PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR MENÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. FATO DESCRITO NÃO CONSTITUI HIPÓTESE DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PLEITO DE ANULAÇÃO DO VEREDITO DO TRIBUNAL DO JÚRI SOB A ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA. INDEFERIDO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a autoria e a materialidade delitivas encontram-se sobejamente comprovadas, restando configurada a consumação do crime de homicídio qualificado. A autoria e materialidade dos delitos restaram cabalmente comprovadas nos autos, notadamente através do Laudo de Exame de Necropsia (id. 62854561 – p. 19), bem como da prova oral produzida na instrução criminal. Com efeito, para que seja possível a anulação da decisão formulada pelo Conselho de Sentença, é imperioso que esta esteja manifestamente contrária à prova e não, apenas, em desacordo de uma das versões apresentadas nos autos, exatamente como ocorreu na espécie. Assim, indefiro o pleito de anulação do julgamento. Da análise do capítulo da dosimetria penal, verifica-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal diante da ausência de elementos concretos que justifiquem a elevação da reprimenda. Com efeito, o patamar previsto no preceito secundário do tipo penal do crime de homicídio qualificado já estabelece a devida punição quando o fato se restringe aos elementos do delito, não se justificando a elevação da reprimenda sem a comprovação de outros elementos que demonstrem uma maior reprovabilidade. Assim, indefiro o pedido de elevação da pena-base formulado pelo Ministério Público. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0000266-55.2015.8.05.0063, oriundo da Comarca de Conceição do Coité-BA, tendo, como Apelantes e Apelados, GILBERTO SANTOS BISPO e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos apelos, pelas razões e termos expostos a seguir.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000266-55.2015.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
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APELADO: GILBERTO SANTOS BISPO e outros
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ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma GILBERTO SANTOS BISPO e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, inconformados com a sentença proferida (id. 62856262), da lavra do M.M. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DE COITÉ-BA, que condenou o réu, de acordo com o veredicto do Conselho de Sentença, pela prática do delito capitulado no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, à pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, interpôs Recurso de Apelação Criminal. Consta da denúncia que: “No dia 24 de outubro de 2014, por volta das dezenove horas, na Fazenda Lagoa Ferrada, zona rural deste município, o denunciado Gilberto Santos Bispo, munido de uma arma de fogo e agindo com animus necandi, efetuou seis disparos na cabeça, no pescoço, no tórax e nos ombros de Janielson da Silva Oliveira, ceifando-lhe a vida. De fato, no aludido dia, a vítima Janielson estava bebendo com uns amigos ao lado do “bar do Zezinho”, situado na Fazenda Lagoa Ferrada, quando foi surpreendido pelo acusado Gilberto, o qual chegou ao local e, incontinenti, efetuou os disparos em direção à vítima Janielson. Anote-se, neste contexto, que, após receber o primeiro tiro, a vítima Janielson ainda correu, mas foi perseguida pelo denunciado, o qual efetuou outros cinco disparos em direção ao ofendido Janielson, inclusive mesmo após este cair no chão, matando-o. É imperioso destacar, ainda, que o crime de homicídio foi praticado mediante recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, uma vez que este foi surpreendido pelo acusado, o qual lhe matou enquanto este estava bebendo com os amigos. Desse modo, o Ministério Público entende que a conduta de Gilberto Santos Bispo configura a perpetração do delito previsto no artigo 121, parágrafo segundo, inciso quarto, do Estatuto Penal Pátrio". Realizada a instrução criminal, depois de apresentadas as alegações finais, sobreveio a sentença condenatória em desfavor do réu, considerando a decisão emanada pelo Conselho do Júri. Irresignado, o condenado interpôs o presente Recurso de Apelação requerendo a cassação do veredicto e, por conseguinte, a realização de um novo julgamento, sob o fundamento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos (id. 62856324). Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente Recurso de Apelação requerendo a elevação da pena aplicada (id. 62856323). O réu e o Parquet apresentaram contrarrazões recursais pugnando pelo conhecimento e pelo improvimento dos apelos adversos (id. 62856333 e id. 62856336). A Procuradoria de Justiça se manifestou opinando pelo conhecimento e não provimento dos recursos, para manter a sentença em sua integralidade (id. 63164578). Examinados os autos e lançado este relatório, submeto-os à apreciação do eminente Desembargador Revisor. É o relatório. Salvador, 17 de setembro de 2024. Des. Aliomar Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000266-55.2015.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Preenchidos os requisitos recursais de admissibilidade, conheço dos Recursos de Apelação Criminal. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA PRELIMINAR DE NULIDADE DO JÚRI Em sede preliminar, o Apelante Gilberto aduz que o processo está eivado de nulidade, sob o fundamento de menção ao exercício do direito ao silêncio pelo réu. Contudo, eventual menção do direito ao silêncio não constitui hipótese de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, notadamente diante da ausência da demonstração do prejuízo suportado. Com efeito, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para as partes. Assim, REJEITO a PRELIMINAR de nulidade suscitada. MÉRITO. Nas Razões Recursais, alega o Apelante Gilberto, com o intuito de cassar o julgamento, que o veredicto emanado pelo Tribunal do Júri está manifestamente contrário à prova dos autos. É cediço que a Constituição da República atribui ao Tribunal do Júri soberania sobre os seus vereditos, de modo que o tribunal só pode determinar um novo julgamento, excepcionalmente, quando a decisão for, de fato, manifestamente contrária à prova dos autos. A respeito do assunto, Guilherme de Souza Nucci leciona que (Tribunal do Júri. p. 404/405): “Não se trata de atribuição do tribunal togado reavaliar a prova e interpretá-la à luz da doutrina ou de jurisprudência majoritária. Cabe-lhe unicamente, confrontar o veredito dos jurados com as provas colhidas e existentes nos autos, concluindo pela harmonia ou desarmonia entre ambas. […] Em suma, não cabe a anulação do julgamento, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir. Não se trata de decisão manifestamente contrária à prova, mas se situa no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente. Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida.” Esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. ALEGADO VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. DUAS VERSÕES. DECISÃO DOS JURADOS QUE ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. 2. Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados que, no exercício da sua função constitucional, acolhem uma delas. Precedentes. 3. No caso dos autos, a Corte de origem, ao negar provimento à apelação interposta pela defesa, acentuou que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri somente poderia ser anulada se estivesse em total dissonância com o conjunto probatório produzido durante a instrução criminal, o que não se verificaria na espécie, pois os jurados teriam julgado de acordo com as evidências apresentadas, que comprovariam a autoria e a materialidade do crime pelo qual a paciente foi condenada. 4. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.” (HC 158736/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 06/12/2011). “CRIMINAL. RESP. JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE NOVO JULGAMENTO. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES A RESPEITO DO CRIME. RECURSO PROVIDO. Não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que, optando por uma das versões trazidas aos autos, não se encontra inteiramente divorciada da prova existente no processo. Precedentes. Recurso provido, para cassar o acórdão recorrido e determinar o restabelecimento da decisão proferida pelo Tribunal do Júri.” (REsp 779518/MT, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 339). Consta da denúncia que: “No dia 24 de outubro de 2014, por volta das dezenove horas, na Fazenda Lagoa Ferrada, zona rural deste município, o denunciado Gilberto Santos Bispo, munido de uma arma de fogo e agindo com animus necandi, efetuou seis disparos na cabeça, no pescoço, no tórax e nos ombros de Janielson da Silva Oliveira, ceifando-lhe a vida. De fato, no aludido dia, a vítima Janielson estava bebendo com uns amigos ao lado do “bar do Zezinho”, situado na Fazenda Lagoa Ferrada, quando foi surpreendido pelo acusado Gilberto, o qual chegou ao local e, incontinenti, efetuou os disparos em direção à vítima Janielson. Anote-se, neste contexto, que, após receber o primeiro tiro, a vítima Janielson ainda correu, mas foi perseguida pelo denunciado, o qual efetuou outros cinco disparos em direção ao ofendido Janielson, inclusive mesmo após este cair no chão, matando-o. É imperioso destacar, ainda, que o crime de homicídio foi praticado mediante recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, uma vez que este foi surpreendido pelo acusado, o qual lhe matou enquanto este estava bebendo com os amigos. Desse modo, o Ministério Público entende que a conduta de Gilberto Santos Bispo configura a perpetração do delito previsto no artigo 121, parágrafo segundo, inciso quarto, do Estatuto Penal Pátrio". Compulsando detidamente os autos, constata-se que a autoria e a materialidade delitivas encontram-se sobejamente comprovadas, restando configurada a consumação do crime de homicídio qualificado. A autoria e materialidade dos delitos restaram cabalmente comprovadas nos autos, notadamente através do Laudo de Exame de Necropsia (id. 62854561 – p. 19), bem como da prova oral produzida na instrução criminal, conforme excertos a seguir transcritos: Kalila Pinto Rodrigues, afirmou em sede de delegacia e confirmou em juízo: “havendo afirmado o seguinte: QUE no dia 06.10.2014 por volta das 19:00h, a depoente estava no Povoado de Lagoa Ferrada, neste município, juntamente com seu amigo, EDILSON, conhecido por “CEBO”, JENINHO e mais algumas pessoas, bebendo em frente ao lado do bar de “Zezinho”, quando apareceu um rapaz portando uma arma de fogo e disparou um tiro contra “JENINHO” Que “JENINHO” ao receber o tiro, levantou-se e saiu correndo, sendo perseguido pelo rapaz até que “JENINHO” caiu e ele efetuou mais alguns tiros. Que apos o crime o rapaz saiu correndo em direção ao Povoado de Lagoa do Meio. Que a depoente conhece o rapaz apenas de vista, não sabendo informar o nome dele. Que a depoente tem conhecimento que o criminoso mora na região do Povoado de Lagoa Ferrada, mas não sabe informar onde fica a casa dele. Que a poente é capaz de reconhecer o rapas se caso o vê-lo novamente. Que certamente o dono do bar onde ocorreu o crime conhece o criminoso e sabe onde o mesmo reside ou residia antes do crime. (ID 62854561 - Pág. 10); Adilson da Cruz Lima, afirmou em sede de delegacia e confirmou em juízo: QUE. no dia 06.10.2014 por volta das 19:00h, o depoente estava no Povoado de Lagoa Ferrada, neste município, juntamente com alguns colegas, entre eles, JENINHO e mais algumas pessoas, bebendo ao lado do bar de “Zezinho”, quando apareceu um rapaz portando uma arma de fogo e disparou um tiro contra “JENINHO”. Que “JENINHO” ao receber o tiro, levantou-se e saiu correndo, sendo perseguido pelo rapaz até que “JENINHO” caiu e ele efetuou mais alguns tiros. Que apos o crime o rapaz saiu correndo em direção ao Povoado de Lagoa do Meio. Que a depoente conhece o rapaz apenas de vista, sabendo informar que o mesmo é conhecido por “BETO”, neto de “Sinfrônio”. Que o depoente tem conhecimento que “BETO” mora na região do Povoado de Lagoa Ferrada, mas não sabe informar onde fica a casa dele. Que o dono do bar onde ocorreu o crime, o senhor conhecido por “ZEZINHO” certamente conhece “BETO” sabe onde o mesmo reside ou residia antes do crime. (ID 62854561 - Pág. 11) Desse modo, verifica-se que os elementos dos autos demonstram que o Apelante Gilberto, apesar de negar a prática delitiva, praticou os atos descritos na denúncia, razão pela qual afigura-se descabida a tese defensiva de ausência de provas. Com efeito, para que seja possível a anulação da decisão formulada pelo Conselho de Sentença, é imperioso que esta esteja manifestamente contrária à prova e não, apenas, em desacordo de uma das versões apresentadas nos autos, exatamente como ocorreu na espécie. Assim, indefiro o pleito de anulação do julgamento. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público interpôs Recurso de Apelação consigna que a reprimenda foi aplicada no mínimo legal, contudo esse patamar não é compatível com a gravidade do delito cometido. É cediço que o artigo 68 do Código Penal adotou o sistema trifásico para aplicação da dosimetria da pena privativa de liberdade, sendo a primeira etapa a fixação da pena base, a qual é calculada dentro dos limites estabelecidos no tipo penal depois de enfrentadas e valoradas pelo magistrado todas as 8 (oito) circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59, caput, do mesmo diploma legal. Assim, para o acusado efetivamente fazer jus a fixação da pena base no mínimo legal, é indispensável que todas as circunstâncias elencadas lhe sejam favoráveis, pois se ao menos uma delas lhe for desfavorável, o juiz deve obrigatoriamente arbitrá-la acima do piso, dês que o faça fundamentadamente e atenda ao princípio da razoabilidade. Este é o entendimento consolidado do Pretório Excelso, conforme salientado pelo Min. Dias Toffoli, no julgamento do RHC 103.170/RJ: “a jurisprudência dessa Corte já firmou o entendimento de que é suficiente a presença de uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis para que a pena-base não mais possa ficar no patamar mínimo”. (HC nº 76.196/GO, Rel. Min. Maurício Correa, 2ª Turma, DJ de 29/09/1998) No caso vertente, conforme se depreende da sentença vergastada, o MM. Juízo de primeiro grau não valorou nenhuma das circunstâncias judiciais negativamente, razão pela qual fixou a pena-base no mínimo legal, conforme excerto a seguir transcrito: “[...] “Conselho de Sentença reconheceu a ocorrência de um crime de homicídio qualificado por ter o acusado se utilizado de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Seguindo as disposições dispostas do artigo 59, do Código Penal, tem-se que o dolo é típico da conduta. O acusado não tem antecedentes e não consta dos autos estudo. Sobre sua conduta social e personalidade. Os motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima já estão contemplados na qualificadora. Isto posto, por tudo que foi decidido pelo Conselho de Sentença, fixo a pena base em 12 anos de reclusão, que tomo definitiva na falta de causas de diminuição ou aumento, atenuantes ou qualificadoras. [...]”. Da análise do capítulo da dosimetria penal, verifica-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal diante da ausência de elementos concretos que justifiquem a elevação da reprimenda. Com efeito, o patamar previsto no preceito secundário do tipo penal do crime de homicídio qualificado já estabelece a devida punição quando o fato se restringe aos elementos do delito, não se justificando a elevação da reprimenda sem a comprovação de outros elementos que demonstrem uma maior reprovabilidade. Assim, indefiro o pedido de elevação da pena-base formulado pelo Ministério Público. Diante de tudo, VOTO no sentido de CONHECER, REJEITAR a PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO aos apelos interpostos, mantendo inalterados os termos da sentença. Salas das Sessões, de setembro de 2024. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000266-55.2015.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: GILBERTO SANTOS BISPO e outros
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VOTO