PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516731-45.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ALBERTO DE ASSUNCAO e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO ANDRADE, VINICIUS LIMA DE MOURA
APELADO: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

  1.                                                EMENTA

Direito civil e consumidor. Agravo interno. Ação revisional de contrato de financiamento imobiliário. Sistema financeiro imobiliário. Capitalização de juros. Tabela price. Legalidade. Encargos moratórios. Inexistência de cumulação indevida. Consignação em pagamento. Depósitos insuficientes. Mora caracterizada. Tarifas. Inovação recursal. Preclusão. Agravo não provido.

 

  1.                                           ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 516731-45.2013.8.05.0001 , em que figuram como Agravante LUIZ ALBERTO DE ASSUNÇÃO e outros e, como Agravados, BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA.     

ACORDAM os Desembargadores integrantes da quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

  1.                          Sala das Sessões

 

  1.                             PRESIDENTE

  2.  

  3.  

  4.            DES. JOSÉ CICERO LANDIN NETO
  5.                               RELATOR

  6.  

 

  1.              PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

  2.  

  1.  

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516731-45.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ALBERTO DE ASSUNCAO e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO ANDRADE, VINICIUS LIMA DE MOURA
APELADO: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LUIZ ALBERTO DE ASSUNÇÃO e LINDALVA RODRIGUES ROSA DE ASSUNÇÃO contra decisão monocrática (ID. 82932634) que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora agravantes.

Em suas razões recursais (ID. 83539095), os agravantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

No mérito, reiteram a ilegalidade da capitalização de juros mediante a utilização da Tabela Price, argumentando que constitui prática de anatocismo vedada pela Súmula 121 do STF.

Alegam que a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização mensal de juros, possui vícios de constitucionalidade, conforme reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Sustentam a cumulação indevida de encargos moratórios, questionando a previsão contratual que permite a cobrança simultânea de juros moratórios, multa e comissão de permanência.

Aduzem a regularidade dos depósitos consignatórios realizados no valor de R$ 7.373,72, os quais foram levantados pelo banco agravado conforme alvará ID 123.88818, razão pela qual o pedido consignatório não poderia ter sido julgado improcedente.

Defendem a inocorrência de mora em face dos encargos abusivos cobrados, invocando o artigo 396 do Código Civil e a orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS sobre a descaracterização da mora quando reconhecida abusividade nos encargos do período de normalidade contratual. Impugnam a cobrança das taxas TAC e TEC, bem como a taxa de registro de contrato.

Pleiteiam, ao final: "1) Excluir a TABELA PRICE por permitir a prática implícita do ANATOCISMO e capitalização diária e mensal dos juros e outros encargos; 2) Vedar a capitalização mensal, vez que não há previsão legal para tal prática, nem mesmo expressa pactuação; 3) Vedar a cumulação de encargos moratórios; 4) Reformar a sentença no que concerne a consignação em pagamento; 5) Determinar a incidência destas alterações sobre o contrato desde seu início; 6) Determinar a inocorrência da mora; 7) A inversão do ônus de sucumbência".

Em contrarrazões (ID. 84973079), o Banco Pan S.A., sucessor por incorporação de Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, suscita preliminarmente a violação ao princípio da dialeticidade recursal, argumentando que os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos já expendidos no recurso de apelação.

No mérito, defende a legalidade da utilização da Tabela Price, que não implica em capitalização automática de juros, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a capitalização mensal de juros é permitida nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 9.514/97 e das Súmulas 539 e 541 do STJ.

Afirma que a taxa de juros remuneratórios pactuada (13,0859% a.a.) está em conformidade com a média de mercado divulgada pelo BACEN. Aduz a inexistência de previsão contratual de comissão de permanência, TAC ou TEC, razão pela qual não há que se falar em restituição. Argumenta que o simples ajuizamento de ação revisional não inibe a caracterização da mora, conforme Súmula 380 do STJ, e que os depósitos parciais realizados pelos agravantes são insuficientes para afastar a inadimplência.

Defende a desnecessidade de produção de prova pericial, uma vez que as questões debatidas são eminentemente de direito. Requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, consignando, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, §2º, do RITJBA.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, §1º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 26 de junho de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516731-45.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ALBERTO DE ASSUNCAO e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO ANDRADE, VINICIUS LIMA DE MOURA
APELADO: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

VOTO

Como visto, trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação em ação de revisão de contrato c/c pedido consignatório e antecipação de tutela.

Na origem, os agravantes ingressaram com ação revisional postulando a declaração de abusividade de cláusulas contratuais, notadamente a capitalização de juros pela Tabela Price, a cumulação de encargos moratórios e a cobrança de tarifas, sob alegação de que tais práticas onerariam excessivamente o contrato de financiamento imobiliário celebrado com a instituição financeira agravada.

O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos sob fundamento de que as cláusulas contratuais observaram a legislação aplicável ao Sistema Financeiro Imobiliário e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Irresignados, os agravantes interpuseram o presente recurso pugnando pela reforma da decisão com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, passo ao exame das questões suscitadas: (i) a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) a alegada ilegalidade da capitalização de juros mediante Tabela Price; (iii) a suposta cumulação indevida de encargos moratórios; (iv) a regularidade do pedido consignatório; (v) a caracterização da mora; e (vi) a cobrança de tarifas.

I - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA

Inicialmente, não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. O decisum atacado analisou pormenorizadamente todas as questões suscitadas pelas partes, enfrentando cada uma das teses apresentadas com fundamentos jurídicos adequados e remissão aos precedentes aplicáveis.

A fundamentação judicial não exige o exame exaustivo de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que o julgador decline as razões de seu convencimento de forma clara e coerente, o que efetivamente ocorreu no caso em exame. Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PENSÃO . ANÁLISE DE QUESTÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DE BENEFÍCIO. AFERIÇÃO DE JULGADO EXTRA PETITA. EXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE . SÚM. N. 7/STJ. 1 . O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes. 2. Não é possível conhecer das teses recursais sem exame dos próprios fatos contidos nos autos . Incidente a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022)

Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.

II - DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DA TABELA PRICE

No tocante à capitalização de juros, os agravantes sustentam que a utilização da Tabela Price implica anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico, invocando a Súmula 121 do STF e arguindo a inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001.

Sem razão, contudo.

Primeiramente, cumpre esclarecer que o contrato em análise foi celebrado sob a égide do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), disciplinado pela Lei nº 9.514/97, cujo art. 5º, inciso III, expressamente autoriza a "capitalização dos juros" nas operações de financiamento imobiliário.

Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a Tabela Price, por si só, não implica capitalização de juros, constituindo apenas método de amortização que distribui os pagamentos em parcelas fixas ao longo do tempo. Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. ANATOCISMO. SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO - TABELA PRICE . INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.. A adoção do Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price, não implica necessariamente capitalização indevida de juros, não havendo óbice à sua utilização quando expressamente pactuado.(TRF-4 - AC: 50066492520164047100 RS, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 23/11/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: 25/11/2016)

Ainda que se admitisse a ocorrência de capitalização, esta seria plenamente legal no caso concreto. Com efeito, o STJ consolidou entendimento através das Súmulas 539 e 541:

Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."

 Súmula 541: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."

No caso dos autos, o contrato prevê expressamente taxa nominal de 13,0859% ao ano e efetiva de 13,9000% ao ano, evidenciando de forma clara e transparente a incidência de juros compostos, em conformidade com o entendimento sumulado.

Quanto à alegada inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001, embora o Conselho Especial do TJDFT tenha se manifestado nesse sentido em controle difuso, tal decisão não possui efeito vinculante, prevalecendo o entendimento do STJ sobre a matéria até eventual pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado.

III - DOS ENCARGOS MORATÓRIOS

Os agravantes insurgem-se contra a suposta cumulação de comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual.

Ocorre que, conforme bem destacado na decisão agravada e nas contrarrazões, não há previsão contratual de cobrança de comissão de permanência, conforme se verifica da análise da cláusula contratual acostada aos autos (ID 80313595, pág. 13).

A cobrança de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% em caso de inadimplemento encontra amparo no art. 52, §1º, do CDC e não configura cumulação indevida, posto que cada encargo possui natureza e finalidade distintas: os juros moratórios remuneram o capital durante o período de mora, enquanto a multa constitui cláusula penal pelo descumprimento contratual.

IV - DO PEDIDO CONSIGNATÓRIO E DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA

Melhor sorte não assiste aos agravantes quanto ao pedido de consignação em pagamento e afastamento da mora.

O art. 330, §3º, do CPC estabelece que, nas ações revisionais de contratos bancários, "o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados". Tal dispositivo afastou definitivamente a possibilidade de depósito judicial de valores unilateralmente calculados pelo devedor.

Os depósitos realizados pelos agravantes no montante de R$ 7.373,72 mostram-se manifestamente insuficientes diante do valor das prestações contratadas (R$ 12.225,60), não sendo aptos a elidir a mora.

Ademais, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".

O afastamento da mora somente ocorre quando reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, o que não se verifica no caso em exame, uma vez que todas as cláusulas contratuais foram consideradas legais e em conformidade com a jurisprudência dominante.

V - DAS TARIFAS

Por fim, quanto às alegações sobre cobrança abusiva de TAC (Taxa de Abertura de Crédito) e TEC (Tarifa de Emissão de Carnê), verifica-se que tais insurgências foram suscitadas apenas em sede de réplica, configurando indevida inovação da causa de pedir, que foi corretamente rejeitada pelo juízo de origem ante a ausência de consentimento da parte contrária.

Ainda que assim não fosse, não há nos autos qualquer comprovação de que tais tarifas tenham sido efetivamente cobradas, ônus que competia aos agravantes nos termos do art. 373, I, do CPC.

 Por tudo o quanto exposto, nega-se provimento ao presente Agravo, mantendo-se, in totum, a decisão monocrática hostilizada.

Salvador/BA, 26 de junho de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator