PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. PERDA DE PRAZO RECURSAL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROBABILIDADE DE ÊXITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Reparação Civil. O autor (Apelante) alega que sua antiga advogada (Apelada) agiu com negligência ao interpor um recurso de apelação fora do prazo em processo anterior, o que lhe teria causado danos materiais (perda de metade de seu patrimônio) e danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar (i) se a perda do prazo recursal pela advogada configura ato ilícito (negligência); e (ii) se o autor comprovou a probabilidade real e séria de êxito do recurso perdido, requisito este necessário para a indenização com base na teoria da perda de uma chance. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do profissional liberal de advocacia é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC). A obrigação é de meio, e não de resultado, incluindo o dever de diligência no cumprimento dos prazos processuais. 4. A perda de prazo recursal, fato incontroverso nos autos, configura a conduta culposa (negligência) da advogada, independentemente das alegações de insistência por parte do cliente, dada a autonomia técnica da profissional. 5. Contudo, a responsabilidade civil do advogado pela perda de um prazo submete-se à teoria da perda de uma chance, a qual não presume o dano. O autor da ação indenizatória deve demonstrar não apenas a negligência, mas a probabilidade "concreta e séria" de que o recurso, se interposto tempestivamente, teria êxito. 6. O Apelante não se desincumbiu do ônus de provar a probabilidade de êxito do recurso perdido, falhando em atacar o principal fundamento da sentença. Ausente a comprovação do dano (a chance real perdida), inexiste o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do advogado pela perda de um prazo recursal submete-se à teoria da perda de uma chance, exigindo-se não apenas a demonstração da negligência (culpa), mas também a comprovação, por parte do autor, da probabilidade séria e real de que o recurso, se tempestivo, alcançaria êxito." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 4º; Código de Processo Civil, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 993.936/RJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0002498-71.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante FAUSTO CORSIGLIA e como apelado WALDENELIA NEVES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002498-71.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FAUSTO CORSIGLIA
Advogado(s): JOSE NAECIO DE MATOS
APELADO: WALDENELIA NEVES DA SILVA
Advogado(s):WALDENELIA NEVES DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 88681465, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 88681466) interposta por FAUSTO CORSIGLIA em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente sentença possui força de carta/mandado/ofício. O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma: O magistrado de piso entendeu que a responsabilidade civil do advogado é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, tratando-se de uma obrigação de meio e não de resultado. Concluiu que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a conduta desidiosa da advogada em audiência (art. 373, I, do CPC). Acrescentou que, para a aplicação da teoria da perda de uma chance, "não basta a mera demonstração da perda de prazo recursal", sendo "imprescindível a prova da probabilidade concreta e séria de êxito no recurso que deixou de ser interposto", o que não ocorreu no caso, pois "não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre a probabilidade concreta de êxito". Por fim, afastou o dano moral, por entender que o caso configura "mero dissabor ou aborrecimento cotidiano". Inconformado, o Apelante interpôs o recurso (ID. 88681466), sustentando, em síntese: A equivocada natureza da obrigação profissional analisada pela sentença. Afirma que, embora a obrigação do advogado seja de meio, a falha da Apelada não foi de resultado, mas sim de meio, pois "dentre os meios processuais disponíveis está o de protocolar o recurso no prazo". Defende que a violação ao dever de diligência constituiu "erro de meio e não de resultado". A comprovação da intempestividade no processo anterior. Alega ser fato comprovado que a apelação na demanda originária (nº 0007314-76.2007.8.05.0150) foi protocolada pela Apelada no dia 12/07/2010, quando o prazo fatal teria se encerrado em 03/07/2010, conforme certidão do cartório (doc. 35) e documentos anexados. A natureza do dano sofrido. Reafirma que o pedido indenizatório não está fundamentado no resultado hipotético daquele recurso, "mas sim na perda concreta do direito a recorrer", o que teria lhe causado prejuízo financeiro correspondente à metade de seu patrimônio. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar procedente a ação, condenando a Apelada ao pagamento de danos materiais (equivalente à metade do patrimônio perdido) e danos morais no importe de 100 (cem) salários mínimos. O preparo não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária, deferida na origem. A Apelada apresentou contrarrazões (ID. 88681468), pugnando pela manutenção integral da sentença. Alega que a sentença está correta ao não reconhecer a conduta culposa e sustenta que o Apelante era um cliente de comportamento instável e ameaçador. Afirma que o protocolo intempestivo se deu por "insistência ameaçadora do apelante", que exigiu a interposição do recurso "mesmo avisado do transcurso do prazo". Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002498-71.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FAUSTO CORSIGLIA
Advogado(s): JOSE NAECIO DE MATOS
APELADO: WALDENELIA NEVES DA SILVA
Advogado(s): WALDENELIA NEVES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Verifico que o recurso de Apelação (ID. 88681466) preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a dispensa de preparo, ante o deferimento da gratuidade da justiça em favor do Apelante. A controvérsia central reside em aferir a existência de responsabilidade civil da Apelada, advogada, pelos danos alegados pelo Apelante, seu ex-cliente, em decorrência da interposição intempestiva de um recurso de apelação em demanda anterior (processo nº 0007314-76.2007.8.05.0150). A relação jurídica entre advogado e cliente é regida pelo Código de Defesa do Consumidor; contudo, a responsabilidade civil do profissional liberal é de natureza subjetiva, exigindo a demonstração de culpa, conforme expressamente previsto no art. 14, § 4º, do CDC. A obrigação do advogado é, em regra, de meio, e não de resultado. Isso significa que o profissional não se compromete com o êxito da demanda, mas obriga-se a empregar toda a sua diligência, técnica e prudência na condução dos interesses do cliente. Nesse aspecto, assiste razão ao Apelante quando afirma que o cumprimento dos prazos processuais é parte integrante da obrigação de meio. A perda de um prazo para interposição de recurso, salvo justificativa plausível, configura, em tese, a conduta culposa na modalidade de negligência. No caso dos autos, a intempestividade do recurso no processo anterior é fato incontroverso. O Apelante afirma que o prazo expirou em 03/07/2010 e o protocolo ocorreu em 12/07/2010. A Apelada, em suas contrarrazões, não nega o fato, mas busca imputar a responsabilidade ao cliente, afirmando que protocolou a peça por "insistência ameaçadora do apelante", que estava "avisado do transcurso do prazo". A tese defensiva da Apelada não se sustenta. O advogado possui autonomia técnica para decidir sobre a viabilidade e a oportunidade dos atos processuais. O comportamento inadequado do cliente não exime a profissional do seu dever de zelar pelos prazos, cabendo-lhe, em caso de ingerência indevida ou quebra de confiança, renunciar ao mandato, e não praticar um ato processual sabidamente inútil por insistência da parte. Portanto, ao contrário do que entendeu a sentença de piso, a conduta desidiosa (culpa) está, sim, caracterizada pela perda do prazo recursal. Contudo, a caracterização da culpa é apenas o primeiro pressuposto da responsabilidade civil. Para que haja o dever de indenizar, é indispensável a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta culposa e o dano. Quando a negligência do advogado resulta na perda da oportunidade de praticar um ato processual, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça aplica a "teoria da perda de uma chance". O juízo a quo aplicou corretamente esta teoria ao fundamentar a improcedência do pedido. Conforme citado na própria sentença, a mera perda do prazo "não enseja sua automática responsabilização civil". Para a configuração do dano, é "absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade que se supõe real que a parte teria de se sagrar vitoriosa". O dano, nesse caso, não é a perda patrimonial alegada (metade dos bens), mas sim a perda da probabilidade de reverter a decisão desfavorável. O ônus de provar que essa chance era "concreta e séria" era do Autor, ora Apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC. A sentença foi categórica ao afirmar que "não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre a probabilidade concreta de êxito no recurso que supostamente deixou de ser interposto" e que "as alegações do autor são genéricas e desprovidas de comprovação quanto à seriedade da chance perdida". Ao analisar as razões do apelo (ID. 88681466), observo que o Apelante falha em atacar o principal fundamento da sentença. O recorrente não dedica uma linha sequer a demonstrar quais seriam as teses do recurso perdido e por que elas teriam alta probabilidade de acolhimento pelo Tribunal. O Apelante limita-se a defender a tese, juridicamente equivocada, de que a indenização não depende do resultado hipotético, mas "da perda concreta do direito a recorrer". Ora, o direito de recorrer, quando exercido fora do prazo, é um direito inexistente na prática. A indenização só é cabível se essa perda (o "erro de meio") tiver frustrado uma chance real e provável de vitória (o resultado). Dessa forma, embora a conduta culposa da Apelada esteja configurada pela perda do prazo, o Apelante não se desincumbiu do ônus de provar o dano (a probabilidade real de êxito do recurso perdido). Ausente a comprovação do dano, não há nexo causal com a conduta da advogada que justifique a reparação material pretendida. Consequentemente, o pedido de dano moral também improcede, pois, não havendo prova da perda de uma chance real, a situação vivenciada pelo Apelante se enquadra no "simples inconformismo com o resultado desfavorável de uma demanda judicial anterior", o que, por si só, não configura abalo moral indenizável. A sentença, portanto, embora mereça reparo em sua análise sobre a culpa, chegou à conclusão correta pela improcedência dos pedidos, devendo ser mantida por seus fundamentos no que tange à aplicação da teoria da perda de uma chance. Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por FAUSTO CORSIGLIA, mantendo integralmente a sentença de ID. 88681465. Em razão do desprovimento do recurso, e com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça deferida. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002498-71.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FAUSTO CORSIGLIA
Advogado(s): JOSE NAECIO DE MATOS
APELADO: WALDENELIA NEVES DA SILVA
Advogado(s): WALDENELIA NEVES DA SILVA
VOTO