar, com base nas peculiaridades do caso concreto, os critérios objetivos que sustentariam tal quantia.

 

Para fins de prequestionamento, alegou que o acórdão afrontou ao disposto nos arts. 186, 734, 735, 884, 927 e 944, do Código Civil, 14, do CDC, 93, IX, da CF, 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.

 

Apesar de intimada, a embargada não se manifestou, conforme certificado no ID 89156112.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que NÃO se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador, 17 de novembro de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0504036-25.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: TOL - ONDINA LOCACAO DE VEICULOS DE TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
EMBARGADA: EDLA BOMFIM FERNANDES
Advogado(s): HUDSON ROQUE BOBATO SCHMITT



VOTO


Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de embargos de declaração opostos contra o aresto que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte ação de indenização por danos morais e materiais proposta pela embargada.


Nas razões dos embargos alegou a embargante que o aresto, ao decidir pela manutenção da responsabilidade com fundamento na premissa de que o evento danoso se caracterizou como fortuito interno, pois a conduta de seu preposto (cobrador) foi o “elemento catalisador” do conflito, omitiu-se em analisar a tese central da defesa, de que a conduta do preposto (uma discussão verbal) não teria nexo de causalidade direto e adequado com o ato subsequente do terceiro (arremesso de pedra, um ato criminoso e de violência desproporcional).


Afirmou que a decisão embargada deixou de se manifestar sobre o argumento de que a ação de um delinquente, estranho à relação de transporte e imprevisível em sua reação violenta, configura fortuito externo por ser a causa direta e imediata do dano, rompendo o nexo causal com a atividade de transporte.


Sustentou que, apesar de ter constado do acórdão que o envolvimento do preposto atrai a responsabilidade, não foi enfrentado o argumento de que tal envolvimento foi mínimo e que a responsabilidade não poderia ser objetiva a ponto de abarcar reações criminosas de terceiros, que extrapolam por completo os riscos inerentes (fortuito interno) da atividade de transporte.


Asseverou que houve omissão na análise da jurisprudência do STJ e do dever de distinção, ressaltando que demonstrou, no bojo da apelação, a existência de jurisprudência dominante e reiterada do STJ no sentido de afastar a responsabilidade do transportador em casos análogos, nos quais terceiros, por motivo alheio à prestação do serviço, praticam atos violentos e imprevisíveis, reconhecendo-se o rompimento do nexo de causalidade por caracterização do fortuito externo, contudo o acórdão silenciou quanto aos referidos precedentes, sem proceder à necessária distinção fática e jurídica exigida pelo art. 489, § 1º, VI, do CPC, limitando-se a reiterar sua própria tese, em afronta ao dever de coerência e integridade da jurisprudência (art. 926 do CPC), bem como ao princípio da motivação adequada das decisões judiciais.


Alegou que houve omissão quanto à fundamentação acerca do valor da indenização, à violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, limitando-se a afirmar, de forma genérica e abstrata, que o montante estaria “dentro da razoabilidade”, sem justificar, com base nas peculiaridades do caso concreto, os critérios objetivos que sustentariam tal quantia.


Para fins de prequestionamento, alegou que o acórdão afrontou ao disposto nos arts. 186, 734, 735, 884, 927 e 944, do Código Civil, 14, do CDC, 93, IX, da CF, 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.


A função dos embargos de declaração é afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade e extinguir qualquer contradição, inexistindo qualquer um desses requisitos devem serem rejeitados, mormente se a pretensão do embargante flagrantemente se limita a rever a matéria analisada.


Consoante se infere do aresto embargado, a responsabilidade civil do transportador de passageiros, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, é objetiva, encontrando amparo no art. 14 do CDC, que consagra o dever de segurança como elemento intrínseco à prestação do serviço de transporte coletivo, assumindo a empresa concessionária ou permissionária de transporte público o risco da atividade econômica que explora, devendo garantir a incolumidade física de seus usuários durante o deslocamento, tendo restado incontroverso que o dano ocorreu no interior do veículo da ré, enquanto a autora era transportada, sendo vítima de uma agressão física resultante de um conflito iniciado entre o cobrador da empresa e um passageiro, e que, embora o ato imediato tenha partido de terceiro, a conduta do preposto da transportadora foi elemento crucial da situação, razão pela qual não seria possível afastar o nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o dano sofrido pela autora.


Por outro lado, o aresto ressaltou que o valor das indenizações, além de fixado com prudência e razoabilidade, atendeu ao caráter compensatório da indenização para a vítima e, simultaneamente, o caráter pedagógico e preventivo da medida em relação ao causador do dano, encontrando-se os valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelos danos morais e R$ 70.000,00 (setenta mil reais) pelos danos estéticos, dentro da razoabilidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, tendo a quantificação da indenização pelo juízo de origem seguido critérios objetivos, amparados nos elementos constantes dos autos e na prova técnica colhida, razão pela qual não houve desobediência ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa invocado pela apelante.


Foi devidamente afastada, portanto a tese da embargante de ocorrência de fortuito externo, tendo, inclusive, sido transcrita no acórdão jurisprudência do próprio STJ sobre a hipótese.


Como é cediço, “O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte” (STJ - EDcl no REsp: 2015401 RS 2022/0225514-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023).


Assim constou do acórdão embargado (ID 81085999):


“Conforme consta do relatório, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Edla Fernandes Pastori contra TOL - Ondina Locação de Veículos de Transporte Ltda., julgada procedente em parte.

A ação teve por finalidade a reparação de danos sofridos dentro do ônibus, decorrentes de briga envolvendo o cobrador da empresa que resultou na amputação do polegar e do 3º quirodáctilo direitos

A sentença apelada condenou a ré ao pagamento à autora de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e por danos estéticos, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

A matéria devolvida consiste na análise da alegada ilegitimidade passiva da apelante, da inexistência de responsabilidade civil, bem como da suposta desproporcionalidade no arbitramento das indenizações por danos morais e estéticos.

Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela apelante, sustentou que o evento lesivo decorreu de ato de terceiro, estranho à sua esfera de controle, e que, por tal razão, não haveria como lhe imputar responsabilidade civil pelo sinistro. Fundamenta sua tese na configuração de caso fortuito externo, insuscetível de ensejar obrigação reparatória por parte do transportador.

A alegação não merece prosperar, uma vez que a responsabilidade civil do transportador de passageiros, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, é objetiva, encontrando amparo no art. 14 do CDC, que consagra o dever de segurança como elemento intrínseco à prestação do serviço de transporte coletivo.

A empresa concessionária ou permissionária de transporte público assume o risco da atividade econômica que explora, devendo garantir a incolumidade física de seus usuários durante o deslocamento.

No caso sub judice, restou incontroverso que o dano ocorreu no interior do veículo da ré, enquanto a autora era transportada, sendo vítima de uma agressão física resultante de um conflito iniciado entre o cobrador da empresa e um passageiro.

Ainda que o ato imediato tenha partido de terceiro, a conduta de um preposto da transportadora foi elemento catalisador da situação que culminou no infortúnio, não sendo, portanto, possível afastar o nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o dano sofrido pela autora.

Como é cediço, o fortuito externo, como excludente da responsabilidade objetiva, somente se configura quando o evento danoso for absolutamente imprevisível e desvinculado da atividade desempenhada pelo transportador.

Com efeito, somente haveria exclusão da responsabilidade se a lesão sofrida pela passageira devido ao arremesso da pedra contra o ônibus, fosse decorrente de briga entre outros passageiros, sem o envolvimento de prepostos da ré, o que caracterizaria ato de terceiro equiparável ao motivo de força maior, por ser alheio ao serviço prestado.

Todavia, no caso em tela, a discussão entre o agente da empresa e o passageiro demonstra, inequivocamente, a existência de vínculo causal entre o serviço prestado e o dano experimentado pela passageira, não consistindo, portanto, de fato exclusivo de terceiro capaz de eximir a responsabilidade da transportadora.

Sobre a hipótese:

‘EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE ONEROSO DE PASSAGEIROS. EXCLUDENTES DA OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. ARESTO EMBARGADO: ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR ATO CULPOSO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR CONFIGURADA. ACÓRDÃO PARADIGMA: PEDRA ARREMESSADA CONTRA ÔNIBUS. ATO DOLOSO DE TERCEIRO. FORÇA MAIOR. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. Conforme concordam doutrina e jurisprudência, a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário do serviço público o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino. É a chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro, contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem. 2. Nos moldes do entendimento uníssono desta Corte, com suporte na doutrina, o ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do transportador. Por sua vez, o ato de terceiro que seja doloso ou alheio aos riscos próprios da atividade explorada, é fato estranho à atividade do transportador, caracterizando-se como fortuito externo, equiparável à força maior, rompendo o nexo causal e excluindo a responsabilidade civil do fornecedor. 3. O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude das circunstâncias fáticas e a diversidade das soluções jurídicas aplicadas nos acórdãos recorrido e paradigma, circunstâncias inexistentes no caso vertente, em que as hipóteses fáticas confrontadas são díspares. 4. O acórdão embargado assevera que os corriqueiros acidentes automotivos, mesmo que causados exclusivamente por ato culposo de terceiro, são considerados fortuitos internos, incapazes de excluir a responsabilidade civil do transportador quanto à incolumidade do passageiro. 5. Por sua vez, o aresto paradigma afirma que o arremesso de pedra contra ônibus, fato doloso atribuído a terceiro que não se encontrava no veículo de transporte coletivo, constitui fortuito externo, caracterizando motivo de força maior que exclui a responsabilidade do transportador pela reparação dos danos causados ao passageiro. 6. Embargos de divergência não conhecidos. (STJ - EREsp: 1318095 MG 2012/0225684-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/03/2017)’.

Pela rejeição da preliminar.

A apelante busca também a exclusão de sua responsabilidade civil, argumentando que não houve omissão ou falha na prestação do serviço e que a assistência prestada foi adequada e suficiente, especialmente considerando as dificuldades operacionais no atendimento imediato à vítima, ressaltando ainda que o laudo pericial não constatou incapacidade laborativa relevante nem dano estético de gravidade suficiente para justificar os valores fixados.

Da leitura dos autos, contudo verifica-se que a sentença recorrida foi prolatada com base em vasta instrução probatória, incluindo documentação médica, laudo pericial e demais elementos que corroboram a narrativa da autora.

O laudo médico judicial, de ID 79144911, é categórico ao apontar as sequelas físicas sofridas, em especial a perda parcial do polegar e as limitações funcionais permanentes, notadamente no que tange à preensão de precisão, habilidade essencial para diversas atividades cotidianas e profissionais.

Vale ressaltar que a perda de parte da estrutura anatômica da mão direita, com o consequente prejuízo funcional, transcende os limites do mero aborrecimento, atingindo diretamente a esfera existencial da autora, cuja identidade pessoal e social se viu irremediavelmente impactada.

A configuração do dano estético, por sua vez, resulta evidente, dada a desfiguração visível da mão direita da vítima, com repercussões de ordem física e emocional.

A conduta da ré, mesmo após o evento, embora tenha incluído algumas medidas paliativas, como o custeio de despesas médicas, não foi suficiente para afastar a configuração da responsabilidade objetiva, tampouco para mitigar os danos de forma substancial a ponto de excluir a indenização devida.

Quanto ao valor das indenizações, observo que a fixação do valor da reparação por danos morais e estéticos demanda prudência e razoabilidade, de modo a atender ao caráter compensatório da indenização para a vítima e, simultaneamente, o caráter pedagógico e preventivo da medida em relação ao causador do dano.

No caso dos autos, os valores estabelecidos, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelos danos morais e R$ 70.000,00 (setenta mil reais) pelos danos estéticos, afiguram-se dentro da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso.

O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, invocado pela apelante, não se materializa no caso concreto, uma vez que a quantificação da indenização, pelo juízo de origem, seguiu critérios objetivos, amparados nos elementos constantes dos autos e na prova técnica colhida.

Por esses fundamentos, voto pelo não provimento do apelo, para manter inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos”.


O fato de o entendimento manifestado no aresto não coincidir com a pretensão da embargante, ou com os fundamentos e julgados por ele mencionados, não consiste em irregularidade a ser sanada pela via dos declaratórios.


Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade, erro ou violação aos arts. 186, 734, 735, 884, 927 e 944, do Código Civil, 14, do CDC, 93, IX, da CF, 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, prequestionados, a serem sanados pela via dos declaratórios, consistindo a pretensão do embargante apenas em rever a matéria examinada, o que é vedado em sede de embargos de declaração.


Diante do exposto, voto pelo não acolhimento dos embargos de declaração.


Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora