PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO INTERNO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III, DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REITERAÇÃO DE TESES DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que não conheceu de agravo interno anteriormente manejado, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. A agravante sustenta a nulidade da decisão monocrática, ao argumento de que o agravo interno deve ser necessariamente submetido ao órgão colegiado, sem possibilidade de não conhecimento singular pelo relator. Alega violação ao art. 1.021 do CPC, usurpação da competência do colegiado e afronta aos princípios do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 3. Defende a inaplicabilidade do art. 932, III, do CPC ao agravo interno. No mérito, renova as teses relativas à nulidade de intimação da decisão liminar, à ausência de cobertura contratual para internação em clínica de emagrecimento pelo prazo de 180 dias, à desnecessidade de internação hospitalar e à insuficiência de evidências científicas para obrigatoriedade de cobertura fora das hipóteses ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o relator pode, monocraticamente, deixar de conhecer agravo interno manifestamente inadmissível, com fundamento no art. 932, III, do CPC; e (ii) estabelecer se o recurso impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, aptos a afastar os óbices processuais anteriormente reconhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno, embora destinado ao órgão colegiado, está sujeito aos pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive ao dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 6. A mera reiteração de teses já deduzidas em recurso anterior, sem enfrentamento direto dos fundamentos determinantes da decisão recorrida, não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal e autoriza o não conhecimento do recurso. 7. No caso, a decisão anteriormente agravada assentou dois óbices processuais autônomos: a inexistência de gravame novo em ato judicial meramente confirmatório e a preclusão temporal da insurgência contra a decisão liminar originária. 8. A agravante não infirmou especificamente esses fundamentos. Limitou-se a renovar alegações de mérito sobre nulidade de intimação, ausência de cobertura contratual, natureza ambulatorial do tratamento e falta de comprovação científica, matérias dissociadas dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso anterior. 9. Não procede a alegação de nulidade da decisão monocrática. O relator pode exercer o controle dos pressupostos de admissibilidade recursal e não conhecer de agravo interno manifestamente inadmissível, inclusive por ausência de impugnação específica, com fundamento no art. 932, III, do CPC. 10. O não conhecimento singular, nessa hipótese, não configura usurpação da competência do órgão colegiado, mas regular exercício do poder-dever de controle de admissibilidade recursal. 11. As questões de fundo relativas à cobertura contratual e à necessidade do tratamento não podem ser reexaminadas sem a superação prévia dos óbices processuais já reconhecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno submete-se aos pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive ao dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. É legítimo o não conhecimento monocrático de agravo interno manifestamente inadmissível, com fundamento no art. 932, III, do CPC, quando ausente dialeticidade recursal. 3. A reiteração de teses de mérito, sem enfrentamento dos óbices processuais fixados na decisão agravada, impede o conhecimento do recurso. 4. Matérias de fundo não podem ser examinadas quando subsistem fundamentos autônomos de inadmissibilidade recursal, como preclusão temporal e ausência de interesse recursal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062635-89.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BRADESCO SAUDE S/A e como apelada LUCILA DA SILVA RAMOS. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062635-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: LUCILA DA SILVA RAMOS
Advogado(s):LORENA MELO DE FREITAS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Cuida-se de agravo interno interposto por BRADESCO SAÚDE S/A em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo interno anteriormente manejado, ao fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, preliminarmente, a nulidade absoluta da decisão agravada, ao argumento de que o agravo interno, por sua natureza, deve ser submetido ao órgão colegiado, não podendo o relator, monocraticamente, deixar de conhecê-lo, sob pena de violação ao art. 1.021 do Código de Processo Civil, usurpação da competência do colegiado e afronta aos princípios do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Alega que a manifesta inadmissibilidade do recurso, quando existente, deveria ser reconhecida pelo próprio órgão fracionário, e não unilateralmente pelo relator. Aduz, ainda, a inadequação da aplicação do art. 932, III, do CPC, por entender que tal dispositivo disciplina poderes do relator em relação a recursos originariamente dirigidos ao tribunal, como apelação e agravo de instrumento, não se estendendo ao agravo interno, o qual possui disciplina própria no art. 1.021 do CPC. Afirma, nessa linha, que a utilização daquele preceito legal para obstar, monocraticamente, o conhecimento do agravo interno importaria supressão de instância e impediria o exame colegiado da insurgência. No mérito, a recorrente renova as teses anteriormente deduzidas com vistas à reforma da decisão liminar proferida na origem. Sustenta, inicialmente, a nulidade da intimação da decisão liminar, afirmando que somente foi habilitada nos autos originários em 08/10/2025 e que não teria sido regularmente intimada da decisão que deferiu a medida de urgência, circunstância que, segundo defende, comprometeria o devido processo legal. Acrescenta que, mesmo sem intimação válida, houve bloqueio de valores e posterior expedição de alvará em favor da parte adversa. Prossegue afirmando que o tratamento postulado pela agravada, consistente em internação em clínica de emagrecimento pelo prazo de 180 dias, não possui cobertura contratual, por se tratar, em verdade, de procedimento de natureza ambulatorial, vinculado a acompanhamento multidisciplinar por profissionais como nutricionista, endocrinologista, psicólogo e psiquiatra, todos disponíveis, segundo a tese recursal, na rede credenciada da operadora. Defende que a clínica indicada não se equipara a unidade hospitalar propriamente dita, mas se assemelha a um “SPA”, razão pela qual o custeio pretendido estaria excluído da cobertura securitária, à luz da apólice, do rol da ANS e da regulamentação aplicável. Argumenta, ademais, que o manejo terapêutico da obesidade deve ocorrer, em regra, de forma ambulatorial, não havendo demonstração de necessidade de internação hospitalar, tampouco comprovação de superioridade clínica dessa modalidade em relação ao tratamento multidisciplinar externo. Sustenta, outrossim, que não foram apresentadas evidências científicas suficientes, na forma da Lei nº 14.454/2022, aptas a justificar a obrigatoriedade de cobertura do tratamento pleiteado fora das hipóteses ordinariamente previstas. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que seja reconhecida a nulidade da decisão monocrática impugnada e, por consequência, apreciadas as razões voltadas à reforma da decisão liminar anteriormente combatida. Contrarrazões não apresentadas, id 99291368. É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 11 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062635-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: LUCILA DA SILVA RAMOS
Advogado(s): LORENA MELO DE FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Cuida-se de agravo interno interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão monocrática que não conheceu anterior agravo interno, ao fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, com incidência do princípio da dialeticidade recursal. A insurgência não merece acolhimento. Consoante se extrai dos autos, a decisão monocrática primeva, proferida no ID 92991824, deixou de conhecer do agravo de instrumento por compreender que o ato judicial impugnado ostentava natureza meramente confirmatória, sem introdução de gravame novo, além de reconhecer a ocorrência de preclusão temporal quanto à decisão liminar originária. Irresignada, a parte interpôs agravo interno. Todavia, ao examinar esse recurso, o Relator consignou que a agravante não enfrentou especificamente os fundamentos determinantes do não conhecimento do agravo de instrumento, limitando-se, em essência, a reproduzir as teses de mérito relativas à nulidade de intimação, desnecessidade do tratamento e ausência de cobertura contratual, sem infirmar adequadamente os óbices processuais então assentados, notadamente a ausência de interesse recursal e a preclusão temporal. Por isso, o recurso interno anterior não foi conhecido. E essa conclusão deve ser preservada. É cediço que o agravo interno, embora destinado ao órgão colegiado, não dispensa o atendimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. Entre eles, avulta o dever de a parte recorrente impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, com precisão, o desacerto da conclusão adotada pelo relator. A mera reiteração das razões expendidas em recurso anterior, dissociada dos fundamentos efetivamente utilizados na decisão hostilizada, não satisfaz a exigência de dialeticidade e conduz ao não conhecimento do inconformismo. No caso concreto, a decisão agravada explicitou que o agravo interno anteriormente manejado não se voltou contra os fundamentos centrais da decisão de ID 92991824, os quais repousavam, em síntese, na inexistência de gravame novo e na preclusão temporal da insurgência contra a liminar originária. Em vez de infirmar esses óbices processuais, a recorrente renovou argumentação de mérito atinente à cobertura securitária e à pertinência do tratamento indicado, o que evidencia manifesta dissociação entre as razões recursais e o conteúdo decisório efetivamente impugnado. Cumpre destacar, de forma específica, que não procede a alegação de nulidade fundada no fato de o agravo interno anterior ter sido decidido monocraticamente. Isso porque, embora o agravo interno seja, em regra, submetido ao órgão colegiado, nada obsta que o Relator, constatando vício formal de admissibilidade apto a impedir o próprio conhecimento do recurso — como a ausência de impugnação específica e a consequente ofensa ao princípio da dialeticidade —, profira decisão monocrática de não conhecimento, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Em outras palavras, o julgamento monocrático, nessa hipótese, não importa usurpação da competência colegiada, mas regular exercício do poder-dever de controle dos pressupostos recursais, mormente quando o recurso se mostra manifestamente inadmissível. Também não socorre a agravante a tentativa de rediscutir, nesta via, as questões de fundo relativas à cobertura contratual e à necessidade do tratamento, porquanto tais matérias somente poderiam ser examinadas se superados os óbices de admissibilidade já reconhecidos. Não se pode utilizar o agravo interno como sucedâneo para reabrir discussão processualmente preclusa ou para contornar a ausência de interesse recursal já anteriormente assentada. Dessa forma, ausente elemento novo capaz de desconstituir a fundamentação lançada na decisão recorrida, impõe-se sua manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assim sendo, por não se verificar qualquer equívoco na decisão agravada, NEGA-SE PROVIMENTO ao Agravo Interno mantendo-se incólume a decisão agravada. Advirta-se o agravante que a oposição de aclaratórios, de caráter nitidamente protelatório, ensejará a aplicação da multa processual prevista no §2º do art. 1.026 do NCPC. Salvador/BA, 11 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062635-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: LUCILA DA SILVA RAMOS
Advogado(s): LORENA MELO DE FREITAS
VOTO