PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR E DIREITO PENAL COMUM. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO E RELAXAMENTO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Paciente, Sargento da Polícia Militar, preso em flagrante delito em 25 de setembro de 2025, pela posse de 170 (cento e setenta) munições de calibres diversos, incluindo de uso restrito, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, expedido no bojo de investigação sobre suposto fornecimento de material bélico para facções criminosas. Prisão em flagrante convertida em preventiva em audiência de custódia. Pedido de revogação da custódia indeferido pela autoridade coatora. O presente habeas corpus busca a soltura do Paciente, alegando ausência dos requisitos para a prisão preventiva e nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia. II. Questão em discussão 2. Verifica-se, no presente caso: a) a suposta ilegalidade da prisão em virtude de nulidade da prova material, decorrente de alegada quebra da cadeia de custódia das munições apreendidas; b) a presença ou ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente no que se refere à garantia da ordem pública; c) a idoneidade da fundamentação utilizada para decretar e manter a custódia cautelar do Paciente; d) a adequação e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o artigo 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. As teses de nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia e de atipicidade da conduta de posse de munição de uso restrito constituem matéria que demanda aprofundado exame fático-probatório, incompatível com a via estreita e célere do habeas corpus. Tais alegações, por sua complexidade e pela necessidade de dilação probatória, devem ser apreciadas pelo juízo de primeiro grau no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se constatando, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem por tal fundamento. 4. A decisão que decretou e a que manteve a prisão preventiva do Paciente encontram-se devidamente fundamentadas em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito. A necessidade da custódia para a garantia da ordem pública está justificada na extrema gravidade da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de munições apreendidas (170 cartuchos de calibres .380, .40, 9mm e .32), e, principalmente, pela condição funcional do Paciente. Trata-se de um Sargento da Polícia Militar, de quem se espera o dever de proteger a sociedade, mas que, ao contrário, é investigado por suposto fornecimento de material bélico a organizações criminosas, conforme apuração no Inquérito Policial Militar nº CS CIPM80-IPM-008-09/22, que deu origem à medida de busca e apreensão. 5. A condição de policial militar, com conhecimento técnico e facilidade de acesso a armamentos, aliada à fundada suspeita de seu envolvimento com o crime organizado, potencializa o risco de reiteração delitiva e representa uma ameaça concreta à ordem pública, demonstrando a insuficiência de medidas cautelares alternativas para acautelar o meio social. As condições pessoais favoráveis do Paciente, como primariedade e residência fixa, não são, por si sós, aptas a afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos concretos que revelem a sua periculosidade. I V. Dispositivo e tese 6. Ordem de Habeas Corpus denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva de policial militar, flagrado na posse de grande quantidade e variedade de munições de uso permitido e restrito, se justifica para a garantia da ordem pública quando a custódia está fundamentada na gravidade concreta do delito, extraída não apenas do material apreendido, mas também da condição funcional do agente e da existência de investigação que apura seu suposto envolvimento com o fornecimento de material bélico para organizações criminosas. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia, por seu caráter complexo e pela necessidade de dilação probatória, não é, em regra, passível de análise na via estreita do habeas corpus." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8065955-50.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante o Bel. Samuel Gusmão Fernandes Lopes, OAB/BA 34.687, e como Paciente ACLINOVALDO ANJOS DE SOUZ, sendo apontada como Autoridade Coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065955-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: SAMUEL GUSMAO FERNANDES LOPES e outros
Advogado(s): SAMUEL GUSMAO FERNANDES LOPES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo Bel. SAMUEL GUSMÃO FERNANDES LOPES (OAB/BA 34.687), em favor de ACLINOVALDO ANJOS DE SOUZA, indicando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador/BA. Em sua petição inicial (ID 93453966), o Impetrante narra que o Paciente, Sargento da Polícia Militar da Bahia, foi preso em flagrante delito em 25 de setembro de 2025, durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão em sua residência, sob a acusação de posse irregular de munições de uso permitido e restrito, em conformidade com os artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003. Relata que, em audiência de custódia realizada no dia 26 de setembro de 2025, a prisão em flagrante foi homologada, sendo convertida em prisão preventiva. A fundamentação para a segregação cautelar teria se baseado, segundo o Impetrante, na gravidade abstrata do delito, na condição de policial militar do Paciente e em alegações genéricas de risco à ordem pública, mencionando-se uma investigação subjacente sobre a suposta venda de munições a facções criminosas. Inconformada, a defesa protocolou pedido de revogação da prisão preventiva e relaxamento por ilegalidade manifesta (processo nº 8192879-06.2025.8.05.0001), o qual foi indeferido pela autoridade apontada como coatora em decisão proferida em 20 de outubro de 2025. Sustenta o Impetrante o manifesto constrangimento ilegal a que estaria submetido o Paciente, aduzindo, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que a decisão que manteve a prisão carece de fundamentação idônea, apoiando-se em ilações e na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar com elementos concretos o periculum libertatis. Destaca as condições pessoais favoráveis do Paciente, como a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e o vínculo empregatício estável com a Polícia Militar da Bahia há mais de duas décadas, fatores que, segundo alega, afastariam a necessidade da medida extrema. Como ponto central de sua argumentação, invoca a manifesta ilegalidade da prisão em decorrência da nulidade da prova material, por ter havido, segundo alega, flagrante quebra da cadeia de custódia. Aponta que o Departamento de Polícia Técnica (DPT) teria se recusado, inicialmente, a periciar o material apreendido em razão de "rasuras" no invólucro e da ausência da Ficha de Acompanhamento de Vestígio (FAV). Além disso, ressalta a existência de um "Termo de Não Conformidade" lavrado em função de uma discrepância entre a quantidade de munições requisitada para perícia e a efetivamente periciada. Diante do exposto, requer a concessão da ordem, em caráter liminar, para que seja relaxada a prisão ou, subsidiariamente, revogada, com a imediata expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus. O pedido liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 93638971. Instada a prestar informações, a autoridade apontada como coatora as apresentou no ID 94130789, esclarecendo, em suma, o histórico processual e os fundamentos que sustentam a manutenção da custódia cautelar do Paciente. A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 94834454, opinou pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pela denegação da ordem. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065955-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: SAMUEL GUSMAO FERNANDES LOPES e outros
Advogado(s): SAMUEL GUSMAO FERNANDES LOPES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Submetido a julgamento, conheço da presente ação de Habeas Corpus por estarem presentes os seus pressupostos legais. Conforme se extrai do relatório, o Impetrante busca a concessão da ordem de Habeas Corpus em favor do Paciente ACLINOVALDO ANJOS DE SOUZA, visando ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor. Para tanto, alega a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a desproporcionalidade da medida e, principalmente, a nulidade da prova material que embasa a ação penal, em razão de suposta quebra da cadeia de custódia. Os fundamentos que sustentam a decisão da autoridade coatora demonstram-se hígidos, e a prisão preventiva, no caso concreto, afigura-se como medida necessária e adequada para a garantia da ordem pública. Inicialmente, é preciso delimitar o campo de atuação do habeas corpus. As alegações de nulidade da prova, decorrentes da suposta quebra da cadeia de custódia, assim como a tese de atipicidade da conduta de posse de munições de uso restrito, configuram matérias que demandam um exame aprofundado do conjunto fático-probatório. A verificação detalhada sobre a regularidade do acondicionamento dos vestígios, a autenticidade dos lacres, as razões para eventuais inconsistências documentais e a análise sobre a retroatividade ou não de normas infralegais sobre a classificação de armamentos são questões de alta complexidade, que não se coadunam com a via estreita e sumária do presente writ. Este remédio constitucional não comporta dilação probatória, destinando-se a sanar ilegalidades manifestas, passíveis de constatação de plano. Portanto, tais discussões devem ser reservadas para o bojo da ação penal de conhecimento, onde, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as partes poderão produzir as provas que entenderem pertinentes para o esclarecimento dos fatos. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. RECEPTAÇÃO E PORTE DE ARMA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto pelo recorrente preso preventivamente. A defesa alega que o recorrente é vítima do episódio ocorrido e nega a autoria dos crimes, afirmando que não houve participação voluntária no fato. Questiona ainda o excesso de prazo para a formação da culpa e a falta de nova denúncia, argumentando que a prisão deveria ser relaxada, uma vez que o recorrente está encarcerado desde 14/06/2023 sem a apresentação de nova acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para justificar a prisão preventiva do recorrente; (ii) avaliar a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa; (iii) considerar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; e (iv) analisar se a negativa de autoria pode ser considerada para efeito de relaxamento da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, de acordo com os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente pela gravidade concreta dos crimes e pela periculosidade do agente, evidenciada pelo modo como os delitos foram supostamente praticados. O perigo à ordem pública justifica a manutenção da custódia, uma vez que a soltura do recorrente poderia incutir temor nas testemunhas e comprometer a instrução criminal. 4. Quanto à alegação de excesso de prazo, observou-se que a complexidade do caso e a necessidade de novos elementos probatórios justificam uma dilação maior. A demora no andamento processual não se deve a inércia judicial, mas sim à necessidade de resolver questões como a competência do Juízo e a juntada de laudos periciais faltantes. 5. As medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram adequadas ao caso, dada a gravidade dos fatos e o risco de que o réu, em liberdade, possa influenciar as testemunhas e colocar em risco a ordem pública. 6. Por fim, a análise sobre a negativa de autoria e a afirmação de que o recorrente é vítima dos fatos demanda dilação probatória, procedimento que escapa ao âmbito do habeas corpus, sendo necessário aguardar a instrução processual para avaliar essa alegação. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (RHC n. 201.829/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) Superada essa questão, passa-se à análise da legalidade da prisão preventiva, que é o cerne do presente habeas corpus. A prisão cautelar, como medida de exceção em um Estado Democrático de Direito, somente se justifica quando, além da prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), estiver presente ao menos um dos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que configura o periculum libertatis. No caso dos autos, o fumus comissi delicti encontra-se robustamente demonstrado. O Paciente foi preso em flagrante delito na posse de uma quantidade expressiva de munições, a saber, 30 cartuchos de calibre .40, 30 cartuchos de calibre 9mm, 70 cartuchos de calibre .380 e 40 cartuchos de calibre .32, totalizando 170 munições, muitas das quais de uso restrito. A materialidade dos delitos encontra-se, ao menos para fins de cognição sumária, consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante (ID 93454430 - fls. 22/23) e no Laudo Pericial (ID 93454431 - fls. 11/13), que atestou a aptidão para o uso das munições apreendidas. Os indícios de autoria, por sua vez, são incontroversos, uma vez que o próprio Paciente, em seu interrogatório, admitiu a posse do material bélico. A defesa alega que a decisão judicial se baseou em ilações e na gravidade abstrata do delito. Contudo, em uma análise mais atenta dos fatos, percebe-se que a manutenção da custódia está amparada em elementos concretos que demonstram a necessidade de se garantir a ordem pública. A gravidade da conduta do Paciente não pode ser subestimada nem analisada de forma isolada. Não se trata de um cidadão comum flagrado na posse de algumas poucas munições. Trata-se de um Sargento da Polícia Militar, um agente do Estado cuja função precípua é a de proteger a sociedade e fazer cumprir a lei. A posse irregular de um arsenal de 170 munições, incluindo calibres de uso restrito, por um membro da corporação militar, revela um profundo desvio de finalidade e um grave desrespeito às normas que regem não apenas a sociedade civil, mas, principalmente, a instituição Polícia Militar. Ademais, a prisão do Paciente não foi um ato fortuito. Ela decorreu do cumprimento de um mandado de busca e apreensão expedido no âmbito do Inquérito Policial Militar nº CS CIPM80-IPM-008-09/22, instaurado para apurar a gravíssima suspeita de que o Paciente estaria se valendo de sua função para fornecer munições a indivíduos ligados a facções criminosas. Essa informação, devidamente consignada tanto na decisão de conversão da prisão em preventiva quanto nas informações prestadas pela autoridade coatora, confere um contorno de concretude e especial gravidade à conduta, que não pode ser ignorado. Extrai-se da decisão que decretou a preventiva do Paciente: “[...] Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado durante o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão nº 8036907-14.2023.8.05.0001, expedido pela 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador, ocorrida em 25 de setembro de 2025 dando o flagranteado ACLINOVALDO ANJOS DE SOUZA como incurso nas penas dos art. 16 da Lei nº 10.826/03 e Art. 12 da Lei nº 10.826/2003, conforme nota de culpa ID Nº 522217678, fls. 23. No ID nº 522141287, consta certidão da secretaria indicando não ser o flagranteado reincidente. No ID 522147056, consta Procuração juntada pela Defesa do custodiado, bem como pedido de habilitação de ID 522147055. No ID 522217678, consta Laudo Pericial das munições. Nesta assentada, o MP pugna pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva e a Defesa requer o relaxamento da prisão e, alternativamente, a concessão de liberdade provisória. É o relatório do essencial. Aparentemente, inexistem vícios formais ou materiais capazes de macular o Auto de Prisão em Flagrante, não sendo o caso de relaxamento de prisão. A divergência na quantidade de munições apontada pela Defesa não se revela apta a afetar a tipicidade da conduta ou a validade do flagrante. A análise dos elementos informativos colhidos nos autos revela que Aclinovaldo Anjos de Souza mantinha em sua residência, sem autorização legal, munições de uso permitido e restrito, em quantidade significativa, o que denota não apenas a infração penal, mas também o potencial risco à segurança.Materialidade do delito restou comprovada através do Laudo de Exame Pericial Munição em ID 522217678 que atestou que a aptidão do armamento apresentado. Ademais, vislumbra-se a presença do periculum libertatis, já que a condição de policial militar, com conhecimento técnico em armamentos e facilidade de acesso a material bélico, potencializa o risco de reiteração delitiva e constitui fundamento para a prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública. Deve-se ponderar que as questões suscitadas pela defesa referem-se ao mérito da imputação e não podem ser apreciadas nesta sede. O juízo de custódia destina-se exclusivamente à análise da legalidade da prisão e necessidade da manutenção da custódia cautelar, não se prestando ao exame do mérito da acusação ou à discussão de provas. As alegações defensivas relacionadas à materialidade, autoria e tipicidade da conduta constituem matéria afeta ao processo de conhecimento, devendo ser deduzidas nas vias processuais adequadas. Nesta audiência, limita-se o juízo à verificação dos requisitos legais da prisão em flagrante e à análise dos pressupostos para eventual conversão em prisão preventiva, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal. Nos autos consta a informação segundo a qual o flagranteado é investigado por vender munições para membros de facções criminosas, circunstância que originou o Mandado de Busca e Apreensão nº 8036907-14.2023.8.05.0001, expedido pela 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador, juiz natural da causa. durante o cumprimento do referido mandado, foram encontradas as munições ora referidas, circunstância que reforça a gravidade da conduta e a necessidade da prisão preventiva do custodiado. Dessa forma, HOMOLOGO o presente flagrante por preencher todos os requisitos legais, indefiro o pedido de relaxamento, portanto, CONVERTO a prisão em flagrante em prisão preventiva. Expeça-se mandado de Prisão Preventiva em desfavor de ACLINOVALDO ANJOS DE SOUZA caso ainda não tenha sido levado a efeito. Dou à presente decisão força de Mandado de Prisão Preventiva. Determino o encaminhamento dos autos à 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador, preventa para análise do feito. [...]”. A defesa argumenta que o fato de o Ministério Público não ter oferecido denúncia por associação criminosa ou comércio ilegal de armas esvazia esse fundamento. Tal raciocínio não procede. A decisão sobre o oferecimento da denúncia é ato discricionário do titular da ação penal (opinio delicti), que pode entender, naquele momento, não dispor de elementos suficientes para uma acusação formal por tais crimes. Contudo, isso não elimina a validade da investigação em curso nem apaga os indícios que levaram o Poder Judiciário a autorizar uma medida invasiva como a busca e apreensão e, posteriormente, a decretar a prisão preventiva. Para a análise do periculum libertatis, o magistrado não está adstrito à capitulação final da denúncia, mas sim ao contexto fático que revele o risco que a liberdade do agente representa. A periculosidade do Paciente, portanto, não é presumida, mas extraída da combinação de fatores concretos: a) a significativa quantidade e variedade de munições apreendidas; b) sua condição de policial militar, que detém conhecimento técnico sobre armamentos e facilidade de acesso a material bélico, o que potencializa o risco de suas ações; e c) a existência de uma investigação formal que apura seu suposto envolvimento no abastecimento de organizações criminosas. A liberdade de um agente do Estado que, em tese, trai a confiança da corporação e da sociedade para municiar o crime representa, sem dúvida, um abalo severo e concreto à ordem pública. Esse é o posicionamento da jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 1. A prisão preventiva do recorrente foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela relevante quantidade de droga apreendida (cerca de 11.100 kg de maconha), o que demonstra maior gravidade da conduta, habitualidade e risco de reiteração delitiva. 2. As condições pessoais favoráveis do recorrente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, uma vez que os requisitos da custódia cautelar estão presentes. 3. As medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no art. 282, I, do Código de Processo Penal, diante das peculiaridades do caso concreto. 4. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige ampla dilação probatória, sendo inviável sua análise no momento processual atual. 5. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena a ser aplicada configura juízo prospectivo, cuja análise somente será possível após a devida instrução processual e julgamento da ação penal. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 222.751/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.) Nesse cenário, as condições pessoais favoráveis do Paciente, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, ainda que relevantes, não se mostram suficientes para, isoladamente, afastar a necessidade da custódia cautelar. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, extraída do modus operandi e do contexto fático, sobrepõem-se a tais condições. Por fim, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostra-se totalmente inadequada e insuficiente. A natureza da conduta imputada e o risco de reiteração delitiva, que envolve a possível continuidade do desvio de material bélico, não seriam coibidos por medidas como monitoração eletrônica ou comparecimento periódico em juízo. A manutenção da prisão é a única medida apta a, neste momento, neutralizar o risco concreto que a liberdade do Paciente representa para a ordem pública. Por oportuno, vale transcrever trecho dos informes judiciais: “[...] Este Juízo, ciente de sua responsabilidade jurisdicional, tem pautado sua atuação pela estrita observância dos princípios constitucionais e infraconstitucionais que regem a jurisdição castrense, zelando pelo devido processo legal e pela salvaguarda dos direitos fundamentais do Paciente, sem, contudo, perder de vista a preservação da hierarquia e da disciplina militares, valores estruturantes e basilares da Polícia Militar do Estado da Bahia. A segregação cautelar do Paciente decorre do Inquérito Policial Militar (IPM) nº CS CIPM80-IPM-008- 09/22, instaurado para apurar o grave envolvimento do então Cabo da Polícia Militar no suposto fornecimento de munições de arma de fogo a civis, supostamente ligados a facções criminosas e tráfico de drogas, o que evidencia ter o investigado se valido de sua condição funcional e do conhecimento técnico inerente ao cargo para executar e acobertar práticas delituosas. [...] O ato judicial apontado como coator é a Decisão de ID 526300354, de 20 de outubro de 2025, que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão ou de revogação da custódia cautelar formulado pela Defesa. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, visto que o quadro fático-jurídico que a motivou permanece inalterado. Este Juízo reitera que o periculum libertatis se manifesta por elementos concretos ligados ao modus operandi e à condição funcional do Paciente: um Sargento da Polícia Militar, cuja função é combater o crime, é veementemente suspeito de fornecer material bélico (munições, inclusive restritas) a facções, configurando periculosidade social acentuada e risco de reiteração delitiva. [...] Quanto à tese de ilegalidade da prisão por suposta quebra da cadeia de custódia (rasuras, ausência de FAV, discrepância quantitativa), arguida pela Defesa, este Juízo considera que se trata de matéria de mérito, de alta complexidade hermenêutica e fática, que demanda a cognição exauriente típica da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo passível de apreciação na via estreita e sumária do Habeas Corpus, mormente quando a materialidade mínima delitiva, consubstanciada na apreensão de munições de uso restrito, encontra-se documentada e periciada (Laudo de Exame Pericial em Munição, ID 523350325). [...]”. Desta forma, se posicionou a douta Procuradoria de Justiça: “[...] Em que pesem os argumentos suscitados, a pretensão ora formulada não merece acolhimento. De permeio, quanto a suposta quebra da cadeia de custódia da prova, cumpre assinalar que não cabe em sede de Habeas Corpus a cognição aprofundada exigida para análise dessa matéria. Trata-se de questão de mérito, que demanda exame exauriente, contraditório e instrução probatória adequada. Pequenas divergências documentais, rasuras no invólucro ou diferença quantitativa apontada no momento da análise pericial não traduzem, por si sós, nulidade flagrante capaz de fulminar a prova em sede sumária. São questões que, se pertinentes, devem ser debatidas na instrução, sujeitas à avaliação técnica e contraditória. Demais disso, o laudo pericial juntado comprova a aptidão e a natureza das munições, garantindo a materialidade mínima indispensável à persecução penal. Não há, portanto, nulidade evidente ou manifesta que autorize o relaxamento da prisão pela via estreita deste writ. [...] Lado outro, da acurada análise dos fólios, verifica-se que a impetração tenta reduzir o caso a uma mera posse irregular de munição, desprovida de gravidade concreta. Todavia, a moldura fática delineada no Inquérito Policial Militar nº CS CIPM80-IPM-008-09/22 e corroborada pelo cumprimento do mandado de busca revela cenário significativamente diverso. Trata-se de policial militar investigado por fornecer munições, inclusive de uso restrito, a indivíduos supostamente ligados a facções criminosas, utilizando-se, em tese, de seu treinamento, acesso e expertise para fomentar atividades delitivas armadas. Tal circunstância, in casu, ultrapassa em muito a mera irregularidade administrativa ou eventual porte não autorizado, configurando risco real à ordem pública, diante do potencial abastecimento de organizações criminosas com armamento e munições desviados da própria estrutura estatal incumbida de combatê-las. Os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis foram amplamente delineados. O cumprimento do mandado resultou na apreensão de quantidade expressiva de munições de calibres 9mm, .40 e .380, algumas de uso restrito, achadas na residência do Paciente, fato comprovado por laudo pericial regularmente produzido e juntado aos autos. A condição funcional do custodiado (Sargento da Polícia Militar) não é aqui tratada como fator abstrato de perigosidade, mas como elemento concreto, pois é justamente sua posição institucional que teria viabilizado a obtenção, manutenção e circulação de material bélico em tese destinado a faccionados. A utilização pervertida do cargo público para alimentar o aparato de guerra de grupos criminosos constitui acentuada gravidade concreta e demonstra risco de reiteração delitiva. Outrossim, a alegação de ausência de risco à instrução criminal tampouco prospera. Havendo fortes indícios de que o investigado integrava dinâmica criminosa mais ampla, com possível participação de terceiros ainda não identificados, a preservação da higidez investigativa e da estabilidade do processo penal militar justifica a manutenção da custódia. No que concerne à alegada possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tal tese não pode ser acolhida. A informação prestada pela Autoridade coatora é expressa ao afirmar que, em âmbito da Justiça Militar Estadual, tais medidas não se mostram adequadas para resguardar a hierarquia e disciplina militares, sobretudo quando o próprio cargo teria sido utilizado para a prática criminosa. Resta destacar, por derradeiro, que de acordo com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida. [...] Com tais aportes, infere-se que o édito prisional indicou suficientes e hígidas razões para lastrear a constrição, de forma que a manutenção da prisão do Paciente é medida necessária, não se mostrando razoável/suficiente a sua substituição por quaisquer das medidas cautelares insculpidas no art. 319 do Código de Processo Penal. [...]”. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER da presente ordem de Habeas Corpus e, no mérito, DENEGÁ-LA, mantendo-se integralmente a decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva de ACLINOVALDO ANJOS DE SOUZA, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 1ª Câmara Crime - 1ª Turma RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065955-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: SAMUEL GUSMAO FERNANDES LOPES e outros
Advogado(s): SAMUEL GUSMAO FERNANDES LOPES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO