PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES ANUAIS ABUSIVOS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DIVULGADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. PLANO COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 309/2012 DA ANS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de contrato coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários, submetido à Resolução Normativa nº 309/2012 da ANS, que dispõe sobre o agrupamento de contratos coletivos para fins de cálculo e aplicação de reajuste anual. 2. A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os critérios utilizados para a aplicação dos reajustes de 16,01% em 2017 e 25% em 2018, percentuais significativamente superiores aos autorizados pela ANS para planos individuais no mesmo período (13,55% e 10%, respectivamente). 3. Embora os planos coletivos não se submetam automaticamente aos mesmos índices de reajuste aplicáveis aos planos individuais determinados pela ANS, a jurisprudência tem adotado esses índices como parâmetro razoável para aferição da abusividade dos reajustes em contratos coletivos, quando não demonstrada a adequação dos percentuais aplicados. 4. Correta a sentença que determinou a substituição dos reajustes aplicados pelo índice divulgado pela ANS para contratos individuais a partir de 2017, bem como a restituição dos valores pagos a maior, na forma simples, observada a prescrição trienal. 5. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8016502-93.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante BRADESCO SAÚDE S/A e apelada V.R.K. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ME. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016502-93.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: V.R.K PANIFICADORA LTDA
Advogado(s):GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO SAÚDE S/A, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Revisional de Mensalidade de Plano de Saúde c/c Declaratória de Cláusula Abusiva ajuizada por V.R.K. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ME. A parte autora, ora apelada, em Petição Inicial (Id 64646004) alegou em síntese que é cliente da apelante através de Contrato Coletivo Empresarial denominado "SEGURO COLETIVO BRADESCO SAÚDE TOP", tendo sido surpreendida por reajustes abusivos e arbitrários nos anos de 2017 e 2018, sem qualquer justificativa ou aviso prévio. Informou que a apelante aplicou em 2017 reajuste de 16,01%, superando o percentual autorizado pela ANS para aquele exercício que era de 13,55%, e no período compreendido entre 2018 e 2019 o aumento foi em torno de 25%, quando o percentual máximo autorizado pela ANS para este exercício era de 10%. Requereu a concessão de tutela antecipada para autorizar o depósito judicial do valor equivalente a R$5.194,10. No mérito, pugnou pela subordinação dos reajustes aos percentuais autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares, confirmando-se a tutela de urgência, condenação da apelante ao ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados a maior nos últimos três anos, e pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida pelo juízo a quo em Id 64646017. Em contestação (Id 64646691), a apelante impugnou o valor da causa, arguiu a prescrição e, no mérito, negou o fato constitutivo do direito da autora, por se tratar de seguro de saúde coletivo, não sujeito aos limites máximos de reajuste fixados pela ANS, mas sim à negociação livre entre as operadoras e as empresas contratantes. Defendeu a transparência, afirmando que os cálculos de percentual de reajustes são comunicados à empresa contratante e guiam-se por uma base atuarial, revestindo-se de idoneidade. Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença de Id 64646775, julgando parcialmente procedente o pedido da parte autora para autorizar o reajuste anual estipulado pela ANS e condenar a ré a proceder à restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior, corrigidos desde a data do efetivo pagamento, e com juros de mora desde a citação, observando-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, a contar da propositura da demanda, valor este sujeito à liquidação. Por sua vez, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Houve oposição de Embargos de Declaração pela apelante (Id 64646779), os quais foram acolhidos para esclarecer contradição apontada, vinculando os reajustes a partir de 2017 ao índice divulgado pela ANS para contratos individuais, retificando erro material a fim de que fosse observada a prescrição trienal a contar da propositura da demanda em junho de 2019. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso em Id 64646796, aduzindo sobre as diferenças entre contrato coletivo e contrato individual e os reajustes das diferentes contratações. Defendeu a legalidade do reajuste anual do contrato coletivo e do reajuste por sinistralidade, com vistas à manutenção do equilíbrio contratual. Sustentou a impossibilidade de aplicação do índice de reajuste anual dos contratos individuais/familiares a contratos coletivos. Asseverou sobre a inexistência de danos materiais face a legalidade dos reajustes aplicados. Por fim, pugnou pela reforma da sentença, com o acolhimento da preliminar de prescrição da pretensão da parte autora e, em atenção ao princípio da eventualidade, protestou pela improcedência de todos os pedidos da inicial. A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões conforme certidão de Id 64646802). Este é o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, ressaltando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, conforme o artigo 937 do mesmo diploma legal. Salvador/Ba., datado e assinado eletronicamente. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016502-93.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: V.R.K PANIFICADORA LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. ADMISSIBILIDADE: Recurso Tempestivo. Custas devidamente recolhidas em Id 64646798. Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. MÉRITO: A questão central debatida nos autos reside na possibilidade de aplicação dos índices de reajuste divulgados pela ANS para os planos individuais aos planos coletivos. In casu, trata-se de contrato coletivo empresarial com menos de 30 (trinta) beneficiários, submetido, portanto, à Resolução Normativa nº 309/2012 da ANS, que dispõe sobre o agrupamento de contratos coletivos de planos privados de assistência à saúde para fins de cálculo e aplicação de reajuste. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os planos coletivos não se submetem aos mesmos índices de reajuste aplicáveis aos planos individuais ou familiares determinados pela ANS. O entendimento da Corte Superior é no sentido de que, em virtude do contrato coletivo possuir natureza jurídica diversa, com poder de negociação entre as partes, os reajustes podem ser livremente pactuados, desde que devidamente justificados. No entanto, em contratos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários, o poder de negociação da pessoa jurídica contratante é mitigado, o que levou a ANS a editar a Resolução Normativa nº 309/2012, que estabelece a formação de um pool de risco para diluição dos custos e cálculo do percentual único de reajuste a ser aplicado aos contratos que possuem de 1 a 29 beneficiários. A recente jurisprudência do STJ, inclusive citada pela própria apelante em seus embargos de declaração (REsp 1992792/SP), estabelece que: "Consoante jurisprudência desta Corte, diante da vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) usuários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação em relação à operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias, e para dissipar de forma mais equilibrada o risco, a ANS editou a RN nº 309/2012, dispondo sobre o agrupamento desses contratos coletivos pela operadora para fins de cálculo e aplicação de reajuste anual." No caso em análise, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a observância da RN 309/2012 da ANS, nem demonstrou o cálculo específico e discriminado realizado para alcançar os percentuais de aumento aplicados (16,01% em 2017 e 25% em 2018), tampouco comprovou quais custos e despesas teriam sofrido aumento de forma a justificar os reajustes impostos. A alegação genérica de que os reajustes foram calculados conforme a RN 309/2012, sem documentação comprobatória idônea, não é suficiente para afastar a presunção de abusividade, principalmente quando comparados aos índices autorizados pela ANS para planos individuais no mesmo período (13,55% em 2017 e 10% em 2018). Embora não haja obrigatoriedade da aplicação dos índices da ANS para planos individuais aos contratos coletivos, a jurisprudência consolidada, inclusive do e. TJBA, tem adotado esses índices como parâmetro razoável para aferição da abusividade dos reajustes, quando não demonstrada a adequação dos percentuais aplicados aos contratos coletivos. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062264-96.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: P. V. C. e outros (2) Advogado (s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO AGRAVADO: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado (a) civilmente como FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE PLANO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. FALSO COLETIVO POR ADESÃO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS. PRECEDENTES. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. I - Cinge-se a irresignação recursal contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada de aplicação dos índices de reajuste da ANS para planos individuais/familiares, consoante Súmula 03/2018 da Turma de Uniformização da Turmas Recursais do Estado da Bahia, por se tratar de plano denominado “falso coletivo por adesão”. II - Para que seja autorizado o provimento antecipatório da tutela jurisdicional é necessária a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do artigo 300 do Código de Processo Civil. III – No caso, verifica-se que ficou demonstrada a probabilidade do direito invocada, tendo em vista que o contrato sob exame é caracterizado como falso coletivo, porquanto envolve 5 membros de uma única família, e atrai a aplicação do índices de reajuste estipulado pela ANS para os planos individuais, conforme Súmula 03/2018 da Turma de Uniformização da Turmas Recursais do Estado da Bahia, in verbis: “Aos planos coletivos por adesão e empresariais de até 30 (trinta) vidas, aplica-se também o índice de reajuste anual estipulado pela ANS para os planos individuais, face a ausência de vedação em sentido contrário.” IV - Igualmente, está configurado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em face da ocorrência de reajustes indevidos que já elevaram em demasia o valor das mensalidades, o que pode acarretar a perda da cobertura assistencial em razão de possível inadimplência do consumidor e a rescisão contratual. V - Assim, deve ser reformada a decisão agravada. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8062264-96.2023 .8.05.0000, em que é Agravante P. V. C. e B. V. C., representados por sua genitora CATHARINA SEVERIANO VASQUES e Agravado BRADESCO SAÚDE S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80622649620238050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2024) Nesse sentido, o STJ já decidiu que cabe ao Poder Judiciário intervir quando verificado desequilíbrio contratual ou abusividade dos reajustes aplicados: "Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório contido nos autos, concluiu que foi abusivo o índice aplicado no contrato em análise porque a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o aumento da sinistralidade, razão pela qual devem ser aplicados os reajustes anuais da ANS, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1577766/SP). Dessa forma, não merece reforma a sentença que determinou a substituição dos reajustes aplicados pelo índice divulgado pela ANS para contratos individuais a partir de 2017, bem como a restituição dos valores pagos a maior, na forma simples, observada a prescrição trienal. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. Salvador, [data da sessão de julgamento] Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016502-93.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: V.R.K PANIFICADORA LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
VOTO