PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000071-70.2024.8.05.0176
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: RAIMUNDO DE JESUS JUNIOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO CONCEDIDO COM CONDIÇÕES. DESCUMPRIMENTO DO COMPARECIMENTO PERIÓDICO. NÃO ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. REEDUCANDO NÃO LOCALIZADO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS EM ENDEREÇOS INFORMADOS. REGRESSÃO CAUTELAR AO SEMIABERTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em execução penal interposto por sentenciado condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), cuja pena foi unificada em 12 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão. Após progressão do regime fechado para o semiaberto e, em seguida, para o aberto, sob modalidade de prisão domiciliar, foram impostas condições, como o comparecimento bimestral ao juízo. O apenado, pessoalmente intimado dessas condições, não compareceu em juízo e não foi localizado no endereço informado. Diligências em novo endereço indicado pela defesa também restaram infrutíferas. Diante disso, o Juízo da execução determinou regressão cautelar ao regime semiaberto. A defesa alegou ausência de esgotamento das tentativas de localização e requereu nova diligência ou intimação por edital, visando a reversão da regressão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a regressão cautelar de regime prisional mesmo diante da alegada ausência de esgotamento das tentativas de localização do apenado; (ii) apurar se é exigível intimação por edital como condição para a decretação da regressão cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O apenado foi pessoalmente intimado da decisão que concedeu a progressão ao regime aberto e das condições impostas, inclusive o dever de comparecer ao juízo a cada 60 dias.

4. O endereço para onde foi expedida a intimação corresponde ao informado pelo próprio apenado, sendo válidas as diligências realizadas.

5. Nova tentativa de intimação foi determinada pelo juízo no endereço informado pela Defensoria Pública, igualmente sem sucesso, o que comprova a tentativa de localização.

6. A omissão do apenado em comunicar mudança de endereço e em comparecer em juízo configura descumprimento das condições impostas, nos termos do art. 50, V, da LEP, ensejando a regressão cautelar nos termos do art. 118, I, da mesma lei.

7. A posterior prisão do apenado em outro estabelecimento penal reforça o descumprimento das condições do regime aberto e indica possível prática de novo delito.

8. A jurisprudência do STJ dispensa a intimação por edital para a regressão cautelar quando o apenado não é revel na ação penal e foi pessoalmente intimado das condições da execução, não havendo ilegalidade na medida adotada.

9. O art. 197 da LEP estabelece que o agravo em execução não possui efeito suspensivo, e no caso não se verifica situação excepcional que justifique sua concessão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

"A regressão cautelar de regime prisional é admissível quando o apenado descumpre as condições impostas no regime aberto, especialmente o dever de comparecimento periódico ao juízo."

"Não se exige intimação por edital para a regressão cautelar de regime quando o apenado foi pessoalmente intimado das condições da execução e não figura como revel na ação penal."

"É dever do sentenciado manter seus dados atualizados nos autos da execução, não incumbindo ao Judiciário diligenciar indefinidamente para sua localização."

"O agravo em execução penal não possui efeito suspensivo, salvo hipóteses excepcionais, não verificadas no caso concreto."

 

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I e II; LEP, arts. 50, V; 118, I; 197; CPP, art. 367.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 438.243/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06.08.2019, DJe 13.08.2019; STJ, AgRg no HC 803.612/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.03.2023, DJe 13.03.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo em Execução Penal n.º 2000071-70.2024.8.05.0176, em que figura como Agravante RAIMUNDO DE JESUS JUNIOR  e, como Agravado, MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias de de 2025. 

 

Des. Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

15.4

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000071-70.2024.8.05.0176
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: RAIMUNDO DE JESUS JUNIOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por RAIMUNDO DE JESUS JUNIOR, em face decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nazaré, que decretou a regressão cautelar de regime prisional de cumprimento da pena, do regime aberto para o semiaberto, determinando a sua prisão, a fim de que o Agravante volte a cumprir à pena privativa de liberdade que lhe foi imposta.

 

Em suas razões recursais, o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a ausência de esgotamento das diligências de localização no último endereço informado, determinando-se a realização de nova tentativa de intimação, com eventual intimação por edital, antes da regressão de regime, além da atribuição de efeito suspensivo ao agravo e expedição de contramandado de prisão, caso já tenha se efetivado a ordem de prisão.

  

Aduz que a regressão cautelar de regime foi fundada na premissa de que o apenado não teria sido encontrado nos endereços fornecidos, mas que o mandado foi cumprido em endereço diverso daquele último informado nos autos (Rua Porto da Telha, 01, Salinas das Margaridas/BA), o que inviabiliza a conclusão de não localização efetiva.

 

Defende, ainda, a irrazoabilidade da medida regressiva, pois entre a data da progressão de regime (setembro/2020) e a tentativa de intimação (junho/2022) transcorreu lapso considerável, tornando compreensível a possível mudança de residência do apenado, sem que isso represente fuga deliberada.

 

Pontua que a jurisprudência do STF e STJ diferencia não localização de fuga e exige elementos concretos para decretação de medidas cautelares restritivas de liberdade, sendo necessária a prévia intimação por edital, conforme precedentes citados.

 

Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com fundamento no fumus boni iuris e periculum in mora, notadamente diante da possibilidade de efetivação da prisão e da ausência de elementos concretos que justifiquem a medida regressiva imediata.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "o conhecimento do presente recurso, por ser cabível e tempestivo; a excepcional atribuição de efeito suspensivo ao agravo, diante dos argumentos supramencionados, com a expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura, caso a prisão já tenha se efetivado; a reforma da decisão agravada, com tentativa de intimação do apenado na Rua Porto da Telha, 01, Salinas - Vale, Salinas das Margaridas-Bahia, previamente à expedição de mandado de prisão como decorrência de regressão cautelar de regime.

 

Ainda que não seja acolhido esse pedido, requer-se que, diante das peculiaridades do caso concreto e à luz da razoabilidade, sejam efetivadas novas diligências no sentido de localizá-lo, com base nos sistemas disponíveis ao juízo, indicando-se desde já o endereço e telefone constantes do SIEL: Rua São Cristóvão, 115, Centro, Salinas da Margarida/BA, telefone (71) 982206796. Por fim, caso tais diligências se mostrem infrutíferas ou mesmo caso não se entenda por sua realização, requer-se ao menos que o apenado seja previamente intimado por edital para, só então, ser decretada sua regressão cautelar de regime, nos termos da jurisprudência pátria."

 

Foram apresentadas contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso. (ID 80124712).

 

Em juízo de retratação, mantida a decisão atacada (80124713).

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do Agravo em Execução (ID. 80872685).

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador, 14 de maio de 2025. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

154


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000071-70.2024.8.05.0176
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: RAIMUNDO DE JESUS JUNIOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por RAIMUNDO DE JESUS JUNIOR, em face decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nazaré, que decretou a regressão cautelar de regime prisional de cumprimento da pena, do regime aberto para o semiaberto, determinando a sua prisão, a fim de que o Agravante volte a cumprir à pena privativa de liberdade que lhe foi imposta.

 

Verifica-se dos autos que, mediante decisão proferida pelo Juízo da execução, o agravante foi beneficiado com progressão de regime, para o regime aberto, sob a modalidade de prisão domiciliar, sendo-lhe impostas diversas condições, entre as quais a obrigação de comparecer ao juízo a cada 60 dias para informar e justificar suas atividades, com início previsto para dezembro de 2020, coincidindo com a retomada das atividades forenses presenciais. A decisão foi devidamente comunicada ao apenado, que foi pessoalmente intimado.

 

Entretanto, após expedição de mandado de intimação para o endereço informado pelo próprio apenado, constatou-se que ele não foi localizado, tampouco forneceu novo endereço para contato, descumprindo, assim, as obrigações fixadas na decisão concessiva do benefício.

 

Diante do descumprimento, o Juízo de origem determinou a regressão cautelar do regime prisional do sentenciado para o semiaberto, com a consequente expedição de mandado de prisão.

 

Irresignada, a defesa interpôs o presente agravo em execução, argumentando que não há certeza de que o apenado foi efetivamente procurado no último endereço informado nos autos, e requerendo a realização de nova tentativa de intimação em endereço atualizado, bem como, subsidiariamente, a intimação por edital, apenas após esgotadas as diligências, para só então ser admitida eventual regressão cautelar.

 

Em nova decisão, o Juízo a quo determinou a suspensão dos efeitos da regressão cautelar, a fim de viabilizar nova tentativa de intimação do apenado nos endereços indicados pela defesa.

 

Contudo, frustrada novamente a diligência, conforme certidão lavrada, o juízo de primeiro grau recebeu o agravo sem atribuição de efeito suspensivo e determinou a intimação do Ministério Público para apresentação de contrarrazões.

 

O agravante pleiteia, portanto, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo, objetivando a desconstituição da regressão cautelar ao regime semiaberto, com a manutenção do regime aberto anteriormente concedido, sustentando que não houve esgotamento das tentativas de sua localização e requerendo, assim, nova tentativa de intimação antes da adoção de medida mais gravosa.

 

Ao analisar detidamente as razões recursais, verifico que não assiste razão ao agravante.

 

De início, cumpre destacar que o agravante foi pessoalmente intimado da decisão que lhe concedeu a progressão ao regime aberto e das condições impostas para o seu cumprimento, entre elas, o dever de comparecer ao juízo a cada 60 dias para informar e justificar suas atividades.

 

Assim, à alegação de que não houve tentativa de localização do apenado no último endereço fornecido nos autos, não merece prosperar.

 

Conforme bem destacado na decisão agravada, "o endereço constante dos autos é o mesmo endereço informado pelo apenado quando da sua intimação da decisão de progressão de regime, haja vista que Porto da Telha é um povoado de Salinas da Margarida e a Rua Sagrada Família fica num conjunto habitacional existente nesse povoado".

 

A defesa sustenta que o último endereço fornecido seria "Rua Porto da Telha, 01, Salinas - Vale, Salinas das Margaridas-Bahia", entretanto, essa informação não corresponde precisamente ao que consta nos autos. Conforme se verifica da decisão agravada, o Oficial de Justiça diligenciou ao endereço do agravante, não logrando êxito em localizá-lo.

 

Ademais, ainda que houvesse alguma imprecisão no endereço, o que não se verifica, o Juízo a quo determinou nova tentativa de intimação do apenado no endereço indicado pela Defensoria Pública, sendo certificado que o reeducando não foi localizado.

 

Mais que isso, há informação nos autos de que o agravante encontra-se preso no Conjunto Penal de Irecê, o que evidencia, o descumprimento das condições impostas para o regime aberto e, possivelmente, a prática de novo delito.

 

No que tange ao argumento de que seria necessária a realização de novas diligências para a localização do reeducando e a intimação por edital previamente à decretação da regressão cautelar de regime, também não assiste razão ao agravante.

 

É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a intimação por edital só se faz necessária quando o apenado figurou como revel na ação de conhecimento, o que não é o caso dos autos.

 

Assim, em se tratando de regressão cautelar de regime, não se exige a prévia intimação por edital quando o apenado não é revel no processo de conhecimento e foi devidamente intimado das condições impostas na execução. Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME ABERTO, COM IMPOSIÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INTIMAÇÃO POR 3 VEZES. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO PARA CUMPRIMENTO DAS PENAS. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO. NÃO INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE EM CASO DE SUSTAÇÃO CAUTELAR EXECUTÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.

1- Nos termos da Lei Processual Penal, art. 367: O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. É que, a partir da citação, a obrigação de manter o endereço atualizado é do réu, não tendo o Juízo a obrigação de buscar o executado indefinidamente, o que justifica sua intimação por edital.

2 - [...] In casu, a impossibilidade de localização do paciente, no endereço por ele indicado na audiência admonitória, bem como o seu não-comparecimento em juízo para o cumprimento das condições do regime aberto, autoriza a sustação cautelar do regime de cumprimento de pena, independente de sua intimação por edital. (HC n. 52.052/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/6/2006, DJ de 28/8/2006, p. 299.)

3- Portanto, não há que falar em inobservância da forma processual correta de intimação.

4- Segundo se extrai da Lei de Execuções Penais, art. 50, V: Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que descumprir, no regime aberto, as condições impostas.

5- No caso, como a apenada descumpriu, por 3 vezes, a obrigação de se apresentar à audiência admonitória para o cumprimento das penas restritivas de direito, às quais fora condenada, cometeu, em tese, falta grave, sendo permitida, portanto, a regressão de regime, conforme exegese do art. 118, I, da LEP.

6- Evidenciando-se a prática de falta grave, consistente no descumprimento das condições imposta ao regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar, é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das execuções, sem a exigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva ao regime mais severo. [...] (AgRg no HC 438.243/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) 7- Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 803.612/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)

 

Destaca-se que é ônus do sentenciado manter seu endereço atualizado nos autos, não incumbindo ao Judiciário encetar diligências para localizá-lo de modo a que possa ser pessoalmente intimado para os atos judiciais.

 

Portanto, a desídia do agravante é evidente, vez que o agravante não compareceu nenhuma vez em juízo para informar e justificar suas atividades, bem como mudou de endereço sem comunicar ao juízo, em flagrante descumprimento das condições impostas.

 

Assim, por se tratar de dever do reeducando a manutenção de endereço atualizado nos autos da execução penal, ônus do qual não se desincumbiu, não observo reparo a ser realizado na decisão prolatada pelo juízo primevo, que acertadamente determinou a regressão de seu regime prisional.

 

Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, este não merece acolhimento, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários para tanto. O art. 197 da Lei de Execuções Penais é expresso ao estabelecer que o agravo em execução não possui efeito suspensivo, e, no caso em análise, não se verifica qualquer excepcionalidade que justifique o afastamento dessa regra.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto.

 

Salvador,   de    de 2025.

 

Desembargador Jatahy Júnior

 Relator

 

15.4